Detalhe do processo

5000702-52.2020.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000702-52.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: RITA RODRIGUES CORREIA CPF: 074.620.066-85 RÉU: OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA CPF: 256.317.056-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO RITA RODRIGUES CORREIA, devidamente qualificada nos autos (ID 710606758) ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA COM POSSÍVEL DEMOLIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA, também qualificado (ID 710606758). A autora alegou, em síntese, que é inventariante dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, José Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 19/08/1974 (ID 710606758). Sustentou que o acervo hereditário abrange imóveis situados nesta comarca e na comarca de Santa Luzia/MG, destacando-se as glebas denominadas Vargem do Joá (ou Vargem da Madeira), Capão do Crispim e Três Barras (ID 710606758). Afirmou que o réu, seu irmão e coerdeiro, vem promovendo a alteração unilateral do patrimônio comum indiviso, realizando obras não autorizadas, terraplenagem com trator, modificações na casa de morada originária dos falecidos genitores, loteamento fático com doações a descendentes e alienações ilegais a terceiros por meio de contratos de gaveta, além de ameaçar usucapir a área (ID 710606758). Requereu a concessão de tutela de urgência para embargar as obras nas glebas de terra da herança e no terreno da casa da família, determinando a abstenção de novas intervenções e de alienações a terceiros. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela procedência do pedido de obrigação de não fazer com a demolição e recomposição das construções irregulares ao estado anterior, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e dos ônus sucumbenciais (ID 710606758). Juntou procuração e documentos (IDs 710606767 a 711271632). A decisão proferida em 17/05/2021 deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que o réu se abstenha de continuar com obras nas glebas de terras sujeitas à partilha e no terreno da casa em que morou o de cujus com a família (ID 3564641480). A decisão concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 3564641480). Contra a decisão liminar, o réu interpôs agravo de instrumento e agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos quais foram negados provimento e julgados desertos (IDs 9448948200 e 9448948204). O réu foi devidamente citado (ID 3953763019) e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 4341618068 e 4341618069). Sustentou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação (ID 4341618069). No mérito, alegou que o imóvel Vargem do Joá lhe pertenceria por ter recebido em doação ou herança de sua genitora, Angelina Alves de Mendonça, quando criança (ID 4341618069), juntando a certidão do Registro de Imóveis de Santa Luzia sob a ordem nº 15.318 (ID 4343108003). Afirmou que adquiriu a cota-parte de sete irmãos por acordos verbais e instrumentos particulares de cessão e que o imóvel já estaria partilhado de fato há mais de trinta anos (ID 4341618069). Argumentou quanto ao imóvel Capão do Crispim que se trata de aquisição própria advinda de terceiros (espólio de Benedito Anselmo Alves, Matrícula nº 3.484) sem relação com o espólio do de cujus (ID 4341618069). Impugnou os pedidos de demolição e abstenção de obras, requerendo a improcedência total da demanda (ID 4341618069). A autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 4906593038), reiterando a indivisibilidade da herança e arguindo a falsidade/incompatibilidade da certidão do réu (ID 4906593038). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 7018008081 e 7018008082), a autora requereu a realização de prova testemunhal e pericial documentoscópica (ID 7934378036), enquanto o réu arrolou testemunhas (ID 7925653027). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica requerida pela autora e a prova testemunhal de ambas as partes (ID 9592154079). A autora apresentou quesitos (ID 9620760732), e o réu informou não possuir quesitos (ID 9621110255). O laudo pericial documentoscópico foi acostado pela perita oficial Adélia Aranã Braga da Silva Barbosa (ID 10292859066), seguido de esclarecimentos técnicos suplementares prestados após impugnação da autora (ID 10382651979). O laudo pericial foi homologado por este Juízo (ID 10428332943). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/05/2025 de forma híbrida (ID 10451936871). A oitiva de testemunhas arroladas pela autora restou indeferida por preclusão temporal em razão da intempestividade na apresentação do rol, conforme decisão interlocutória (ID 10450161977). Durante o ato instrutório, colheu-se o depoimento do informante José do Nascimento e foram ouvidas as testemunhas José Rosário Perdigão e Edmundo Soares (ID 10451936871). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais: a autora no ID 10469118428 e o réu no ID 10495578371, ratificando os seus respectivos posicionamentos jurídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório na qual se controverte sobre a ilicitude de intervenções, obras, parcelamento fático e cessões de uso promovidas pelo réu em bem imóvel pertencente ao acervo hereditário não partilhado do falecido José Rodrigues de Oliveira. O feito comporta julgamento definitivo do mérito, registrando-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente franqueados às partes, estando o processo formalmente hígido e sem nulidades a sanar. De plano, confirma-se o indeferimento da produção da prova oral formulada pela parte autora (ID 10441753304), uma vez que a apresentação do rol de testemunhas deu-se de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal nos moldes do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante já fundamentado na decisão interlocutória de ID 10450161977. A matéria submetida à apreciação jurisdicional cinge-se a examinar se os bens imóveis em disputa integram o condomínio sucessório indiviso do espólio de José Rodrigues de Oliveira e se as intervenções e atos de disposição praticados pelo réu afrontam o regime jurídico do condomínio pro indiviso e as regras do direito sucessório. Pelo princípio da saisine, acolhido no ordenamento jurídico pátrio, a abertura da sucessão opera a transferência imediata do domínio e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Com a transmissão automática do patrimônio, estabelece-se entre os coerdeiros um estado de comunhão hereditária que abrange todo o acervo deixado pelo de cujus. O diploma civil disciplina de forma expressa que, até que se ultime a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e rege-se estritamente pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. A herança constitui-se como um todo unitário e pro indiviso. Consequentemente, nenhum coerdeiro possui o direito de se apropriar exclusivamente de fração determinada do imóvel comum, tampouco de realizar alterações estruturais, edificações, cercamentos ou atos de alienação e loteamento fático sem o consentimento unânime dos demais condôminos, consoante estabelece o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a impossibilidade de o coerdeiro edificar ou alterar o bem comum indiviso sem a aquiescência dos demais condôminos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO SUCESSÓRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERANÇA COMO TODO UNITÁRIO E INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. REALIZAÇÃO DE CERCAMENTO E BENFEITORIAS POR UM DOS COERDEIROS EM ÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PARTILHA OU CONSENSO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade dos bens da herança transmitem-se aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. - Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. - Sendo a herança um todo unitário, nenhum herdeiro detém o direito exclusivo sobre parcela delimitada do imóvel antes da homologação da partilha, salvo se houver consenso absoluto entre todos os condôminos. - O cercamento unilateral de fração do imóvel e a construção de benfeitorias, sem a anuência dos demais herdeiros e em cenário de manifesta litigiosidade, configura exercício irregular do direito de posse, ferindo a natureza pro indiviso do condomínio sucessório. - Correta a sentença que determinou a suspensão das obras e a demolição das cercas já construídas, a fim de preservar a integridade do monte mor e evitar a consolidação de situação fática que possa prejudicar a futura divisão dos quinhões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220679-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO - HERANÇA - SAISINE - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - EDIFICAÇÃO DE OBRA POR UM DOS HERDEIROS - INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. - Por força do princípio da saisine, a herança é transmitida aos herdeiros desde logo, de modo que para os efeitos de posse e propriedade da herança, aplicam-se as normas relativas ao condomínio, sendo indivisível a todos os herdeiros. - Tratando-se de condomínio pro indiviso, por força da comunhão hereditária, é indispensável a anuência de todos os herdeiros/condôminos para a realização de edificação no imóvel, conforme art. 1.314, parágrafo único do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165024-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) No caso concreto, resta incontroverso que o espólio de José Rodrigues de Oliveira encontra-se em trâmite perante o juízo sucessório (processo nº 0000887-59.2012.8.13.0346), no qual ainda não houve a homologação de partilha nem a expedição do formal de partilha (ID 710606758). A prova documental e o laudo pericial oficial juntado aos autos (ID 10292859066)me complementado no ID 10382651979 trouxeram esclarecimentos técnicos fundamentais para o deslinde da causa. A prova pericial documentoscópica afastou a tese de falsificação grosseira ou rasura material trazida pela autora quanto às certidões cartorárias (ID 10292859066). Todavia, a perita oficial esclareceu o exato teor e alcance da certidão apresentada pelo réu (ordem nº 15.318 - ID 4343108003). A expert ressaltou que a certidão nº 15.318, extraída do Livro 3-V, fls. 132, do Serviço Registral de Imóveis de Santa Luzia, refere-se tão somente à fração ideal correspondente ao valor de Cr$ 250,00 que coube a Osmar Juliano por ocasião do arrolamento dos bens deixados por sua falecida genitora, Angelina Alves de Mendonça (ID 10382651979). Em contrapartida, o bem maior denominado Vargem do Joá foi registrado sob o número de ordem 15.304 (Livro 3-V, fls. 129), constando o falecido José Rodrigues de Oliveira como titular da quantia de Cr$ 2.000,00 daquela área, permanecendo o bem integrado ao monte mor a ser partilhado no inventário (ID 10382651979). Dessa forma, a perícia judicial comprovou que o réu não detém a propriedade exclusiva sobre a totalidade da gleba Vargem do Joá nem sobre o terreno em que se localiza a edificação da família (ID 10382651979). No que tange aos instrumentos particulares de compra e venda e cessão de direitos hereditários trazidos pelo réu na contestação (IDs 4342438016 a 4342438033), sob o argumento de que teria adquirido as cotas de sete irmãos, cumpre destacar que a legislação civil estabelece forma solene inafastável para a cessão de direitos hereditários. Nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige obrigatoriamente a celebração por escritura pública. Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, e o § 3º assinala a ineficácia da disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão. Os chamados contratos de gaveta celebrados por instrumento particular sem autorização judicial não possuem o condão de transferir a propriedade de parcela individualizada do imóvel sucessório, permanecendo ineficazes perante o espólio e inconsumados para alterar a natureza indivisa do acervo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentam a ineficácia e invalidade da cessão de direitos hereditários firmada por instrumento particular ou sobre bem singular sem autorização judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018. (REsp n. 2.219.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) EMENTA: Apelação cível - Embargos de terceiro - Instrumento particular de cessão de direitos hereditários - Inobservância de formalidade legal no plano da validade - Art. 1.793 do Código Civil - Contrato de gaveta - Clandestinismo jurídico - Ausência de boa-fé objetiva do cessionário-embargante - Averbação premonitória - Princípio da concentração dos atos na matrícula - Reforço à segurança dinâmica - Recurso a que se nega provimento. 1. O negócio de cessão de direitos hereditários firmado por instrumento particular não é instrumento apto a lastrear ação de embargos de terceiro por cessionário, por não se revestir da forma especial e solene prevista na lei civil [escritura pública]. A inaptidão da forma acarreta a invalidade do ato. 2. É ineficaz o negócio de cessão de diretos hereditários sobre bem determinado e individuado, seja quando ignorada a prévia anuência dos co-herdeiros, sob pena de ofensa à normativa do art. 1.794, do Código Civil. 3. A averbação premonitória de execução judicial validamente ajuizada traduz-se em providência agasalhada pelo princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária [art. 54, Lei 13.097/15] e tem por escopo gerar oponibilidade a terceiros em proveito da necessária segurança dinâmica do tráfego jurídico-imobiliário. 4. É dever das partes submeter ao sistema de publicidade registral os contratos e instrumentos jurídicos com repercussão sobre direitos inscritos no fólio real imobiliário, inclusive aqueles de origem administrativa. 5. Denota-se a má-fé objetiva da parte que celebra avença juridicamente clandestina por meio de designado contrato de gaveta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.039837-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Portanto, os negócios jurídicos particulares invocados pelo réu não lhe conferem o direito de exercer posse exclusiva com exclusão dos demais herdeiros ou de promover modificações e construções unilaterais na gleba comum. Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o relatório fotográfico e as declarações prestadas em Juízo (IDs 711221637, 711221642 e 10451936871), evidenciam que o réu realizou intervenções com trator, limpeza de vegetação, cercamento e início de construções e modificações na casa residencial originária do de cujus sem a anuência da totalidade dos coerdeiros. Tais condutas configuram descumprimento do dever legal imposto pelo art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, violando o regime da composse e do condomínio pro indiviso. Por conseguinte, procede a obrigação de não fazer para proibir definitivamente o réu de efetuar novas obras, edificações, cercamentos, desmembramentos fáticos ou alienações de parcelas do acervo hereditário sem a concordância expressa de todos os condôminos e autorização do juízo do inventário. Nesse passo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência parcialmente concedida (ID 3564641480), tornando-a definitiva. Impõe-se, igualmente, o acolhimento do pedido de desfazimento/demolição das construções e cercamentos unilateralmente erguidos pelo réu nas áreas comuns indivisas do espólio, bem como a recomposição da casa de morada originária dos falecidos genitores ao estado em que se encontrava antes das modificações não autorizadas, com esteio no art. 251 e art. 1.312 do Código Civil. Ressalta-se que a delimitação quanto ao imóvel Capão do Crispim e eventuais benfeitorias úteis ou necessárias que porventura integrem a herança deverão ser objeto de apuração e compensação no processo de inventário e partilha (processo nº 0000887-59.2012.8.13.0346), não obstando a procedência da presente demanda possessória e inibitória. Por fim, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora na exordial (ID 710606758), verifica-se que não houve a comprovação analítica de prejuízos materiais específicos sofridos pelo espólio que divirjam do desfazimento das obras e recomposição do imóvel. Incumbia à autora demonstrar concretamente o dano patrimonial experimentado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido indenizatório genérico deve ser julgado improcedente. Com efeito, o acolhimento parcial dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA RODRIGUES CORREIA em face de OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 3564641480. , determinando que o réu se abstenha de realizar obras, construções, terraplenagem, loteamento fático, cercamento, alteração da destinação ou alienação/cessão de qualquer fração das glebas de terra e benfeitorias integrantes do acervo hereditário do espólio de José Rodrigues de Oliveira (em especial os imóveis Vargem do Joá/Vargem da Madeira, Capão do Crispim e Três Barras) sem o consentimento formal de todos os coerdeiros e autorização do juízo sucessório; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, o desfazimento/demolição das obras novas, edificações e cercamentos unilateralmente realizados nas áreas indivisas do espólio, bem como a recomposição da estrutura originária da casa de morada dos falecidos genitores ao estado anterior às alterações promovidas; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens "a" e "b", multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conversão em perdas e danos e execução do desfazimento à custa do réu (art. 251 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, ante a ausência de comprovação de prejuízo material autônomo. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA

Autor RITA RODRIGUES CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SANTOS MOREIRA

OAB: 123084/MG

ANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA

OAB: 159079/MG

EUNIZIA RODRIGUES CORREIA

OAB: 138149/MG
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000702-52.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: RITA RODRIGUES CORREIA CPF: 074.620.066-85 RÉU: OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA CPF: 256.317.056-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO RITA RODRIGUES CORREIA, devidamente qualificada nos autos (ID 710606758) ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA COM POSSÍVEL DEMOLIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA, também qualificado (ID 710606758). A autora alegou, em síntese, que é inventariante dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, José Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 19/08/1974 (ID 710606758). Sustentou que o acervo hereditário abrange imóveis situados nesta comarca e na comarca de Santa Luzia/MG, destacando-se as glebas denominadas Vargem do Joá (ou Vargem da Madeira), Capão do Crispim e Três Barras (ID 710606758). Afirmou que o réu, seu irmão e coerdeiro, vem promovendo a alteração unilateral do patrimônio comum indiviso, realizando obras não autorizadas, terraplenagem com trator, modificações na casa de morada originária dos falecidos genitores, loteamento fático com doações a descendentes e alienações ilegais a terceiros por meio de contratos de gaveta, além de ameaçar usucapir a área (ID 710606758). Requereu a concessão de tutela de urgência para embargar as obras nas glebas de terra da herança e no terreno da casa da família, determinando a abstenção de novas intervenções e de alienações a terceiros. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela procedência do pedido de obrigação de não fazer com a demolição e recomposição das construções irregulares ao estado anterior, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e dos ônus sucumbenciais (ID 710606758). Juntou procuração e documentos (IDs 710606767 a 711271632). A decisão proferida em 17/05/2021 deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que o réu se abstenha de continuar com obras nas glebas de terras sujeitas à partilha e no terreno da casa em que morou o de cujus com a família (ID 3564641480). A decisão concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 3564641480). Contra a decisão liminar, o réu interpôs agravo de instrumento e agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos quais foram negados provimento e julgados desertos (IDs 9448948200 e 9448948204). O réu foi devidamente citado (ID 3953763019) e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 4341618068 e 4341618069). Sustentou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação (ID 4341618069). No mérito, alegou que o imóvel Vargem do Joá lhe pertenceria por ter recebido em doação ou herança de sua genitora, Angelina Alves de Mendonça, quando criança (ID 4341618069), juntando a certidão do Registro de Imóveis de Santa Luzia sob a ordem nº 15.318 (ID 4343108003). Afirmou que adquiriu a cota-parte de sete irmãos por acordos verbais e instrumentos particulares de cessão e que o imóvel já estaria partilhado de fato há mais de trinta anos (ID 4341618069). Argumentou quanto ao imóvel Capão do Crispim que se trata de aquisição própria advinda de terceiros (espólio de Benedito Anselmo Alves, Matrícula nº 3.484) sem relação com o espólio do de cujus (ID 4341618069). Impugnou os pedidos de demolição e abstenção de obras, requerendo a improcedência total da demanda (ID 4341618069). A autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 4906593038), reiterando a indivisibilidade da herança e arguindo a falsidade/incompatibilidade da certidão do réu (ID 4906593038). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 7018008081 e 7018008082), a autora requereu a realização de prova testemunhal e pericial documentoscópica (ID 7934378036), enquanto o réu arrolou testemunhas (ID 7925653027). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica requerida pela autora e a prova testemunhal de ambas as partes (ID 9592154079). A autora apresentou quesitos (ID 9620760732), e o réu informou não possuir quesitos (ID 9621110255). O laudo pericial documentoscópico foi acostado pela perita oficial Adélia Aranã Braga da Silva Barbosa (ID 10292859066), seguido de esclarecimentos técnicos suplementares prestados após impugnação da autora (ID 10382651979). O laudo pericial foi homologado por este Juízo (ID 10428332943). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/05/2025 de forma híbrida (ID 10451936871). A oitiva de testemunhas arroladas pela autora restou indeferida por preclusão temporal em razão da intempestividade na apresentação do rol, conforme decisão interlocutória (ID 10450161977). Durante o ato instrutório, colheu-se o depoimento do informante José do Nascimento e foram ouvidas as testemunhas José Rosário Perdigão e Edmundo Soares (ID 10451936871). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais: a autora no ID 10469118428 e o réu no ID 10495578371, ratificando os seus respectivos posicionamentos jurídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório na qual se controverte sobre a ilicitude de intervenções, obras, parcelamento fático e cessões de uso promovidas pelo réu em bem imóvel pertencente ao acervo hereditário não partilhado do falecido José Rodrigues de Oliveira. O feito comporta julgamento definitivo do mérito, registrando-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente franqueados às partes, estando o processo formalmente hígido e sem nulidades a sanar. De plano, confirma-se o indeferimento da produção da prova oral formulada pela parte autora (ID 10441753304), uma vez que a apresentação do rol de testemunhas deu-se de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal nos moldes do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante já fundamentado na decisão interlocutória de ID 10450161977. A matéria submetida à apreciação jurisdicional cinge-se a examinar se os bens imóveis em disputa integram o condomínio sucessório indiviso do espólio de José Rodrigues de Oliveira e se as intervenções e atos de disposição praticados pelo réu afrontam o regime jurídico do condomínio pro indiviso e as regras do direito sucessório. Pelo princípio da saisine, acolhido no ordenamento jurídico pátrio, a abertura da sucessão opera a transferência imediata do domínio e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Com a transmissão automática do patrimônio, estabelece-se entre os coerdeiros um estado de comunhão hereditária que abrange todo o acervo deixado pelo de cujus. O diploma civil disciplina de forma expressa que, até que se ultime a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e rege-se estritamente pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. A herança constitui-se como um todo unitário e pro indiviso. Consequentemente, nenhum coerdeiro possui o direito de se apropriar exclusivamente de fração determinada do imóvel comum, tampouco de realizar alterações estruturais, edificações, cercamentos ou atos de alienação e loteamento fático sem o consentimento unânime dos demais condôminos, consoante estabelece o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a impossibilidade de o coerdeiro edificar ou alterar o bem comum indiviso sem a aquiescência dos demais condôminos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO SUCESSÓRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERANÇA COMO TODO UNITÁRIO E INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. REALIZAÇÃO DE CERCAMENTO E BENFEITORIAS POR UM DOS COERDEIROS EM ÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PARTILHA OU CONSENSO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade dos bens da herança transmitem-se aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. - Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. - Sendo a herança um todo unitário, nenhum herdeiro detém o direito exclusivo sobre parcela delimitada do imóvel antes da homologação da partilha, salvo se houver consenso absoluto entre todos os condôminos. - O cercamento unilateral de fração do imóvel e a construção de benfeitorias, sem a anuência dos demais herdeiros e em cenário de manifesta litigiosidade, configura exercício irregular do direito de posse, ferindo a natureza pro indiviso do condomínio sucessório. - Correta a sentença que determinou a suspensão das obras e a demolição das cercas já construídas, a fim de preservar a integridade do monte mor e evitar a consolidação de situação fática que possa prejudicar a futura divisão dos quinhões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220679-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO - HERANÇA - SAISINE - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - EDIFICAÇÃO DE OBRA POR UM DOS HERDEIROS - INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. - Por força do princípio da saisine, a herança é transmitida aos herdeiros desde logo, de modo que para os efeitos de posse e propriedade da herança, aplicam-se as normas relativas ao condomínio, sendo indivisível a todos os herdeiros. - Tratando-se de condomínio pro indiviso, por força da comunhão hereditária, é indispensável a anuência de todos os herdeiros/condôminos para a realização de edificação no imóvel, conforme art. 1.314, parágrafo único do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165024-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) No caso concreto, resta incontroverso que o espólio de José Rodrigues de Oliveira encontra-se em trâmite perante o juízo sucessório (processo nº 0000887-59.2012.8.13.0346), no qual ainda não houve a homologação de partilha nem a expedição do formal de partilha (ID 710606758). A prova documental e o laudo pericial oficial juntado aos autos (ID 10292859066)me complementado no ID 10382651979 trouxeram esclarecimentos técnicos fundamentais para o deslinde da causa. A prova pericial documentoscópica afastou a tese de falsificação grosseira ou rasura material trazida pela autora quanto às certidões cartorárias (ID 10292859066). Todavia, a perita oficial esclareceu o exato teor e alcance da certidão apresentada pelo réu (ordem nº 15.318 - ID 4343108003). A expert ressaltou que a certidão nº 15.318, extraída do Livro 3-V, fls. 132, do Serviço Registral de Imóveis de Santa Luzia, refere-se tão somente à fração ideal correspondente ao valor de Cr$ 250,00 que coube a Osmar Juliano por ocasião do arrolamento dos bens deixados por sua falecida genitora, Angelina Alves de Mendonça (ID 10382651979). Em contrapartida, o bem maior denominado Vargem do Joá foi registrado sob o número de ordem 15.304 (Livro 3-V, fls. 129), constando o falecido José Rodrigues de Oliveira como titular da quantia de Cr$ 2.000,00 daquela área, permanecendo o bem integrado ao monte mor a ser partilhado no inventário (ID 10382651979). Dessa forma, a perícia judicial comprovou que o réu não detém a propriedade exclusiva sobre a totalidade da gleba Vargem do Joá nem sobre o terreno em que se localiza a edificação da família (ID 10382651979). No que tange aos instrumentos particulares de compra e venda e cessão de direitos hereditários trazidos pelo réu na contestação (IDs 4342438016 a 4342438033), sob o argumento de que teria adquirido as cotas de sete irmãos, cumpre destacar que a legislação civil estabelece forma solene inafastável para a cessão de direitos hereditários. Nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige obrigatoriamente a celebração por escritura pública. Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, e o § 3º assinala a ineficácia da disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão. Os chamados contratos de gaveta celebrados por instrumento particular sem autorização judicial não possuem o condão de transferir a propriedade de parcela individualizada do imóvel sucessório, permanecendo ineficazes perante o espólio e inconsumados para alterar a natureza indivisa do acervo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentam a ineficácia e invalidade da cessão de direitos hereditários firmada por instrumento particular ou sobre bem singular sem autorização judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018. (REsp n. 2.219.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) EMENTA: Apelação cível - Embargos de terceiro - Instrumento particular de cessão de direitos hereditários - Inobservância de formalidade legal no plano da validade - Art. 1.793 do Código Civil - Contrato de gaveta - Clandestinismo jurídico - Ausência de boa-fé objetiva do cessionário-embargante - Averbação premonitória - Princípio da concentração dos atos na matrícula - Reforço à segurança dinâmica - Recurso a que se nega provimento. 1. O negócio de cessão de direitos hereditários firmado por instrumento particular não é instrumento apto a lastrear ação de embargos de terceiro por cessionário, por não se revestir da forma especial e solene prevista na lei civil [escritura pública]. A inaptidão da forma acarreta a invalidade do ato. 2. É ineficaz o negócio de cessão de diretos hereditários sobre bem determinado e individuado, seja quando ignorada a prévia anuência dos co-herdeiros, sob pena de ofensa à normativa do art. 1.794, do Código Civil. 3. A averbação premonitória de execução judicial validamente ajuizada traduz-se em providência agasalhada pelo princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária [art. 54, Lei 13.097/15] e tem por escopo gerar oponibilidade a terceiros em proveito da necessária segurança dinâmica do tráfego jurídico-imobiliário. 4. É dever das partes submeter ao sistema de publicidade registral os contratos e instrumentos jurídicos com repercussão sobre direitos inscritos no fólio real imobiliário, inclusive aqueles de origem administrativa. 5. Denota-se a má-fé objetiva da parte que celebra avença juridicamente clandestina por meio de designado contrato de gaveta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.039837-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Portanto, os negócios jurídicos particulares invocados pelo réu não lhe conferem o direito de exercer posse exclusiva com exclusão dos demais herdeiros ou de promover modificações e construções unilaterais na gleba comum. Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o relatório fotográfico e as declarações prestadas em Juízo (IDs 711221637, 711221642 e 10451936871), evidenciam que o réu realizou intervenções com trator, limpeza de vegetação, cercamento e início de construções e modificações na casa residencial originária do de cujus sem a anuência da totalidade dos coerdeiros. Tais condutas configuram descumprimento do dever legal imposto pelo art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, violando o regime da composse e do condomínio pro indiviso. Por conseguinte, procede a obrigação de não fazer para proibir definitivamente o réu de efetuar novas obras, edificações, cercamentos, desmembramentos fáticos ou alienações de parcelas do acervo hereditário sem a concordância expressa de todos os condôminos e autorização do juízo do inventário. Nesse passo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência parcialmente concedida (ID 3564641480), tornando-a definitiva. Impõe-se, igualmente, o acolhimento do pedido de desfazimento/demolição das construções e cercamentos unilateralmente erguidos pelo réu nas áreas comuns indivisas do espólio, bem como a recomposição da casa de morada originária dos falecidos genitores ao estado em que se encontrava antes das modificações não autorizadas, com esteio no art. 251 e art. 1.312 do Código Civil. Ressalta-se que a delimitação quanto ao imóvel Capão do Crispim e eventuais benfeitorias úteis ou necessárias que porventura integrem a herança deverão ser objeto de apuração e compensação no processo de inventário e partilha (processo nº 0000887-59.2012.8.13.0346), não obstando a procedência da presente demanda possessória e inibitória. Por fim, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora na exordial (ID 710606758), verifica-se que não houve a comprovação analítica de prejuízos materiais específicos sofridos pelo espólio que divirjam do desfazimento das obras e recomposição do imóvel. Incumbia à autora demonstrar concretamente o dano patrimonial experimentado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido indenizatório genérico deve ser julgado improcedente. Com efeito, o acolhimento parcial dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA RODRIGUES CORREIA em face de OSMAR JULIANO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 3564641480. , determinando que o réu se abstenha de realizar obras, construções, terraplenagem, loteamento fático, cercamento, alteração da destinação ou alienação/cessão de qualquer fração das glebas de terra e benfeitorias integrantes do acervo hereditário do espólio de José Rodrigues de Oliveira (em especial os imóveis Vargem do Joá/Vargem da Madeira, Capão do Crispim e Três Barras) sem o consentimento formal de todos os coerdeiros e autorização do juízo sucessório; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, o desfazimento/demolição das obras novas, edificações e cercamentos unilateralmente realizados nas áreas indivisas do espólio, bem como a recomposição da estrutura originária da casa de morada dos falecidos genitores ao estado anterior às alterações promovidas; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens "a" e "b", multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conversão em perdas e danos e execução do desfazimento à custa do réu (art. 251 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, ante a ausência de comprovação de prejuízo material autônomo. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito