5000702-29.2025.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000702-29.2025.8.21.1001/RS AUTOR : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO RÉU : ALUBAR METAIS E CABOS S/A ADVOGADO(A) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) RÉU : WARCEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BERTOLUCCI DE ALENCASTRO JUNIOR (OAB RS069994) RÉU : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : Ricardo Valmor Mendonça Boettcher (OAB RS023024) RÉU : SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A) : ALAN PIZZOLATTO (OAB RS067642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação provisória de sentença promovido por CPFL Transmissão S.A. para quantificar a condenação por lucros cessantes imposta às rés no processo principal nº 5000190-42.2008.8.21.1001, consubstanciada em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Proferida decisão saneadora (Evento 30), que fixou como premissa basilar que a perícia seguirá o método previsto no título executivo (RAP, com dedução de despesas operacionais e tributos hipotéticos), afastou a proposta das rés de utilização de percentuais de lucro contábil global da empresa e determinou a produção de prova pericial contábil, abrindo prazo para quesitação. A autora interpôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (Evento 38), apontando omissão e obscuridade em três pontos: (i) o valor da RAP diária, (ii) o afastamento de despesas com custo financeiro, depreciação, seguro, licenças ambientais e encargos setoriais (TFSEE, RGR, ONS e P&D) e (iii) a definição dos tributos incidentes e suas alíquotas. Requereu também efeito suspensivo para sobrestar o prazo de quesitação. Reconhecido o caráter modificativo dos embargos (Evento 47), sendo determinada a intimação das rés para contrarrazões e suspenso o prazo para quesitação. As rés Kepler Weber (Evento 55) e Alubar Metais e Cabos (Evento 58) apresentaram respostas aos embargos. A ré Warcel também apresentou quesitos (Evento 59), protocolo que indica o cumprimento da determinação de quesitação antes do presente julgamento, cujo prazo havia sido suspenso. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo foi deferido por decisão de Evento 53, tendo o prazo para quesitação sido suspenso desde então. Julgados os embargos, o prazo será reaberto na forma prevista na decisão que os acolheu ou rejeitou, conforme o caso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm função processual delimitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada nem a antecipar o exame do mérito de questões que ainda dependem de instrução. No caso, parte dos pontos suscitados pela autora contém, de fato, omissões da decisão saneadora (Evento 30) quanto a questões jurídicas que precisavam ser enfrentadas antes da quesitação. Outra parte, porém, extravasa os limites dos aclaratórios, buscando definir de antemão premissas técnicas de natureza pericial. Cabe, portanto, examinar cada ponto separadamente. Do valor da RAP diária A autora sustenta que o valor da RAP diária (R$ 31.792,37) já foi fixado pelo perito da fase de conhecimento e confirmado pelo acórdão liquidando, não havendo razão para se recalculá-lo. A ré Kepler Weber, em contestação e em contrarrazões, defende que o valor correto seria R$ 31.356,85/dia, resultado de dividir a RAP anual de R$ 11.445.242,12 por 365 dias. A divergência é de natureza técnico-aritmética e tem solução jurídica clara, que pode e deve ser definida por este juízo antes da realização da perícia, a fim de evitar que o perito precise resolver questão que já tem resposta nos autos. O acórdão liquidando fixou que os lucros cessantes seriam "apurados, em perícia complementar, com base na Receita Anual Permitida (RAP) vigente à época da inadimplência" (Evento 30, transcrito no Evento 33). A perícia realizada na fase de conhecimento apurou o valor de R$ 31.792,37/dia com base na divisão do valor da RAP mensal (R$ 953.771,01) por 30 dias, método que reflete a periodicidade real do recebimento da RAP, que é mensal e não diária (Evento 33, fl. 6/7 da petição inicial da liquidação, com referência à fl. 1.297 dos autos originais). Tal metodologia está descrita no laudo pericial original e não foi modificada pela sentença nem pelo acórdão. A proposta da ré Kepler de dividir a RAP anual por 365 dias pressupõe que o pagamento seria diário, o que não corresponde à realidade do sistema de remuneração da transmissora, conforme esclarecido pelo ONS e demonstrado na perícia original. Além disso, o acórdão expressamente remeteu à "RAP vigente à época da inadimplência", e o valor apurado na perícia de conhecimento como parâmetro vigente foi R$ 31.792,37/dia. Não há determinação no acórdão para que esse valor fosse recalculado na fase de liquidação. Acolho, neste ponto, os embargos. O valor da RAP diária a ser utilizado pelo perito é de R$ 31.792,37 , conforme apurado na perícia originária (fl. 1.297 dos autos originais), não cabendo ao expert recalcular esse montante. A controvérsia suscitada pela ré Kepler quanto à metodologia de cálculo do valor diário já foi superada pela instrução probatória da fase de conhecimento, cujo resultado o acórdão incorporou ao título executivo ao referenciar a RAP "vigente à época da inadimplência". Dos encargos setoriais e sua natureza jurídica A questão central e mais complexa deste recurso diz respeito ao conceito de "tributos hipotéticos" utilizado pelo acórdão e se os encargos setoriais (TFSEE, RGR, ONS e P&D) estão compreendidos nessa expressão para fins de abatimento da RAP. A autora sustenta que tais encargos não são tributos e, portanto, não devem ser deduzidos. As rés argumentam que o acórdão determinou o abatimento de "despesas operacionais e tributos hipotéticos" com fórmula aberta, e que os encargos setoriais, por integrarem a estrutura de custos da atividade de transmissão, devem ser considerados. O dispositivo do acórdão (item 5.1 e alínea "c" do dispositivo, constantes do Evento 43-processo judicial 51-dos autos registrados sob número 5000190-42.2008.8.21.1001) determinou que " a perícia complementar deve deduzir as despesas operacionais e os tributos hipotéticos ". A fundamentação do voto deixa claro o porquê: o lucro cessante deve se restringir à parte líquida, sob pena de enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil. O acórdão utilizou os termos "despesas operacionais" e "tributos hipotéticos" de forma conjuntiva e exaustiva quanto às categorias de deduções, sem emprego de expressão residual como "e outros" ou "etc." no dispositivo. A referência a "custo operacional, despesas, tributos, etc." aparece na narrativa do voto ao descrever o que o cálculo da autora ignorou, não como enumeração taxativa das rubricas a serem deduzidas. A interpretação que deve prevalecer é a do dispositivo, que é a parte do acórdão dotada de eficácia de coisa julgada. Natureza jurídica dos encargos setoriais Do ponto de vista do direito tributário, os encargos setoriais em questão não se enquadram no conceito de tributo definido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional. Passa-se a análise de cada encargo: A TFSEE (Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica), instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.427/1996, tem natureza de taxa no sentido constitucional e, portanto, é tributo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 5º do CTN. Sua incidência decorre do exercício do poder de polícia da ANEEL, sendo exigível a partir da celebração do contrato de concessão, independentemente do recebimento da RAP em particular. Como a obrigação de pagar a TFSEE existe independentemente do recebimento de cada parcela da RAP, ela não constitui um custo hipotético gerado pelo recebimento da RAP no período dos 128 dias. Embora seja tributo, não está vinculada causalmente ao recebimento da RAP no período em questão, sendo devida de forma continuada durante a vigência do contrato de concessão. Por isso, não deve ser incluída como dedução hipotética da RAP no cálculo dos lucros cessantes. A RGR (Reserva Global de Reversão), prevista no art. 9º da Lei nº 8.631/1983 e no art. 18 da Lei nº 10.438/2002, é calculada sobre o investimento do concessionário (ativo imobilizado em serviço), não sobre a receita faturada em cada período. Trata-se de encargo setorial com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. Sua base de cálculo é o ativo imobilizado, não a RAP recebida. A obrigação de recolher a RGR não nasce do recebimento da RAP em determinado período, mas da detenção dos ativos concedidos, de modo que mesmo sem receber a RAP nos 128 dias de atraso a autora continuou obrigada ao recolhimento. Por consequência, a RGR não integra o conceito de custo hipotético gerado pelo recebimento da RAP no período de atraso e não deve ser deduzida. A taxa do ONS decorre de obrigação associativa prevista no art. 4º do Decreto nº 5.081/2004 e no contrato de concessão (Cláusula Quarta, Subcláusula Quinta), conforme demonstrado pela autora em sua impugnação (Evento 24, fl. 13). Trata-se de contribuição para custeio da entidade, devida em função da associação, e não do recebimento de cada parcela de RAP. Não é, portanto, um encargo hipotético vinculado ao recebimento da RAP no período dos 128 dias. O P&D (Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), previsto no art. 3º da Lei nº 9.991/2000, é calculado sobre a receita operacional líquida anual, não sobre cada parcela mensal recebida. Entretanto, sua base de cálculo é, em última análise, a receita operacional, o que estabelece vínculo causal com o auferimento da RAP. Além disso, o próprio acórdão, ao descrever os elementos de cálculo na fase de conhecimento, mencionou P&D como rubrica pertinente (conforme constou da liquidação apresentada pela autora, Evento 33, fl. 9), e a própria autora já o incluiu em suas premissas. Nesse sentido, o P&D constitui encargo cujo fato gerador está ligado ao auferimento da receita operacional e deve ser deduzido. Em síntese: TFSEE, RGR e taxa do ONS não devem ser deduzidas da RAP no cálculo dos lucros cessantes , porque suas obrigações não são geradas pelo recebimento de cada parcela de RAP, existindo independentemente do faturamento no período. Já o P&D deve ser deduzido, por estar vinculado causalmente à receita operacional, conforme inclusive reconhecido pela autora em suas premissas. Acolho, neste ponto, os embargos, com as distinções acima para deixar expressamente consignado que TFSEE, RGR e taxa do ONS não integram o rol de deduções a ser aplicado pelo perito, ao passo que o P&D, por ter o fato gerador atrelado à receita operacional líquida, deve ser considerado. Das despesas com custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais A autora requer que estas rubricas sejam expressamente afastadas do cálculo. As rés, especialmente Kepler Weber e Alubar, defendem que a linguagem aberta do acórdão as autorizaria. Quanto a este ponto, não há omissão na decisão saneadora (Evento 30). A decisão foi clara ao fixar que a perícia seguirá o método determinado no título executivo (RAP menos despesas operacionais e tributos hipotéticos), e ao afastar propostas que modificassem a estrutura da condenação. A inserção de custo financeiro, depreciação do ativo imobilizado, seguros e despesas com licenciamento ambiental extravasa o conceito de "despesas operacionais" no contexto do acórdão e não foi autorizada pelo dispositivo. O dispositivo do acórdão é específico: "despesas operacionais e tributos hipotéticos". Custos financeiros decorrentes de empréstimos para construção da linha são despesas da fase de implantação, não da operação. A depreciação, embora seja elemento contábil da operação, tem caráter não desembolsável e não representa saída de caixa no período. Seguros e despesas ambientais relativas à obtenção de licenças foram incorridos antes da operação comercial, como pré-requisito para ela. Ainda que se admitisse a depreciação como custo operacional hipotético, sua inclusão ou exclusão depende de instrução técnica pericial, não de declaração antecipada nesta sede. O perito poderá, se entender pertinente, manifestar-se sobre esses itens ao responder os quesitos relativos às despesas operacionais, cabendo à decisão definitiva avaliar o laudo. Rejeito os embargos neste ponto. A decisão saneadora não foi omissa quanto às despesas com custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais. O perito deverá calcular as "despesas operacionais hipotéticas" conforme o título executivo, podendo as partes questitar sobre o tema, sendo vedado apenas o uso de métodos alternativos que substituam a estrutura RAP menos deduções por percentual de lucro contábil global da empresa. Dos tributos: PIS/COFINS, IRPJ e CSLL A autora sustenta que: (i) o PIS/PASEP deve incidir à alíquota de 0,65% e o COFINS à de 3,00%, em razão do regime cumulativo aplicável ao contrato de concessão firmado antes de 31/10/2003; e (ii) IRPJ e CSLL não devem ser deduzidos da RAP, porque são apurados sobre o resultado tributável e não diretamente sobre a receita. A ré Kepler Weber defende alíquotas de PIS/COFINS no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente) e a inclusão de IRPJ e CSLL no cálculo. Quanto ao PIS e COFINS: o Contrato de Concessão nº 80/2002, que rege a linha de transmissão LT Presidente Médici-Pelotas 3, foi celebrado antes de 31 de outubro de 2003. O art. 10, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 exclui do regime não cumulativo as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a essa data, com prazo superior a um ano, decorrentes de concessão ou prestação de serviços a pessoa jurídica de direito público. Em interpretação dessa norma, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL, na Nota Técnica nº 224/2006-SFF/ANEEL, concluiu que as receitas dos contratos de transmissão firmados antes de 31/10/2003 sujeitam-se ao regime cumulativo, previsto na Lei nº 9.718/1998, com alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS. A autora demonstrou que o Contrato 80/2002 ainda é tributado pelo regime cumulativo (Evento 24, fls. 14/15 da impugnação às contestações). Esse ponto é de direito e pode ser definido com base na legislação aplicável ao período. Acolho os embargos quanto ao PIS e COFINS. As alíquotas aplicáveis são 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS), pelo regime cumulativo, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 10.833/2003 c/c a Lei nº 9.718/1998, considerando que o Contrato de Concessão nº 80/2002 foi firmado antes de 31/10/2003. Quanto ao IRPJ e CSLL: esses tributos incidem sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, apurado ao longo do período fiscal. Não têm como hipótese de incidência o recebimento de cada parcela de RAP, mas o resultado tributável apurado ao final de cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual), considerando receitas e despesas de toda a atividade. Em uma indenização por lucros cessantes, o parâmetro é o lucro líquido que teria sido auferido, ou seja, a parte da receita que restaria após todas as deduções, inclusive a tributação do resultado. Nesse sentido, o acórdão determinou o cálculo da "parte líquida" dos lucros cessantes, em observância ao art. 884 do Código Civil. O IRPJ e a CSLL compõem a carga tributária incidente sobre o lucro, e a indenização por lucros cessantes deve representar o ganho líquido que a empresa teria auferido. Indenizar a receita bruta deduzida apenas de PIS/COFINS sem considerar IRPJ/CSLL sobre o lucro resultante equivaleria a indenizar além do efetivo prejuízo, violando o próprio fundamento do acórdão (lucro cessante restrito à parte líquida, art. 884 do CC). Entretanto, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL hipotéticos envolve questão técnico-contábil de elevada complexidade (regime de apuração, deduções da base de cálculo, compensações de prejuízos fiscais, etc.), que compete ao perito apurar. O que se define aqui é apenas que IRPJ e CSLL devem ser considerados na apuração dos tributos hipotéticos incidentes sobre o lucro cessante. Acolho parcialmente os embargos quanto aos tributos sobre o lucro: o perito deverá considerar IRPJ e CSLL como tributos hipotéticos a serem deduzidos, apurando os valores correspondentes com base na legislação vigente no período e no regime tributário da autora à época (2004/2005), cabendo às partes quesitar sobre este ponto. Diante do disposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração (Evento 38) , para complementar a decisão saneadora (Evento 30) com as seguintes definições, que passam a integrar as premissas da perícia: a.1) O valor da RAP diária a ser utilizado pelo perito é de R$ 31.792,37 , conforme apurado na perícia da fase de conhecimento (fl. 1.297 dos autos originais), não cabendo ao expert recalcular esse montante; a.2) TFSEE, RGR e taxa do ONS não devem ser deduzidas da RAP, por não terem fato gerador vinculado ao recebimento de cada parcela da RAP no período dos 128 dias de atraso; a.3) P&D deve ser deduzido à alíquota de 1% sobre a receita operacional líquida, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.991/2000; a.4) As alíquotas de PIS e COFINS aplicáveis são de 0,65% e 3,00% , respectivamente, pelo regime cumulativo, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 10.833/2003 c/c a Lei nº 9.718/1998; a.5) IRPJ e CSLL devem ser considerados como tributos hipotéticos a serem deduzidos, cabendo ao perito apurar os valores correspondentes com base na legislação vigente no período e no regime tributário aplicável à autora; b) Rejeito os embargos no que toca ao afastamento de custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais, por ausência de omissão ou obscuridade na decisão saneadora a esse respeito; c) Reaberto o prazo de 15 dias para todas as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, contado da publicação da presente decisão; d) Rejeitado o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela ré Alubar (Evento 55), por não se verificar conduta processual caracterizável nos termos do art. 80 do CPC, sendo os embargos opostos dentro das hipóteses legais e com fundamentação pertinente; e) Após o prazo de quesitação, voltem os autos para nomeação de perito contábil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALUBAR METAIS E CABOS S/A
Autor CPFL TRANSMISSÃO S.A.
Réu KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
Réu SELT ENGENHARIA LTDA
Réu WARCEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MONTANARI ROSTRO
OAB: 78915/RS
ALAN PIZZOLATTO
OAB: 67642/RS
CAROLINA SAMPAIO
OAB: 46203/RS
MATEUS AIMORE CARRETEIRO
OAB: 256748/SP
MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO
OAB: 45264/RS
ROGERIO BERTOLUCCI DE ALENCASTRO JUNIOR
OAB: 69994/RS
RICARDO VALMOR MENDONÇA BOETTCHER
OAB: 23024/RS
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 52114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000702-29.2025.8.21.1001/RS AUTOR : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO RÉU : ALUBAR METAIS E CABOS S/A ADVOGADO(A) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) RÉU : WARCEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BERTOLUCCI DE ALENCASTRO JUNIOR (OAB RS069994) RÉU : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : Ricardo Valmor Mendonça Boettcher (OAB RS023024) RÉU : SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A) : ALAN PIZZOLATTO (OAB RS067642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação provisória de sentença promovido por CPFL Transmissão S.A. para quantificar a condenação por lucros cessantes imposta às rés no processo principal nº 5000190-42.2008.8.21.1001, consubstanciada em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Proferida decisão saneadora (Evento 30), que fixou como premissa basilar que a perícia seguirá o método previsto no título executivo (RAP, com dedução de despesas operacionais e tributos hipotéticos), afastou a proposta das rés de utilização de percentuais de lucro contábil global da empresa e determinou a produção de prova pericial contábil, abrindo prazo para quesitação. A autora interpôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (Evento 38), apontando omissão e obscuridade em três pontos: (i) o valor da RAP diária, (ii) o afastamento de despesas com custo financeiro, depreciação, seguro, licenças ambientais e encargos setoriais (TFSEE, RGR, ONS e P&D) e (iii) a definição dos tributos incidentes e suas alíquotas. Requereu também efeito suspensivo para sobrestar o prazo de quesitação. Reconhecido o caráter modificativo dos embargos (Evento 47), sendo determinada a intimação das rés para contrarrazões e suspenso o prazo para quesitação. As rés Kepler Weber (Evento 55) e Alubar Metais e Cabos (Evento 58) apresentaram respostas aos embargos. A ré Warcel também apresentou quesitos (Evento 59), protocolo que indica o cumprimento da determinação de quesitação antes do presente julgamento, cujo prazo havia sido suspenso. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo foi deferido por decisão de Evento 53, tendo o prazo para quesitação sido suspenso desde então. Julgados os embargos, o prazo será reaberto na forma prevista na decisão que os acolheu ou rejeitou, conforme o caso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm função processual delimitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada nem a antecipar o exame do mérito de questões que ainda dependem de instrução. No caso, parte dos pontos suscitados pela autora contém, de fato, omissões da decisão saneadora (Evento 30) quanto a questões jurídicas que precisavam ser enfrentadas antes da quesitação. Outra parte, porém, extravasa os limites dos aclaratórios, buscando definir de antemão premissas técnicas de natureza pericial. Cabe, portanto, examinar cada ponto separadamente. Do valor da RAP diária A autora sustenta que o valor da RAP diária (R$ 31.792,37) já foi fixado pelo perito da fase de conhecimento e confirmado pelo acórdão liquidando, não havendo razão para se recalculá-lo. A ré Kepler Weber, em contestação e em contrarrazões, defende que o valor correto seria R$ 31.356,85/dia, resultado de dividir a RAP anual de R$ 11.445.242,12 por 365 dias. A divergência é de natureza técnico-aritmética e tem solução jurídica clara, que pode e deve ser definida por este juízo antes da realização da perícia, a fim de evitar que o perito precise resolver questão que já tem resposta nos autos. O acórdão liquidando fixou que os lucros cessantes seriam "apurados, em perícia complementar, com base na Receita Anual Permitida (RAP) vigente à época da inadimplência" (Evento 30, transcrito no Evento 33). A perícia realizada na fase de conhecimento apurou o valor de R$ 31.792,37/dia com base na divisão do valor da RAP mensal (R$ 953.771,01) por 30 dias, método que reflete a periodicidade real do recebimento da RAP, que é mensal e não diária (Evento 33, fl. 6/7 da petição inicial da liquidação, com referência à fl. 1.297 dos autos originais). Tal metodologia está descrita no laudo pericial original e não foi modificada pela sentença nem pelo acórdão. A proposta da ré Kepler de dividir a RAP anual por 365 dias pressupõe que o pagamento seria diário, o que não corresponde à realidade do sistema de remuneração da transmissora, conforme esclarecido pelo ONS e demonstrado na perícia original. Além disso, o acórdão expressamente remeteu à "RAP vigente à época da inadimplência", e o valor apurado na perícia de conhecimento como parâmetro vigente foi R$ 31.792,37/dia. Não há determinação no acórdão para que esse valor fosse recalculado na fase de liquidação. Acolho, neste ponto, os embargos. O valor da RAP diária a ser utilizado pelo perito é de R$ 31.792,37 , conforme apurado na perícia originária (fl. 1.297 dos autos originais), não cabendo ao expert recalcular esse montante. A controvérsia suscitada pela ré Kepler quanto à metodologia de cálculo do valor diário já foi superada pela instrução probatória da fase de conhecimento, cujo resultado o acórdão incorporou ao título executivo ao referenciar a RAP "vigente à época da inadimplência". Dos encargos setoriais e sua natureza jurídica A questão central e mais complexa deste recurso diz respeito ao conceito de "tributos hipotéticos" utilizado pelo acórdão e se os encargos setoriais (TFSEE, RGR, ONS e P&D) estão compreendidos nessa expressão para fins de abatimento da RAP. A autora sustenta que tais encargos não são tributos e, portanto, não devem ser deduzidos. As rés argumentam que o acórdão determinou o abatimento de "despesas operacionais e tributos hipotéticos" com fórmula aberta, e que os encargos setoriais, por integrarem a estrutura de custos da atividade de transmissão, devem ser considerados. O dispositivo do acórdão (item 5.1 e alínea "c" do dispositivo, constantes do Evento 43-processo judicial 51-dos autos registrados sob número 5000190-42.2008.8.21.1001) determinou que " a perícia complementar deve deduzir as despesas operacionais e os tributos hipotéticos ". A fundamentação do voto deixa claro o porquê: o lucro cessante deve se restringir à parte líquida, sob pena de enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil. O acórdão utilizou os termos "despesas operacionais" e "tributos hipotéticos" de forma conjuntiva e exaustiva quanto às categorias de deduções, sem emprego de expressão residual como "e outros" ou "etc." no dispositivo. A referência a "custo operacional, despesas, tributos, etc." aparece na narrativa do voto ao descrever o que o cálculo da autora ignorou, não como enumeração taxativa das rubricas a serem deduzidas. A interpretação que deve prevalecer é a do dispositivo, que é a parte do acórdão dotada de eficácia de coisa julgada. Natureza jurídica dos encargos setoriais Do ponto de vista do direito tributário, os encargos setoriais em questão não se enquadram no conceito de tributo definido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional. Passa-se a análise de cada encargo: A TFSEE (Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica), instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.427/1996, tem natureza de taxa no sentido constitucional e, portanto, é tributo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 5º do CTN. Sua incidência decorre do exercício do poder de polícia da ANEEL, sendo exigível a partir da celebração do contrato de concessão, independentemente do recebimento da RAP em particular. Como a obrigação de pagar a TFSEE existe independentemente do recebimento de cada parcela da RAP, ela não constitui um custo hipotético gerado pelo recebimento da RAP no período dos 128 dias. Embora seja tributo, não está vinculada causalmente ao recebimento da RAP no período em questão, sendo devida de forma continuada durante a vigência do contrato de concessão. Por isso, não deve ser incluída como dedução hipotética da RAP no cálculo dos lucros cessantes. A RGR (Reserva Global de Reversão), prevista no art. 9º da Lei nº 8.631/1983 e no art. 18 da Lei nº 10.438/2002, é calculada sobre o investimento do concessionário (ativo imobilizado em serviço), não sobre a receita faturada em cada período. Trata-se de encargo setorial com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. Sua base de cálculo é o ativo imobilizado, não a RAP recebida. A obrigação de recolher a RGR não nasce do recebimento da RAP em determinado período, mas da detenção dos ativos concedidos, de modo que mesmo sem receber a RAP nos 128 dias de atraso a autora continuou obrigada ao recolhimento. Por consequência, a RGR não integra o conceito de custo hipotético gerado pelo recebimento da RAP no período de atraso e não deve ser deduzida. A taxa do ONS decorre de obrigação associativa prevista no art. 4º do Decreto nº 5.081/2004 e no contrato de concessão (Cláusula Quarta, Subcláusula Quinta), conforme demonstrado pela autora em sua impugnação (Evento 24, fl. 13). Trata-se de contribuição para custeio da entidade, devida em função da associação, e não do recebimento de cada parcela de RAP. Não é, portanto, um encargo hipotético vinculado ao recebimento da RAP no período dos 128 dias. O P&D (Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), previsto no art. 3º da Lei nº 9.991/2000, é calculado sobre a receita operacional líquida anual, não sobre cada parcela mensal recebida. Entretanto, sua base de cálculo é, em última análise, a receita operacional, o que estabelece vínculo causal com o auferimento da RAP. Além disso, o próprio acórdão, ao descrever os elementos de cálculo na fase de conhecimento, mencionou P&D como rubrica pertinente (conforme constou da liquidação apresentada pela autora, Evento 33, fl. 9), e a própria autora já o incluiu em suas premissas. Nesse sentido, o P&D constitui encargo cujo fato gerador está ligado ao auferimento da receita operacional e deve ser deduzido. Em síntese: TFSEE, RGR e taxa do ONS não devem ser deduzidas da RAP no cálculo dos lucros cessantes , porque suas obrigações não são geradas pelo recebimento de cada parcela de RAP, existindo independentemente do faturamento no período. Já o P&D deve ser deduzido, por estar vinculado causalmente à receita operacional, conforme inclusive reconhecido pela autora em suas premissas. Acolho, neste ponto, os embargos, com as distinções acima para deixar expressamente consignado que TFSEE, RGR e taxa do ONS não integram o rol de deduções a ser aplicado pelo perito, ao passo que o P&D, por ter o fato gerador atrelado à receita operacional líquida, deve ser considerado. Das despesas com custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais A autora requer que estas rubricas sejam expressamente afastadas do cálculo. As rés, especialmente Kepler Weber e Alubar, defendem que a linguagem aberta do acórdão as autorizaria. Quanto a este ponto, não há omissão na decisão saneadora (Evento 30). A decisão foi clara ao fixar que a perícia seguirá o método determinado no título executivo (RAP menos despesas operacionais e tributos hipotéticos), e ao afastar propostas que modificassem a estrutura da condenação. A inserção de custo financeiro, depreciação do ativo imobilizado, seguros e despesas com licenciamento ambiental extravasa o conceito de "despesas operacionais" no contexto do acórdão e não foi autorizada pelo dispositivo. O dispositivo do acórdão é específico: "despesas operacionais e tributos hipotéticos". Custos financeiros decorrentes de empréstimos para construção da linha são despesas da fase de implantação, não da operação. A depreciação, embora seja elemento contábil da operação, tem caráter não desembolsável e não representa saída de caixa no período. Seguros e despesas ambientais relativas à obtenção de licenças foram incorridos antes da operação comercial, como pré-requisito para ela. Ainda que se admitisse a depreciação como custo operacional hipotético, sua inclusão ou exclusão depende de instrução técnica pericial, não de declaração antecipada nesta sede. O perito poderá, se entender pertinente, manifestar-se sobre esses itens ao responder os quesitos relativos às despesas operacionais, cabendo à decisão definitiva avaliar o laudo. Rejeito os embargos neste ponto. A decisão saneadora não foi omissa quanto às despesas com custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais. O perito deverá calcular as "despesas operacionais hipotéticas" conforme o título executivo, podendo as partes questitar sobre o tema, sendo vedado apenas o uso de métodos alternativos que substituam a estrutura RAP menos deduções por percentual de lucro contábil global da empresa. Dos tributos: PIS/COFINS, IRPJ e CSLL A autora sustenta que: (i) o PIS/PASEP deve incidir à alíquota de 0,65% e o COFINS à de 3,00%, em razão do regime cumulativo aplicável ao contrato de concessão firmado antes de 31/10/2003; e (ii) IRPJ e CSLL não devem ser deduzidos da RAP, porque são apurados sobre o resultado tributável e não diretamente sobre a receita. A ré Kepler Weber defende alíquotas de PIS/COFINS no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente) e a inclusão de IRPJ e CSLL no cálculo. Quanto ao PIS e COFINS: o Contrato de Concessão nº 80/2002, que rege a linha de transmissão LT Presidente Médici-Pelotas 3, foi celebrado antes de 31 de outubro de 2003. O art. 10, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 exclui do regime não cumulativo as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a essa data, com prazo superior a um ano, decorrentes de concessão ou prestação de serviços a pessoa jurídica de direito público. Em interpretação dessa norma, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL, na Nota Técnica nº 224/2006-SFF/ANEEL, concluiu que as receitas dos contratos de transmissão firmados antes de 31/10/2003 sujeitam-se ao regime cumulativo, previsto na Lei nº 9.718/1998, com alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS. A autora demonstrou que o Contrato 80/2002 ainda é tributado pelo regime cumulativo (Evento 24, fls. 14/15 da impugnação às contestações). Esse ponto é de direito e pode ser definido com base na legislação aplicável ao período. Acolho os embargos quanto ao PIS e COFINS. As alíquotas aplicáveis são 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS), pelo regime cumulativo, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 10.833/2003 c/c a Lei nº 9.718/1998, considerando que o Contrato de Concessão nº 80/2002 foi firmado antes de 31/10/2003. Quanto ao IRPJ e CSLL: esses tributos incidem sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, apurado ao longo do período fiscal. Não têm como hipótese de incidência o recebimento de cada parcela de RAP, mas o resultado tributável apurado ao final de cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual), considerando receitas e despesas de toda a atividade. Em uma indenização por lucros cessantes, o parâmetro é o lucro líquido que teria sido auferido, ou seja, a parte da receita que restaria após todas as deduções, inclusive a tributação do resultado. Nesse sentido, o acórdão determinou o cálculo da "parte líquida" dos lucros cessantes, em observância ao art. 884 do Código Civil. O IRPJ e a CSLL compõem a carga tributária incidente sobre o lucro, e a indenização por lucros cessantes deve representar o ganho líquido que a empresa teria auferido. Indenizar a receita bruta deduzida apenas de PIS/COFINS sem considerar IRPJ/CSLL sobre o lucro resultante equivaleria a indenizar além do efetivo prejuízo, violando o próprio fundamento do acórdão (lucro cessante restrito à parte líquida, art. 884 do CC). Entretanto, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL hipotéticos envolve questão técnico-contábil de elevada complexidade (regime de apuração, deduções da base de cálculo, compensações de prejuízos fiscais, etc.), que compete ao perito apurar. O que se define aqui é apenas que IRPJ e CSLL devem ser considerados na apuração dos tributos hipotéticos incidentes sobre o lucro cessante. Acolho parcialmente os embargos quanto aos tributos sobre o lucro: o perito deverá considerar IRPJ e CSLL como tributos hipotéticos a serem deduzidos, apurando os valores correspondentes com base na legislação vigente no período e no regime tributário da autora à época (2004/2005), cabendo às partes quesitar sobre este ponto. Diante do disposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração (Evento 38) , para complementar a decisão saneadora (Evento 30) com as seguintes definições, que passam a integrar as premissas da perícia: a.1) O valor da RAP diária a ser utilizado pelo perito é de R$ 31.792,37 , conforme apurado na perícia da fase de conhecimento (fl. 1.297 dos autos originais), não cabendo ao expert recalcular esse montante; a.2) TFSEE, RGR e taxa do ONS não devem ser deduzidas da RAP, por não terem fato gerador vinculado ao recebimento de cada parcela da RAP no período dos 128 dias de atraso; a.3) P&D deve ser deduzido à alíquota de 1% sobre a receita operacional líquida, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.991/2000; a.4) As alíquotas de PIS e COFINS aplicáveis são de 0,65% e 3,00% , respectivamente, pelo regime cumulativo, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 10.833/2003 c/c a Lei nº 9.718/1998; a.5) IRPJ e CSLL devem ser considerados como tributos hipotéticos a serem deduzidos, cabendo ao perito apurar os valores correspondentes com base na legislação vigente no período e no regime tributário aplicável à autora; b) Rejeito os embargos no que toca ao afastamento de custo financeiro, depreciação, seguro e licenças ambientais, por ausência de omissão ou obscuridade na decisão saneadora a esse respeito; c) Reaberto o prazo de 15 dias para todas as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, contado da publicação da presente decisão; d) Rejeitado o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela ré Alubar (Evento 55), por não se verificar conduta processual caracterizável nos termos do art. 80 do CPC, sendo os embargos opostos dentro das hipóteses legais e com fundamentação pertinente; e) Após o prazo de quesitação, voltem os autos para nomeação de perito contábil. Intimem-se.