Detalhe do processo

5000705-84.2025.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000705-84.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO CPF: 119.877.806-71 RÉU: GAZZINELLI CONSULTORIA TECNICA LTDA CPF: 02.681.458/0001-89 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS e de GAZZINELLI CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora relata, em síntese, ter prestado concurso público para o provimento do cargo público de Médico Clínico Geral do Município de Engenheiro Caldas, certame este regido pelas regras do Edital número 001/2024. Expõe que, na fase de avaliação de títulos, apresentou tempestivamente o seu certificado de conclusão de Residência Médica em Clínica Médica, obtido perante o Centro Universitário de Caratinga, instituição regularmente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/MEC). Contudo, alega que a banca organizadora corré, Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., indeferiu de forma arbitrária a pontuação correspondente ao referido título, sob o fundamento de descumprimento de formalidade acessória prevista no Edital, qual seja, a não apresentação de diploma de especialização stricto sensu ou título emitido por associação de classe. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento padece de ilegalidade decorrente de formalismo excessivo, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla competitividade e da vinculação ao edital em sua vertente finalística. Aponta, ainda, que a candidata classificada em primeiro lugar, Sra. Tais Aparecida San Severino, obteve pontuação zero na prova de títulos, o que evidencia que a Autora é a única concorrente habilitada a demonstrar a qualificação técnica exigida na fase de especialidade médica. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para suspender as nomeações relativas ao cargo em questão e, ao final, a declaração de nulidade do ato de indeferimento de seus títulos, com a consequente atribuição dos pontos devidos, reclassificação no certame e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência 10426350236, determinando ao Município de Engenheiro Caldas que suspendesse imediatamente, e se abstivesse de praticar, qualquer ato de nomeação ou posse referente ao cargo de Médico Clínico Geral decorrente do certame sob análise. Regularmente citado, o Município de Engenheiro Caldas apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata classificada em primeiro lugar. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos atos praticados pela banca examinadora e a vinculação às regras do edital, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A corré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., malgrado devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento positivo juntado sob 10508061589, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. A Autora peticionou, sob 10542960564, informando o descumprimento flagrante da ordem judicial pelo Município de Engenheiro Caldas, que procedera à posse estatutária da candidata Tais Aparecida San Severino no dia quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco. Em face disso, foi determinada a expedição de mandado de intimação urgente ao Prefeito Municipal, fixando multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de tornar sem efeito a referida posse. O Município de Engenheiro Caldas apresentou manifestação informando que exonerou e tornou sem efeito a posse estatutária da médica por meio da Portaria número 537/2025. Todavia, na mesma peça, informou que procedeu à contratação temporária de natureza precária da mesma profissional, sob a justificativa de evitar a interrupção de serviços essenciais de saúde do município. Em réplica, a Autora rebateu os termos da contestação e requereu o julgamento da lide. Este Juízo proferiu decisão saneadora 10691143220, na qual foi decretada a revelia da ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Ente Público e anunciado o julgamento antecipado do mérito da causa. Devidamente intimadas, a Autora manifestou sua integral anuência ao saneamento, enquanto o Município quedou-se silente, registrando apenas ciência formal em 10692787573. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda. Conforme certificado nos autos e consignado na decisão saneadora, a ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., responsável pela organização e execução das etapas do Concurso Público Edital número 001/2024, deixou de apresentar contestação à presente demanda, a despeito de ter sido regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento positivo de 10508061589. Opera-se, portanto, a revelia, nos estritos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, embora o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se um dos réus contestar a ação, tal óbice não se aplica ao caso sob julgamento. Isso ocorre porque a contestação ofertada pelo Município de Engenheiro Caldas limitou-se a defender genericamente a conduta da banca, sem o condão de infirmar o robusto acervo probatório documental colacionado pela Autora. Ademais, a contumácia da banca organizadora corrobora a ausência de justificativa técnica idônea para o indeferimento do título de especialização da candidata, impondo o julgamento da matéria à luz do direito e das provas documentais produzidas. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Estabilização do Saneamento O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. A questão fática cinge-se à análise de documentos cuja comprovação dá-se exclusivamente por via documental, já acostada aos autos, restando pendente apenas a subsunção de tais fatos às normas jurídicas, tratando-se, pois, de matéria eminentemente de direito. Insta registrar, sob a perspectiva estritamente procedimental, que este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo em três de junho de dois mil e vinte e seis 10691143220. Concedido o prazo comum de cinco dias para que as partes apontassem obscuridades ou solicitassem esclarecimentos, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o Município de Engenheiro Caldas apenas registrou sua ciência formal em nove de junho de dois mil e vinte e seis 10692787573 e a Autora Isabella Pego Miranda Netto deixou transcorrer o prazo legal em dezesseis de junho de dois mil e vinte e seis, sem apresentar oposição. Desse modo, operou-se a estabilização definitiva da decisão de saneamento, restando preclusa toda e qualquer pretensão de dilação probatória, e consolidada a rejeição definitiva da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Para que não reste margem a futuras alegações de nulidade por ausência de citação de terceiro, colaciona-se a ementa de regência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas de concurso público: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE ATO DA BANCA EXAMINADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público em ações que visam à discussão sobre a legalidade de etapas do certame ou critérios de correção de provas e contagem de títulos, uma vez que tais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A decisão proferida em juízo atinge apenas a esfera jurídica da candidata impetrante e da própria Administração Pública, sendo eventuais reflexos na classificação geral dos demais concorrentes meros efeitos indiretos da declaração de nulidade do ato administrativo viciado. Segurança concedida." (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Mandado de Segurança número 24.596/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04 de setembro de 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de setembro de 2019). 2.3. Da Prova de Títulos: Equivalência da Residência Médica à Especialização e Ilegalidade do Formalismo Excessivo O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de pontos à Autora na prova de títulos do Concurso Público Edital número 001/2024 para o cargo de Médico Clínico Geral. A Autora apresentou certificado de conclusão de Residência Médica em Clínica Médica concluída no Centro Universitário de Caratinga, instituição de ensino credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação (MEC). No entanto, a banca organizadora indeferiu a respectiva pontuação, alegando que o documento não atendia aos moldes de diplomação lato sensu previstos no edital por não conter histórico escolar disciplinar pormenorizado. A residência médica é regulamentada de forma específica pela Lei Federal número 6.932, de 7 de julho de 1981. O seu artigo primeiro estabelece expressamente: "Artigo 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob regime de dedicação exclusiva, de responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Portanto, por expressa disposição de lei federal de regência, a residência médica constitui modalidade de pós-graduação lato sensu, equivalendo, para todos os efeitos legais, ao título de especialização técnica e acadêmica na área médica correspondente. Admitir que um edital de concurso público crie distinção discriminatória ou exija formalidade que ignore a certificação federal da CNRM/MEC implica em violação direta ao princípio da legalidade administrativa. A jurisprudência de regência do egrégio Superior Tribunal de Justiça repudia o formalismo cego das bancas de concurso que ignoram a aptidão técnica demonstrada por meio de certificados idôneos. Colaciona-se a ementa oficial e atestada de julgado paradigma da Corte Superior sobre a mitigação de rigores formais em títulos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO OU DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso in tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadmissível que o preciosismo formal se sobreponha à verdade dos fatos e impeça a seleção do profissional mais qualificado para o serviço público. 3. Recurso ordinário provido para conceder a ordem." (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 26.377/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10 de setembro de 2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de outubro de 2009). O egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em recente julgado perfeitamente harmonizado com esse entendimento, confirmou a concessão de segurança a candidato médico, aplicando de forma estrita a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça para repelir as barreiras temporais e burocráticas impostas ao ingresso de profissionais qualificados: "REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante direito líquido e certo a participar de formatura e tomar posse no cargo de Primeiro Tenente Médico com inclusão no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed) - especialidade de médica da família e comunidade, desde que aprovada nas demais fases do certame. 2. Discutiu-se nos autos se a Administração poderia ter exigido da impetrante a comprovação da conclusão de sua especialização antes da posse no cargo almejado. 3. A segurança foi concedida com fundamento na súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público'. [...] 5. Remessa oficial não provida." (Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Segunda Turma, Remessa Necessária Cível número 1.076.973-16.2023.4.06.3800/MG, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, julgado em 27 de março de 2026, publicado em 31 de março de 2026). De igual modo, impõe-se colacionar a ementa de julgado proferido pela egrégia Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que assevera o direito do candidato apresentar certificado de pós-graduação lato sensu para atendimento de exigência de título de especialista, consagrando os postulados da razoabilidade e da boa-fé objetiva: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA 'E/OU'. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU RECONHECIDO PELO MEC. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EBSERH. RECONHECIMENTO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: O certificado de pós-graduação lato sensu em área específica, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, satisfaz exigência editalícia de título de especialista prevista como alternativa no edital do concurso público." (Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Segunda Turma Suplementar, Apelação Cível número 1.006.923-13.2017.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Mendonça Fontoura, julgado em 10 de novembro de 2025, publicado em 11 de novembro de 2025). Não obstante a clareza desse entendimento, o Município de Engenheiro Caldas, em sua defesa, busca amparar o ato de exclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a rigidez das cláusulas editalícias e a obrigatoriedade de apresentação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Contudo, imperioso é realizar a distinção técnica (distinguishing) entre o quadro fático dos autos e os julgados invocados pelo Ente Municipal, restando evidenciada a total inaplicabilidade de tais precedentes ao caso vertente. Primeiramente, no que pertine ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 74.608/SC e ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 75.231/SC, as decisões de denegação da segurança pautaram-se na estrita ausência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), documento este que havia sido expressamente exigido como critério objetivo de pontuação nas cláusulas dos respectivos editais convocatórios de Santa Catarina, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74.608 - SC (2024/0351747-1) [...] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 002/2024/SES. CARGO DE MÉDICO REGULADOR DE URGÊNCIAS. [...] ATO DA AUTORIDADE QUE NÃO COMPUTOU A NOTA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA DA CANDIDATA QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EDITAL QUE EXIGIA TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE), NÃO APRESENTADO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO. TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL AOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não tem direito líquido e certo ao cômputo do título de Especialista em Oftalmologista a candidata que, olvidando as exigências editalícias, não apresentou o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o edital do certame previu expressamente que, para a atribuição da pontuação relativa ao título de especialista, seria necessária a apresentação do Registro de Qualificação de Especialidade - RQE. Trata-se, portanto, de exigência objetiva, previamente conhecida por todos os candidatos e aplicável indistintamente. Recurso ordinário improvido." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 74.608/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09 de junho de 2026). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 75.231 - SC (2024/0443455-8) [...] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 002/2024/SES. CARGO DE MÉDICO. [...] RECÁLCULO DA NOTA PARA CONSIDERAR A PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. [...] OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão da recorrente esbarra no descumprimento de cláusula editalícia expressa que regulamentava a especificação do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) de acordo com as regras editalícias. Inexistindo ilegalidade ou abuso no ato administrativo que indefere título por falta de apresentação de documento expressamente previsto em edital, denega-se a ordem. Recurso ordinário não conhecido." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 75.231/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11 de fevereiro de 2026). Registre-se que o referido recurso não foi conhecido por razão estritamente processual — ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão de origem, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal —, sem que o Superior Tribunal de Justiça tenha examinado o mérito da questão sobre a validade do certificado de residência médica como substituto do RQE. Tal precedente, portanto, não constitui óbice à tese autoral. A distinção salta aos olhos: no edital de Engenheiro Caldas número 001/2024, inexiste qualquer exigência de apresentação conjunta ou autônoma de RQE para fins de avaliação de títulos no Quadro II. Exigiu-se tão somente a comprovação de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área específica. Como a residência médica é regulada por lei federal como especialização médica e sua carga horária de 5.760 horas suplanta amplamente a mínima de 360 horas exigida no certame municipal, a imposição de regras procedimentais e burocráticas típicas de pós-graduações teóricas tradicionais revela inaceitável preciosismo, incapaz de subsistir frente aos princípios da eficiência e da proporcionalidade. De igual modo, a municipalidade busca amparar-se no Agravo em Recurso Especial número 3.106.633/SP, cujo provimento negado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça chancelou a rejeição de título de psiquiatria de candidato médico que havia apresentado mero certificado de curso lato sensu de pós-graduação, sem o devido título ou residência: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.106.633 - SP (2025/0449663-9) [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO JUNTO AO CRM, CNRM OU AMB. [...] CANDIDATO QUE, CONQUANTO PÓS-GRADUADO EM PSIQUIATRIA, NÃO SUBMETEU O TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO A REGISTRO JUNTO AO CRM/SP, À CNRM OU À AMB. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 3.268/57. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO PADECE DE DESRAZOABILIDADE OU DESPROPORÇÃO. [...] 1. O candidato à vaga de médico especialista que apresenta Certificado de Pós-graduação Lato Sensu em Psiquiatria com carga de 432 horas, desprovido de registro de especialista no Conselho Profissional ou de aprovação em residência médica, não cumpre os requisitos editalícios de qualificação técnica para o exercício da especialidade médica de psiquiatra, sendo escorreito o indeferimento da investidura. Agravo improvido." (Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09 de março de 2026). A tese de julgamento consolidada no acórdão supramencionado, em perfeita congruência com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível número 1.0000.25.061799-0/002, assenta-se no fato de que os simples cursos teóricos privados de pós-graduação lato sensu não ostentam aptidão intrínseca para a formação técnica de médico especialista, dadas as suas limitações pedagógicas de ordem prática: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E DE REGISTRO DA ESPECIALIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedado afastar requisito de qualificação profissional expressamente previsto para o provimento de cargo público. 2. A pós-graduação lato sensu não comprova, por si só, a condição de médico especialista quando não acompanhada do título e do registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina. 3. A ausência de registro da especialidade exigida pelo edital impede o exercício de cargo público destinado a médico especialista." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível número 1.0000.25.061799-0/002, Relator Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 30 de julho de 2026, publicado em 04 de agosto de 2026). Essa limitação restringe-se, unicamente, aos cursos teóricos privados convencionais de pós-graduação, os quais não possuem a carga de treinamento intensivo exigida para a outorga da titulação de especialista, justificando-se o controle rígido efetuado pelo Conselho de Classe. Todavia, no caso sob análise, a Autora não ostenta mera titulação acadêmica teórica. Ela concluiu regular programa de residência médica de Clínica Médica (credenciado e autorizado pela CNRM/MEC), com carga horária de 5.760 horas práticas de atendimento sob supervisão direta, o qual constitui por determinação legal federal a via de excelência para a formação técnica de especialista em medicina no Brasil, gozando de densidade e validade técnica inquestionáveis. Reconhecida a ilegalidade do indeferimento, a Autora faz jus à atribuição da pontuação correspondente ao título no Quadro II do certame. Contudo, impõe-se registrar que o acréscimo dessa pontuação à sua nota final resulta em reclassificação que, matematicamente, não suplanta a nota da candidata aprovada em primeiro lugar. Sendo assim, o provimento jurisdicional garante-lhe a pontuação e a reclassificação escorreita, mas não lhe confere o direito à imediata posse na vaga única disputada, devendo aguardar futura convocação segundo a nova ordem estabelecida. 2.4. Do Descumprimento de Ordem Judicial, das Astreintes e da Expedição de Ofício ao Ministério Público Um ponto de extrema gravidade demonstrado nos autos refere-se ao descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. A decisão 10426350236 ordenou de forma clara e peremptória que o Município de Engenheiro Caldas suspendesse todo e qualquer ato de nomeação ou posse para o cargo de Médico Clínico Geral. Nada obstante, o Ente Público deu posse à candidata Tais Aparecida San Severino no dia quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco. Instado a emendar sua conduta sob pena de multa diária, o Município formalizou a exoneração e revogação da posse da candidata por meio da Portaria número 537/2025. Contudo, em clara atitude de contorno e menoscabo à autoridade das decisões do Poder Judiciário, o Município de Engenheiro Caldas contratou a mesma médica sob regime de contratação temporária precária, mantendo-a em exercício nas exatas funções do cargo cuja posse fora obstada. A conduta do Município configura evidente tentativa de contornar os efeitos imediatos da ordem de não fazer exarada pelo Juízo, servindo como forte indício de má-fé e menoscabo à cooperação processual. Contudo, considerando os limites da decisão saneadora 10691143220, que indeferiu a ampliação da tutela em relação à modalidade de contratação temporária, este Juízo deixa de ordenar de forma direta a cessação imediata do vínculo temporário precário, o qual deverá ser objeto de controle administrativo por via própria, sopesando, contudo, tal conduta abusiva como vetor de agravamento na fixação da indenização por danos morais e na consolidação da sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse passo, tendo em vista o descumprimento da ordem liminar no período compreendido entre a posse estatutária efetivada e a revogação formal pela Portaria número 537/2025, resta plenamente devida a incidência das astreintes. Esclarece-se que a consolidação da referida cominação pecuniária se funda diretamente no descumprimento da ordem liminar original 10426350236, ocorrido ininterruptamente no período de quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco a vinte e dois de outubro de dois mil e vinte e cinco, e não no descumprimento de qualquer determinação específica ou dos prazos de manifestação estabelecidos na decisão posterior 10557332651, a qual limitou-se a explicitar e quantificar os consectários coercitivos do descumprimento que já se perpetrava em face da ordem soberana de abstenção. A multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidiu pelo descumprimento caracterizado. Diante dos elementos constantes nos autos, declaro a consolidação da referida sanção pecuniária no patamar máximo estipulado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que se revela proporcional à resistência injustificada do ente municipal, devendo tal valor ser revertido em favor da Autora. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, postergado pela decisão saneadora para apreciação em sentença, impõe-se o seu deferimento. Os fatos narrados e documentalmente comprovados nos autos — consistentes na efetivação de posse de candidata em cargo público em afronta direta e consciente a ordem judicial expressa, seguida de contratação temporária da mesma profissional para as mesmas funções como forma de manutenção do resultado prático do ato ilícito — revelam indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei número 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como do crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, cuja apuração compete ao órgão ministerial. A expedição do ofício não constitui juízo de condenação, mas sim o cumprimento do dever institucional de comunicar ao titular da ação penal e da ação de improbidade os fatos que, em tese, configuram ilícitos de sua competência. 2.5. Do Dano Moral A Autora pugna, ademais, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à responsabilidade do Estado, o artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, exigindo tão somente a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da perquirição de culpa. No caso concreto, o nexo causal e o dano encontram-se plenamente evidenciados. A Autora foi submetida a de plano caracterizada ilegalidade por parte da banca organizadora Gazzinelli, tendo sua titulação de residência médica de forma ilegítima descartada. O abalo sofrido pela Autora desborda, em muito, do mero aborrecimento cotidiano. Ela se viu privada de sua justa classificação e preterida em concurso público para o qual dedicou tempo e recursos. Mesmo após obter decisão judicial liminar garantindo seus direitos, viu o Município réu descumprir deliberadamente a ordem do Juízo e dar posse a outrem, e, ato contínuo, promover contratação precária da concorrente desclassificada para fins de frustrar a tutela judicial. Essa conduta abusiva gera na candidata severo sentimento de impotência, angústia, frustração e ofensa à sua dignidade profissional, ensejando a devida reparação moral por parte das rés. A responsabilidade dos réus é solidária, tendo em vista que a banca corré deu causa direta ao erro com a exclusão indevida da pontuação, enquanto o Município corréu perpetrou e perpetuou a ilegalidade ao descumprir as determinações judiciais de suspensão do provimento. No que pertine à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de sorte a desestimular condutas recidivas das rés, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Para tanto, considera-se: (i) que a Autora não foi privada definitivamente do cargo, mas apenas de sua justa classificação, sendo-lhe assegurada a reclassificação e a expectativa de futura convocação; (ii) que o dano, embora real e concreto, não gerou prejuízo patrimonial direto comprovado nos autos; (iii) que a conduta da banca organizadora, embora ilegal, não foi dolosa no sentido de prejudicar especificamente a Autora, mas decorreu de interpretação equivocada e excessivamente formalista das cláusulas editalícias; (iv) que a conduta do Município, por outro lado, foi deliberada e reiterada, agravando o dano moral sofrido; e (v) que o valor pedido na inicial (R$ 20.000,00) representa o teto estimado pela própria parte, não constituindo piso vinculante para o arbitramento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não está adstrito ao valor indicado pelo autor a título de danos morais, podendo arbitrá-lo a menor ou a maior conforme as circunstâncias do caso concreto. Diante de tais premissas, reputo justa e razoável a fixação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros de equidade e proporcionalidade recomendados pela jurisprudência para casos análogos de preterição indevida em concurso público sem perda definitiva do cargo, e que cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização. 2.6. Dos Honorários Advocatícios A presente ação é de natureza cumulativa, abrangendo pedido anulatório de ato administrativo — de natureza não econômica direta — e pedido condenatório de danos morais. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação. Quanto à parcela condenatória em danos morais (R$ 10.000,00), os honorários são fixados no percentual de dez por cento, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao pedido anulatório e de reclassificação, cujo proveito econômico é de difícil liquidação imediata — eis que a reclassificação não implica nomeação automática, mas apenas reposicionamento na ordem classificatória —, aplica-se o disposto no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou de difícil mensuração. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Autora ao longo de todo o processo e o resultado obtido, fixo os honorários relativos ao pedido anulatório no valor adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. Assim, o total de honorários advocatícios devidos pelas rés, solidariamente, à parte autora é de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.7. Do Reexame Necessário Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil. A condenação líquida estabelecida contra o ente municipal compreende: (i) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) astreintes consolidadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Considerando que o salário-mínimo nacional vigente na data desta sentença é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o limite de cem salários-mínimos aplicável aos municípios de menor porte populacional corresponde a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), valor imensamente superior ao total da condenação líquida, razão pela qual está dispensado o reexame necessário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação do título de Residência Médica em Clínica Médica apresentado por ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO no Concurso Público Edital número 001/2024 do Município de Engenheiro Caldas; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, que atribuam à Autora a pontuação pertinente ao referido título de Residência Médica em Clínica Médica, conforme a pontuação reservada no Quadro II para especialização/pós-graduação lato sensu, promovendo a retificação de sua classificação final no certame e restabelecendo-se a ordem classificatória escorreita, devendo a Autora aguardar futura convocação segundo a nova ordem estabelecida; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula número 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos encargos moratórios, o regime próprio de cada devedora solidária, a saber: Embora a condenação seja solidária quanto ao principal, os encargos moratórios seguem o regime jurídico próprio de cada devedor, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, que admitem modalidades distintas entre codevedores solidários: Em relação ao Município de Engenheiro Caldas, pessoa jurídica de direito público, os juros de mora incidirão à razão de dois por cento ao ano, em caráter simples, a contar da citação inicial, nos termos do artigo 97, parágrafo 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional número 136, de 9 de setembro de 2025, limitando-se o somatório mensal de correção monetária e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) caso este patamar seja ultrapassado, devendo a execução observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; Em relação à Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida, declarando nulo e sem efeito qualquer ato de provimento, nomeação ou posse estatutária que preterir a Autora na ordem classificatória retificada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de nova preterição ou descumprimento estatutário; e) DECLARAR a consolidação da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da ordem liminar pelo Município de Engenheiro Caldas, fixada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser paga em favor da Autora; f) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cópia integral dos autos, inclusive da presente sentença, para que apure a prática de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso II, da Lei número 8.429, de 2 de junho de 1992) por parte do Prefeito Municipal de Engenheiro Caldas, Sr. Claudinei Martins Vasconcelos, em virtude do descumprimento da ordem judicial liminar e subsequente contratação temporária de candidata obstada. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados em: (i) dez por cento sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais); e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, relativos ao pedido anulatório e de reclassificação, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil; perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. As rés arcarão solidariamente com as custas processuais, ressalvada a isenção de que goza o Município de Engenheiro Caldas por força de legislação estadual, o que não o exime, contudo, do reembolso proporcional de custas eventualmente adiantadas pela parte autora. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 2.7 supra. Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado, para todos os fins legais e de direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim/MG, data da assinatura eletrônica ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO

Réu MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BERNARDO MACHADO DINIZ

OAB: 239786/MG

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ALLAN DIAS TOLEDO MALTA

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MARCIO ANDRE DE SOUZA SOUTO

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SILVIO PEREZ NUNES

OAB: 73556/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000705-84.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO CPF: 119.877.806-71 RÉU: GAZZINELLI CONSULTORIA TECNICA LTDA CPF: 02.681.458/0001-89 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS e de GAZZINELLI CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora relata, em síntese, ter prestado concurso público para o provimento do cargo público de Médico Clínico Geral do Município de Engenheiro Caldas, certame este regido pelas regras do Edital número 001/2024. Expõe que, na fase de avaliação de títulos, apresentou tempestivamente o seu certificado de conclusão de Residência Médica em Clínica Médica, obtido perante o Centro Universitário de Caratinga, instituição regularmente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/MEC). Contudo, alega que a banca organizadora corré, Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., indeferiu de forma arbitrária a pontuação correspondente ao referido título, sob o fundamento de descumprimento de formalidade acessória prevista no Edital, qual seja, a não apresentação de diploma de especialização stricto sensu ou título emitido por associação de classe. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento padece de ilegalidade decorrente de formalismo excessivo, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla competitividade e da vinculação ao edital em sua vertente finalística. Aponta, ainda, que a candidata classificada em primeiro lugar, Sra. Tais Aparecida San Severino, obteve pontuação zero na prova de títulos, o que evidencia que a Autora é a única concorrente habilitada a demonstrar a qualificação técnica exigida na fase de especialidade médica. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para suspender as nomeações relativas ao cargo em questão e, ao final, a declaração de nulidade do ato de indeferimento de seus títulos, com a consequente atribuição dos pontos devidos, reclassificação no certame e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência 10426350236, determinando ao Município de Engenheiro Caldas que suspendesse imediatamente, e se abstivesse de praticar, qualquer ato de nomeação ou posse referente ao cargo de Médico Clínico Geral decorrente do certame sob análise. Regularmente citado, o Município de Engenheiro Caldas apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata classificada em primeiro lugar. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos atos praticados pela banca examinadora e a vinculação às regras do edital, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A corré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., malgrado devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento positivo juntado sob 10508061589, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. A Autora peticionou, sob 10542960564, informando o descumprimento flagrante da ordem judicial pelo Município de Engenheiro Caldas, que procedera à posse estatutária da candidata Tais Aparecida San Severino no dia quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco. Em face disso, foi determinada a expedição de mandado de intimação urgente ao Prefeito Municipal, fixando multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de tornar sem efeito a referida posse. O Município de Engenheiro Caldas apresentou manifestação informando que exonerou e tornou sem efeito a posse estatutária da médica por meio da Portaria número 537/2025. Todavia, na mesma peça, informou que procedeu à contratação temporária de natureza precária da mesma profissional, sob a justificativa de evitar a interrupção de serviços essenciais de saúde do município. Em réplica, a Autora rebateu os termos da contestação e requereu o julgamento da lide. Este Juízo proferiu decisão saneadora 10691143220, na qual foi decretada a revelia da ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Ente Público e anunciado o julgamento antecipado do mérito da causa. Devidamente intimadas, a Autora manifestou sua integral anuência ao saneamento, enquanto o Município quedou-se silente, registrando apenas ciência formal em 10692787573. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda. Conforme certificado nos autos e consignado na decisão saneadora, a ré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., responsável pela organização e execução das etapas do Concurso Público Edital número 001/2024, deixou de apresentar contestação à presente demanda, a despeito de ter sido regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento positivo de 10508061589. Opera-se, portanto, a revelia, nos estritos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, embora o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se um dos réus contestar a ação, tal óbice não se aplica ao caso sob julgamento. Isso ocorre porque a contestação ofertada pelo Município de Engenheiro Caldas limitou-se a defender genericamente a conduta da banca, sem o condão de infirmar o robusto acervo probatório documental colacionado pela Autora. Ademais, a contumácia da banca organizadora corrobora a ausência de justificativa técnica idônea para o indeferimento do título de especialização da candidata, impondo o julgamento da matéria à luz do direito e das provas documentais produzidas. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Estabilização do Saneamento O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. A questão fática cinge-se à análise de documentos cuja comprovação dá-se exclusivamente por via documental, já acostada aos autos, restando pendente apenas a subsunção de tais fatos às normas jurídicas, tratando-se, pois, de matéria eminentemente de direito. Insta registrar, sob a perspectiva estritamente procedimental, que este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo em três de junho de dois mil e vinte e seis 10691143220. Concedido o prazo comum de cinco dias para que as partes apontassem obscuridades ou solicitassem esclarecimentos, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o Município de Engenheiro Caldas apenas registrou sua ciência formal em nove de junho de dois mil e vinte e seis 10692787573 e a Autora Isabella Pego Miranda Netto deixou transcorrer o prazo legal em dezesseis de junho de dois mil e vinte e seis, sem apresentar oposição. Desse modo, operou-se a estabilização definitiva da decisão de saneamento, restando preclusa toda e qualquer pretensão de dilação probatória, e consolidada a rejeição definitiva da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Para que não reste margem a futuras alegações de nulidade por ausência de citação de terceiro, colaciona-se a ementa de regência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas de concurso público: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE ATO DA BANCA EXAMINADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público em ações que visam à discussão sobre a legalidade de etapas do certame ou critérios de correção de provas e contagem de títulos, uma vez que tais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A decisão proferida em juízo atinge apenas a esfera jurídica da candidata impetrante e da própria Administração Pública, sendo eventuais reflexos na classificação geral dos demais concorrentes meros efeitos indiretos da declaração de nulidade do ato administrativo viciado. Segurança concedida." (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Mandado de Segurança número 24.596/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04 de setembro de 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de setembro de 2019). 2.3. Da Prova de Títulos: Equivalência da Residência Médica à Especialização e Ilegalidade do Formalismo Excessivo O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de pontos à Autora na prova de títulos do Concurso Público Edital número 001/2024 para o cargo de Médico Clínico Geral. A Autora apresentou certificado de conclusão de Residência Médica em Clínica Médica concluída no Centro Universitário de Caratinga, instituição de ensino credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação (MEC). No entanto, a banca organizadora indeferiu a respectiva pontuação, alegando que o documento não atendia aos moldes de diplomação lato sensu previstos no edital por não conter histórico escolar disciplinar pormenorizado. A residência médica é regulamentada de forma específica pela Lei Federal número 6.932, de 7 de julho de 1981. O seu artigo primeiro estabelece expressamente: "Artigo 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob regime de dedicação exclusiva, de responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Portanto, por expressa disposição de lei federal de regência, a residência médica constitui modalidade de pós-graduação lato sensu, equivalendo, para todos os efeitos legais, ao título de especialização técnica e acadêmica na área médica correspondente. Admitir que um edital de concurso público crie distinção discriminatória ou exija formalidade que ignore a certificação federal da CNRM/MEC implica em violação direta ao princípio da legalidade administrativa. A jurisprudência de regência do egrégio Superior Tribunal de Justiça repudia o formalismo cego das bancas de concurso que ignoram a aptidão técnica demonstrada por meio de certificados idôneos. Colaciona-se a ementa oficial e atestada de julgado paradigma da Corte Superior sobre a mitigação de rigores formais em títulos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO OU DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso in tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadmissível que o preciosismo formal se sobreponha à verdade dos fatos e impeça a seleção do profissional mais qualificado para o serviço público. 3. Recurso ordinário provido para conceder a ordem." (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 26.377/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10 de setembro de 2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de outubro de 2009). O egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em recente julgado perfeitamente harmonizado com esse entendimento, confirmou a concessão de segurança a candidato médico, aplicando de forma estrita a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça para repelir as barreiras temporais e burocráticas impostas ao ingresso de profissionais qualificados: "REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante direito líquido e certo a participar de formatura e tomar posse no cargo de Primeiro Tenente Médico com inclusão no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed) - especialidade de médica da família e comunidade, desde que aprovada nas demais fases do certame. 2. Discutiu-se nos autos se a Administração poderia ter exigido da impetrante a comprovação da conclusão de sua especialização antes da posse no cargo almejado. 3. A segurança foi concedida com fundamento na súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público'. [...] 5. Remessa oficial não provida." (Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Segunda Turma, Remessa Necessária Cível número 1.076.973-16.2023.4.06.3800/MG, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, julgado em 27 de março de 2026, publicado em 31 de março de 2026). De igual modo, impõe-se colacionar a ementa de julgado proferido pela egrégia Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que assevera o direito do candidato apresentar certificado de pós-graduação lato sensu para atendimento de exigência de título de especialista, consagrando os postulados da razoabilidade e da boa-fé objetiva: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA 'E/OU'. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU RECONHECIDO PELO MEC. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EBSERH. RECONHECIMENTO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: O certificado de pós-graduação lato sensu em área específica, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, satisfaz exigência editalícia de título de especialista prevista como alternativa no edital do concurso público." (Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Segunda Turma Suplementar, Apelação Cível número 1.006.923-13.2017.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Mendonça Fontoura, julgado em 10 de novembro de 2025, publicado em 11 de novembro de 2025). Não obstante a clareza desse entendimento, o Município de Engenheiro Caldas, em sua defesa, busca amparar o ato de exclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a rigidez das cláusulas editalícias e a obrigatoriedade de apresentação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Contudo, imperioso é realizar a distinção técnica (distinguishing) entre o quadro fático dos autos e os julgados invocados pelo Ente Municipal, restando evidenciada a total inaplicabilidade de tais precedentes ao caso vertente. Primeiramente, no que pertine ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 74.608/SC e ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 75.231/SC, as decisões de denegação da segurança pautaram-se na estrita ausência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), documento este que havia sido expressamente exigido como critério objetivo de pontuação nas cláusulas dos respectivos editais convocatórios de Santa Catarina, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74.608 - SC (2024/0351747-1) [...] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 002/2024/SES. CARGO DE MÉDICO REGULADOR DE URGÊNCIAS. [...] ATO DA AUTORIDADE QUE NÃO COMPUTOU A NOTA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA DA CANDIDATA QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EDITAL QUE EXIGIA TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE), NÃO APRESENTADO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO. TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL AOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não tem direito líquido e certo ao cômputo do título de Especialista em Oftalmologista a candidata que, olvidando as exigências editalícias, não apresentou o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o edital do certame previu expressamente que, para a atribuição da pontuação relativa ao título de especialista, seria necessária a apresentação do Registro de Qualificação de Especialidade - RQE. Trata-se, portanto, de exigência objetiva, previamente conhecida por todos os candidatos e aplicável indistintamente. Recurso ordinário improvido." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 74.608/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09 de junho de 2026). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 75.231 - SC (2024/0443455-8) [...] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 002/2024/SES. CARGO DE MÉDICO. [...] RECÁLCULO DA NOTA PARA CONSIDERAR A PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. [...] OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão da recorrente esbarra no descumprimento de cláusula editalícia expressa que regulamentava a especificação do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) de acordo com as regras editalícias. Inexistindo ilegalidade ou abuso no ato administrativo que indefere título por falta de apresentação de documento expressamente previsto em edital, denega-se a ordem. Recurso ordinário não conhecido." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança número 75.231/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11 de fevereiro de 2026). Registre-se que o referido recurso não foi conhecido por razão estritamente processual — ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão de origem, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal —, sem que o Superior Tribunal de Justiça tenha examinado o mérito da questão sobre a validade do certificado de residência médica como substituto do RQE. Tal precedente, portanto, não constitui óbice à tese autoral. A distinção salta aos olhos: no edital de Engenheiro Caldas número 001/2024, inexiste qualquer exigência de apresentação conjunta ou autônoma de RQE para fins de avaliação de títulos no Quadro II. Exigiu-se tão somente a comprovação de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área específica. Como a residência médica é regulada por lei federal como especialização médica e sua carga horária de 5.760 horas suplanta amplamente a mínima de 360 horas exigida no certame municipal, a imposição de regras procedimentais e burocráticas típicas de pós-graduações teóricas tradicionais revela inaceitável preciosismo, incapaz de subsistir frente aos princípios da eficiência e da proporcionalidade. De igual modo, a municipalidade busca amparar-se no Agravo em Recurso Especial número 3.106.633/SP, cujo provimento negado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça chancelou a rejeição de título de psiquiatria de candidato médico que havia apresentado mero certificado de curso lato sensu de pós-graduação, sem o devido título ou residência: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.106.633 - SP (2025/0449663-9) [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO JUNTO AO CRM, CNRM OU AMB. [...] CANDIDATO QUE, CONQUANTO PÓS-GRADUADO EM PSIQUIATRIA, NÃO SUBMETEU O TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO A REGISTRO JUNTO AO CRM/SP, À CNRM OU À AMB. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 3.268/57. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO PADECE DE DESRAZOABILIDADE OU DESPROPORÇÃO. [...] 1. O candidato à vaga de médico especialista que apresenta Certificado de Pós-graduação Lato Sensu em Psiquiatria com carga de 432 horas, desprovido de registro de especialista no Conselho Profissional ou de aprovação em residência médica, não cumpre os requisitos editalícios de qualificação técnica para o exercício da especialidade médica de psiquiatra, sendo escorreito o indeferimento da investidura. Agravo improvido." (Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09 de março de 2026). A tese de julgamento consolidada no acórdão supramencionado, em perfeita congruência com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível número 1.0000.25.061799-0/002, assenta-se no fato de que os simples cursos teóricos privados de pós-graduação lato sensu não ostentam aptidão intrínseca para a formação técnica de médico especialista, dadas as suas limitações pedagógicas de ordem prática: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E DE REGISTRO DA ESPECIALIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedado afastar requisito de qualificação profissional expressamente previsto para o provimento de cargo público. 2. A pós-graduação lato sensu não comprova, por si só, a condição de médico especialista quando não acompanhada do título e do registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina. 3. A ausência de registro da especialidade exigida pelo edital impede o exercício de cargo público destinado a médico especialista." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível número 1.0000.25.061799-0/002, Relator Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 30 de julho de 2026, publicado em 04 de agosto de 2026). Essa limitação restringe-se, unicamente, aos cursos teóricos privados convencionais de pós-graduação, os quais não possuem a carga de treinamento intensivo exigida para a outorga da titulação de especialista, justificando-se o controle rígido efetuado pelo Conselho de Classe. Todavia, no caso sob análise, a Autora não ostenta mera titulação acadêmica teórica. Ela concluiu regular programa de residência médica de Clínica Médica (credenciado e autorizado pela CNRM/MEC), com carga horária de 5.760 horas práticas de atendimento sob supervisão direta, o qual constitui por determinação legal federal a via de excelência para a formação técnica de especialista em medicina no Brasil, gozando de densidade e validade técnica inquestionáveis. Reconhecida a ilegalidade do indeferimento, a Autora faz jus à atribuição da pontuação correspondente ao título no Quadro II do certame. Contudo, impõe-se registrar que o acréscimo dessa pontuação à sua nota final resulta em reclassificação que, matematicamente, não suplanta a nota da candidata aprovada em primeiro lugar. Sendo assim, o provimento jurisdicional garante-lhe a pontuação e a reclassificação escorreita, mas não lhe confere o direito à imediata posse na vaga única disputada, devendo aguardar futura convocação segundo a nova ordem estabelecida. 2.4. Do Descumprimento de Ordem Judicial, das Astreintes e da Expedição de Ofício ao Ministério Público Um ponto de extrema gravidade demonstrado nos autos refere-se ao descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. A decisão 10426350236 ordenou de forma clara e peremptória que o Município de Engenheiro Caldas suspendesse todo e qualquer ato de nomeação ou posse para o cargo de Médico Clínico Geral. Nada obstante, o Ente Público deu posse à candidata Tais Aparecida San Severino no dia quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco. Instado a emendar sua conduta sob pena de multa diária, o Município formalizou a exoneração e revogação da posse da candidata por meio da Portaria número 537/2025. Contudo, em clara atitude de contorno e menoscabo à autoridade das decisões do Poder Judiciário, o Município de Engenheiro Caldas contratou a mesma médica sob regime de contratação temporária precária, mantendo-a em exercício nas exatas funções do cargo cuja posse fora obstada. A conduta do Município configura evidente tentativa de contornar os efeitos imediatos da ordem de não fazer exarada pelo Juízo, servindo como forte indício de má-fé e menoscabo à cooperação processual. Contudo, considerando os limites da decisão saneadora 10691143220, que indeferiu a ampliação da tutela em relação à modalidade de contratação temporária, este Juízo deixa de ordenar de forma direta a cessação imediata do vínculo temporário precário, o qual deverá ser objeto de controle administrativo por via própria, sopesando, contudo, tal conduta abusiva como vetor de agravamento na fixação da indenização por danos morais e na consolidação da sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse passo, tendo em vista o descumprimento da ordem liminar no período compreendido entre a posse estatutária efetivada e a revogação formal pela Portaria número 537/2025, resta plenamente devida a incidência das astreintes. Esclarece-se que a consolidação da referida cominação pecuniária se funda diretamente no descumprimento da ordem liminar original 10426350236, ocorrido ininterruptamente no período de quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco a vinte e dois de outubro de dois mil e vinte e cinco, e não no descumprimento de qualquer determinação específica ou dos prazos de manifestação estabelecidos na decisão posterior 10557332651, a qual limitou-se a explicitar e quantificar os consectários coercitivos do descumprimento que já se perpetrava em face da ordem soberana de abstenção. A multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidiu pelo descumprimento caracterizado. Diante dos elementos constantes nos autos, declaro a consolidação da referida sanção pecuniária no patamar máximo estipulado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que se revela proporcional à resistência injustificada do ente municipal, devendo tal valor ser revertido em favor da Autora. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, postergado pela decisão saneadora para apreciação em sentença, impõe-se o seu deferimento. Os fatos narrados e documentalmente comprovados nos autos — consistentes na efetivação de posse de candidata em cargo público em afronta direta e consciente a ordem judicial expressa, seguida de contratação temporária da mesma profissional para as mesmas funções como forma de manutenção do resultado prático do ato ilícito — revelam indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei número 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como do crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, cuja apuração compete ao órgão ministerial. A expedição do ofício não constitui juízo de condenação, mas sim o cumprimento do dever institucional de comunicar ao titular da ação penal e da ação de improbidade os fatos que, em tese, configuram ilícitos de sua competência. 2.5. Do Dano Moral A Autora pugna, ademais, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à responsabilidade do Estado, o artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, exigindo tão somente a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da perquirição de culpa. No caso concreto, o nexo causal e o dano encontram-se plenamente evidenciados. A Autora foi submetida a de plano caracterizada ilegalidade por parte da banca organizadora Gazzinelli, tendo sua titulação de residência médica de forma ilegítima descartada. O abalo sofrido pela Autora desborda, em muito, do mero aborrecimento cotidiano. Ela se viu privada de sua justa classificação e preterida em concurso público para o qual dedicou tempo e recursos. Mesmo após obter decisão judicial liminar garantindo seus direitos, viu o Município réu descumprir deliberadamente a ordem do Juízo e dar posse a outrem, e, ato contínuo, promover contratação precária da concorrente desclassificada para fins de frustrar a tutela judicial. Essa conduta abusiva gera na candidata severo sentimento de impotência, angústia, frustração e ofensa à sua dignidade profissional, ensejando a devida reparação moral por parte das rés. A responsabilidade dos réus é solidária, tendo em vista que a banca corré deu causa direta ao erro com a exclusão indevida da pontuação, enquanto o Município corréu perpetrou e perpetuou a ilegalidade ao descumprir as determinações judiciais de suspensão do provimento. No que pertine à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de sorte a desestimular condutas recidivas das rés, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Para tanto, considera-se: (i) que a Autora não foi privada definitivamente do cargo, mas apenas de sua justa classificação, sendo-lhe assegurada a reclassificação e a expectativa de futura convocação; (ii) que o dano, embora real e concreto, não gerou prejuízo patrimonial direto comprovado nos autos; (iii) que a conduta da banca organizadora, embora ilegal, não foi dolosa no sentido de prejudicar especificamente a Autora, mas decorreu de interpretação equivocada e excessivamente formalista das cláusulas editalícias; (iv) que a conduta do Município, por outro lado, foi deliberada e reiterada, agravando o dano moral sofrido; e (v) que o valor pedido na inicial (R$ 20.000,00) representa o teto estimado pela própria parte, não constituindo piso vinculante para o arbitramento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não está adstrito ao valor indicado pelo autor a título de danos morais, podendo arbitrá-lo a menor ou a maior conforme as circunstâncias do caso concreto. Diante de tais premissas, reputo justa e razoável a fixação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros de equidade e proporcionalidade recomendados pela jurisprudência para casos análogos de preterição indevida em concurso público sem perda definitiva do cargo, e que cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização. 2.6. Dos Honorários Advocatícios A presente ação é de natureza cumulativa, abrangendo pedido anulatório de ato administrativo — de natureza não econômica direta — e pedido condenatório de danos morais. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação. Quanto à parcela condenatória em danos morais (R$ 10.000,00), os honorários são fixados no percentual de dez por cento, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao pedido anulatório e de reclassificação, cujo proveito econômico é de difícil liquidação imediata — eis que a reclassificação não implica nomeação automática, mas apenas reposicionamento na ordem classificatória —, aplica-se o disposto no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou de difícil mensuração. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Autora ao longo de todo o processo e o resultado obtido, fixo os honorários relativos ao pedido anulatório no valor adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. Assim, o total de honorários advocatícios devidos pelas rés, solidariamente, à parte autora é de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.7. Do Reexame Necessário Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil. A condenação líquida estabelecida contra o ente municipal compreende: (i) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) astreintes consolidadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Considerando que o salário-mínimo nacional vigente na data desta sentença é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o limite de cem salários-mínimos aplicável aos municípios de menor porte populacional corresponde a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), valor imensamente superior ao total da condenação líquida, razão pela qual está dispensado o reexame necessário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação do título de Residência Médica em Clínica Médica apresentado por ISABELLA PEGO MIRANDA NETTO no Concurso Público Edital número 001/2024 do Município de Engenheiro Caldas; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, que atribuam à Autora a pontuação pertinente ao referido título de Residência Médica em Clínica Médica, conforme a pontuação reservada no Quadro II para especialização/pós-graduação lato sensu, promovendo a retificação de sua classificação final no certame e restabelecendo-se a ordem classificatória escorreita, devendo a Autora aguardar futura convocação segundo a nova ordem estabelecida; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula número 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos encargos moratórios, o regime próprio de cada devedora solidária, a saber: Embora a condenação seja solidária quanto ao principal, os encargos moratórios seguem o regime jurídico próprio de cada devedor, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, que admitem modalidades distintas entre codevedores solidários: Em relação ao Município de Engenheiro Caldas, pessoa jurídica de direito público, os juros de mora incidirão à razão de dois por cento ao ano, em caráter simples, a contar da citação inicial, nos termos do artigo 97, parágrafo 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional número 136, de 9 de setembro de 2025, limitando-se o somatório mensal de correção monetária e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) caso este patamar seja ultrapassado, devendo a execução observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; Em relação à Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida, declarando nulo e sem efeito qualquer ato de provimento, nomeação ou posse estatutária que preterir a Autora na ordem classificatória retificada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de nova preterição ou descumprimento estatutário; e) DECLARAR a consolidação da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da ordem liminar pelo Município de Engenheiro Caldas, fixada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser paga em favor da Autora; f) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cópia integral dos autos, inclusive da presente sentença, para que apure a prática de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso II, da Lei número 8.429, de 2 de junho de 1992) por parte do Prefeito Municipal de Engenheiro Caldas, Sr. Claudinei Martins Vasconcelos, em virtude do descumprimento da ordem judicial liminar e subsequente contratação temporária de candidata obstada. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados em: (i) dez por cento sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais); e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, relativos ao pedido anulatório e de reclassificação, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil; perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. As rés arcarão solidariamente com as custas processuais, ressalvada a isenção de que goza o Município de Engenheiro Caldas por força de legislação estadual, o que não o exime, contudo, do reembolso proporcional de custas eventualmente adiantadas pela parte autora. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 2.7 supra. Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado, para todos os fins legais e de direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim/MG, data da assinatura eletrônica ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim