5000708-68.2025.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000708-68.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ODILON SOARES DE OLIVEIRA CPF: 052.587.138-14 RÉU: MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 025.054.986-79 SENTENÇA ODILON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, ajuizou a presente ação de substituição de curatela em favor de seu tio, MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA, também qualificado. Narrou o requerente, em sua peça exordial, que o interditado, atualmente com 79 anos de idade, é portador de graves limitações fisiológicas e sensoriais, sendo acometido por surdo-mudez e sequelas severas de esofagite cáustica, com quadro clínico de disfagia e estenose esofágica, o que demanda tratamento contínuo e acompanhamento por terceiros para os atos da vida civil e cuidados básicos de saúde. Informou que a interdição do requerido já havia sido declarada anteriormente pelo Juízo da Comarca de Caconde/SP (autos n. 325-40.2012.8.26.0103), tendo sido nomeada como curadora a Sra. Ana Soares, irmã do interditado. Contudo, sobreveio o falecimento da referida curadora em 31 de março de 2023, deixando o encargo vago. Sustentou o autor que, desde o óbito de sua genitora (ex-curadora), assumiu integralmente a responsabilidade fática pelos cuidados do tio, acompanhando-o, inclusive, em procedimentos médicos complexos realizados em outra unidade da federação. Pugnou pela sua nomeação como curador definitivo para representar o interditado perante a Previdência Social e demais atos da vida civil, ressaltando a inexistência de bens a inventariar. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões de antecedentes (ID 10464835474), relatórios médicos (ID 10395021990) e prova do parentesco. O Juízo determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo e adequação do rito para substituição de curatela (ID 10464835474), o que foi prontamente atendido pela parte autora no (ID 10467639752), oportunidade em que se ratificou o pedido de substituição do múnus em razão da vacância decorrente do óbito da curadora anterior. Foi juntada a Certidão de Inscrição de Interdição no (ID 10428141675), comprovando o trânsito em julgado da decisão que declarou a incapacidade de Marcos Vick Rocha de Oliveira em 10/11/2015. Designada a realização de estudo social, o relatório foi encartado no (ID 10652805003). As partes manifestaram ciência e concordância com o teor do estudo social (ID 10655431696). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final no (ID 10693076711), opinando pela procedência do pedido, fundamentando que o autor preenche os requisitos legais e que a substituição atende ao melhor interesse do curatelado, inexistindo óbices à sua nomeação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à verificação da viabilidade jurídica da substituição do curador de Marcos Vick Rocha de Oliveira, em virtude do falecimento da curadora nomeada anteriormente, Sra. Ana Soares. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.775 do Código Civil e as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Primeiramente, no que tange à legitimidade ativa, resta sobejamente comprovado que o requerente Odilon Soares de Oliveira é sobrinho do interditado, enquadrando-se na hipótese do Art. 747, inciso II, do CPC. Ademais, o Art. 1.775, § 3º, do Código Civil, estabelece que, na falta das figuras preferenciais (cônjuge ou pais), incumbe ao juiz a escolha do curador mais apto, priorizando os vínculos de parentesco e afinidade que melhor resguardem os direitos do incapaz. A materialidade da vacância do cargo de curador é inconteste, ante a juntada da Certidão de Óbito de Ana Soares (ID 10394967699), ocorrido em 31/03/2023. Sendo a curatela um encargo personalíssimo (munus publicum), a morte do titular implica a necessidade de nova nomeação para que a representação e a assistência ao interditado não sofram solução de continuidade, o que poderia acarretar prejuízos irreparáveis, especialmente no tocante ao recebimento de proventos previdenciários e à tomada de decisões terapêuticas. Quanto à necessidade da manutenção da medida protetiva, a prova documental constante dos autos, em especial o Laudo Médico do (ID 10428141876) e o relatório histórico do (ID 10395021990), atesta que o requerido Marcos Vick Rocha de Oliveira possui limitações permanentes decorrentes de surdo-mudez e graves sequelas de ingestão de substância cáustica. Importa registrar que a interdição em si já é coisa julgada, conforme certidão de ID 10428141675, cabendo a este juízo apenas a análise da substituição do curador. O Estudo Social Judicial (ID 10652805003) foi conclusivo no sentido de que o autor é a pessoa mais indicada para exercer o encargo. O relatório técnico informou que o curatelado vive sob os cuidados de Odilon em domicílio guarnecido de todo o necessário para o seu conforto, ocupando um quarto adaptado e sendo acompanhado pelo sobrinho em viagens periódicas ao Gastrocentro da UNICAMP, em Campinas/SP, para procedimentos de dilatação esofágica. A assistente social ressaltou que o autor demonstra responsabilidade na administração do benefício assistencial (BPC), destinando-o prioritariamente à saúde e vestuário do tio. Portanto, verifica-se que o requerente reúne todos os predicados morais e afetivos exigidos pela norma civil, não se vislumbrando qualquer causa de impedimento prevista no Art. 1.735 do Código Civil. Pelo contrário, a conduta do autor, que já exerce a curatela fática há mais de dois anos, ratifica sua idoneidade para a formalização do múnus. A intervenção ministerial (ID 10693076711) corroborou integralmente a tese autoral, reforçando a incidência do princípio da primazia do interesse do curatelado. Não havendo oposição de quaisquer interessados e restando demonstrado que a substituição é o caminho para garantir a dignidade e a assistência à saúde do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA, anteriormente exercida por Ana Soares (falecida), nomeando como seu CURADOR DEFINITIVO o Sr. ODILON SOARES DE OLIVEIRA. ESTABELEÇO que a curatela ora mantida possui natureza assistencial e restritiva, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), não abrangendo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Considerando a desnecessidade de nova perícia médica ante a preexistência de interdição definitiva e a robustez dos laudos médicos atualizados, dispenso a realização de nova audiência de entrevista. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98 do CPC. Em observância ao disposto no Art. 755, § 3º, do CPC e artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, DETERMINO: a) A expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (onde consta o nascimento do curatelado sob a matrícula 0561500155 1986 1 00078 109 0023209 50) e, via malote digital/ofício, ao RCPN da Comarca de Caconde/SP (onde consta a inscrição da interdição no Livro E-4, Fl. 80-F, Termo 792), para que se proceda à retificação do nome do curador na averbação preexistente; b) A publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses; c) A intimação do curador nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo de curatela definitiva. Dispensada a especialização de hipoteca, tendo em vista a informação de que o interditado não possui bens. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida e a ausência de lide resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ODILON SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE MENEZES
OAB: 223210/MG
MARIA BETANIA DE JESUS MENEZES
OAB: 153107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000708-68.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ODILON SOARES DE OLIVEIRA CPF: 052.587.138-14 RÉU: MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 025.054.986-79 SENTENÇA ODILON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, ajuizou a presente ação de substituição de curatela em favor de seu tio, MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA, também qualificado. Narrou o requerente, em sua peça exordial, que o interditado, atualmente com 79 anos de idade, é portador de graves limitações fisiológicas e sensoriais, sendo acometido por surdo-mudez e sequelas severas de esofagite cáustica, com quadro clínico de disfagia e estenose esofágica, o que demanda tratamento contínuo e acompanhamento por terceiros para os atos da vida civil e cuidados básicos de saúde. Informou que a interdição do requerido já havia sido declarada anteriormente pelo Juízo da Comarca de Caconde/SP (autos n. 325-40.2012.8.26.0103), tendo sido nomeada como curadora a Sra. Ana Soares, irmã do interditado. Contudo, sobreveio o falecimento da referida curadora em 31 de março de 2023, deixando o encargo vago. Sustentou o autor que, desde o óbito de sua genitora (ex-curadora), assumiu integralmente a responsabilidade fática pelos cuidados do tio, acompanhando-o, inclusive, em procedimentos médicos complexos realizados em outra unidade da federação. Pugnou pela sua nomeação como curador definitivo para representar o interditado perante a Previdência Social e demais atos da vida civil, ressaltando a inexistência de bens a inventariar. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões de antecedentes (ID 10464835474), relatórios médicos (ID 10395021990) e prova do parentesco. O Juízo determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo e adequação do rito para substituição de curatela (ID 10464835474), o que foi prontamente atendido pela parte autora no (ID 10467639752), oportunidade em que se ratificou o pedido de substituição do múnus em razão da vacância decorrente do óbito da curadora anterior. Foi juntada a Certidão de Inscrição de Interdição no (ID 10428141675), comprovando o trânsito em julgado da decisão que declarou a incapacidade de Marcos Vick Rocha de Oliveira em 10/11/2015. Designada a realização de estudo social, o relatório foi encartado no (ID 10652805003). As partes manifestaram ciência e concordância com o teor do estudo social (ID 10655431696). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final no (ID 10693076711), opinando pela procedência do pedido, fundamentando que o autor preenche os requisitos legais e que a substituição atende ao melhor interesse do curatelado, inexistindo óbices à sua nomeação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à verificação da viabilidade jurídica da substituição do curador de Marcos Vick Rocha de Oliveira, em virtude do falecimento da curadora nomeada anteriormente, Sra. Ana Soares. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.775 do Código Civil e as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Primeiramente, no que tange à legitimidade ativa, resta sobejamente comprovado que o requerente Odilon Soares de Oliveira é sobrinho do interditado, enquadrando-se na hipótese do Art. 747, inciso II, do CPC. Ademais, o Art. 1.775, § 3º, do Código Civil, estabelece que, na falta das figuras preferenciais (cônjuge ou pais), incumbe ao juiz a escolha do curador mais apto, priorizando os vínculos de parentesco e afinidade que melhor resguardem os direitos do incapaz. A materialidade da vacância do cargo de curador é inconteste, ante a juntada da Certidão de Óbito de Ana Soares (ID 10394967699), ocorrido em 31/03/2023. Sendo a curatela um encargo personalíssimo (munus publicum), a morte do titular implica a necessidade de nova nomeação para que a representação e a assistência ao interditado não sofram solução de continuidade, o que poderia acarretar prejuízos irreparáveis, especialmente no tocante ao recebimento de proventos previdenciários e à tomada de decisões terapêuticas. Quanto à necessidade da manutenção da medida protetiva, a prova documental constante dos autos, em especial o Laudo Médico do (ID 10428141876) e o relatório histórico do (ID 10395021990), atesta que o requerido Marcos Vick Rocha de Oliveira possui limitações permanentes decorrentes de surdo-mudez e graves sequelas de ingestão de substância cáustica. Importa registrar que a interdição em si já é coisa julgada, conforme certidão de ID 10428141675, cabendo a este juízo apenas a análise da substituição do curador. O Estudo Social Judicial (ID 10652805003) foi conclusivo no sentido de que o autor é a pessoa mais indicada para exercer o encargo. O relatório técnico informou que o curatelado vive sob os cuidados de Odilon em domicílio guarnecido de todo o necessário para o seu conforto, ocupando um quarto adaptado e sendo acompanhado pelo sobrinho em viagens periódicas ao Gastrocentro da UNICAMP, em Campinas/SP, para procedimentos de dilatação esofágica. A assistente social ressaltou que o autor demonstra responsabilidade na administração do benefício assistencial (BPC), destinando-o prioritariamente à saúde e vestuário do tio. Portanto, verifica-se que o requerente reúne todos os predicados morais e afetivos exigidos pela norma civil, não se vislumbrando qualquer causa de impedimento prevista no Art. 1.735 do Código Civil. Pelo contrário, a conduta do autor, que já exerce a curatela fática há mais de dois anos, ratifica sua idoneidade para a formalização do múnus. A intervenção ministerial (ID 10693076711) corroborou integralmente a tese autoral, reforçando a incidência do princípio da primazia do interesse do curatelado. Não havendo oposição de quaisquer interessados e restando demonstrado que a substituição é o caminho para garantir a dignidade e a assistência à saúde do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de MARCOS VICK ROCHA DE OLIVEIRA, anteriormente exercida por Ana Soares (falecida), nomeando como seu CURADOR DEFINITIVO o Sr. ODILON SOARES DE OLIVEIRA. ESTABELEÇO que a curatela ora mantida possui natureza assistencial e restritiva, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), não abrangendo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Considerando a desnecessidade de nova perícia médica ante a preexistência de interdição definitiva e a robustez dos laudos médicos atualizados, dispenso a realização de nova audiência de entrevista. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98 do CPC. Em observância ao disposto no Art. 755, § 3º, do CPC e artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, DETERMINO: a) A expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (onde consta o nascimento do curatelado sob a matrícula 0561500155 1986 1 00078 109 0023209 50) e, via malote digital/ofício, ao RCPN da Comarca de Caconde/SP (onde consta a inscrição da interdição no Livro E-4, Fl. 80-F, Termo 792), para que se proceda à retificação do nome do curador na averbação preexistente; b) A publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses; c) A intimação do curador nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo de curatela definitiva. Dispensada a especialização de hipoteca, tendo em vista a informação de que o interditado não possui bens. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida e a ausência de lide resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba