5000710-47.2020.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-47.2020.8.21.0074/RS AUTOR : ROGER HENRIQUE PETRY ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSI RODRIGUES (OAB RS077339) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 188, DOC2 . Considerando que o depósito dos honorários periciais foi realizado no valor de R$ 275,00 ( evento 24, DOC2 ), e que, quando da aceitação do encargo pelo perito Maurice Rodrigues Uebel , o valor vigente pelo Termo de Cooperação n° 220/2021-DEC já era de R$ 300,00 (trezentos reais), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), nos termos da cláusula 2.2 do referido Termo de Cooperação. Realizada a complementação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados bancários já informados nos autos ( evento 196, DOC1 ). Com o pagamento dos honorários periciais, diante da ausência de pedido de outras provas, declaro encerrada a instrução. Às partes, para memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGER HENRIQUE PETRY
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
TIAGO ROSSI RODRIGUES
OAB: 77339/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-47.2020.8.21.0074/RS AUTOR : ROGER HENRIQUE PETRY ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSI RODRIGUES (OAB RS077339) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 188, DOC2 . Considerando que o depósito dos honorários periciais foi realizado no valor de R$ 275,00 ( evento 24, DOC2 ), e que, quando da aceitação do encargo pelo perito Maurice Rodrigues Uebel , o valor vigente pelo Termo de Cooperação n° 220/2021-DEC já era de R$ 300,00 (trezentos reais), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), nos termos da cláusula 2.2 do referido Termo de Cooperação. Realizada a complementação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados bancários já informados nos autos ( evento 196, DOC1 ). Com o pagamento dos honorários periciais, diante da ausência de pedido de outras provas, declaro encerrada a instrução. Às partes, para memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias.