5000705-38.2021.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000705-38.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO CARLOS SANTANA CPF: 025.670.556-90 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I — RELATÓRIO JOÃO CARLOS SANTANA ajuizou ação de prorrogação de cédula rural cumulada com revisão contratual em face do BANCO DO BRASIL S.A. Relatou que, em 3 de janeiro de 2014, celebrou a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6, no valor de R$ 39.678,00, destinada à construção de tanque, formação de lavoura irrigada de cana-de-açúcar e aquisição de sistema de irrigação em imóvel rural no qual desenvolve atividade em regime de economia familiar. Afirmou que a estiagem prolongada ocorrida no Município de Taiobeiras comprometeu a atividade financiada e reduziu sua capacidade de pagamento. Sustentou ter requerido extrajudicialmente a prorrogação da dívida, sem obter resposta favorável. Requereu, ao final: a) o alongamento da dívida pelo prazo de dez anos, com carência de três anos; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a declaração de abusividade da capitalização mensal dos juros; d) o cálculo dos juros de forma simples; e) o reconhecimento de venda casada em relação ao seguro automático de penhor rural; f) o afastamento da comissão de permanência; g) a repetição em dobro e a compensação dos valores indevidos; e h) o reconhecimento do saldo devedor de R$ 44.058,45, conforme planilha apresentada, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil. A petição inicial foi juntada no ID 4380363126, acompanhada, entre outros documentos, da cédula rural no ID 4380858008, do requerimento extrajudicial no ID 4380858005 e da planilha de cálculo no ID 4380858010. Os pedidos de mérito estão individualizados nas páginas finais da inicial. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 9270238026, para determinar que o réu se abstivesse de inserir o nome do autor e dos avalistas nos cadastros de inadimplentes até o julgamento da demanda. O agravo de instrumento interposto pelo autor quanto ao alongamento imediato foi desprovido, conforme acórdão juntado no ID 9616593630. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 9494441507, defendendo a regularidade da contratação e alegando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9535713492 e requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica no ID 9627682872, tendo apresentado quesitos complementares no ID 9644190118. Por decisão de ID 9708983476, foram deferidas as perícias contábil e agronômica. Após as substituições dos profissionais inicialmente nomeados, foi realizada perícia de campo, cujo laudo foi juntado no ID 10225849227. O perito constatou a existência do tanque escavado, de restos da lavoura de cana-de-açúcar e do sistema de irrigação, concluindo que os recursos financiados foram aplicados na atividade prevista. Registrou a ocorrência de período prolongado de insuficiência hídrica, redução do rebanho e comprometimento da capacidade produtiva. Concluiu que o autor não possui, nas condições atuais, meios de quitar a dívida e estimou que a recuperação de sua capacidade de pagamento demandaria prazo mínimo de doze anos. O autor concordou com o laudo no ID 10252246493. O réu o impugnou no ID 10617605118 e apresentou parecer técnico no ID 10617593523, sustentando, em síntese, que a estiagem constitui risco conhecido da região semiárida e que não foram quantificadas as perdas específicas do empreendimento. Após a intimação determinada no ID 10676569435, o autor, no ID 10689463754, reiterou sua manifestação anterior. É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares 1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos e que se encontra assistido por advogados particulares. A impugnação não procede. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Além da declaração de hipossuficiência juntada no ID 4380363130, o autor apresentou DAP/PRONAF no ID 4380363132, declaração de imposto de renda no ID 8134613031, consultas relativas a restituições nos IDs 8134613032, 8134613034, 8134613035, 8134613037 e 8134613038 e carteira de trabalho no ID 8134613039. Os documentos são compatíveis com a condição declarada de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. O réu, por sua vez, não apresentou elemento concreto que demonstre capacidade econômica suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência do autor e de sua família. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não afastada no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como regra, o crédito destinado ao incremento de atividade econômica não caracteriza relação de consumo, por não ser o mutuário destinatário final econômico do serviço. Contudo, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do tomador do crédito. No caso, o autor é pessoa física, pequeno produtor rural, beneficiário do PRONAF e celebrou contrato de adesão com instituição financeira de grande porte, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade concreta. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas especiais do crédito rural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C PRETENSÃO REVISIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE DO TOMADOR DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESTINAÇÃO – ALONGAMENTO – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). A incidência do CDC autoriza o controle das cláusulas contratuais, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, que deve ser verificada de forma individualizada. 3. Do direito ao alongamento da dívida rural O alongamento da dívida originária de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ. O MCR 2-6-9, vigente no período pertinente à contratação e ao pedido, previa a prorrogação com os mesmos encargos financeiros quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. A Resolução nº 4.504/2016, invocada pelo réu, não afasta a incidência da disciplina geral do Manual de Crédito Rural nem restringe o direito à prorrogação exclusivamente às hipóteses nela especificamente regulamentadas. No caso concreto, a incapacidade de pagamento não foi fundamentada apenas na existência genérica de clima semiárido. Os boletins da Defesa Civil, decretos municipais, atos estaduais e portarias federais juntados com a inicial demonstram a sucessão de situações de emergência decorrentes da estiagem em Taiobeiras/MG entre 2014 e 2021. A perícia judicial, realizada diretamente na propriedade, constatou que os recursos foram aplicados na finalidade contratada, pois foram localizados o tanque escavado, o sistema de irrigação e remanescentes da lavoura. O perito também verificou que a insuficiência hídrica comprometeu a pastagem, a lavoura e a manutenção do rebanho leiteiro, reduzindo substancialmente a capacidade produtiva e financeira do autor. O parecer técnico apresentado pelo réu não afasta essas conclusões. A circunstância de a propriedade não possuir curso d’água perene e de estar localizada em região semiárida não elimina o efeito concreto da estiagem prolongada e oficialmente reconhecida. Também não foi produzida prova de que o superpastejo, isoladamente, fosse a causa determinante da incapacidade de pagamento. Enquanto o perito judicial realizou vistoria no imóvel, o parecer do assistente técnico foi elaborado com base na análise dos elementos já produzidos, sem nova inspeção apta a infirmar as constatações de campo. Estão comprovados: a) a ocorrência de fator adverso prejudicial à atividade rural; b) o nexo entre a estiagem e a redução da produção; c) a incapacidade de pagamento no cronograma original; d) a possibilidade de retomada da capacidade financeira mediante reprogramação da dívida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu, em situação semelhante, que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SECA E FRUSTRAÇÃO DA SAFRA – PRORROGAÇÃO DEVIDA. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos legais. A superveniência de seca e a frustração da atividade justificam a prorrogação quando demonstrada a repercussão sobre a capacidade de pagamento. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). O perito judicial estimou ser necessário prazo mínimo de doze anos. O autor, contudo, limitou seu pedido ao prazo de dez anos, com três anos de carência. Em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve permanecer dentro desse limite. Reconheço, portanto, o direito ao alongamento pelo prazo total de dez anos, incluídos os três primeiros anos de carência, preservada a periodicidade anual originalmente contratada e mantidos os encargos financeiros de normalidade considerados válidos nesta sentença. O prazo será contado da formalização do novo cronograma, após a apuração do saldo devedor. Reconhecido o direito à prorrogação, não incidem encargos moratórios sobre as parcelas abrangidas pelo novo cronograma. 4. Da capitalização mensal dos juros O autor pretende a declaração de abusividade da cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros, sob o argumento de que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 somente admitiria periodicidade semestral. O pedido não procede. A Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6 prevê expressamente que os juros remuneratórios, fixados em 1,5% ao ano, seriam debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês. Não se trata de capitalização presumida ou extraída apenas da divergência entre as taxas mensal e anual, mas de periodicidade expressamente indicada no título. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 654, firmou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.” (REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 12/03/2014). A identificação do precedente como Tema 654 e a tese nele fixada constam da base oficial de precedentes qualificados do STJ. Ausente prova de aplicação de periodicidade diversa daquela expressamente contratada, não se reconhece a abusividade. Por consequência, também não cabe substituir o regime contratado pela incidência exclusiva de juros simples. Eventual diferença entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente lançados deverá ser examinada na liquidação, limitada aos critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença. Julgo improcedentes os pedidos de afastamento da capitalização mensal e de incidência exclusiva de juros simples. 5. Da comissão de permanência A cláusula de inadimplemento prevê a possibilidade de cobrança de comissão de permanência. Esse encargo é incompatível com as cédulas de crédito rural, submetidas ao regime específico do Decreto-Lei nº 167/1967. A jurisprudência do STJ reconhece que, em razão da disciplina especial dessas cédulas, a comissão de permanência não pode ser exigida, ainda que prevista contratualmente. Também nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. A comissão de permanência é inexigível nos títulos de crédito rural disciplinados pelo Decreto-Lei nº 167/1967, por estarem submetidos a regime próprio de encargos de inadimplemento. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). O réu afirma que o encargo não foi efetivamente cobrado. A ausência de cobrança impede condenação restitutória imediata, mas não afasta o interesse na declaração de inexigibilidade da cláusula. Declaro, portanto, inexigível a comissão de permanência. Caso tenha sido incorporada ao saldo devedor, deverá ser excluída na liquidação. Eventual restituição dependerá da comprovação de efetivo pagamento. Reconhecido o direito ao alongamento, não incidem encargos moratórios sobre as parcelas abrangidas pela nova programação. 6. Do seguro automático de penhor rural A cédula prevê que o seguro do bem empenhado seria providenciado automaticamente por meio de apólice mantida com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atribuindo ao mutuário o pagamento dos prêmios. A exigência de manutenção de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia não é, por si só, abusiva. A abusividade está na imposição de contratação com seguradora previamente indicada pela instituição financeira, sem liberdade efetiva de escolha. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A jurisprudência apresentada pelo autor também diferencia a contratação facultativa daquela imposta: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANDO FACULTATIVO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSIÇÃO. O seguro é válido quando contratado de forma facultativa, mediante manifestação livre de vontade, inexistindo condicionamento da concessão do crédito ou direcionamento obrigatório da seguradora. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.101910-3/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, julgamento em 11/06/2026). A situação destes autos é distinta. O contrato indica seguradora determinada, e o réu não apresentou proposta autônoma de adesão, apólice individual ou documento que demonstre ter sido assegurada ao autor a possibilidade de contratar a cobertura com outra empresa. Incide, portanto, a seguinte orientação: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – SEGURO PENHOR RURAL – AUSÊNCIA DE APÓLICE E DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RECÁLCULO DO DÉBITO – COMPENSAÇÃO SIMPLES. A cobrança de prêmios de seguro penhor rural é ilegítima quando a instituição financeira não comprova a contratação mediante apresentação de apólice ou documento equivalente. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o recálculo do débito, com exclusão das cobranças e restituição simples dos valores, admitida a compensação. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.120710-4/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 20/07/2026). Declaro, assim, a nulidade da cláusula somente na parte em que impõe a contratação com seguradora indicada pelo réu, permanecendo válida, em abstrato, a possibilidade de exigência de seguro sobre o bem dado em garantia. Deverão ser excluídos do saldo os prêmios debitados sem apresentação de apólice, proposta de adesão ou prova de que foi assegurada liberdade de escolha da seguradora. 7. Da repetição do indébito e da compensação O autor requereu a restituição em dobro dos valores considerados indevidos. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, mas pressupõe pagamento indevido decorrente de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação foi firmada pela Corte Especial do STJ, com modulação dos efeitos para as cobranças realizadas após a publicação do precedente em 30/03/2021. No caso, entretanto, não foram individualizados os valores efetivamente pagos a título de seguro ou comissão de permanência, tampouco as datas das respectivas cobranças. A prova produzida possui natureza agronômica e não examinou os lançamentos financeiros da operação. A simples existência de cláusula declarada inválida não permite presumir o efetivo pagamento nem os pressupostos necessários à devolução dobrada. Os valores indevidos apenas incorporados ao saldo deverão ser excluídos. Aqueles cujo pagamento for comprovado serão restituídos de forma simples e prioritariamente compensados com a dívida. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro, sem prejuízo da restituição simples e da compensação. 8. Da planilha e da apuração do saldo devedor A planilha apresentada no ID 4380858010 apontou saldo devedor de R$ 44.058,45. O documento foi elaborado com exclusão da capitalização mensal, além do seguro e da comissão de permanência. Não pode ser acolhido. A premissa de exclusão da capitalização mensal foi expressamente afastada nesta sentença. Além disso, a planilha não individualiza adequadamente os pagamentos, os prêmios de seguro e os demais lançamentos que integram o saldo. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento imediato do saldo de R$ 44.058,45. Embora a realização de perícia contábil tenha sido anteriormente deferida, essa prova não é indispensável para a definição da existência do direito, pois esta sentença resolve a validade das cláusulas e estabelece os critérios jurídicos do recálculo. A finalidade da prova contábil subsiste exclusivamente quanto à quantificação do saldo, que será realizada em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. Na liquidação deverão ser observados: a) os juros remuneratórios de 1,5% ao ano; b) a capitalização mensal expressamente contratada; c) a exclusão da comissão de permanência; d) a exclusão dos prêmios de seguro abrangidos pela declaração de nulidade; e) a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas abrangidas pelo alongamento; f) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados; g) a restituição simples e a compensação dos valores indevidamente pagos. A liquidação ficará restrita à aplicação desses critérios, não sendo permitida a rediscussão das matérias decididas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer o direito do autor ao alongamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6 pelo prazo total de dez anos, incluídos três anos de carência, mantidos os juros de 1,5% ao ano, a capitalização mensal e a periodicidade anual, sem encargos moratórios sobre as parcelas reprogramadas; declarar nula a cláusula de seguro apenas quanto à imposição de seguradora indicada pelo réu, excluindo-se os prêmios cobrados sem prova de livre escolha; declarar inexigível a comissão de permanência; determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos, mediante compensação com o saldo devedor; confirmar a tutela provisória, vedada a negativação do autor e dos avalistas pelas parcelas abrangidas pelo alongamento, enquanto cumprido o novo cronograma. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização mensal, incidência exclusiva de juros simples, repetição em dobro e reconhecimento do saldo de R$ 44.058,45. O saldo será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil. Após, o réu deverá formalizar o novo cronograma no prazo de trinta dias. Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu pagar 70% desse montante aos patronos do autor e ao autor pagar 30% aos patronos do réu, suspensa a exigibilidade desta última verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOAO CARLOS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB: 253676/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA
OAB: 86232/MG
CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
OAB: 186046/MG
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB: 178060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000705-38.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO CARLOS SANTANA CPF: 025.670.556-90 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I — RELATÓRIO JOÃO CARLOS SANTANA ajuizou ação de prorrogação de cédula rural cumulada com revisão contratual em face do BANCO DO BRASIL S.A. Relatou que, em 3 de janeiro de 2014, celebrou a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6, no valor de R$ 39.678,00, destinada à construção de tanque, formação de lavoura irrigada de cana-de-açúcar e aquisição de sistema de irrigação em imóvel rural no qual desenvolve atividade em regime de economia familiar. Afirmou que a estiagem prolongada ocorrida no Município de Taiobeiras comprometeu a atividade financiada e reduziu sua capacidade de pagamento. Sustentou ter requerido extrajudicialmente a prorrogação da dívida, sem obter resposta favorável. Requereu, ao final: a) o alongamento da dívida pelo prazo de dez anos, com carência de três anos; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a declaração de abusividade da capitalização mensal dos juros; d) o cálculo dos juros de forma simples; e) o reconhecimento de venda casada em relação ao seguro automático de penhor rural; f) o afastamento da comissão de permanência; g) a repetição em dobro e a compensação dos valores indevidos; e h) o reconhecimento do saldo devedor de R$ 44.058,45, conforme planilha apresentada, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil. A petição inicial foi juntada no ID 4380363126, acompanhada, entre outros documentos, da cédula rural no ID 4380858008, do requerimento extrajudicial no ID 4380858005 e da planilha de cálculo no ID 4380858010. Os pedidos de mérito estão individualizados nas páginas finais da inicial. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 9270238026, para determinar que o réu se abstivesse de inserir o nome do autor e dos avalistas nos cadastros de inadimplentes até o julgamento da demanda. O agravo de instrumento interposto pelo autor quanto ao alongamento imediato foi desprovido, conforme acórdão juntado no ID 9616593630. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 9494441507, defendendo a regularidade da contratação e alegando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9535713492 e requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica no ID 9627682872, tendo apresentado quesitos complementares no ID 9644190118. Por decisão de ID 9708983476, foram deferidas as perícias contábil e agronômica. Após as substituições dos profissionais inicialmente nomeados, foi realizada perícia de campo, cujo laudo foi juntado no ID 10225849227. O perito constatou a existência do tanque escavado, de restos da lavoura de cana-de-açúcar e do sistema de irrigação, concluindo que os recursos financiados foram aplicados na atividade prevista. Registrou a ocorrência de período prolongado de insuficiência hídrica, redução do rebanho e comprometimento da capacidade produtiva. Concluiu que o autor não possui, nas condições atuais, meios de quitar a dívida e estimou que a recuperação de sua capacidade de pagamento demandaria prazo mínimo de doze anos. O autor concordou com o laudo no ID 10252246493. O réu o impugnou no ID 10617605118 e apresentou parecer técnico no ID 10617593523, sustentando, em síntese, que a estiagem constitui risco conhecido da região semiárida e que não foram quantificadas as perdas específicas do empreendimento. Após a intimação determinada no ID 10676569435, o autor, no ID 10689463754, reiterou sua manifestação anterior. É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares 1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos e que se encontra assistido por advogados particulares. A impugnação não procede. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Além da declaração de hipossuficiência juntada no ID 4380363130, o autor apresentou DAP/PRONAF no ID 4380363132, declaração de imposto de renda no ID 8134613031, consultas relativas a restituições nos IDs 8134613032, 8134613034, 8134613035, 8134613037 e 8134613038 e carteira de trabalho no ID 8134613039. Os documentos são compatíveis com a condição declarada de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. O réu, por sua vez, não apresentou elemento concreto que demonstre capacidade econômica suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência do autor e de sua família. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não afastada no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como regra, o crédito destinado ao incremento de atividade econômica não caracteriza relação de consumo, por não ser o mutuário destinatário final econômico do serviço. Contudo, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do tomador do crédito. No caso, o autor é pessoa física, pequeno produtor rural, beneficiário do PRONAF e celebrou contrato de adesão com instituição financeira de grande porte, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade concreta. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas especiais do crédito rural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C PRETENSÃO REVISIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE DO TOMADOR DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESTINAÇÃO – ALONGAMENTO – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). A incidência do CDC autoriza o controle das cláusulas contratuais, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, que deve ser verificada de forma individualizada. 3. Do direito ao alongamento da dívida rural O alongamento da dívida originária de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ. O MCR 2-6-9, vigente no período pertinente à contratação e ao pedido, previa a prorrogação com os mesmos encargos financeiros quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. A Resolução nº 4.504/2016, invocada pelo réu, não afasta a incidência da disciplina geral do Manual de Crédito Rural nem restringe o direito à prorrogação exclusivamente às hipóteses nela especificamente regulamentadas. No caso concreto, a incapacidade de pagamento não foi fundamentada apenas na existência genérica de clima semiárido. Os boletins da Defesa Civil, decretos municipais, atos estaduais e portarias federais juntados com a inicial demonstram a sucessão de situações de emergência decorrentes da estiagem em Taiobeiras/MG entre 2014 e 2021. A perícia judicial, realizada diretamente na propriedade, constatou que os recursos foram aplicados na finalidade contratada, pois foram localizados o tanque escavado, o sistema de irrigação e remanescentes da lavoura. O perito também verificou que a insuficiência hídrica comprometeu a pastagem, a lavoura e a manutenção do rebanho leiteiro, reduzindo substancialmente a capacidade produtiva e financeira do autor. O parecer técnico apresentado pelo réu não afasta essas conclusões. A circunstância de a propriedade não possuir curso d’água perene e de estar localizada em região semiárida não elimina o efeito concreto da estiagem prolongada e oficialmente reconhecida. Também não foi produzida prova de que o superpastejo, isoladamente, fosse a causa determinante da incapacidade de pagamento. Enquanto o perito judicial realizou vistoria no imóvel, o parecer do assistente técnico foi elaborado com base na análise dos elementos já produzidos, sem nova inspeção apta a infirmar as constatações de campo. Estão comprovados: a) a ocorrência de fator adverso prejudicial à atividade rural; b) o nexo entre a estiagem e a redução da produção; c) a incapacidade de pagamento no cronograma original; d) a possibilidade de retomada da capacidade financeira mediante reprogramação da dívida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu, em situação semelhante, que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SECA E FRUSTRAÇÃO DA SAFRA – PRORROGAÇÃO DEVIDA. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos legais. A superveniência de seca e a frustração da atividade justificam a prorrogação quando demonstrada a repercussão sobre a capacidade de pagamento. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). O perito judicial estimou ser necessário prazo mínimo de doze anos. O autor, contudo, limitou seu pedido ao prazo de dez anos, com três anos de carência. Em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve permanecer dentro desse limite. Reconheço, portanto, o direito ao alongamento pelo prazo total de dez anos, incluídos os três primeiros anos de carência, preservada a periodicidade anual originalmente contratada e mantidos os encargos financeiros de normalidade considerados válidos nesta sentença. O prazo será contado da formalização do novo cronograma, após a apuração do saldo devedor. Reconhecido o direito à prorrogação, não incidem encargos moratórios sobre as parcelas abrangidas pelo novo cronograma. 4. Da capitalização mensal dos juros O autor pretende a declaração de abusividade da cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros, sob o argumento de que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 somente admitiria periodicidade semestral. O pedido não procede. A Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6 prevê expressamente que os juros remuneratórios, fixados em 1,5% ao ano, seriam debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês. Não se trata de capitalização presumida ou extraída apenas da divergência entre as taxas mensal e anual, mas de periodicidade expressamente indicada no título. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 654, firmou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.” (REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 12/03/2014). A identificação do precedente como Tema 654 e a tese nele fixada constam da base oficial de precedentes qualificados do STJ. Ausente prova de aplicação de periodicidade diversa daquela expressamente contratada, não se reconhece a abusividade. Por consequência, também não cabe substituir o regime contratado pela incidência exclusiva de juros simples. Eventual diferença entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente lançados deverá ser examinada na liquidação, limitada aos critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença. Julgo improcedentes os pedidos de afastamento da capitalização mensal e de incidência exclusiva de juros simples. 5. Da comissão de permanência A cláusula de inadimplemento prevê a possibilidade de cobrança de comissão de permanência. Esse encargo é incompatível com as cédulas de crédito rural, submetidas ao regime específico do Decreto-Lei nº 167/1967. A jurisprudência do STJ reconhece que, em razão da disciplina especial dessas cédulas, a comissão de permanência não pode ser exigida, ainda que prevista contratualmente. Também nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. A comissão de permanência é inexigível nos títulos de crédito rural disciplinados pelo Decreto-Lei nº 167/1967, por estarem submetidos a regime próprio de encargos de inadimplemento. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.408327-5/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026). O réu afirma que o encargo não foi efetivamente cobrado. A ausência de cobrança impede condenação restitutória imediata, mas não afasta o interesse na declaração de inexigibilidade da cláusula. Declaro, portanto, inexigível a comissão de permanência. Caso tenha sido incorporada ao saldo devedor, deverá ser excluída na liquidação. Eventual restituição dependerá da comprovação de efetivo pagamento. Reconhecido o direito ao alongamento, não incidem encargos moratórios sobre as parcelas abrangidas pela nova programação. 6. Do seguro automático de penhor rural A cédula prevê que o seguro do bem empenhado seria providenciado automaticamente por meio de apólice mantida com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atribuindo ao mutuário o pagamento dos prêmios. A exigência de manutenção de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia não é, por si só, abusiva. A abusividade está na imposição de contratação com seguradora previamente indicada pela instituição financeira, sem liberdade efetiva de escolha. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A jurisprudência apresentada pelo autor também diferencia a contratação facultativa daquela imposta: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANDO FACULTATIVO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSIÇÃO. O seguro é válido quando contratado de forma facultativa, mediante manifestação livre de vontade, inexistindo condicionamento da concessão do crédito ou direcionamento obrigatório da seguradora. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.101910-3/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, julgamento em 11/06/2026). A situação destes autos é distinta. O contrato indica seguradora determinada, e o réu não apresentou proposta autônoma de adesão, apólice individual ou documento que demonstre ter sido assegurada ao autor a possibilidade de contratar a cobertura com outra empresa. Incide, portanto, a seguinte orientação: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – SEGURO PENHOR RURAL – AUSÊNCIA DE APÓLICE E DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RECÁLCULO DO DÉBITO – COMPENSAÇÃO SIMPLES. A cobrança de prêmios de seguro penhor rural é ilegítima quando a instituição financeira não comprova a contratação mediante apresentação de apólice ou documento equivalente. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o recálculo do débito, com exclusão das cobranças e restituição simples dos valores, admitida a compensação. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.120710-4/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 20/07/2026). Declaro, assim, a nulidade da cláusula somente na parte em que impõe a contratação com seguradora indicada pelo réu, permanecendo válida, em abstrato, a possibilidade de exigência de seguro sobre o bem dado em garantia. Deverão ser excluídos do saldo os prêmios debitados sem apresentação de apólice, proposta de adesão ou prova de que foi assegurada liberdade de escolha da seguradora. 7. Da repetição do indébito e da compensação O autor requereu a restituição em dobro dos valores considerados indevidos. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, mas pressupõe pagamento indevido decorrente de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação foi firmada pela Corte Especial do STJ, com modulação dos efeitos para as cobranças realizadas após a publicação do precedente em 30/03/2021. No caso, entretanto, não foram individualizados os valores efetivamente pagos a título de seguro ou comissão de permanência, tampouco as datas das respectivas cobranças. A prova produzida possui natureza agronômica e não examinou os lançamentos financeiros da operação. A simples existência de cláusula declarada inválida não permite presumir o efetivo pagamento nem os pressupostos necessários à devolução dobrada. Os valores indevidos apenas incorporados ao saldo deverão ser excluídos. Aqueles cujo pagamento for comprovado serão restituídos de forma simples e prioritariamente compensados com a dívida. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro, sem prejuízo da restituição simples e da compensação. 8. Da planilha e da apuração do saldo devedor A planilha apresentada no ID 4380858010 apontou saldo devedor de R$ 44.058,45. O documento foi elaborado com exclusão da capitalização mensal, além do seguro e da comissão de permanência. Não pode ser acolhido. A premissa de exclusão da capitalização mensal foi expressamente afastada nesta sentença. Além disso, a planilha não individualiza adequadamente os pagamentos, os prêmios de seguro e os demais lançamentos que integram o saldo. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento imediato do saldo de R$ 44.058,45. Embora a realização de perícia contábil tenha sido anteriormente deferida, essa prova não é indispensável para a definição da existência do direito, pois esta sentença resolve a validade das cláusulas e estabelece os critérios jurídicos do recálculo. A finalidade da prova contábil subsiste exclusivamente quanto à quantificação do saldo, que será realizada em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. Na liquidação deverão ser observados: a) os juros remuneratórios de 1,5% ao ano; b) a capitalização mensal expressamente contratada; c) a exclusão da comissão de permanência; d) a exclusão dos prêmios de seguro abrangidos pela declaração de nulidade; e) a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas abrangidas pelo alongamento; f) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados; g) a restituição simples e a compensação dos valores indevidamente pagos. A liquidação ficará restrita à aplicação desses critérios, não sendo permitida a rediscussão das matérias decididas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer o direito do autor ao alongamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01894-6 pelo prazo total de dez anos, incluídos três anos de carência, mantidos os juros de 1,5% ao ano, a capitalização mensal e a periodicidade anual, sem encargos moratórios sobre as parcelas reprogramadas; declarar nula a cláusula de seguro apenas quanto à imposição de seguradora indicada pelo réu, excluindo-se os prêmios cobrados sem prova de livre escolha; declarar inexigível a comissão de permanência; determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos, mediante compensação com o saldo devedor; confirmar a tutela provisória, vedada a negativação do autor e dos avalistas pelas parcelas abrangidas pelo alongamento, enquanto cumprido o novo cronograma. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização mensal, incidência exclusiva de juros simples, repetição em dobro e reconhecimento do saldo de R$ 44.058,45. O saldo será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil. Após, o réu deverá formalizar o novo cronograma no prazo de trinta dias. Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu pagar 70% desse montante aos patronos do autor e ao autor pagar 30% aos patronos do réu, suspensa a exigibilidade desta última verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras