Detalhe do processo

5000709-74.2026.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000709-74.2026.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO APARECIDO DA SILVA CPF: 738.096.326-00 RÉU: EMERSON FRANCISCO DA SILVA CPF: 011.904.486-29 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Aparecido da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de Emerson Francisco da Silva e AD Comércio e Distribuição Ltda. Alegou, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2026, sua esposa, Lília Cristina da Mota, conduzia o veículo Volvo EX-30 de sua propriedade pela faixa da esquerda da Rua da Olaria, em Bom Despacho/MG, quando foi abalroada pelo caminhão de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustentou que o condutor réu, que trafegava na faixa da direita, realizou uma manobra abrupta e imprudente para a esquerda, com o intuito de convergir na Av. Rio Branco, interceptando a trajetória do veículo do autor e causando a colisão. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$21.481,50 para o conserto do veículo, conforme orçamento da concessionária (ID 10620991569), e de R$1.500,00 a título de ressarcimento por despesa com laudo pericial particular (ID 10621022878). Com a inicial em ID 10620974077, vieram documentos em ID 10620999660 e seguintes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10658880905), arguindo, em preliminar, a complexidade da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito, imputaram a culpa exclusiva à condutora do veículo do autor, alegando que ela teria colidido na traseira do caminhão enquanto este já realizava manobra de conversão devidamente sinalizada. Impugnaram, ainda, os documentos unilaterais e os valores pleiteados. Realizada audiência de conciliação (ID 10660544305), as partes não transigiram e ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Sobreveio impugnação (ID 10665938702), rebatendo as alegações e reforçando a tese inicial. Em decisão de ID 10670678775, as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 10734980378), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão de ID 10670678775, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, reconhecendo a competência deste Juizado para processar e julgar o feito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à quantificação dos danos materiais indenizáveis. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso de acidentes de trânsito, a culpa deve ser robustamente provada, analisando-se a conduta dos envolvidos à luz das normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). O autor sustenta que o réu Emerson, condutor do caminhão, agiu de forma imprudente ao mudar da faixa da direita para a esquerda a fim de realizar uma conversão, interceptando a trajetória do veículo Volvo. Os réus, por sua vez, alegam que a culpa foi exclusiva da condutora do Volvo, que teria colidido na traseira do caminhão. A análise das provas documentais acostadas aos autos é fundamental para a elucidação da dinâmica do acidente. As fotografias que instruem a petição inicial e o laudo técnico particular são claras ao demonstrar que a colisão ocorreu na porção dianteira direita do veículo do autor e na lateral traseira esquerda do caminhão dos réus. A natureza dos danos no veículo Volvo, especialmente o para-choque parcialmente arrancado no sentido de trás para a frente, conforme apontado na impugnação, é incompatível com a tese de uma simples colisão traseira, e, ao contrário, corrobora a narrativa de um abalroamento lateral decorrente da invasão de faixa pelo caminhão. Ademais, o próprio réu Emerson, em sua versão apresentada no primeiro Boletim de Ocorrência (10621002117), admite que, para realizar a manobra, "jogou o caminhão para esquerda", o que confirma que ele não se encontrava posicionado corretamente para a conversão que pretendia executar. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 38, inciso II, estabelece que, para virar à esquerda em uma via de sentido único, o condutor deve se aproximar "do bordo esquerdo". Ao tentar a manobra partindo da faixa da direita, o condutor do caminhão violou uma regra basilar de circulação, agindo com manifesta imprudência e assumindo o risco de interceptar a trajetória dos veículos que trafegavam corretamente pela faixa da esquerda, como era o caso do automóvel do autor. Soma-se a isso o dever de cuidado redobrado imposto aos veículos de maior porte. O laudo pericial particular (ID 10621022878), embora produzido unilateralmente, apresenta conclusões técnicas bem fundamentadas e coerentes com as demais provas, apontando a manobra irregular do caminhão como causa determinante do sinistro. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente, afastando a tese de culpa da condutora do veículo do autor. Configurada a conduta culposa e o nexo causal, passa-se à análise dos danos. O autor pleiteia o valor de R$21.481,50, com base no orçamento emitido pela concessionária autorizada Volvo (ID 10620991569). Os réus impugnam o valor, mas não apresentam qualquer contraprova ou orçamento alternativo que demonstre a sua excessividade. Tratando-se de veículo novo, ainda no período de garantia, é direito do proprietário optar pelo reparo na concessionária da marca, a fim de garantir o uso de peças originais e a manutenção da garantia de fábrica. O valor apresentado é compatível com os danos demonstrados e o padrão do veículo, devendo ser acolhido. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$1.500,00, referente à contratação de perícia particular, entendo que também procede. Tal despesa mostrou-se necessária para a devida instrução do processo e para a comprovação do direito do autor, especialmente diante da versão controversa apresentada pelos réus. A quantia despendida para a elaboração do laudo integra os prejuízos materiais sofridos, devendo ser ressarcida com base no princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR os réus, Emerson Francisco da Silva e AD Comércio e Distribuição Ltda, solidariamente, a pagarem ao autor, Fernando Aparecido da Silva, a quantia de R$21.481,50 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais para o reparo do veículo, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2- CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pela despesa com o laudo técnico, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nesta fase não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, dê-se início ao cumprimento de sentença. P. R. I. C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Réu EMERSON FRANCISCO DA SILVA

Autor FERNANDO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO ALAIR CAMARGOS ALVES

OAB: 108824/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO APARECIDO DA SILVA

OAB: 237797/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000709-74.2026.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO APARECIDO DA SILVA CPF: 738.096.326-00 RÉU: EMERSON FRANCISCO DA SILVA CPF: 011.904.486-29 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Aparecido da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de Emerson Francisco da Silva e AD Comércio e Distribuição Ltda. Alegou, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2026, sua esposa, Lília Cristina da Mota, conduzia o veículo Volvo EX-30 de sua propriedade pela faixa da esquerda da Rua da Olaria, em Bom Despacho/MG, quando foi abalroada pelo caminhão de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustentou que o condutor réu, que trafegava na faixa da direita, realizou uma manobra abrupta e imprudente para a esquerda, com o intuito de convergir na Av. Rio Branco, interceptando a trajetória do veículo do autor e causando a colisão. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$21.481,50 para o conserto do veículo, conforme orçamento da concessionária (ID 10620991569), e de R$1.500,00 a título de ressarcimento por despesa com laudo pericial particular (ID 10621022878). Com a inicial em ID 10620974077, vieram documentos em ID 10620999660 e seguintes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10658880905), arguindo, em preliminar, a complexidade da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito, imputaram a culpa exclusiva à condutora do veículo do autor, alegando que ela teria colidido na traseira do caminhão enquanto este já realizava manobra de conversão devidamente sinalizada. Impugnaram, ainda, os documentos unilaterais e os valores pleiteados. Realizada audiência de conciliação (ID 10660544305), as partes não transigiram e ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Sobreveio impugnação (ID 10665938702), rebatendo as alegações e reforçando a tese inicial. Em decisão de ID 10670678775, as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 10734980378), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão de ID 10670678775, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, reconhecendo a competência deste Juizado para processar e julgar o feito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à quantificação dos danos materiais indenizáveis. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso de acidentes de trânsito, a culpa deve ser robustamente provada, analisando-se a conduta dos envolvidos à luz das normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). O autor sustenta que o réu Emerson, condutor do caminhão, agiu de forma imprudente ao mudar da faixa da direita para a esquerda a fim de realizar uma conversão, interceptando a trajetória do veículo Volvo. Os réus, por sua vez, alegam que a culpa foi exclusiva da condutora do Volvo, que teria colidido na traseira do caminhão. A análise das provas documentais acostadas aos autos é fundamental para a elucidação da dinâmica do acidente. As fotografias que instruem a petição inicial e o laudo técnico particular são claras ao demonstrar que a colisão ocorreu na porção dianteira direita do veículo do autor e na lateral traseira esquerda do caminhão dos réus. A natureza dos danos no veículo Volvo, especialmente o para-choque parcialmente arrancado no sentido de trás para a frente, conforme apontado na impugnação, é incompatível com a tese de uma simples colisão traseira, e, ao contrário, corrobora a narrativa de um abalroamento lateral decorrente da invasão de faixa pelo caminhão. Ademais, o próprio réu Emerson, em sua versão apresentada no primeiro Boletim de Ocorrência (10621002117), admite que, para realizar a manobra, "jogou o caminhão para esquerda", o que confirma que ele não se encontrava posicionado corretamente para a conversão que pretendia executar. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 38, inciso II, estabelece que, para virar à esquerda em uma via de sentido único, o condutor deve se aproximar "do bordo esquerdo". Ao tentar a manobra partindo da faixa da direita, o condutor do caminhão violou uma regra basilar de circulação, agindo com manifesta imprudência e assumindo o risco de interceptar a trajetória dos veículos que trafegavam corretamente pela faixa da esquerda, como era o caso do automóvel do autor. Soma-se a isso o dever de cuidado redobrado imposto aos veículos de maior porte. O laudo pericial particular (ID 10621022878), embora produzido unilateralmente, apresenta conclusões técnicas bem fundamentadas e coerentes com as demais provas, apontando a manobra irregular do caminhão como causa determinante do sinistro. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente, afastando a tese de culpa da condutora do veículo do autor. Configurada a conduta culposa e o nexo causal, passa-se à análise dos danos. O autor pleiteia o valor de R$21.481,50, com base no orçamento emitido pela concessionária autorizada Volvo (ID 10620991569). Os réus impugnam o valor, mas não apresentam qualquer contraprova ou orçamento alternativo que demonstre a sua excessividade. Tratando-se de veículo novo, ainda no período de garantia, é direito do proprietário optar pelo reparo na concessionária da marca, a fim de garantir o uso de peças originais e a manutenção da garantia de fábrica. O valor apresentado é compatível com os danos demonstrados e o padrão do veículo, devendo ser acolhido. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$1.500,00, referente à contratação de perícia particular, entendo que também procede. Tal despesa mostrou-se necessária para a devida instrução do processo e para a comprovação do direito do autor, especialmente diante da versão controversa apresentada pelos réus. A quantia despendida para a elaboração do laudo integra os prejuízos materiais sofridos, devendo ser ressarcida com base no princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR os réus, Emerson Francisco da Silva e AD Comércio e Distribuição Ltda, solidariamente, a pagarem ao autor, Fernando Aparecido da Silva, a quantia de R$21.481,50 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais para o reparo do veículo, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2- CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pela despesa com o laudo técnico, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nesta fase não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, dê-se início ao cumprimento de sentença. P. R. I. C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho