Detalhe do processo

5000701-98.2025.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000701-98.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SIMONI GONCALVES DE OLIVEIRA MEIRELLES e outros RÉU: DIANE GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela, proposta por Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos em face de sua irmã, Diane Gonçalves de Oliveira, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, com a finalidade de nomeá-las como curadoras compartilhadas (id. 10408628621 e id. 10539743698). A petição inicial, instruída com laudo médico proveniente de ação previdenciária conexa (id. 10408623465), fundamenta o pedido na incapacidade da requerida para gerir sua pessoa e seus bens, em razão de diagnóstico de Síndrome de Down e Esquizofrenia, com histórico de atraso neuropsicomotor, delírios, alucinações, agitação e agressividade. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da interditanda, com designação de audiência de entrevista e nomeação de perito médico (id. 10461632122). Em cumprimento ao rito processual, a interditanda foi citada por oficial de justiça (id. 10485095506) e compareceu à audiência de entrevista realizada em 02/07/2025 (id. 10485313554), oportunidade em que foi ouvida acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, nos termos do art. 751 do CPC. Na ocasião, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Município de Novorizonte/MG para verificar a existência de atividades produtivas que pudessem ser atribuídas à interditanda. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salinas informou não haver bens imóveis registrados em nome da interditanda (id. 10468747077). O Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como curadora especial da interditanda (id. 10616350952). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de falta de documentos essenciais (comprovante de benefício previdenciário) e postulando, em caráter subsidiário, pela limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, com preservação dos direitos existenciais da interditanda, bem como pela obrigação de prestação de contas anual pelas curadoras (id. 10660044643). Foi determinada a realização de estudo social e perícia médica (id. 10461632122). O estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797) concluiu pela ausência de autonomia e discernimento da interditanda para gerir os atos da vida civil, constatando a vulnerabilidade sociofamiliar e a aptidão da requerente Simoni para o exercício do múnus. Posteriormente, a parte autora emendou a inicial para incluir Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, também irmã da interditanda, como coautora e futura co-curadora (id. 10539743698). Realizado estudo social por carta precatória em relação à coautora Eliane (id. 10613148318), o relatório técnico concluiu pela aptidão, disponibilidade e adequação da referida requerente para o exercício da curatela, destacando-se a existência de vínculo familiar sólido e apoio efetivo à interditanda. O Juízo deferiu a tutela de urgência para nomear Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos como curadoras provisórias da interditanda (id. 10616350952). O laudo pericial judicial (id. 10690391174), elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha, atestou o diagnóstico de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) e transtorno psicótico não orgânico (CID-10 F29), concluindo pela incapacidade total e permanente da interditanda para exercer os atos da vida civil. As partes e o Ministério Público, devidamente intimados sobre as provas produzidas, manifestaram-se solicitando a procedência do pedido, dada a robustez do conjunto probatório acostado (id. 10694425227 e id. 10702274178). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento do mérito da causa, porquanto o feito está suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, diante da ampla comprovação da incapacidade da requerida, colhida durante a instrução probatória e na audiência de entrevista. Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões de ordem pública a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, caminho para o exame do mérito da demanda. A curatela, conforme o ordenamento jurídico, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), trata-se de medida protetiva para pessoas maiores que não podem exprimir sua vontade, focando primariamente na proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, em seu art. 85, caput, assegura que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, via de regra, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado, nos termos do art. 85, §3º, da mesma lei. Desse modo, por se tratar de medida gravosa, com potencial de privação do interditado quanto ao exercício de direitos fundamentais relacionados à autonomia da administração patrimonial e negocial, a decretação da curatela deve observar o rito processual cabível e se cercar previamente de um acervo probatório robusto o suficiente para se concluir com segurança pela indispensabilidade ou necessidade da medida. No presente caso, a instrução probatória demonstrou a necessidade da interdição. O laudo pericial (id. 10690391174) diagnosticou a interditanda com quadro de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) associada a transtorno psicótico não orgânico (CID-10 F29), com comprometimento cognitivo, volitivo e adaptativo de alta gravidade. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, ressaltando que a requerida é incapaz de manifestar vontade de maneira coerente com a autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, e incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. Tal constatação técnica se alinha e é reforçada pelo estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797), que verificou in loco a situação de dependência da requerida, confirmando que ela necessita de auxílio para a administração de seu benefício assistencial, apresenta gastos descontrolados e não possui condições de organizar sua rotina ou contribuir com as despesas do lar. A interdição se impõe, portanto, como medida de proteção necessária e urgente para garantir a dignidade e os interesses da interditanda, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece a preferência pelos parentes mais próximos. O estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797) demonstrou que a irmã Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles é a pessoa que se dedica substancialmente aos cuidados da requerida, residindo na mesma comarca e buscando assegurar todos os seus direitos e necessidades, inclusive já exercendo o encargo provisoriamente. Por sua vez, o estudo social realizado por carta precatória (id. 10613148318) demonstrou que a coautora Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, embora residente em outro município, mantém vínculos afetivos sólidos com a família, exerce papel complementar na rede de apoio da interditanda e já detém o cuidado direto de outro filho menor da curatelada. O artigo 1.775-A do Código Civil autoriza a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, a critério do juiz, de modo a melhor atender aos interesses do curatelado. Comprovada a ausência de impedimentos e a aptidão de ambas as irmãs para o encargo, sua nomeação conjunta é a que melhor atende ao melhor interesse da curatelada, permitindo a gestão compartilhada do benefício assistencial e a proteção integral dos direitos patrimoniais da interditanda. Em relação aos limites da curatela, a Lei n. 13.146/2015, em seu art. 85, preconiza que ela deve afetar apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a curatela deve estender-se à representação da interditanda em todos os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial, ressalvando-se a preservação de seus direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por fim, a curadora especial arguiu, em sede de contestação (id. 10660044643), a preliminar de falta de documentos essenciais, especificamente o comprovante formal do benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido pela interditanda, com fundamento no art. 320 do CPC. Nada obstante, a ação de interdição tem por objeto a verificação da incapacidade civil da interditanda, e não a comprovação de seu patrimônio. Os estudos sociais juntados aos autos (id. 10507461358 e id. 10531284797) descrevem com suficiência o recebimento do benefício assistencial pela interditanda e os reflexos de sua incapacidade na administração desse recurso. O laudo pericial (id. 10690391174) confirma, de forma técnica e inequívoca, a condição incapacitante. Assim, os documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito — a incapacidade civil — foram regularmente produzidos nos autos, não havendo óbice ao julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Diane Gonçalves de Oliveira, nomeando-lhe como curadoras definitivas, em regime de curatela compartilhada, Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, para representá-la em todos os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial. A curatelada permanecerá impedida de, sem a representação das curadoras, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, para proteger seu patrimônio e garantir seu bem-estar, devendo a curatela ser exercida integralmente em sua representação, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. ADVIRTO às curadoras definitivas Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos de que deverão prestar compromisso, cientes de que eventuais benefícios previdenciários e a renda da curatelada deverão ser aplicados em prol da saúde, alimentação e bem-estar dela, sujeitando-se as curadoras à prestação de contas anualmente (art. 1.756 do Código Civil e art. 84, §4° da Lei 13.146/2015) e ao final da gestão (art. 553 do Código de Processo Civil), em autos apartados em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeadas. Lavre-se termo, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, especificando tais condições, bem como a de que as curadoras não poderão onerar ou alienar bens da interditada sem prévia autorização judicial. Intimem-se pessoalmente as curadoras para prestação do compromisso legal. Esta sentença possui força de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para o registro e a averbação da interdição, e ao Cartório de Registro de Imóveis, para as averbações necessárias, se for o caso. Proceda-se na forma do art. 755, §3° do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, por ausência de sucumbência, já que a interdição se dá estabelecida em benefício da interditanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salinas (MG), data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS

Autor SIMONI GONCALVES DE OLIVEIRA MEIRELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BARROS DE BRITO

OAB: 155272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000701-98.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SIMONI GONCALVES DE OLIVEIRA MEIRELLES e outros RÉU: DIANE GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela, proposta por Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos em face de sua irmã, Diane Gonçalves de Oliveira, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, com a finalidade de nomeá-las como curadoras compartilhadas (id. 10408628621 e id. 10539743698). A petição inicial, instruída com laudo médico proveniente de ação previdenciária conexa (id. 10408623465), fundamenta o pedido na incapacidade da requerida para gerir sua pessoa e seus bens, em razão de diagnóstico de Síndrome de Down e Esquizofrenia, com histórico de atraso neuropsicomotor, delírios, alucinações, agitação e agressividade. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da interditanda, com designação de audiência de entrevista e nomeação de perito médico (id. 10461632122). Em cumprimento ao rito processual, a interditanda foi citada por oficial de justiça (id. 10485095506) e compareceu à audiência de entrevista realizada em 02/07/2025 (id. 10485313554), oportunidade em que foi ouvida acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, nos termos do art. 751 do CPC. Na ocasião, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Município de Novorizonte/MG para verificar a existência de atividades produtivas que pudessem ser atribuídas à interditanda. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salinas informou não haver bens imóveis registrados em nome da interditanda (id. 10468747077). O Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como curadora especial da interditanda (id. 10616350952). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de falta de documentos essenciais (comprovante de benefício previdenciário) e postulando, em caráter subsidiário, pela limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, com preservação dos direitos existenciais da interditanda, bem como pela obrigação de prestação de contas anual pelas curadoras (id. 10660044643). Foi determinada a realização de estudo social e perícia médica (id. 10461632122). O estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797) concluiu pela ausência de autonomia e discernimento da interditanda para gerir os atos da vida civil, constatando a vulnerabilidade sociofamiliar e a aptidão da requerente Simoni para o exercício do múnus. Posteriormente, a parte autora emendou a inicial para incluir Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, também irmã da interditanda, como coautora e futura co-curadora (id. 10539743698). Realizado estudo social por carta precatória em relação à coautora Eliane (id. 10613148318), o relatório técnico concluiu pela aptidão, disponibilidade e adequação da referida requerente para o exercício da curatela, destacando-se a existência de vínculo familiar sólido e apoio efetivo à interditanda. O Juízo deferiu a tutela de urgência para nomear Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos como curadoras provisórias da interditanda (id. 10616350952). O laudo pericial judicial (id. 10690391174), elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha, atestou o diagnóstico de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) e transtorno psicótico não orgânico (CID-10 F29), concluindo pela incapacidade total e permanente da interditanda para exercer os atos da vida civil. As partes e o Ministério Público, devidamente intimados sobre as provas produzidas, manifestaram-se solicitando a procedência do pedido, dada a robustez do conjunto probatório acostado (id. 10694425227 e id. 10702274178). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento do mérito da causa, porquanto o feito está suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, diante da ampla comprovação da incapacidade da requerida, colhida durante a instrução probatória e na audiência de entrevista. Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões de ordem pública a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, caminho para o exame do mérito da demanda. A curatela, conforme o ordenamento jurídico, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), trata-se de medida protetiva para pessoas maiores que não podem exprimir sua vontade, focando primariamente na proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, em seu art. 85, caput, assegura que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, via de regra, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado, nos termos do art. 85, §3º, da mesma lei. Desse modo, por se tratar de medida gravosa, com potencial de privação do interditado quanto ao exercício de direitos fundamentais relacionados à autonomia da administração patrimonial e negocial, a decretação da curatela deve observar o rito processual cabível e se cercar previamente de um acervo probatório robusto o suficiente para se concluir com segurança pela indispensabilidade ou necessidade da medida. No presente caso, a instrução probatória demonstrou a necessidade da interdição. O laudo pericial (id. 10690391174) diagnosticou a interditanda com quadro de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71) associada a transtorno psicótico não orgânico (CID-10 F29), com comprometimento cognitivo, volitivo e adaptativo de alta gravidade. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, ressaltando que a requerida é incapaz de manifestar vontade de maneira coerente com a autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, e incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. Tal constatação técnica se alinha e é reforçada pelo estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797), que verificou in loco a situação de dependência da requerida, confirmando que ela necessita de auxílio para a administração de seu benefício assistencial, apresenta gastos descontrolados e não possui condições de organizar sua rotina ou contribuir com as despesas do lar. A interdição se impõe, portanto, como medida de proteção necessária e urgente para garantir a dignidade e os interesses da interditanda, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece a preferência pelos parentes mais próximos. O estudo social (id. 10507461358 e id. 10531284797) demonstrou que a irmã Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles é a pessoa que se dedica substancialmente aos cuidados da requerida, residindo na mesma comarca e buscando assegurar todos os seus direitos e necessidades, inclusive já exercendo o encargo provisoriamente. Por sua vez, o estudo social realizado por carta precatória (id. 10613148318) demonstrou que a coautora Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, embora residente em outro município, mantém vínculos afetivos sólidos com a família, exerce papel complementar na rede de apoio da interditanda e já detém o cuidado direto de outro filho menor da curatelada. O artigo 1.775-A do Código Civil autoriza a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, a critério do juiz, de modo a melhor atender aos interesses do curatelado. Comprovada a ausência de impedimentos e a aptidão de ambas as irmãs para o encargo, sua nomeação conjunta é a que melhor atende ao melhor interesse da curatelada, permitindo a gestão compartilhada do benefício assistencial e a proteção integral dos direitos patrimoniais da interditanda. Em relação aos limites da curatela, a Lei n. 13.146/2015, em seu art. 85, preconiza que ela deve afetar apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a curatela deve estender-se à representação da interditanda em todos os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial, ressalvando-se a preservação de seus direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por fim, a curadora especial arguiu, em sede de contestação (id. 10660044643), a preliminar de falta de documentos essenciais, especificamente o comprovante formal do benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido pela interditanda, com fundamento no art. 320 do CPC. Nada obstante, a ação de interdição tem por objeto a verificação da incapacidade civil da interditanda, e não a comprovação de seu patrimônio. Os estudos sociais juntados aos autos (id. 10507461358 e id. 10531284797) descrevem com suficiência o recebimento do benefício assistencial pela interditanda e os reflexos de sua incapacidade na administração desse recurso. O laudo pericial (id. 10690391174) confirma, de forma técnica e inequívoca, a condição incapacitante. Assim, os documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito — a incapacidade civil — foram regularmente produzidos nos autos, não havendo óbice ao julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Diane Gonçalves de Oliveira, nomeando-lhe como curadoras definitivas, em regime de curatela compartilhada, Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos, para representá-la em todos os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial. A curatelada permanecerá impedida de, sem a representação das curadoras, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, para proteger seu patrimônio e garantir seu bem-estar, devendo a curatela ser exercida integralmente em sua representação, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. ADVIRTO às curadoras definitivas Simoni Gonçalves de Oliveira Meirelles e Eliane Gonçalves de Oliveira Santos de que deverão prestar compromisso, cientes de que eventuais benefícios previdenciários e a renda da curatelada deverão ser aplicados em prol da saúde, alimentação e bem-estar dela, sujeitando-se as curadoras à prestação de contas anualmente (art. 1.756 do Código Civil e art. 84, §4° da Lei 13.146/2015) e ao final da gestão (art. 553 do Código de Processo Civil), em autos apartados em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeadas. Lavre-se termo, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, especificando tais condições, bem como a de que as curadoras não poderão onerar ou alienar bens da interditada sem prévia autorização judicial. Intimem-se pessoalmente as curadoras para prestação do compromisso legal. Esta sentença possui força de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para o registro e a averbação da interdição, e ao Cartório de Registro de Imóveis, para as averbações necessárias, se for o caso. Proceda-se na forma do art. 755, §3° do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, por ausência de sucumbência, já que a interdição se dá estabelecida em benefício da interditanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salinas (MG), data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas