5000707-29.2026.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000707-29.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO TADEU ALMEIDA MENDONCA CPF: 164.335.926-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Breno Tadeu Almeida Mendonça, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Narra o Parquet, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2026 o denunciado, agindo com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar. Segundo consta, a Polícia Militar, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão (autos nº 5004431-75.2025.8.13.0002) expedido após investigações que apontavam o envolvimento do denunciado em uma associação criminosa voltada ao tráfico, deslocou-se até o endereço supracitado. Durante as diligências no imóvel, que era utilizado pelo denunciado para o armazenamento de drogas, os militares localizaram, ocultados sob a pia da cozinha, 176 (cento e setenta e seis) invólucros plásticos (pinos) contendo substância análoga à cocaína. Ato contínuo, sobre uma cama, foram encontrados: 07 (sete) buchas de substância análoga à maconha; 02 (dois) papelotes contendo substância análoga à cocaína; 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos típicos para pesagem e fracionamento de drogas. O réu foi notificado, conforme ID 10654450076. O acusado apresentou defesa prévia em ID 10657702295. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671530110. No dia 1º de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado o acusado, conforme ata anexa em ID 10707334775. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10711776073, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do crime previsto nos arts. 33, caput da Lei n. 11.343/06. O réu apresentou alegações finais em ID 10713593078, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: negativa de autoria; insuficiência probatória para sustentar a condenação; que a droga foi apreendida em imóvel ao lado da casa da avó do acusado e não estava sob sua posse; in dubio pro reo. Certidões de Antecedentes Criminais ID 10642391529. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642147658), depoimentos do policial condutor e testemunhas, boletim de ocorrência (ID 10642147660), auto de apreensão (ID 10642147665), laudos de exame preliminar de drogas e laudos toxicológicos definitivo, todos constantes do inquérito policial. A autoria, de igual modo, ficou demonstrada a contento, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Genival Gomes Teixeira, policial militar: “Iniciaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Breno. A casa estava fechada. A avó de Breno mora ao lado e tiveram informações de que ele estava na casa dela. Com a permissão da avó, entraram no imóvel e realizaram busca, onde não encontraram nada. Pediram que Breno abrisse sua casa e quando ele abriu, iniciaram as buscas. Foi encontrado debaixo da pia e encima de uma cama, uma quantidade de drogas. As balanças de precisão estavam encima de uma cama. Breno relatou que a casa estava alugada para um cidadão de nome Jonatan. A polícia já tinha informações de que Breno e Jonatan poderiam estar associados para praticar tráfico”. 2) Tarley Júnio de Deus, policial militar: “Em cumprimento do mandado de busca e apreensão adentraram na casa. Não havia ninguém residindo no momento. Encontrou as drogas abaixo da pia. Também foi encontrado balança de precisão. Breno não assumiu a propriedade das substâncias”. 3) Maria de Fátima Pereira Soares: “Estava no ponto de ônibus quando os policiais lhe chamaram para acompanhar as buscas; conhece Breno de vista; não o viu no momento da busca; que viu os policiais encontrando “papeis” e que eles disseram que era droga; que os policiais encontraram na pia da cozinha e no quarto; era uma quantidade pequena”. Interrogado, o réu Breno Tadeu Almeida Mendonça relatou, em resumo, “que nega os fatos; que estava dormindo na casa de sua avó, quando os policiais chegaram e lhe acordaram. Os Policiais alegaram que ele estava vendendo drogas na casa ao lado. Que não participou das buscas e só viu a droga apreendida na delegacia. Os policiais acharam as drogas e falaram que era dele. Que negou a autoria. Que perguntaram onde estava a arma. Que é usuário e os policiais costumam ver ele fumando em frente sua casa. Que não conhece Jonatan. Não tem conhecimento de quem estava morando na casa ao lado pois havia chegado de Divinópolis há pouco tempo. Nunca traficou drogas. Que a casa ao lado foi de sua tia há um tempo atrás, mas nunca morou lá.”