Detalhe do processo

5000703-69.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5000703-69.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA CPF: 051.963.236-27 RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA CPF: 751.880.406-97 SENTENÇA AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA, já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO de MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA, também qualificada, alegando, em síntese, ser a interditanda portadora de Demência na Doença de Alzheimer, não possuindo capacidade plena para gerir sua pessoa e seus bens (ID 10378770765). Despachada a inicial, foi deferida a curatela provisória à requerente (ID 10446628853) e ordenada a citação da requerida. Regularmente citada, conforme mandado juntado no ID 10488144079, a interditanda não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público (ID 10531196180), que contestou por negativa geral (ID 10533235407). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10608159824), o laudo respectivo foi juntado no ID 10650883710. Intimadas as partes e o Ministério Público, todas manifestaram desinteresse em outras provas e requereram o julgamento do feito, apresentando suas alegações finais (IDs 10676096096, 10676934928 e 10682808451). O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, para que a curatela seja limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO formulado por Amanda Lima Teixeira Costa, sobrinha da interditanda, parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, foi representada por curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial, sobretudo diante da robusta prova técnica produzida. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10650883710), que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens. Neste ponto, importante destacar a conclusão do laudo pericial produzido: "Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Maria Lucia de Souza Testa apresenta quadro compatível com demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase moderada, de caráter progressivo e irreversível. O quadro compromete significativamente as funções cognitivas, especialmente memória, orientação, julgamento e crítica, afetando diretamente o entendimento e a autodeterminação, com incapacidade para gestão de interesses pessoais, financeiros e patrimoniais. Trata-se de enfermidade mental de evolução crônica e progressiva, sem possibilidade de cura, sendo possível apenas controle sintomático. As incapacidades constatadas apresentam caráter permanente. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, o(a) curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil." Sendo assim, não possui à interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) A prova dos autos é uníssona e demonstra de forma clara e segura a incapacidade da Sra. Maria Lucia para os atos da vida civil que exijam discernimento, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, sendo a decretação de sua curatela medida que se impõe para a proteção de seus próprios interesses. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e tornando definitiva a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10454010207), DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e nomeio-lhe curadora sua sobrinha, AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA, também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Consoante o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, inscreva-se esta sentença no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Custas, ex lege, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 10454010207. Sem honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária com curador especial atuando em sua função institucional. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA

OAB: 106986/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5000703-69.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA CPF: 051.963.236-27 RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA CPF: 751.880.406-97 SENTENÇA AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA, já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO de MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA, também qualificada, alegando, em síntese, ser a interditanda portadora de Demência na Doença de Alzheimer, não possuindo capacidade plena para gerir sua pessoa e seus bens (ID 10378770765). Despachada a inicial, foi deferida a curatela provisória à requerente (ID 10446628853) e ordenada a citação da requerida. Regularmente citada, conforme mandado juntado no ID 10488144079, a interditanda não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público (ID 10531196180), que contestou por negativa geral (ID 10533235407). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10608159824), o laudo respectivo foi juntado no ID 10650883710. Intimadas as partes e o Ministério Público, todas manifestaram desinteresse em outras provas e requereram o julgamento do feito, apresentando suas alegações finais (IDs 10676096096, 10676934928 e 10682808451). O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, para que a curatela seja limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO formulado por Amanda Lima Teixeira Costa, sobrinha da interditanda, parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, foi representada por curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial, sobretudo diante da robusta prova técnica produzida. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10650883710), que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens. Neste ponto, importante destacar a conclusão do laudo pericial produzido: "Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Maria Lucia de Souza Testa apresenta quadro compatível com demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase moderada, de caráter progressivo e irreversível. O quadro compromete significativamente as funções cognitivas, especialmente memória, orientação, julgamento e crítica, afetando diretamente o entendimento e a autodeterminação, com incapacidade para gestão de interesses pessoais, financeiros e patrimoniais. Trata-se de enfermidade mental de evolução crônica e progressiva, sem possibilidade de cura, sendo possível apenas controle sintomático. As incapacidades constatadas apresentam caráter permanente. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, o(a) curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil." Sendo assim, não possui à interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) A prova dos autos é uníssona e demonstra de forma clara e segura a incapacidade da Sra. Maria Lucia para os atos da vida civil que exijam discernimento, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, sendo a decretação de sua curatela medida que se impõe para a proteção de seus próprios interesses. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e tornando definitiva a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10454010207), DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA LUCIA DE SOUZA TESTA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e nomeio-lhe curadora sua sobrinha, AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA, também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Consoante o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, inscreva-se esta sentença no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Custas, ex lege, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 10454010207. Sem honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária com curador especial atuando em sua função institucional. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá