Detalhe do processo

5000710-33.2015.8.21.0006

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-33.2015.8.21.0006/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) RÉU : CERAMICA CANDELARIA LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de constituição de servidão perpétua de passagem de linha de transmissão, com pedido de imissao liminar na posse" ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de CERAMICA CANDELARIA LTDA , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora ( evento 19, PROCJUDIC1, p. 02-07 ), em resumo, que: (a) foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme Resolução Autorizativa n.º 4.046 de 16/04/2013 da ANEEL; (b) a servidão atinge uma área de 649,58 m² dentro do imóvel de propriedade da ré, matriculado sob o n.º 32.301, 37.421 e 32.547 no Registro de Imóveis de Candelária; (c) o valor apurado no laudo de avaliação técnica para fins de indenização da referida área é de R$ 1.707,10; e (d) a ré se opôs à imissão amigável na posse do imóvel, obstando o avanço de obra urgente e de relevante interesse público. Postulou a concessão de tutela de urgência consistente na imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante o depósito judicial do valor ofertado, sendo, ao final, procedente o pedido para tornar definitiva a imissão e instituir a servidão administrativa. Concedida a medida liminar nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionando-se a expedição do mandado à prova do depósito do valor ofertado." ( evento 19, PROCJUDIC3, p. 09 ). Diante da constatação de que o imóvel se localiza no município de Novo Cabrais, o Juízo da Comarca de Candelária reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Cachoeira do Sul ( evento 19, PROCJUDIC3, p. 33 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 19, PROCJUDIC4, p. 09-12 ) impugnando o valor ofertando e sustentando que a área atingida compreende uma jazida mineral ativa de extração de argila, o que geraria danos materiais e lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades de mineração. Réplica apresentada no evento 19, PROCJUDIC4, p. 18-21 . Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 19, PROCJUDIC4, p. 43 ), a parte ré requereu "a designação de engenheiro para fins de elaboração de laudo técnico para comprovar os danos matérias decorrentes da servidão na propriedade da contestante" (sic, evento 19, PROCJUDIC4, p. 44 ). Durante a instrução processual, foi nomeado o perito engenheiro agrônomo Arrenius Igor Bettiol ( evento 19, PROCJUDIC5, p. 45 ), que apresentou laudo pericial ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 06-11 ) e complementação ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 17-18 ). A ré impugnou o trabalho técnico apresentando laudo de assistente técnico e sustentando que o laudo "é um tanto confuso, NADA CONCLUSIVO, com respostas sucintas sem apresentação de QUALQUER CÁLCULO para fins de justificar suas respostas, trata-se de um laudo incoerente com o valor cobrado para a sua realização" (sic) ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 25-26 e evento 19, PROCJUDIC6, p. 39 ). Convertido o julgamento em diligência, restou consignado a necessidade de nova perícia para aferir o real impacto e o valor econômico da restrição de lavra mineral na área, uma vez que deveria ter sido nomeado profissional da geologia ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 ). Designada audiência de saneamento e instrução ( evento 45, DESPADEC1 ), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela ré e colhido o depoimento pessoal do sócio da ré, restando deferido o levantamento do valor depositado a maior em favor da autora e concedido prazo para a indicação de geólogo e formulação de quesitos ( evento 67, TERMOAUD3 ). Nomeados geólogos ( evento 89, DESPADEC1 ), o perito Cesar Augusto Perotto aceitou o encargou e apresentou proposta de honorários ( evento 121, PET1 ). Ambas as partes impugnaram a proposta de honorários e suscitaram a ausência de documentação comprobatória da especialização do perito ( evento 127, PET1 e evento 128, PET1 ). Além disso, a parte ré requereu a restituição do valor pago ao profissional anteriormente nomeado . Intimado para que informasse a possibilidade de redução dos honorários e para que apresentasse a documentação referenciada no art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC ( evento 134, DESPADEC1 ), o perito limitou-se a sustentar, em suma, que "quando ingressou na justiça em meados de 2006 apresentou a época seu Curriculum vitae, na ocasião com mais de 40 páginas as principais atividades desenvolvidas como geologo,tanto na inciativa privada como em órgãos públicos e somam se a isso as várias dezenas de perícias já realizadas e acatadas pelas partes e pelo juízo" (sic) e, por fim, reduziu a pretensão honorária para R$ 22.000,00 ( evento 142, PET1 ). Em nova manifestação, a parte ré requereu que os honorários periciais do geólogo fossem custeados pela parte autora, eis que o perito anteriormente nomeado "não entregou o laudo da forma que havia se comprometido nos autos para fins de solucionar a lide" (sic, evento 143, PET1 ). Intimado, o perito Arrenius Igor Bettiol requereu fosse afastada qualquer imputação de falha técnica ou inaptidão profissional ( evento 144, PET1 ). É o relato necessário . Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da (des)necessidade de reconvenção para análise do pedido relativo à indenização por danos materiais A parte autora se opõe à realização de nova perícia, sob o argumento de que "a empresa ré apresentou contestação, rebatendo os pedidos da exordial, porém, não apresentou reconvenção para postular a indenização pelos danos materiais decorrentes da interrupção da atividade de exploração da jazida, restringindo-se a defender, genericamente, a inadequação do preço ofertado pela Concessionária" (sic, evento 77, PET1 ). Contudo, a pretensão foi deduzida como componente da impugnação ao valor ofertado pela parte autora, inserindo-se nos limites cognitivos previstos no art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Com efeito, a justa indenização deve abranger os prejuízos diretamente decorrentes da intervenção administrativa, razão pela qual a postulação de lucros cessantes vinculados à restrição de uso do imóvel não exige reconvenção . Aliás, conforme esclarece a doutrina: "A sentença da ação de desapropriação produz título executivo em favor do réu, para obrigação de pagamento de quantia, exatamente como ocorreria se o réu houvesse formulado reconvenção, com pedido condenatório, contra o autor. Ocorre que, pelo procedimento especial, tal tutela condenatória prescinde da formulação de pedido condenatório, na medida em que a lei autoriza a constituição de título executivo em favor do réu, independentemente de pedido a este respeito . Trata-se, como já mencionado, de uma simples exceção legal o princípio da correlação, a qual torna desnecessária e impertinente qualquer reconvenção para determinar que o autor pague ao réu qualquer valor a título de indenização. O réu pode ser plenamente tutelado do ponto de vista da sua indenização, recebendo indenização por danos emergentes, lucros cessantes e juros moratórios e compensatórios, independentemente da formulação de qualquer pedido ou reconvenção no processo, e o pode ser ainda nos casos de revelia. É nesse ponto que reside a chamada natureza 'dúplice' da ação de desapropriação, a qual, na verdade, se traduz apenas em autorização legislativa para o juiz conceder ao réu tutela indenizatória independentemente de pedido . Segundo essa linha, doutrina e jurisprudência reconhecem que, também em relação aos demais temas conexos à desapropriação, como questões relativas à declaração de domínio, anulabilidade de negócios jurídicos a respeito do bem não seriam admitidos em sede de desapropriação. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que, diante da limitação das matérias as quais podem ser objeto de discussão em sede de desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, seria 'incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação' " (MACHADO, Marcelo. V. Ação de Desapropriação. Contraditório In: MACHADO, Marcelo. Desapropriação e Técnica Processual - 1ª Ed - 2024. Editora Foco. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/desapropriacao-e-tecnica-processual-1-ed-2024/5543096928. Acesso em: 13 de Julho de 2026.) Desse modo, a ausência de reconvenção não impede o exame dos prejuízos materiais alegados pela ré nem afasta a necessidade da prova técnica destinada à sua apuração . - Do pedido de restituição dos honorários do primeiro perito A parte ré requereu a restituição dos honorários pagos ao primeiro perito, sustentando que o laudo apresentado não teria cumprido a finalidade para a qual produzida a prova ( evento 128, PET1 ). Em manifestação, o profissional afirmou ter realizado vistoria, apresentado laudo, respondido aos quesitos, prestado esclarecimentos e registrado a responsabilidade técnica pelo trabalho, sustentando que as insurgências decorreriam de mera discordância com as conclusões alcançadas ( evento 144, PET1 ). Embora essas diligências tenham sido realizadas, o laudo foi considerado - no evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 - insuficiente para aferir o efetivo impacto e o valor econômico da restrição à lavra mineral. A realização de nova perícia, contudo, não implica a automática inutilidade do trabalho anterior, pois a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juízo valorar ambas, conforme o art. 480, § 2º, do CPC. Porém, antes da apresentação do laudo geológico, não é possível verificar se o trabalho anterior poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, nem definir se sua insuficiência decorreu de deficiência imputável ao profissional ou da inadequação de sua especialidade para a análise controvérsia. Diante disso, postergo a análise de eventual redução dos honorários e da consequente restituição do excesso para momento posterior à produção da perícia geológica, quando será possível comparar os trabalhos e aferir a incidência do art. 465, § 5º, do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes, volto-me ao saneamento. 2. PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, conforme se depreende do evento 19, PROCJUDIC4, p. 09-12 . 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que couber, caberá à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial destinada a apurar os danos materiais decorrentes da instituição da servidão administrativa sobre área em que sustenta existir jazida mineral ativa. O pedido foi deferido no evento 89, DESPADEC1 , uma vez que necessário ao deslinde da demanda . - Adiantamento dos honorários periciais O art. 95 do CPC dispõe que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" . Embora o magistrado atuante no Regime de Exceção tenha apontado a possível insuficiência do laudo anteriormente produzido e sugerido a realização de perícia geológica, não houve determinação de ofício da prova, mas apenas remessa dos autos ao Juízo titular para análise de sua necessidade ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 ). Em prosseguimento, a perícia geológica foi requerida pela parte ré ( evento 73, PET1 ) e destina-se à comprovação de sua alegação de que a instituição da servidão restringiu a exploração da jazida mineral, com repercussão no montante indenizatório. Desse modo, ainda que a prova tenha sido deferida por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia, incumbe à parte ré adiantar os honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC . - Destituição do perito Intimado para apresentar a documentação prevista no art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC ( evento 134, DESPADEC1 ), o perito Cesar Augusto Perotto deixou de juntar currículo com comprovação de especialização . Diante do descumprimento da determinação, destituo o profissional do encargo , com fundamento no art. 468, inc. II, do CPC. - Prova emprestada e nomeação de novo profissional Previamente à intimação de novo perito, considerando que o processo está incluído na Meta 02 do CNJ e a possível correspondência entre o objeto desta perícia e o laudo produzido no processo n.º 5000146-33.2014.8.21.0089, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe se, diante da aparente possibilidade de aproveitamento da referida prova, dispensa a realização de nova perícia geológica. 4.1. Havendo dispensa , trasladem-se o laudo, as respectivas complementações, os quesitos e as demais manifestações pertinentes. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a admissibilidade, a pertinência e o conteúdo da prova emprestada e apresentem alegações finais. 4.2. Caso contrário , independentemente de nova conclusão, intime-se o próximo profissional indicado na decisão anteriormente mencionada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, com currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, conforme o art. 465, § 3º, do CPC. Por fim, voltem conclusos para demais deliberações . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERAMICA CANDELARIA LTDA

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

OAB: 51477/RS

DAIANA MELCHIOR

OAB: 68347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-33.2015.8.21.0006/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) RÉU : CERAMICA CANDELARIA LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de constituição de servidão perpétua de passagem de linha de transmissão, com pedido de imissao liminar na posse" ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de CERAMICA CANDELARIA LTDA , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora ( evento 19, PROCJUDIC1, p. 02-07 ), em resumo, que: (a) foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme Resolução Autorizativa n.º 4.046 de 16/04/2013 da ANEEL; (b) a servidão atinge uma área de 649,58 m² dentro do imóvel de propriedade da ré, matriculado sob o n.º 32.301, 37.421 e 32.547 no Registro de Imóveis de Candelária; (c) o valor apurado no laudo de avaliação técnica para fins de indenização da referida área é de R$ 1.707,10; e (d) a ré se opôs à imissão amigável na posse do imóvel, obstando o avanço de obra urgente e de relevante interesse público. Postulou a concessão de tutela de urgência consistente na imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante o depósito judicial do valor ofertado, sendo, ao final, procedente o pedido para tornar definitiva a imissão e instituir a servidão administrativa. Concedida a medida liminar nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionando-se a expedição do mandado à prova do depósito do valor ofertado." ( evento 19, PROCJUDIC3, p. 09 ). Diante da constatação de que o imóvel se localiza no município de Novo Cabrais, o Juízo da Comarca de Candelária reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Cachoeira do Sul ( evento 19, PROCJUDIC3, p. 33 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 19, PROCJUDIC4, p. 09-12 ) impugnando o valor ofertando e sustentando que a área atingida compreende uma jazida mineral ativa de extração de argila, o que geraria danos materiais e lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades de mineração. Réplica apresentada no evento 19, PROCJUDIC4, p. 18-21 . Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 19, PROCJUDIC4, p. 43 ), a parte ré requereu "a designação de engenheiro para fins de elaboração de laudo técnico para comprovar os danos matérias decorrentes da servidão na propriedade da contestante" (sic, evento 19, PROCJUDIC4, p. 44 ). Durante a instrução processual, foi nomeado o perito engenheiro agrônomo Arrenius Igor Bettiol ( evento 19, PROCJUDIC5, p. 45 ), que apresentou laudo pericial ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 06-11 ) e complementação ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 17-18 ). A ré impugnou o trabalho técnico apresentando laudo de assistente técnico e sustentando que o laudo "é um tanto confuso, NADA CONCLUSIVO, com respostas sucintas sem apresentação de QUALQUER CÁLCULO para fins de justificar suas respostas, trata-se de um laudo incoerente com o valor cobrado para a sua realização" (sic) ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 25-26 e evento 19, PROCJUDIC6, p. 39 ). Convertido o julgamento em diligência, restou consignado a necessidade de nova perícia para aferir o real impacto e o valor econômico da restrição de lavra mineral na área, uma vez que deveria ter sido nomeado profissional da geologia ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 ). Designada audiência de saneamento e instrução ( evento 45, DESPADEC1 ), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela ré e colhido o depoimento pessoal do sócio da ré, restando deferido o levantamento do valor depositado a maior em favor da autora e concedido prazo para a indicação de geólogo e formulação de quesitos ( evento 67, TERMOAUD3 ). Nomeados geólogos ( evento 89, DESPADEC1 ), o perito Cesar Augusto Perotto aceitou o encargou e apresentou proposta de honorários ( evento 121, PET1 ). Ambas as partes impugnaram a proposta de honorários e suscitaram a ausência de documentação comprobatória da especialização do perito ( evento 127, PET1 e evento 128, PET1 ). Além disso, a parte ré requereu a restituição do valor pago ao profissional anteriormente nomeado . Intimado para que informasse a possibilidade de redução dos honorários e para que apresentasse a documentação referenciada no art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC ( evento 134, DESPADEC1 ), o perito limitou-se a sustentar, em suma, que "quando ingressou na justiça em meados de 2006 apresentou a época seu Curriculum vitae, na ocasião com mais de 40 páginas as principais atividades desenvolvidas como geologo,tanto na inciativa privada como em órgãos públicos e somam se a isso as várias dezenas de perícias já realizadas e acatadas pelas partes e pelo juízo" (sic) e, por fim, reduziu a pretensão honorária para R$ 22.000,00 ( evento 142, PET1 ). Em nova manifestação, a parte ré requereu que os honorários periciais do geólogo fossem custeados pela parte autora, eis que o perito anteriormente nomeado "não entregou o laudo da forma que havia se comprometido nos autos para fins de solucionar a lide" (sic, evento 143, PET1 ). Intimado, o perito Arrenius Igor Bettiol requereu fosse afastada qualquer imputação de falha técnica ou inaptidão profissional ( evento 144, PET1 ). É o relato necessário . Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da (des)necessidade de reconvenção para análise do pedido relativo à indenização por danos materiais A parte autora se opõe à realização de nova perícia, sob o argumento de que "a empresa ré apresentou contestação, rebatendo os pedidos da exordial, porém, não apresentou reconvenção para postular a indenização pelos danos materiais decorrentes da interrupção da atividade de exploração da jazida, restringindo-se a defender, genericamente, a inadequação do preço ofertado pela Concessionária" (sic, evento 77, PET1 ). Contudo, a pretensão foi deduzida como componente da impugnação ao valor ofertado pela parte autora, inserindo-se nos limites cognitivos previstos no art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Com efeito, a justa indenização deve abranger os prejuízos diretamente decorrentes da intervenção administrativa, razão pela qual a postulação de lucros cessantes vinculados à restrição de uso do imóvel não exige reconvenção . Aliás, conforme esclarece a doutrina: "A sentença da ação de desapropriação produz título executivo em favor do réu, para obrigação de pagamento de quantia, exatamente como ocorreria se o réu houvesse formulado reconvenção, com pedido condenatório, contra o autor. Ocorre que, pelo procedimento especial, tal tutela condenatória prescinde da formulação de pedido condenatório, na medida em que a lei autoriza a constituição de título executivo em favor do réu, independentemente de pedido a este respeito . Trata-se, como já mencionado, de uma simples exceção legal o princípio da correlação, a qual torna desnecessária e impertinente qualquer reconvenção para determinar que o autor pague ao réu qualquer valor a título de indenização. O réu pode ser plenamente tutelado do ponto de vista da sua indenização, recebendo indenização por danos emergentes, lucros cessantes e juros moratórios e compensatórios, independentemente da formulação de qualquer pedido ou reconvenção no processo, e o pode ser ainda nos casos de revelia. É nesse ponto que reside a chamada natureza 'dúplice' da ação de desapropriação, a qual, na verdade, se traduz apenas em autorização legislativa para o juiz conceder ao réu tutela indenizatória independentemente de pedido . Segundo essa linha, doutrina e jurisprudência reconhecem que, também em relação aos demais temas conexos à desapropriação, como questões relativas à declaração de domínio, anulabilidade de negócios jurídicos a respeito do bem não seriam admitidos em sede de desapropriação. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que, diante da limitação das matérias as quais podem ser objeto de discussão em sede de desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, seria 'incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação' " (MACHADO, Marcelo. V. Ação de Desapropriação. Contraditório In: MACHADO, Marcelo. Desapropriação e Técnica Processual - 1ª Ed - 2024. Editora Foco. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/desapropriacao-e-tecnica-processual-1-ed-2024/5543096928. Acesso em: 13 de Julho de 2026.) Desse modo, a ausência de reconvenção não impede o exame dos prejuízos materiais alegados pela ré nem afasta a necessidade da prova técnica destinada à sua apuração . - Do pedido de restituição dos honorários do primeiro perito A parte ré requereu a restituição dos honorários pagos ao primeiro perito, sustentando que o laudo apresentado não teria cumprido a finalidade para a qual produzida a prova ( evento 128, PET1 ). Em manifestação, o profissional afirmou ter realizado vistoria, apresentado laudo, respondido aos quesitos, prestado esclarecimentos e registrado a responsabilidade técnica pelo trabalho, sustentando que as insurgências decorreriam de mera discordância com as conclusões alcançadas ( evento 144, PET1 ). Embora essas diligências tenham sido realizadas, o laudo foi considerado - no evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 - insuficiente para aferir o efetivo impacto e o valor econômico da restrição à lavra mineral. A realização de nova perícia, contudo, não implica a automática inutilidade do trabalho anterior, pois a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juízo valorar ambas, conforme o art. 480, § 2º, do CPC. Porém, antes da apresentação do laudo geológico, não é possível verificar se o trabalho anterior poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, nem definir se sua insuficiência decorreu de deficiência imputável ao profissional ou da inadequação de sua especialidade para a análise controvérsia. Diante disso, postergo a análise de eventual redução dos honorários e da consequente restituição do excesso para momento posterior à produção da perícia geológica, quando será possível comparar os trabalhos e aferir a incidência do art. 465, § 5º, do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes, volto-me ao saneamento. 2. PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, conforme se depreende do evento 19, PROCJUDIC4, p. 09-12 . 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que couber, caberá à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial destinada a apurar os danos materiais decorrentes da instituição da servidão administrativa sobre área em que sustenta existir jazida mineral ativa. O pedido foi deferido no evento 89, DESPADEC1 , uma vez que necessário ao deslinde da demanda . - Adiantamento dos honorários periciais O art. 95 do CPC dispõe que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" . Embora o magistrado atuante no Regime de Exceção tenha apontado a possível insuficiência do laudo anteriormente produzido e sugerido a realização de perícia geológica, não houve determinação de ofício da prova, mas apenas remessa dos autos ao Juízo titular para análise de sua necessidade ( evento 19, PROCJUDIC6, p. 42-44 ). Em prosseguimento, a perícia geológica foi requerida pela parte ré ( evento 73, PET1 ) e destina-se à comprovação de sua alegação de que a instituição da servidão restringiu a exploração da jazida mineral, com repercussão no montante indenizatório. Desse modo, ainda que a prova tenha sido deferida por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia, incumbe à parte ré adiantar os honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC . - Destituição do perito Intimado para apresentar a documentação prevista no art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC ( evento 134, DESPADEC1 ), o perito Cesar Augusto Perotto deixou de juntar currículo com comprovação de especialização . Diante do descumprimento da determinação, destituo o profissional do encargo , com fundamento no art. 468, inc. II, do CPC. - Prova emprestada e nomeação de novo profissional Previamente à intimação de novo perito, considerando que o processo está incluído na Meta 02 do CNJ e a possível correspondência entre o objeto desta perícia e o laudo produzido no processo n.º 5000146-33.2014.8.21.0089, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe se, diante da aparente possibilidade de aproveitamento da referida prova, dispensa a realização de nova perícia geológica. 4.1. Havendo dispensa , trasladem-se o laudo, as respectivas complementações, os quesitos e as demais manifestações pertinentes. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a admissibilidade, a pertinência e o conteúdo da prova emprestada e apresentem alegações finais. 4.2. Caso contrário , independentemente de nova conclusão, intime-se o próximo profissional indicado na decisão anteriormente mencionada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, com currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, conforme o art. 465, § 3º, do CPC. Por fim, voltem conclusos para demais deliberações . Intimem-se.