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que o depoimento dos policiais militares foram uníssonos em descrever a dinâmica dos fatos, sendo que ambos confirmaram que o acusado Breno abriu a casa onde as drogas foram localizadas. Ressalte-se que a palavra dos policiais, no exercício de suas funções e amparados por mandado judicial, goza de fé pública e possui especial relevo probatório, sobretudo quando em consonância com o contexto fático dos autos. Ademais, a operação realizada na data dos fatos, que culminou na prisão do ora denunciado, foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão, cuja decisão consta em ID 10642147661. Nesse contexto, o serviço de inteligência da Polícia Militar já indicava que Breno, vulgo “grande homem”, atuava como “olheiro” e “armazenador” de entorpecentes. O fato de o acusado ter aberto a porta da residência onde as drogas foram encontradas, permitindo o ingresso dos policiais, constitui inequívoco indicativo de que o imóvel lhe pertencia ou, no mínimo, era por ele utilizado. Ora, se a casa estivesse efetivamente alugada a terceiro, como alegou inicialmente, ou se fosse completamente estranha ao réu, ele não teria condições de franquear o acesso aos militares. A versão defensiva de que as drogas pertenceriam a Jhonata, além de não comprovada, vai de encontro ao fato de que A versão apresentada pelo acusado de que seria mero usuário de drogas e que as substâncias foram “implantadas” pelos policiais é absolutamente inverossímil e dissociada do conjunto probatório. A operação foi precedida de mandado judicial e acompanhada por testemunha civil (Maria de Fátima Pereira Soares), que, embora não tenha sabido precisar a natureza do material, confirmou ter presenciado os policiais arrecadando itens na cozinha e no quarto. E a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína, aliadas à apreensão de duas balanças de precisão, evidenciam a destinação mercantil das substâncias. A forma de acondicionamento (porções individualizadas prontas para venda) e a posse de apetrechos de pesagem são elementos típicos e inequívocos da traficância, afastando qualquer cogitação de posse para uso pessoal. Nesse sentido, registro que a condição de usuário de drogas não exclui a de traficante, sendo extremamente comum que dependentes químicos passem a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício, de modo que a alegação do réu de que consome substâncias ilícitas não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal. Ante o exposto, é certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do acusado Breno na infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. A figura do tráfico “privilegiado” encontra previsão normativa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandando a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. […]” (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)". No caso em tela, embora o réu seja primário e não haja indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que a quantidade de drogas apreendidas indica uma atuação contumaz do acusado no tráfico de drogas. Nesse sentido, o auto de apreensão de ID 10642147665 informa que foram apreendidos 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína, sendo certo que a cocaína é uma droga com forte poder deletério. Por conseguinte, a expressiva quantidade de drogas apreendidas revela que não se trata de um traficante eventual, eis que toda droga estava fracionada para futura venda e que a operação foi precedida pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que evidencia a atuação do acusado como traficante habitual. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA - ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cognição nos embargos infringentes limita-se à matéria objeto da divergência. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. A natureza, a diversidade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para evidenciar dedicação à traficância, afastando a figura do traficante eventual e inviabilizando a incidência do redutor legal. […]” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.493827-7/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Grifo posto). Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRENO TADEU ALMEIDA MENDONÇA como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. IV. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. Na primeira fase, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que o Juiz deverá considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em relação à natureza da droga, tenho que se trata de apreensão de maconha e cocaína, sendo essa última uma droga com forte poder deletério, devendo ser valorada negativamente. No que se refere à quantidade das substâncias ou produto no caso concreto, entendo que a quantidade apreendida é significativa, atraindo a valoração negativa, considerando que foram apreendidos 174 pinos de cocaína, conforme auto de apreensão de ID 10642147665. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10707358646, indica que ele possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. Sendo a vítima a saúde pública, em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Diante da quantidade de pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista a quantidade da pena, que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Igualmente, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de BRENO TADEU ALMEIDA MENDONÇA, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. A presente sentença, devidamente autenticada, tem força de ofício. VI. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Proceda-se a destruição das balanças apreendidas. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LOPES DE SOUZA
OAB: 87345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000707-29.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO TADEU ALMEIDA MENDONCA CPF: 164.335.926-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Breno Tadeu Almeida Mendonça, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Narra o Parquet, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2026 o denunciado, agindo com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar. Segundo consta, a Polícia Militar, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão (autos nº 5004431-75.2025.8.13.0002) expedido após investigações que apontavam o envolvimento do denunciado em uma associação criminosa voltada ao tráfico, deslocou-se até o endereço supracitado. Durante as diligências no imóvel, que era utilizado pelo denunciado para o armazenamento de drogas, os militares localizaram, ocultados sob a pia da cozinha, 176 (cento e setenta e seis) invólucros plásticos (pinos) contendo substância análoga à cocaína. Ato contínuo, sobre uma cama, foram encontrados: 07 (sete) buchas de substância análoga à maconha; 02 (dois) papelotes contendo substância análoga à cocaína; 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos típicos para pesagem e fracionamento de drogas. O réu foi notificado, conforme ID 10654450076. O acusado apresentou defesa prévia em ID 10657702295. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671530110. No dia 1º de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado o acusado, conforme ata anexa em ID 10707334775. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10711776073, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do crime previsto nos arts. 33, caput da Lei n. 11.343/06. O réu apresentou alegações finais em ID 10713593078, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: negativa de autoria; insuficiência probatória para sustentar a condenação; que a droga foi apreendida em imóvel ao lado da casa da avó do acusado e não estava sob sua posse; in dubio pro reo. Certidões de Antecedentes Criminais ID 10642391529. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642147658), depoimentos do policial condutor e testemunhas, boletim de ocorrência (ID 10642147660), auto de apreensão (ID 10642147665), laudos de exame preliminar de drogas e laudos toxicológicos definitivo, todos constantes do inquérito policial. A autoria, de igual modo, ficou demonstrada a contento, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Genival Gomes Teixeira, policial militar: “Iniciaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Breno. A casa estava fechada. A avó de Breno mora ao lado e tiveram informações de que ele estava na casa dela. Com a permissão da avó, entraram no imóvel e realizaram busca, onde não encontraram nada. Pediram que Breno abrisse sua casa e quando ele abriu, iniciaram as buscas. Foi encontrado debaixo da pia e encima de uma cama, uma quantidade de drogas. As balanças de precisão estavam encima de uma cama. Breno relatou que a casa estava alugada para um cidadão de nome Jonatan. A polícia já tinha informações de que Breno e Jonatan poderiam estar associados para praticar tráfico”. 2) Tarley Júnio de Deus, policial militar: “Em cumprimento do mandado de busca e apreensão adentraram na casa. Não havia ninguém residindo no momento. Encontrou as drogas abaixo da pia. Também foi encontrado balança de precisão. Breno não assumiu a propriedade das substâncias”. 3) Maria de Fátima Pereira Soares: “Estava no ponto de ônibus quando os policiais lhe chamaram para acompanhar as buscas; conhece Breno de vista; não o viu no momento da busca; que viu os policiais encontrando “papeis” e que eles disseram que era droga; que os policiais encontraram na pia da cozinha e no quarto; era uma quantidade pequena”. Interrogado, o réu Breno Tadeu Almeida Mendonça relatou, em resumo, “que nega os fatos; que estava dormindo na casa de sua avó, quando os policiais chegaram e lhe acordaram. Os Policiais alegaram que ele estava vendendo drogas na casa ao lado. Que não participou das buscas e só viu a droga apreendida na delegacia. Os policiais acharam as drogas e falaram que era dele. Que negou a autoria. Que perguntaram onde estava a arma. Que é usuário e os policiais costumam ver ele fumando em frente sua casa. Que não conhece Jonatan. Não tem conhecimento de quem estava morando na casa ao lado pois havia chegado de Divinópolis há pouco tempo. Nunca traficou drogas. Que a casa ao lado foi de sua tia há um tempo atrás, mas nunca morou lá.”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que o depoimento dos policiais militares foram uníssonos em descrever a dinâmica dos fatos, sendo que ambos confirmaram que o acusado Breno abriu a casa onde as drogas foram localizadas. Ressalte-se que a palavra dos policiais, no exercício de suas funções e amparados por mandado judicial, goza de fé pública e possui especial relevo probatório, sobretudo quando em consonância com o contexto fático dos autos. Ademais, a operação realizada na data dos fatos, que culminou na prisão do ora denunciado, foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão, cuja decisão consta em ID 10642147661. Nesse contexto, o serviço de inteligência da Polícia Militar já indicava que Breno, vulgo “grande homem”, atuava como “olheiro” e “armazenador” de entorpecentes. O fato de o acusado ter aberto a porta da residência onde as drogas foram encontradas, permitindo o ingresso dos policiais, constitui inequívoco indicativo de que o imóvel lhe pertencia ou, no mínimo, era por ele utilizado. Ora, se a casa estivesse efetivamente alugada a terceiro, como alegou inicialmente, ou se fosse completamente estranha ao réu, ele não teria condições de franquear o acesso aos militares. A versão defensiva de que as drogas pertenceriam a Jhonata, além de não comprovada, vai de encontro ao fato de que A versão apresentada pelo acusado de que seria mero usuário de drogas e que as substâncias foram “implantadas” pelos policiais é absolutamente inverossímil e dissociada do conjunto probatório. A operação foi precedida de mandado judicial e acompanhada por testemunha civil (Maria de Fátima Pereira Soares), que, embora não tenha sabido precisar a natureza do material, confirmou ter presenciado os policiais arrecadando itens na cozinha e no quarto. E a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína, aliadas à apreensão de duas balanças de precisão, evidenciam a destinação mercantil das substâncias. A forma de acondicionamento (porções individualizadas prontas para venda) e a posse de apetrechos de pesagem são elementos típicos e inequívocos da traficância, afastando qualquer cogitação de posse para uso pessoal. Nesse sentido, registro que a condição de usuário de drogas não exclui a de traficante, sendo extremamente comum que dependentes químicos passem a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício, de modo que a alegação do réu de que consome substâncias ilícitas não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal. Ante o exposto, é certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do acusado Breno na infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. A figura do tráfico “privilegiado” encontra previsão normativa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandando a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. […]” (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)". No caso em tela, embora o réu seja primário e não haja indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que a quantidade de drogas apreendidas indica uma atuação contumaz do acusado no tráfico de drogas. Nesse sentido, o auto de apreensão de ID 10642147665 informa que foram apreendidos 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína, sendo certo que a cocaína é uma droga com forte poder deletério. Por conseguinte, a expressiva quantidade de drogas apreendidas revela que não se trata de um traficante eventual, eis que toda droga estava fracionada para futura venda e que a operação foi precedida pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que evidencia a atuação do acusado como traficante habitual. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA - ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cognição nos embargos infringentes limita-se à matéria objeto da divergência. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. A natureza, a diversidade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para evidenciar dedicação à traficância, afastando a figura do traficante eventual e inviabilizando a incidência do redutor legal. […]” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.493827-7/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Grifo posto). Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRENO TADEU ALMEIDA MENDONÇA como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. IV. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. Na primeira fase, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que o Juiz deverá considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em relação à natureza da droga, tenho que se trata de apreensão de maconha e cocaína, sendo essa última uma droga com forte poder deletério, devendo ser valorada negativamente. No que se refere à quantidade das substâncias ou produto no caso concreto, entendo que a quantidade apreendida é significativa, atraindo a valoração negativa, considerando que foram apreendidos 174 pinos de cocaína, conforme auto de apreensão de ID 10642147665. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10707358646, indica que ele possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. Sendo a vítima a saúde pública, em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Diante da quantidade de pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista a quantidade da pena, que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Igualmente, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de BRENO TADEU ALMEIDA MENDONÇA, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. A presente sentença, devidamente autenticada, tem força de ofício. VI. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Proceda-se a destruição das balanças apreendidas. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté