Detalhe do processo

5000710-02.2022.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-02.2022.4.03.6124 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EVERTON LUIS MADALOSSO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993-A ASSISTENTE: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE JALES DECISÃO VISTOS. Everton Luis Madalasso, militar reformado do Exército Brasileiro, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão dos proventos da reforma de que é titular, pleiteando o recebimento de soldo relativo à patente de Segundo-Tenente ao argumento de se encontrar incapacitado de forma total e permanente para as atividades militares e civis. Documentos. A r. sentença proferida julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à melhoria de sua reforma militar, reconhecendo a condição de invalidez total e permanente desde junho de 2006, determinando à UNIÃO a retificação do ato de reforma do autor para que seus proventos passem a ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, ou seja, o de Segundo-Tenente. Condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo retroativo, bem como à implantação e pagamento do benefício de auxílio-invalidez, nos termos da Lei nº 11.421/2006, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 20/05/2017, e ao pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). Por fim, condenou a UNIÃO ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelação da UNIÃO alegando, preliminarmente, julgamento extra petita, ao ter sido concedido auxílio-invalidez, benefício que não foi objeto de pedido na petição inicial, pelo que requer a anulação da r. sentença. No mérito, sustenta a inexistência do direito à melhoria da reforma, ao argumento de que o autor foi reformado em 2012, como 1º Sargento, por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem ser considerado inválido. Aduz que a incapacidade para o serviço militar não se confunde com invalidez, esta caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Assevera que eventual invalidez superveniente à reforma não autoriza a revisão dos proventos com base no grau hierárquico imediato, conforme o art. 110 da Lei nº 6.880/80 e a jurisprudência do STJ e do TCU. Ainda afirma que o autor apresenta apenas marcha claudicante e possui possibilidade de tratamento cirúrgico, não estando demonstrada sua incapacidade para toda atividade laborativa, pelo que requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Insta frisar não ser o caso de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. E, no caso presente, não se excede esse montante. A preliminar arguida pela UNIÃO deve ser rejeitada. Com efeito, embora o auxílio-invalidez não tenha sido expressamente requerido, não se verifica julgamento extra petita, pois a pretensão deduzida na inicial deve ser interpretada em consonância com o conjunto da postulação e com os fatos que lhe servem de fundamento. A demanda foi proposta com base na alegação de agravamento do quadro de saúde e de invalidez total e permanente do autor, buscando-se o reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes dessa condição. A prova pericial, inclusive a complementar, confirmou a incapacidade total e permanente e consignou, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros no cotidiano, desde junho de 2006. Assim, a concessão do auxílio-invalidez não decorreu da apreciação de fato estranho à demanda, mas de circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da pretensão deduzida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", ressaltando que o pleito inicial deve ser interpretado segundo a "pretensão deduzida na exordial como um todo", de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não configura julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013). A orientação aplica-se à hipótese, pois o reconhecimento da necessidade permanente de assistência de terceiros constitui desdobramento da própria condição de invalidez submetida à apreciação judicial. De outro lado, não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Intimada acerca do laudo complementar, a União tomou conhecimento da conclusão pericial e impugnou-a expressamente, sustentando que a marcha claudicante, a possibilidade de deambulação e a eventual realização de nova cirurgia afastariam a caracterização da invalidez. A controvérsia relativa ao grau de incapacidade e à necessidade de assistência permanente de terceiros, portanto, foi efetivamente submetida ao debate processual, tendo a parte ré plena oportunidade de se manifestar sobre a matéria. Nesse contexto, a concessão do auxílio-invalidez, caso preenchidos os requisitos previstos na legislação militar, configura consequência jurídica extraída da situação fática que integrou a causa de pedir e foi objeto da instrução probatória, e não julgamento de pedido novo ou estranho à lide. Não há, assim, violação aos limites objetivos da demanda, mas apenas aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame do mérito. O autor, militar reformado do Exército Brasileiro desde 2012, vem recebendo os proventos relativos ao posto que ocupava quando na ativa, de Primeiro Sargento. Alega que se encontra incapaz para as atividades tanto castrenses quanto civis, fazendo jus à melhoria da reforma. A melhoria de reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 constitui vantagem destinada ao militar que, em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar e nas hipóteses previstas no referido dispositivo, venha a preencher os requisitos legais para percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 estabelece, para as hipóteses nele previstas, a necessidade de conjugação da incapacidade definitiva para o serviço militar com a condição de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” No caso concreto, embora a pretensão seja denominada “melhoria de reforma”, a prova pericial judicial fixou o início da incapacidade total e permanente do autor em junho de 2006, portanto em momento anterior à reforma administrativa ocorrida em 07/11/2012. A documentação administrativa demonstra que o autor foi reformado em 07/11/2012, por meio da Portaria nº 2.108-DCIPAS.21, na graduação de Primeiro-Sargento, após parecer administrativo que o considerou “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido” (ID 387 757 808). Posteriormente, em 2017, formulou requerimento administrativo de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, mas nova inspeção de saúde concluiu novamente pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército, sem invalidez (ID 387 757 809). Todavia, a prova judicial produzida nos autos infirmou as conclusões administrativas quanto à inexistência de invalidez. Com efeito, a perícia médica realizada em 31/10/2023 (Id. 387 757 820) constatou que o demandante é portador de coxartrose, com prótese total de quadril à esquerda, e lesão importante com erosão subcondral importante à direita, estando incapacitado de forma total e permanente desde junho de 2006, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescenta o sr. perito que a doença tem causa acidentária e que, conforme a documentação juntada, tendo em vista a piora constatada no lado direito, também precisará de realização de cirurgia para a colocação de prótese no lado direito. Ainda afirma o sr. perito, em resposta aos quesitos de nº 09 e 10, que a incapacidade impede o autor de exercer outra atividade que lhe garanta o seu sustento, bem como que a incapacidade é insuscetível de recuperação, de onde se extrai que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente tanto para as atividades castrenses quanto para as atividades civis. Em perícia complementar realizada em 14/08/2025 (Id. 387 757 836), o expert reiterou o diagnóstico de coxartrose com prótese total de quadril à esquerda e lesão importante com erosão subcondral à direita, concluindo novamente pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, insuscetível de recuperação ou reabilitação, com início em junho de 2006. Assim, a prova técnica judicial estabelece que a condição de invalidez já estava presente antes mesmo da reforma administrativa ocorrida em 07/11/2012. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na aquisição superveniente da invalidez após a reforma, mas na correção do enquadramento administrativo realizado por ocasião da inativação, uma vez que a prova produzida em juízo apontou que, naquele momento, já estavam presentes os pressupostos fáticos da invalidez. A circunstância de a invalidez ter sido reconhecida judicialmente em momento posterior não altera o marco temporal de sua existência, fixado pela perícia. O que se pretende, portanto, é adequar os proventos à situação jurídica que, segundo a prova produzida sob o contraditório, já se encontrava configurada quando da reforma. A jurisprudência que afasta a melhoria de reforma em hipóteses de invalidez surgida posteriormente ao ato de inativação não impede, por si só, o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos, pois a premissa fática aqui adotada é diversa. Não se trata, portanto, de hipótese em que o militar, regularmente reformado sem a condição de inválido, tenha adquirido essa condição somente em momento posterior ao ato de reforma. Ao contrário, a prova judicial, considerada a documentação médica e o histórico clínico, fixou o início da incapacidade total e permanente em junho de 2006, antes da reforma realizada em 2012. Desse modo, comprovada a existência da invalidez em período anterior à reforma e reconhecido que a Administração, naquela oportunidade, enquadrou o autor apenas como incapaz definitivamente para o serviço do Exército, sem considerá-lo inválido, mostra-se cabível a revisão do ato para adequá-lo à situação fática efetivamente demonstrada nos autos, com a consequente aplicação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 e o cálculo dos proventos na forma prevista no § 2º do mesmo dispositivo. O reconhecimento judicial posterior da condição de invalidez não se confunde com o surgimento posterior da invalidez. O que importa, para fins de revisão do ato de reforma, é a existência dos requisitos legais no momento em que o militar foi inativado, ainda que sua comprovação somente tenha ocorrido posteriormente em juízo. Com a modificação introduzida pela Lei nº 7.580/86, o art. 110 da Lei nº 6.880/80 passou a contemplar também militares que, na vigência daquela lei, já se encontravam na reserva remunerada e que haviam sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108. O artigo 2º da Lei nº 7.580/86 assim estabeleceu, in verbis: "Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108." No caso dos autos, a análise do direito postulado deve considerar, portanto, que o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem o reconhecimento administrativo da condição de inválido, e que a prova judicial, produzida mediante perícia médica e posteriormente complementada, demonstrou que a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa já estava presente em junho de 2006 e permanecia por ocasião da reforma. O que se verifica, à luz do laudo judicial, é que a incapacidade total e permanente já existia antes do próprio ato de reforma, estando relacionada a causa acidentária. Nessas condições, a pretensão do autor não corresponde à concessão originária de vantagem nova por fato desvinculado da reforma, mas à revisão do enquadramento administrativo então realizado, que reconheceu apenas incapacidade para o serviço militar, embora a prova judicial tenha demonstrado invalidez total e permanente para qualquer labor desde momento anterior à reforma. A União procura afastar a conclusão pericial com base na existência de marcha claudicante, ausência de uso de muletas ou tutores, ausência de comprometimento mental ou dos membros superiores, bem como possibilidade de cirurgia futura no quadril direito (ID 387 757 840). Tais elementos, entretanto, não são suficientes para infirmar a perícia judicial. O fato de o autor deambular, ainda que com marcha claudicante, ou de não utilizar muletas ou tutores, não afasta, por si só, a incapacidade total e permanente para atividade laborativa. A caracterização da invalidez não exige imobilidade absoluta, mas impossibilidade total e permanente de exercer atividade laborativa que assegure a própria subsistência. A avaliação da capacidade para o trabalho exige análise global do quadro clínico, da dor, das limitações funcionais, da evolução da doença, da possibilidade de reabilitação e das exigências do labor. Do mesmo modo, a eventual possibilidade de nova intervenção cirúrgica não elimina a incapacidade atual nem a conclusão pericial de que os procedimentos já realizados não produziram recuperação funcional suficiente. O perito foi expresso ao afirmar que a incapacidade é permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência (ID 387757820). Também não se mostram suficientes as fotografias ou referências a atividades esporádicas de lazer utilizadas pela União como indícios de mobilidade preservada. A realização eventual de atividades sociais ou recreativas não equivale à capacidade de desempenho regular de atividade laboral produtiva, com exigências de continuidade, rendimento, disciplina e esforço físico compatíveis com o mercado de trabalho ou com a atividade militar. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sua superação, no caso concreto, não se justifica, pois os elementos apresentados pela União não são suficientes para infirmar, de modo consistente, a conclusão técnica adotada pelo perito. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante exame clínico e análise da documentação médica disponível, tendo o expert respondido de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e reiterado, na perícia complementar, a conclusão quanto à incapacidade total e permanente e à necessidade de assistência permanente de terceiros. Os pareceres administrativos e a análise do assistente técnico da União apontam divergências quanto à interpretação dos achados clínicos, sobretudo em relação à ausência de anquilose e à possibilidade de prótese no quadril direito (ID 387 757 824; ID 387 757 825). Todavia, tais ponderações não demonstram, de forma conclusiva, capacidade laboral plena ou reabilitação possível. Limitam-se a relativizar a gravidade de determinados achados, sem desconstituir a conclusão pericial judicial quanto à incapacidade total e permanente. Portanto, restou demonstrado que o autor preenche os requisitos para a melhoria da reforma, impondo-se a manutenção da r. sentença. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EVERTON LUIS MADALOSSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA ALMEIDA BERQUO

OAB: 26993/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-02.2022.4.03.6124 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EVERTON LUIS MADALOSSO ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993-A ASSISTENTE: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE JALES DECISÃO VISTOS. Everton Luis Madalasso, militar reformado do Exército Brasileiro, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão dos proventos da reforma de que é titular, pleiteando o recebimento de soldo relativo à patente de Segundo-Tenente ao argumento de se encontrar incapacitado de forma total e permanente para as atividades militares e civis. Documentos. A r. sentença proferida julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à melhoria de sua reforma militar, reconhecendo a condição de invalidez total e permanente desde junho de 2006, determinando à UNIÃO a retificação do ato de reforma do autor para que seus proventos passem a ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, ou seja, o de Segundo-Tenente. Condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo retroativo, bem como à implantação e pagamento do benefício de auxílio-invalidez, nos termos da Lei nº 11.421/2006, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 20/05/2017, e ao pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). Por fim, condenou a UNIÃO ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelação da UNIÃO alegando, preliminarmente, julgamento extra petita, ao ter sido concedido auxílio-invalidez, benefício que não foi objeto de pedido na petição inicial, pelo que requer a anulação da r. sentença. No mérito, sustenta a inexistência do direito à melhoria da reforma, ao argumento de que o autor foi reformado em 2012, como 1º Sargento, por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem ser considerado inválido. Aduz que a incapacidade para o serviço militar não se confunde com invalidez, esta caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Assevera que eventual invalidez superveniente à reforma não autoriza a revisão dos proventos com base no grau hierárquico imediato, conforme o art. 110 da Lei nº 6.880/80 e a jurisprudência do STJ e do TCU. Ainda afirma que o autor apresenta apenas marcha claudicante e possui possibilidade de tratamento cirúrgico, não estando demonstrada sua incapacidade para toda atividade laborativa, pelo que requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Insta frisar não ser o caso de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. E, no caso presente, não se excede esse montante. A preliminar arguida pela UNIÃO deve ser rejeitada. Com efeito, embora o auxílio-invalidez não tenha sido expressamente requerido, não se verifica julgamento extra petita, pois a pretensão deduzida na inicial deve ser interpretada em consonância com o conjunto da postulação e com os fatos que lhe servem de fundamento. A demanda foi proposta com base na alegação de agravamento do quadro de saúde e de invalidez total e permanente do autor, buscando-se o reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes dessa condição. A prova pericial, inclusive a complementar, confirmou a incapacidade total e permanente e consignou, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros no cotidiano, desde junho de 2006. Assim, a concessão do auxílio-invalidez não decorreu da apreciação de fato estranho à demanda, mas de circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da pretensão deduzida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", ressaltando que o pleito inicial deve ser interpretado segundo a "pretensão deduzida na exordial como um todo", de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não configura julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013). A orientação aplica-se à hipótese, pois o reconhecimento da necessidade permanente de assistência de terceiros constitui desdobramento da própria condição de invalidez submetida à apreciação judicial. De outro lado, não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Intimada acerca do laudo complementar, a União tomou conhecimento da conclusão pericial e impugnou-a expressamente, sustentando que a marcha claudicante, a possibilidade de deambulação e a eventual realização de nova cirurgia afastariam a caracterização da invalidez. A controvérsia relativa ao grau de incapacidade e à necessidade de assistência permanente de terceiros, portanto, foi efetivamente submetida ao debate processual, tendo a parte ré plena oportunidade de se manifestar sobre a matéria. Nesse contexto, a concessão do auxílio-invalidez, caso preenchidos os requisitos previstos na legislação militar, configura consequência jurídica extraída da situação fática que integrou a causa de pedir e foi objeto da instrução probatória, e não julgamento de pedido novo ou estranho à lide. Não há, assim, violação aos limites objetivos da demanda, mas apenas aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame do mérito. O autor, militar reformado do Exército Brasileiro desde 2012, vem recebendo os proventos relativos ao posto que ocupava quando na ativa, de Primeiro Sargento. Alega que se encontra incapaz para as atividades tanto castrenses quanto civis, fazendo jus à melhoria da reforma. A melhoria de reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 constitui vantagem destinada ao militar que, em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar e nas hipóteses previstas no referido dispositivo, venha a preencher os requisitos legais para percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 estabelece, para as hipóteses nele previstas, a necessidade de conjugação da incapacidade definitiva para o serviço militar com a condição de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” No caso concreto, embora a pretensão seja denominada “melhoria de reforma”, a prova pericial judicial fixou o início da incapacidade total e permanente do autor em junho de 2006, portanto em momento anterior à reforma administrativa ocorrida em 07/11/2012. A documentação administrativa demonstra que o autor foi reformado em 07/11/2012, por meio da Portaria nº 2.108-DCIPAS.21, na graduação de Primeiro-Sargento, após parecer administrativo que o considerou “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido” (ID 387 757 808). Posteriormente, em 2017, formulou requerimento administrativo de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, mas nova inspeção de saúde concluiu novamente pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército, sem invalidez (ID 387 757 809). Todavia, a prova judicial produzida nos autos infirmou as conclusões administrativas quanto à inexistência de invalidez. Com efeito, a perícia médica realizada em 31/10/2023 (Id. 387 757 820) constatou que o demandante é portador de coxartrose, com prótese total de quadril à esquerda, e lesão importante com erosão subcondral importante à direita, estando incapacitado de forma total e permanente desde junho de 2006, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescenta o sr. perito que a doença tem causa acidentária e que, conforme a documentação juntada, tendo em vista a piora constatada no lado direito, também precisará de realização de cirurgia para a colocação de prótese no lado direito. Ainda afirma o sr. perito, em resposta aos quesitos de nº 09 e 10, que a incapacidade impede o autor de exercer outra atividade que lhe garanta o seu sustento, bem como que a incapacidade é insuscetível de recuperação, de onde se extrai que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente tanto para as atividades castrenses quanto para as atividades civis. Em perícia complementar realizada em 14/08/2025 (Id. 387 757 836), o expert reiterou o diagnóstico de coxartrose com prótese total de quadril à esquerda e lesão importante com erosão subcondral à direita, concluindo novamente pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, insuscetível de recuperação ou reabilitação, com início em junho de 2006. Assim, a prova técnica judicial estabelece que a condição de invalidez já estava presente antes mesmo da reforma administrativa ocorrida em 07/11/2012. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na aquisição superveniente da invalidez após a reforma, mas na correção do enquadramento administrativo realizado por ocasião da inativação, uma vez que a prova produzida em juízo apontou que, naquele momento, já estavam presentes os pressupostos fáticos da invalidez. A circunstância de a invalidez ter sido reconhecida judicialmente em momento posterior não altera o marco temporal de sua existência, fixado pela perícia. O que se pretende, portanto, é adequar os proventos à situação jurídica que, segundo a prova produzida sob o contraditório, já se encontrava configurada quando da reforma. A jurisprudência que afasta a melhoria de reforma em hipóteses de invalidez surgida posteriormente ao ato de inativação não impede, por si só, o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos, pois a premissa fática aqui adotada é diversa. Não se trata, portanto, de hipótese em que o militar, regularmente reformado sem a condição de inválido, tenha adquirido essa condição somente em momento posterior ao ato de reforma. Ao contrário, a prova judicial, considerada a documentação médica e o histórico clínico, fixou o início da incapacidade total e permanente em junho de 2006, antes da reforma realizada em 2012. Desse modo, comprovada a existência da invalidez em período anterior à reforma e reconhecido que a Administração, naquela oportunidade, enquadrou o autor apenas como incapaz definitivamente para o serviço do Exército, sem considerá-lo inválido, mostra-se cabível a revisão do ato para adequá-lo à situação fática efetivamente demonstrada nos autos, com a consequente aplicação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 e o cálculo dos proventos na forma prevista no § 2º do mesmo dispositivo. O reconhecimento judicial posterior da condição de invalidez não se confunde com o surgimento posterior da invalidez. O que importa, para fins de revisão do ato de reforma, é a existência dos requisitos legais no momento em que o militar foi inativado, ainda que sua comprovação somente tenha ocorrido posteriormente em juízo. Com a modificação introduzida pela Lei nº 7.580/86, o art. 110 da Lei nº 6.880/80 passou a contemplar também militares que, na vigência daquela lei, já se encontravam na reserva remunerada e que haviam sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108. O artigo 2º da Lei nº 7.580/86 assim estabeleceu, in verbis: "Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108." No caso dos autos, a análise do direito postulado deve considerar, portanto, que o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem o reconhecimento administrativo da condição de inválido, e que a prova judicial, produzida mediante perícia médica e posteriormente complementada, demonstrou que a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa já estava presente em junho de 2006 e permanecia por ocasião da reforma. O que se verifica, à luz do laudo judicial, é que a incapacidade total e permanente já existia antes do próprio ato de reforma, estando relacionada a causa acidentária. Nessas condições, a pretensão do autor não corresponde à concessão originária de vantagem nova por fato desvinculado da reforma, mas à revisão do enquadramento administrativo então realizado, que reconheceu apenas incapacidade para o serviço militar, embora a prova judicial tenha demonstrado invalidez total e permanente para qualquer labor desde momento anterior à reforma. A União procura afastar a conclusão pericial com base na existência de marcha claudicante, ausência de uso de muletas ou tutores, ausência de comprometimento mental ou dos membros superiores, bem como possibilidade de cirurgia futura no quadril direito (ID 387 757 840). Tais elementos, entretanto, não são suficientes para infirmar a perícia judicial. O fato de o autor deambular, ainda que com marcha claudicante, ou de não utilizar muletas ou tutores, não afasta, por si só, a incapacidade total e permanente para atividade laborativa. A caracterização da invalidez não exige imobilidade absoluta, mas impossibilidade total e permanente de exercer atividade laborativa que assegure a própria subsistência. A avaliação da capacidade para o trabalho exige análise global do quadro clínico, da dor, das limitações funcionais, da evolução da doença, da possibilidade de reabilitação e das exigências do labor. Do mesmo modo, a eventual possibilidade de nova intervenção cirúrgica não elimina a incapacidade atual nem a conclusão pericial de que os procedimentos já realizados não produziram recuperação funcional suficiente. O perito foi expresso ao afirmar que a incapacidade é permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência (ID 387757820). Também não se mostram suficientes as fotografias ou referências a atividades esporádicas de lazer utilizadas pela União como indícios de mobilidade preservada. A realização eventual de atividades sociais ou recreativas não equivale à capacidade de desempenho regular de atividade laboral produtiva, com exigências de continuidade, rendimento, disciplina e esforço físico compatíveis com o mercado de trabalho ou com a atividade militar. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sua superação, no caso concreto, não se justifica, pois os elementos apresentados pela União não são suficientes para infirmar, de modo consistente, a conclusão técnica adotada pelo perito. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante exame clínico e análise da documentação médica disponível, tendo o expert respondido de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e reiterado, na perícia complementar, a conclusão quanto à incapacidade total e permanente e à necessidade de assistência permanente de terceiros. Os pareceres administrativos e a análise do assistente técnico da União apontam divergências quanto à interpretação dos achados clínicos, sobretudo em relação à ausência de anquilose e à possibilidade de prótese no quadril direito (ID 387 757 824; ID 387 757 825). Todavia, tais ponderações não demonstram, de forma conclusiva, capacidade laboral plena ou reabilitação possível. Limitam-se a relativizar a gravidade de determinados achados, sem desconstituir a conclusão pericial judicial quanto à incapacidade total e permanente. Portanto, restou demonstrado que o autor preenche os requisitos para a melhoria da reforma, impondo-se a manutenção da r. sentença. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal