Detalhe do processo

5000709-08.2026.4.03.6308

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-08.2026.4.03.6308 AUTOR: GISELE APARECIDA BERTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL COSTA JUNIOR - SP418994 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO - SP396953 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO PIRES DE OLIVEIRA - SP479584 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em sede de contestação (id 580519585) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou que a parte autora formulou, por duas vezes, pedido administrativo (id 580519589) para obtenção do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2023 (id 575574732 e id 575574733), cujos indeferimentos foram motivados pelo que segue: e Sem prejuízo do que fora decido pela CEF no “pedido administrativo n. 1252471829”, depreende-se dos autos, especificamente da documentação anexada pela própria CEF em sua “contestação”, que o processo administrativo referente ao “pedido n. 125472104”, foi instruído a contento, de forma a demonstrar, potencialmente, o liame entre o acidente e o dano físico sofrido pela parte autora. Nessa esteira, as alegações para o indeferimento administrativo consubstanciadas na “foto doc procurador não da para identifica-lo”; “sobrenome da beneficiária incompleto na procuração”; “RG beneficiária informado na procuração diferente do doc enviado”; e “BO sem narrativa do acidente”, não foram comprovados nestes autos pela CEF como fundamento para o indeferimento. Bem assim, considero configurado o interesse de agir da parte autora. Por conseguinte, determino a realização de perícia médica judicial a fim de dirimir a controvérsia quanto a natureza da incapacidade e definir o alcance das sequelas decorrentes do acidente automobilístico. Assim, providencie a Secretaria deste Juízo a designação de perícia médica, preferencialmente com médico ortopedista, observando-se o fluxo próprio no sistema PJE. O ilustre perito(a) deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: “1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 4. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 5. Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 6. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 7. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 8. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 9. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 6.194/1974 ela se enquadra. 10. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 11. Prestar outras informações que entender necessárias.” Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias, abrindo-se conclusão, ao depois. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELE APARECIDA BERTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO PIRES DE OLIVEIRA

OAB: 479584/SP

MANOEL COSTA JUNIOR

OAB: 418994/SP

ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO

OAB: 396953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-08.2026.4.03.6308 AUTOR: GISELE APARECIDA BERTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL COSTA JUNIOR - SP418994 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO - SP396953 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO PIRES DE OLIVEIRA - SP479584 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em sede de contestação (id 580519585) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou que a parte autora formulou, por duas vezes, pedido administrativo (id 580519589) para obtenção do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2023 (id 575574732 e id 575574733), cujos indeferimentos foram motivados pelo que segue: e Sem prejuízo do que fora decido pela CEF no “pedido administrativo n. 1252471829”, depreende-se dos autos, especificamente da documentação anexada pela própria CEF em sua “contestação”, que o processo administrativo referente ao “pedido n. 125472104”, foi instruído a contento, de forma a demonstrar, potencialmente, o liame entre o acidente e o dano físico sofrido pela parte autora. Nessa esteira, as alegações para o indeferimento administrativo consubstanciadas na “foto doc procurador não da para identifica-lo”; “sobrenome da beneficiária incompleto na procuração”; “RG beneficiária informado na procuração diferente do doc enviado”; e “BO sem narrativa do acidente”, não foram comprovados nestes autos pela CEF como fundamento para o indeferimento. Bem assim, considero configurado o interesse de agir da parte autora. Por conseguinte, determino a realização de perícia médica judicial a fim de dirimir a controvérsia quanto a natureza da incapacidade e definir o alcance das sequelas decorrentes do acidente automobilístico. Assim, providencie a Secretaria deste Juízo a designação de perícia médica, preferencialmente com médico ortopedista, observando-se o fluxo próprio no sistema PJE. O ilustre perito(a) deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: “1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 4. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 5. Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 6. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 7. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 8. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 9. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 6.194/1974 ela se enquadra. 10. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 11. Prestar outras informações que entender necessárias.” Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias, abrindo-se conclusão, ao depois. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta