Detalhe do processo

5000703-14.2023.8.13.0643

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000703-14.2023.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA CPF: 068.255.536-31 e outros RÉU: BELCHIOR DOS REIS FERREIRA CPF: 895.896.456-15 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por JULIANA FERREIRA COSTA LOPES e JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA em face de BELCHIOR DOS REIS FERREIRA, ambos devidamente qualificados. As requerentes, sobrinhas do interditando, alegam que ele apresenta grave comprometimento de saúde mental desde a infância, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos, não possuindo capacidade para administrar seus interesses e bens. Relatam que, após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 10/08/2023, o interditando passou a manifestar a intenção de transferir seu patrimônio a uma pessoa conhecida como “Bia”, identificada como Fabiana das Graças Soares, residente em Passos/MG, havendo, segundo afirmam, indícios de que já realizava transferências financeiras e de bens em favor dela. Narram, ainda, que, após o óbito da genitora, “Bia” e um homem compareceram à residência do interditando e solicitaram o empréstimo de seu veículo GM Celta, placa EBJ-2193, ao que ele teria anuído sem hesitação, permitindo que o automóvel fosse levado para Passos/MG. Sustentam, por fim, que a incapacidade também teria sido constatada pela assistente social do CRAS e requerem a interdição, com a nomeação de curador para resguardar seus bens e interesses. A inicial veio acompanhada de documentos essenciais. Concedida a antecipação de tutela, nomeando JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA como curadora provisória (ID 9904748528). Parecer do Ministério Público (ID 9911687037). No curso do processo, foram realizados estudos sociais (ID 10252670580) e apresentado relatório médico (ID 10078099701). O requerido apresentou contestação (ID 10415775733), tendo sido posteriormente juntado novo estudo social (ID 10510168131) e laudo médico (ID 10525612168). Foi realizada perícia, com juntada do respectivo laudo pericial (ID 10696139852). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (ID 10707449817). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A interdição constitui medida excepcional, de caráter protetivo, e somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca e robusta, a incapacidade de fato do maior para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 1.767 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a intervenção judicial sobre a autonomia do indivíduo passou a exigir ainda maior cautela, sendo a curatela instituto cuja incidência deve observar o princípio da proporcionalidade e limitar-se ao estritamente necessário, preservando-se, sempre que possível, a capacidade jurídica do indivíduo e a manifestação de sua vontade. Conforme o laudo pericial (ID 10696139852), o requerido não apresenta déficit cognitivo ou patologia psiquiátrica incapacitante. No exame realizado, obteve 27/30 pontos no Miniexame do Estado Mental (MEEM), resultado classificado como indicativo de ausência de déficit cognitivo, e 10/10 no Teste do Desenho do Relógio, igualmente sem alterações cognitivas. A avaliação funcional também demonstrou plena autonomia. O requerido reside sozinho, realiza as tarefas domésticas sem auxílio de terceiros e apresentou pontuação 6 no Índice de Katz, sendo classificado como independente para as atividades da vida diária. De modo específico quanto à capacidade civil, a perita concluiu que o requerido possui capacidade total para os atos da vida civil, bem como para as atividades da vida diária, sem necessidade de auxílio de terceiros. Respondeu, ainda, afirmativamente aos quesitos relativos à sua capacidade de exprimir a própria vontade, governar-se, compreender a natureza e o valor do dinheiro, administrar seus rendimentos e patrimônio e realizar, de forma consciente, atos cotidianos de natureza patrimonial e negocial. Diz a perita em sua conclusão: VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: 1) Quanto ao quadro clínico: O(a) periciado(a) não apresenta déficit cognitivo ou qualquer outra patologia psiquiátrica. Obs: As demais patologias eventualmente apresentadas não geram ou geraram, no período estudado, repercussão importante na capacidade para a vida independente. 2) Quanto à capacidade para o trabalho e para a vida independente: pela Medicina atual, o(a) periciado(a) apresenta capacidade laborativa total. Há ainda capacidade total para os Atos da vida civil e para as Atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros. - destaquei Ao apreciar o conjunto probatório, com especial atenção ao laudo pericial oficial, verifica-se que inexiste suporte técnico e fático para acolher a pretensão autoral de curatela definitiva. Ante o panorama probatório, impõe-se a improcedência do pedido de interdição, por falta de demonstração da incapacidade alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência, REVOGO a curatela provisória concedida à autora no ID 9904748528. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade por estar amparada pela gratuidade da Justiça. Para a advogada nomeada para atuar na condição de curadora especial do requerido, Dr(a). Sandra Aparecida Arantes (OAB/MG 175.398), fixo os honorários em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Nos termos do §2º. do art. art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020, julgado improcedente o pedido de interdição, tão logo certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que a sentença seja averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Homologo desde já eventual desistência do prazo recursal, devendo a z. serventia certificar, desde logo, o trânsito em julgado, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELCHIOR DOS REIS FERREIRA

Autor JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA

Autor JULIANA FERREIRA COSTA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY NICOLAS SEVERINO FERREIRA

OAB: 178049/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRA APARECIDA ARANTES

OAB: 175398/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000703-14.2023.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA CPF: 068.255.536-31 e outros RÉU: BELCHIOR DOS REIS FERREIRA CPF: 895.896.456-15 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por JULIANA FERREIRA COSTA LOPES e JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA em face de BELCHIOR DOS REIS FERREIRA, ambos devidamente qualificados. As requerentes, sobrinhas do interditando, alegam que ele apresenta grave comprometimento de saúde mental desde a infância, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos, não possuindo capacidade para administrar seus interesses e bens. Relatam que, após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 10/08/2023, o interditando passou a manifestar a intenção de transferir seu patrimônio a uma pessoa conhecida como “Bia”, identificada como Fabiana das Graças Soares, residente em Passos/MG, havendo, segundo afirmam, indícios de que já realizava transferências financeiras e de bens em favor dela. Narram, ainda, que, após o óbito da genitora, “Bia” e um homem compareceram à residência do interditando e solicitaram o empréstimo de seu veículo GM Celta, placa EBJ-2193, ao que ele teria anuído sem hesitação, permitindo que o automóvel fosse levado para Passos/MG. Sustentam, por fim, que a incapacidade também teria sido constatada pela assistente social do CRAS e requerem a interdição, com a nomeação de curador para resguardar seus bens e interesses. A inicial veio acompanhada de documentos essenciais. Concedida a antecipação de tutela, nomeando JOELMA APARECIDA COSTA ALMEIDA como curadora provisória (ID 9904748528). Parecer do Ministério Público (ID 9911687037). No curso do processo, foram realizados estudos sociais (ID 10252670580) e apresentado relatório médico (ID 10078099701). O requerido apresentou contestação (ID 10415775733), tendo sido posteriormente juntado novo estudo social (ID 10510168131) e laudo médico (ID 10525612168). Foi realizada perícia, com juntada do respectivo laudo pericial (ID 10696139852). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (ID 10707449817). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A interdição constitui medida excepcional, de caráter protetivo, e somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca e robusta, a incapacidade de fato do maior para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 1.767 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a intervenção judicial sobre a autonomia do indivíduo passou a exigir ainda maior cautela, sendo a curatela instituto cuja incidência deve observar o princípio da proporcionalidade e limitar-se ao estritamente necessário, preservando-se, sempre que possível, a capacidade jurídica do indivíduo e a manifestação de sua vontade. Conforme o laudo pericial (ID 10696139852), o requerido não apresenta déficit cognitivo ou patologia psiquiátrica incapacitante. No exame realizado, obteve 27/30 pontos no Miniexame do Estado Mental (MEEM), resultado classificado como indicativo de ausência de déficit cognitivo, e 10/10 no Teste do Desenho do Relógio, igualmente sem alterações cognitivas. A avaliação funcional também demonstrou plena autonomia. O requerido reside sozinho, realiza as tarefas domésticas sem auxílio de terceiros e apresentou pontuação 6 no Índice de Katz, sendo classificado como independente para as atividades da vida diária. De modo específico quanto à capacidade civil, a perita concluiu que o requerido possui capacidade total para os atos da vida civil, bem como para as atividades da vida diária, sem necessidade de auxílio de terceiros. Respondeu, ainda, afirmativamente aos quesitos relativos à sua capacidade de exprimir a própria vontade, governar-se, compreender a natureza e o valor do dinheiro, administrar seus rendimentos e patrimônio e realizar, de forma consciente, atos cotidianos de natureza patrimonial e negocial. Diz a perita em sua conclusão: VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: 1) Quanto ao quadro clínico: O(a) periciado(a) não apresenta déficit cognitivo ou qualquer outra patologia psiquiátrica. Obs: As demais patologias eventualmente apresentadas não geram ou geraram, no período estudado, repercussão importante na capacidade para a vida independente. 2) Quanto à capacidade para o trabalho e para a vida independente: pela Medicina atual, o(a) periciado(a) apresenta capacidade laborativa total. Há ainda capacidade total para os Atos da vida civil e para as Atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros. - destaquei Ao apreciar o conjunto probatório, com especial atenção ao laudo pericial oficial, verifica-se que inexiste suporte técnico e fático para acolher a pretensão autoral de curatela definitiva. Ante o panorama probatório, impõe-se a improcedência do pedido de interdição, por falta de demonstração da incapacidade alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência, REVOGO a curatela provisória concedida à autora no ID 9904748528. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade por estar amparada pela gratuidade da Justiça. Para a advogada nomeada para atuar na condição de curadora especial do requerido, Dr(a). Sandra Aparecida Arantes (OAB/MG 175.398), fixo os honorários em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Nos termos do §2º. do art. art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020, julgado improcedente o pedido de interdição, tão logo certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que a sentença seja averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Homologo desde já eventual desistência do prazo recursal, devendo a z. serventia certificar, desde logo, o trânsito em julgado, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas