Detalhe do processo

5000707-02.2026.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000707-02.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELINGTON GREGORIO CPF: 061.634.356-64 e outros DECISÃO Na resposta à acusação de ID 10675935771, a defesa requereu a realização de exame pericial para verificar a alegada dependência química do acusado. Durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das vítimas e da testemunha de acusação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por ausência de elementos que indicassem comprometimento da capacidade mental do réu. Após, o acusado foi interrogado e os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente pressupõe dúvida sobre a integridade mental do acusado. O requerimento formulado pela defesa, por si só, não impõe a realização do exame médico-legal, pois a medida depende da existência de elementos objetivos que indiquem possível comprometimento da capacidade de compreensão ou de autodeterminação do agente. No caso, a defesa fundamentou o pedido na alegação de que o acusado é dependente de crack e havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Não apresentou documento médico, relatório de acompanhamento, histórico de internação, prescrição de medicamento ou outro elemento que indique transtorno mental ou alteração psíquica capaz de suscitar dúvida sobre sua imputabilidade. Ao contrário, em seu depoimento na fase policial, o acusado apresentou relato compreensível acerca dos acontecimentos. A dependência química ou o uso de substâncias entorpecentes não autorizam, de forma automática, a instauração do incidente. A perícia exige dúvida fundada em dados concretos acerca da integridade mental do acusado, circunstância não identificada nos autos. Nesse sentido: “O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando inexistem elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do acusado, sendo insuficiente a mera alegação de uso de drogas ou de dependência química. A instauração de perícia destinada à verificação da capacidade mental do acusado exige dúvida razoável fundada em elementos probatórios, como documentos médicos, relatórios ou outros indícios de alteração psíquica relevante.” (TJMG – Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.26.220066-0/001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) Portanto, a alegação de dependência química, desacompanhada de elementos que indiquem comprometimento da integridade mental do acusado, não atende ao requisito previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a defesa para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS JACOB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS JACOB

OAB: 18653/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000707-02.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELINGTON GREGORIO CPF: 061.634.356-64 e outros DECISÃO Na resposta à acusação de ID 10675935771, a defesa requereu a realização de exame pericial para verificar a alegada dependência química do acusado. Durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das vítimas e da testemunha de acusação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por ausência de elementos que indicassem comprometimento da capacidade mental do réu. Após, o acusado foi interrogado e os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente pressupõe dúvida sobre a integridade mental do acusado. O requerimento formulado pela defesa, por si só, não impõe a realização do exame médico-legal, pois a medida depende da existência de elementos objetivos que indiquem possível comprometimento da capacidade de compreensão ou de autodeterminação do agente. No caso, a defesa fundamentou o pedido na alegação de que o acusado é dependente de crack e havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Não apresentou documento médico, relatório de acompanhamento, histórico de internação, prescrição de medicamento ou outro elemento que indique transtorno mental ou alteração psíquica capaz de suscitar dúvida sobre sua imputabilidade. Ao contrário, em seu depoimento na fase policial, o acusado apresentou relato compreensível acerca dos acontecimentos. A dependência química ou o uso de substâncias entorpecentes não autorizam, de forma automática, a instauração do incidente. A perícia exige dúvida fundada em dados concretos acerca da integridade mental do acusado, circunstância não identificada nos autos. Nesse sentido: “O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando inexistem elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do acusado, sendo insuficiente a mera alegação de uso de drogas ou de dependência química. A instauração de perícia destinada à verificação da capacidade mental do acusado exige dúvida razoável fundada em elementos probatórios, como documentos médicos, relatórios ou outros indícios de alteração psíquica relevante.” (TJMG – Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.26.220066-0/001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) Portanto, a alegação de dependência química, desacompanhada de elementos que indiquem comprometimento da integridade mental do acusado, não atende ao requisito previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a defesa para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito em Substituição