5000701-77.2025.4.03.6207
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-77.2025.4.03.6207 AUTOR: DIVINO DA COSTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face da Fazenda Nacional em que o autor requer a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade (militar da reserva) e a restituição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), decido. Fundamento e decido Prescrição Não estão sendo reclamados valores anteriores ao quinquênio que precede o protocolo da ação, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito propriamente dito. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 prevê as seguintes hipóteses de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça define que a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O STJ fixou as seguintes premissas quanto à isenção de imposto de renda, que devem ser levadas em consideração no julgamento do mérito do pedido: i) o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo (Tema 250). ii) a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa (Tema 1.037). iii) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que seja suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). iv) o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação (Súmula 627). v) o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial reconhece que no caso do autor há enquadramento em cardiopatia grave, desde o mês de abril de 2025, enfermidade que enseja a isenção de imposto de renda na forma da lei (Id. 485405576). Resta comprovado que o autor é militar da reserva e que há incidência de imposto de renda retido na fonte (Id. 431805354). Portanto, faz jus à concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada, a contar de abril de 2025 e à repetição de indébito de imposto de renda de pessoa física retida na fonte, referente ao período de abril de 2025 até a cessação dos descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada recebidos por Divino da Costa Soares; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a cessar o desconto do imposto de renda sobre os rendimentos de reserva remunerada do autor e devolver os valores, indevidamente retidos na fonte, desde abril de 2025, com atualização pela taxa SELIC, diante da natureza tributária do crédito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores recebidos pela autora como restituição de imposto. A restituição deverá se operar por meio de requisitórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação do feito, por tratar-se de doença grave, compreendida entre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. Anote-se a prioridade. Considerando (i) a inexistência de efeito suspensivo no recurso inominado a ser eventualmente manejado contra a presente sentença; (ii) os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) a convicção deste juízo em relação ao direito da autora aqui reconhecido; e (iv) o caráter alimentar do benefício, determino ao réu a suspensão dos descontos do Imposto de renda retido na fonte, no prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se a fonte pagadora – Marinha do Brasil para ciência e cumprimento, abstendo-se de proceder à retenção na fonte desde então. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIVINO DA COSTA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-77.2025.4.03.6207 AUTOR: DIVINO DA COSTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face da Fazenda Nacional em que o autor requer a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade (militar da reserva) e a restituição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), decido. Fundamento e decido Prescrição Não estão sendo reclamados valores anteriores ao quinquênio que precede o protocolo da ação, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito propriamente dito. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 prevê as seguintes hipóteses de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça define que a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O STJ fixou as seguintes premissas quanto à isenção de imposto de renda, que devem ser levadas em consideração no julgamento do mérito do pedido: i) o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo (Tema 250). ii) a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa (Tema 1.037). iii) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que seja suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). iv) o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação (Súmula 627). v) o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial reconhece que no caso do autor há enquadramento em cardiopatia grave, desde o mês de abril de 2025, enfermidade que enseja a isenção de imposto de renda na forma da lei (Id. 485405576). Resta comprovado que o autor é militar da reserva e que há incidência de imposto de renda retido na fonte (Id. 431805354). Portanto, faz jus à concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada, a contar de abril de 2025 e à repetição de indébito de imposto de renda de pessoa física retida na fonte, referente ao período de abril de 2025 até a cessação dos descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada recebidos por Divino da Costa Soares; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a cessar o desconto do imposto de renda sobre os rendimentos de reserva remunerada do autor e devolver os valores, indevidamente retidos na fonte, desde abril de 2025, com atualização pela taxa SELIC, diante da natureza tributária do crédito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores recebidos pela autora como restituição de imposto. A restituição deverá se operar por meio de requisitórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação do feito, por tratar-se de doença grave, compreendida entre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. Anote-se a prioridade. Considerando (i) a inexistência de efeito suspensivo no recurso inominado a ser eventualmente manejado contra a presente sentença; (ii) os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) a convicção deste juízo em relação ao direito da autora aqui reconhecido; e (iv) o caráter alimentar do benefício, determino ao réu a suspensão dos descontos do Imposto de renda retido na fonte, no prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se a fonte pagadora – Marinha do Brasil para ciência e cumprimento, abstendo-se de proceder à retenção na fonte desde então. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto