5000706-49.2025.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000706-49.2025.8.21.0166/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA HIRT (OAB RS047208) ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN (OAB RS026847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão saneadora proferida no evento 47, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas no prazo de quinze dias. O autor, no evento 52, PET1 , informou não ter outras provas a produzir além das já juntadas com a petição inicial. O réu, no evento 53, PET1 , requereu: a) autorização para juntada de prova documental complementar; b) realização de prova pericial contábil; c) intimação do autor para exibir o contrato original, a planilha analítica de evolução do débito e as faturas e extratos completos da conta; e d) designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato. Decido. 1. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a possibilidade de aplicação das regras de prevenção e tratamento ao superendividamento, com análise do mínimo existencial do devedor de boa-fé. A prova documental é o meio adequado para instruir essa questão, e a instrução ainda não foi encerrada. Defiro a juntada de prova documental complementar pelo réu , limitada a documentos relacionados aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, no prazo de quinze dias . Após, o autor será intimado para se manifestar em quinze dias . 2. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL O réu requer perícia contábil para verificar a validade das taxas de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal e a licitude da cumulação de encargos, correspondentes às alíneas "a", "b" e "c" dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O pedido não comporta deferimento. As faturas mensais juntadas pelo autor no evento 1, FATURA4 contêm, de forma discriminada, as taxas de juros aplicadas em cada período, os encargos de mora, a multa contratual, os valores do crédito rotativo e do parcelamento, além do IOF. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são públicas e acessíveis, o que permite a comparação direta com os percentuais constantes das faturas sem necessidade de conhecimento técnico especializado adicional. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é questão de direito, decidida pelo cotejo entre a taxa praticada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito correspondente, tarefa que se insere no âmbito do julgamento e não depende de laudo pericial. A capitalização mensal de juros em contratos de cartão de crédito é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como da natureza desse tipo de produto, independentemente de pactuação expressa destacada no instrumento. A cumulação de encargos, por sua vez, é verificável diretamente nas faturas já carreadas aos autos. O artigo 464 do Código de Processo Civil reserva a prova pericial às hipóteses em que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico ou científico que o juiz não possui. A análise das questões fixadas nos autos não se enquadra nessa hipótese: trata-se de exame de documentos já produzidos e de aplicação de entendimento jurídico consolidado, sem demanda de expertize contábil especializada. Indefiro a realização de prova pericial contábil. 3. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR Contrato original com assinatura do réu: a decisão saneadora rejeitou a preliminar de inépcia justamente porque a contratação de cartão de crédito se aperfeiçoa com o desbloqueio e o uso do cartão, prescindindo de instrumento assinado. O próprio autor esclareceu, na réplica, que não dispõe de contrato assinado. O regulamento padrão foi juntado ao Evento 45 e integra o acervo probatório. Indefiro o pedido. Faturas e extratos completos: as faturas mensais referentes ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024 foram juntadas pelo autor no evento 1, FATURA4 e já constam dos autos. Indefiro o pedido. Planilha analítica de evolução do débito: a ausência de memória detalhada de cálculo é questão que poderá ser apreciada diretamente pelo juízo a partir das faturas já juntadas, as quais contêm os elementos necessários à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Indefiro o pedido. Ante o exposto: a) Defiro a juntada de prova documental complementar pelo réu, no prazo de quinze dias , com posterior intimação do autor em quinze dias ; b) Indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil; c) Indefiro os pedidos de exibição do contrato original, das faturas e extratos e da planilha analítica de evolução do débito; d) Indefiro por ora o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN
OAB: 26847/RS
EDUARDO BARBOSA HIRT
OAB: 47208/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000706-49.2025.8.21.0166/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA HIRT (OAB RS047208) ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN (OAB RS026847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão saneadora proferida no evento 47, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas no prazo de quinze dias. O autor, no evento 52, PET1 , informou não ter outras provas a produzir além das já juntadas com a petição inicial. O réu, no evento 53, PET1 , requereu: a) autorização para juntada de prova documental complementar; b) realização de prova pericial contábil; c) intimação do autor para exibir o contrato original, a planilha analítica de evolução do débito e as faturas e extratos completos da conta; e d) designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato. Decido. 1. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a possibilidade de aplicação das regras de prevenção e tratamento ao superendividamento, com análise do mínimo existencial do devedor de boa-fé. A prova documental é o meio adequado para instruir essa questão, e a instrução ainda não foi encerrada. Defiro a juntada de prova documental complementar pelo réu , limitada a documentos relacionados aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, no prazo de quinze dias . Após, o autor será intimado para se manifestar em quinze dias . 2. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL O réu requer perícia contábil para verificar a validade das taxas de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal e a licitude da cumulação de encargos, correspondentes às alíneas "a", "b" e "c" dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O pedido não comporta deferimento. As faturas mensais juntadas pelo autor no evento 1, FATURA4 contêm, de forma discriminada, as taxas de juros aplicadas em cada período, os encargos de mora, a multa contratual, os valores do crédito rotativo e do parcelamento, além do IOF. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são públicas e acessíveis, o que permite a comparação direta com os percentuais constantes das faturas sem necessidade de conhecimento técnico especializado adicional. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é questão de direito, decidida pelo cotejo entre a taxa praticada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito correspondente, tarefa que se insere no âmbito do julgamento e não depende de laudo pericial. A capitalização mensal de juros em contratos de cartão de crédito é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como da natureza desse tipo de produto, independentemente de pactuação expressa destacada no instrumento. A cumulação de encargos, por sua vez, é verificável diretamente nas faturas já carreadas aos autos. O artigo 464 do Código de Processo Civil reserva a prova pericial às hipóteses em que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico ou científico que o juiz não possui. A análise das questões fixadas nos autos não se enquadra nessa hipótese: trata-se de exame de documentos já produzidos e de aplicação de entendimento jurídico consolidado, sem demanda de expertize contábil especializada. Indefiro a realização de prova pericial contábil. 3. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR Contrato original com assinatura do réu: a decisão saneadora rejeitou a preliminar de inépcia justamente porque a contratação de cartão de crédito se aperfeiçoa com o desbloqueio e o uso do cartão, prescindindo de instrumento assinado. O próprio autor esclareceu, na réplica, que não dispõe de contrato assinado. O regulamento padrão foi juntado ao Evento 45 e integra o acervo probatório. Indefiro o pedido. Faturas e extratos completos: as faturas mensais referentes ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024 foram juntadas pelo autor no evento 1, FATURA4 e já constam dos autos. Indefiro o pedido. Planilha analítica de evolução do débito: a ausência de memória detalhada de cálculo é questão que poderá ser apreciada diretamente pelo juízo a partir das faturas já juntadas, as quais contêm os elementos necessários à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Indefiro o pedido. Ante o exposto: a) Defiro a juntada de prova documental complementar pelo réu, no prazo de quinze dias , com posterior intimação do autor em quinze dias ; b) Indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil; c) Indefiro os pedidos de exibição do contrato original, das faturas e extratos e da planilha analítica de evolução do débito; d) Indefiro por ora o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada.