5000709-37.2025.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000709-37.2025.8.21.0058/RS AUTOR : MARCIO LEANDRO CASSOL ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMPON BASSO (OAB RS126061) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) RÉU : MADELON CASSOL ADVOGADO(A) : MONIQUE SALVADOR (OAB RS069033) RÉU : GABRIELA AGUSTINI ADVOGADO(A) : MONIQUE SALVADOR (OAB RS069033) DESPACHO/DECISÃO Juntado o laudo pericial pelo expert Arthur Bresolin ( evento 120, LAUDO1 ), as partes se manifestaram nos evento 129, PET1 e evento 130, PET1 . Os réus impugnaram ( evento 129, PET1 ) o fato de o perito ter indicado Márcio Leandro Cassol como proprietário no campo correspondente do memorial descritivo. A impugnação não merece acolhimento. O memorial descritivo é documento técnico com finalidade exclusivamente descritiva e localizatória do imóvel, destinado a individualizá-lo geograficamente para fins do processo. A indicação do nome do autor nesse campo reflete tão somente a condição de possuidor requerente da declaração de domínio, sem qualquer efeito constitutivo de propriedade. A indicação do nome de Márcio Leandro Cassol no memorial descritivo não antecipa nem prejudica o mérito da ação. O reconhecimento da usucapião depende da análise dos requisitos legais, em especial a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo prazo exigido em lei. Essa análise é ainda mais delicada porque o imóvel tem natureza familiar e a usucapião é pleiteada contra outro herdeiro, circunstância que exige avaliação cuidadosa dos elementos que distinguem a posse qualificada da mera tolerância entre coproprietários. O simples fato de constar o nome do autor no documento técnico não significa, por si só, procedência ou improcedência do pedido. Esses requisitos serão apurados na instrução processual, com base nas provas produzidas. Os réus requereram, também, que o autor comprove o pagamento de 50% dos valores de IPTU dos exercícios de 2025 e 2026, referentes ao imóvel situado na Rua Cinquentenário, nº 146, Nova Prata/RS, matrícula nº 6952. O comprovante de pagamento do tributo pode ser elemento indicativo de comportamento condizente com o animus domini, circunstância pertinente à análise dos requisitos da usucapião. Por isso, intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de sua parte (50%) nos valores de IPTU dos exercícios de 2025 e 2026, relativos ao imóvel usucapiendo. Ainda, realizada a perícia e apresentado o laudo, devem ser providenciados os honorários periciais devidos ao perito Arthur Bresolin , conforme os termos fixados na decisão do evento 96, DESPADEC1 . Assim, requisite os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça, mediante ofício, na forma do Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas já arroladas pelas partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA AGUSTINI
Réu MADELON CASSOL
Autor MARCIO LEANDRO CASSOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE SALVADOR
OAB: 69033/RS
RODRIGO RAMPON BASSO
OAB: 126061/RS
ADRIANA ROSA VIOLA
OAB: 52966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000709-37.2025.8.21.0058/RS AUTOR : MARCIO LEANDRO CASSOL ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMPON BASSO (OAB RS126061) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) RÉU : MADELON CASSOL ADVOGADO(A) : MONIQUE SALVADOR (OAB RS069033) RÉU : GABRIELA AGUSTINI ADVOGADO(A) : MONIQUE SALVADOR (OAB RS069033) DESPACHO/DECISÃO Juntado o laudo pericial pelo expert Arthur Bresolin ( evento 120, LAUDO1 ), as partes se manifestaram nos evento 129, PET1 e evento 130, PET1 . Os réus impugnaram ( evento 129, PET1 ) o fato de o perito ter indicado Márcio Leandro Cassol como proprietário no campo correspondente do memorial descritivo. A impugnação não merece acolhimento. O memorial descritivo é documento técnico com finalidade exclusivamente descritiva e localizatória do imóvel, destinado a individualizá-lo geograficamente para fins do processo. A indicação do nome do autor nesse campo reflete tão somente a condição de possuidor requerente da declaração de domínio, sem qualquer efeito constitutivo de propriedade. A indicação do nome de Márcio Leandro Cassol no memorial descritivo não antecipa nem prejudica o mérito da ação. O reconhecimento da usucapião depende da análise dos requisitos legais, em especial a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo prazo exigido em lei. Essa análise é ainda mais delicada porque o imóvel tem natureza familiar e a usucapião é pleiteada contra outro herdeiro, circunstância que exige avaliação cuidadosa dos elementos que distinguem a posse qualificada da mera tolerância entre coproprietários. O simples fato de constar o nome do autor no documento técnico não significa, por si só, procedência ou improcedência do pedido. Esses requisitos serão apurados na instrução processual, com base nas provas produzidas. Os réus requereram, também, que o autor comprove o pagamento de 50% dos valores de IPTU dos exercícios de 2025 e 2026, referentes ao imóvel situado na Rua Cinquentenário, nº 146, Nova Prata/RS, matrícula nº 6952. O comprovante de pagamento do tributo pode ser elemento indicativo de comportamento condizente com o animus domini, circunstância pertinente à análise dos requisitos da usucapião. Por isso, intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de sua parte (50%) nos valores de IPTU dos exercícios de 2025 e 2026, relativos ao imóvel usucapiendo. Ainda, realizada a perícia e apresentado o laudo, devem ser providenciados os honorários periciais devidos ao perito Arthur Bresolin , conforme os termos fixados na decisão do evento 96, DESPADEC1 . Assim, requisite os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça, mediante ofício, na forma do Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas já arroladas pelas partes.