5000701-50.2020.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000701-50.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RICARDO PEREIRA ROSA CPF: 080.062.656-74 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre ação de cobrança por RICARDO PEREIRA ROSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em inicial disse que foi vítima de acidente de trânsito em 28 de setembro de 2019, o que lhe causou lesões, consistindo em fratura diafisária da tíbia e da fíbula, sendo submetido a tratamento cirúrgico, causando-lhe debilidade permanente no membro inferior esquerdo, de acordo com a documentação médica. Disse de pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 em 10 de fevereiro de 2020, reconhecendo a INVALIDEZ PERMANENTE. Pugnou pelo pagamento do valor constante de R$13.500,00. Pediu assistência. Juntou documentos. Citada a requerida apresentou contestação, dizendo de preliminar de falta de representação, endereço da parte requerente, falta de habilitação, destacou o valor pago pela via administrativa e ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos inclusive laudo administrativo e autorização para pagamento. Impugnação em ID1076624801. Decisão de saneamento em ID1141244870-Pág.1 designando prova pericial. Pagamento da perícia pela requerida em ID2239621480-Pág.1. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito em ID9606958755, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso de prazo em ID9802722370. O perito informa em ID10163136997 que a parte autora não compareceu para a realização da prova pericial. A requerida peticiona em ID10170197620 que a autora não foi intimada de forma pessoal para comparecimento na perícia, requereu a designação de nova prova pericial. O autor foi intimado e não manifesta conforme consta de ID10221058702. Nova intimação ao autor constando de ID10334894950 para manifestar sobre a prova, sob pena de preclusão. Certificado o decurso de prazo do autor em ID10416745332. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação Fora a prova documental juntada pelo autor, que acompanha a inicial as partes requereram a prova pericial, tendo a requerida arcado com a perícia do convênio do TJMG. Tudo conforme o constante dos autos, a requerida efetuou o depósito do valor referente a perícia, o perito designou data para realização e a parte autora foi intimada por seu procurador. Após três anos da realização da perícia o perito esclarece que o autor não compareceu para a realização da prova pericial. Nesse contexto foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da produção da prova pericial, sendo que decorreu o prazo do autor por diversas vezes ao longo dos autos sem qualquer manifestação. Assim, devidamente intimada a autora por seu procurador não compareceu a prova pericial e nem manifestou mais nos autos quando novamente oportunizado, torno assim, preclusa a produção de prova pericial, mesmo após a requerida efetuar o pagamento da referida perícia. A declaração do médico expressa e constante nos autos deixa isso claro. Isto posto, preclusa a prova pericial, infelizmente com a culpa total a ser imputada a parte autora, que ao ser intimada não compareceu e ao ser intimada posteriormente sequer manifestou nos autos. A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Humberto Theodoro Júnior, na obra, Curso de Direito Processual Civil, vol I, 57ª ed, Forense, 2016, RJ, sobre a preclusão, ao comentar o art. 507 do NCPC: “… o processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazo contínuos e peremptórios de modo que a preclusão temporal se apresenta como um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual...” Assim, a parte autora traz documentação constante de um laudo do IML e boletim de ocorrência, como única prova documental, onde diz sobre sua perda funcional, conforme inicial. A requerida por sua vez, traz todo o processo que gerou a referida indenização na via administrativa, conforme consta de ID778448291 e ss onde se constata: Dano Pessoal: Perda completa da mobilidade de um tornozelo 25% Graduação: Em grau intenso 75% % Invalidez Permanente DPVAT: (75% de 25%) 18,75% Valor a indenizar: 18,75% x 13.500,00 = R$2.531,25 recebidos na via administrativa. O laudo é assinado por médico avaliador o que gera uma presunção de legalidade e legitimidade; vez que a perícia foi feita específica para o presente caso. Isto posto, o autor não trouxe ou não fez qualquer prova a modificar a perícia médica da requerida constante dos autos. Não comprovando os fatos constitutivos de suas alegações o pleito deve ser julgado improcedente. Nesse sentido os ensinamentos do TJMG na Apelação Cível 1.0702.15.068371-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações realizadas no endereço declinado na inicial, sendo dever das partes de comunicar ao juízo qualquer modificação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil/2015.- Ao não comparecer ao exame médico, a parte autora deixa de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015). 3-Dispositivo 3.1-Ante o exposto julgo improcedente o pleito autoral de complementação de valor de DPVAT, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. 3.2-Declaro que o valor pago na via administrativa do requerido a requerente é considerado como correto. 3.3- Condeno assim a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigido, que fica suspenso pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3.4-Expeça-se alvará em favor da requerida do valor depositado nos autos referente aos honorários periciais. 3.5-Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3.6-Após, autos ao TJMG com as homenagens de estilo. PRI. Caratinga, 10 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO PEREIRA ROSA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINIRA CESAR AVILA
OAB: 163860/MG
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000701-50.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RICARDO PEREIRA ROSA CPF: 080.062.656-74 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre ação de cobrança por RICARDO PEREIRA ROSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em inicial disse que foi vítima de acidente de trânsito em 28 de setembro de 2019, o que lhe causou lesões, consistindo em fratura diafisária da tíbia e da fíbula, sendo submetido a tratamento cirúrgico, causando-lhe debilidade permanente no membro inferior esquerdo, de acordo com a documentação médica. Disse de pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 em 10 de fevereiro de 2020, reconhecendo a INVALIDEZ PERMANENTE. Pugnou pelo pagamento do valor constante de R$13.500,00. Pediu assistência. Juntou documentos. Citada a requerida apresentou contestação, dizendo de preliminar de falta de representação, endereço da parte requerente, falta de habilitação, destacou o valor pago pela via administrativa e ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos inclusive laudo administrativo e autorização para pagamento. Impugnação em ID1076624801. Decisão de saneamento em ID1141244870-Pág.1 designando prova pericial. Pagamento da perícia pela requerida em ID2239621480-Pág.1. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito em ID9606958755, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso de prazo em ID9802722370. O perito informa em ID10163136997 que a parte autora não compareceu para a realização da prova pericial. A requerida peticiona em ID10170197620 que a autora não foi intimada de forma pessoal para comparecimento na perícia, requereu a designação de nova prova pericial. O autor foi intimado e não manifesta conforme consta de ID10221058702. Nova intimação ao autor constando de ID10334894950 para manifestar sobre a prova, sob pena de preclusão. Certificado o decurso de prazo do autor em ID10416745332. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação Fora a prova documental juntada pelo autor, que acompanha a inicial as partes requereram a prova pericial, tendo a requerida arcado com a perícia do convênio do TJMG. Tudo conforme o constante dos autos, a requerida efetuou o depósito do valor referente a perícia, o perito designou data para realização e a parte autora foi intimada por seu procurador. Após três anos da realização da perícia o perito esclarece que o autor não compareceu para a realização da prova pericial. Nesse contexto foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da produção da prova pericial, sendo que decorreu o prazo do autor por diversas vezes ao longo dos autos sem qualquer manifestação. Assim, devidamente intimada a autora por seu procurador não compareceu a prova pericial e nem manifestou mais nos autos quando novamente oportunizado, torno assim, preclusa a produção de prova pericial, mesmo após a requerida efetuar o pagamento da referida perícia. A declaração do médico expressa e constante nos autos deixa isso claro. Isto posto, preclusa a prova pericial, infelizmente com a culpa total a ser imputada a parte autora, que ao ser intimada não compareceu e ao ser intimada posteriormente sequer manifestou nos autos. A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Humberto Theodoro Júnior, na obra, Curso de Direito Processual Civil, vol I, 57ª ed, Forense, 2016, RJ, sobre a preclusão, ao comentar o art. 507 do NCPC: “… o processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazo contínuos e peremptórios de modo que a preclusão temporal se apresenta como um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual...” Assim, a parte autora traz documentação constante de um laudo do IML e boletim de ocorrência, como única prova documental, onde diz sobre sua perda funcional, conforme inicial. A requerida por sua vez, traz todo o processo que gerou a referida indenização na via administrativa, conforme consta de ID778448291 e ss onde se constata: Dano Pessoal: Perda completa da mobilidade de um tornozelo 25% Graduação: Em grau intenso 75% % Invalidez Permanente DPVAT: (75% de 25%) 18,75% Valor a indenizar: 18,75% x 13.500,00 = R$2.531,25 recebidos na via administrativa. O laudo é assinado por médico avaliador o que gera uma presunção de legalidade e legitimidade; vez que a perícia foi feita específica para o presente caso. Isto posto, o autor não trouxe ou não fez qualquer prova a modificar a perícia médica da requerida constante dos autos. Não comprovando os fatos constitutivos de suas alegações o pleito deve ser julgado improcedente. Nesse sentido os ensinamentos do TJMG na Apelação Cível 1.0702.15.068371-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações realizadas no endereço declinado na inicial, sendo dever das partes de comunicar ao juízo qualquer modificação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil/2015.- Ao não comparecer ao exame médico, a parte autora deixa de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015). 3-Dispositivo 3.1-Ante o exposto julgo improcedente o pleito autoral de complementação de valor de DPVAT, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. 3.2-Declaro que o valor pago na via administrativa do requerido a requerente é considerado como correto. 3.3- Condeno assim a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigido, que fica suspenso pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3.4-Expeça-se alvará em favor da requerida do valor depositado nos autos referente aos honorários periciais. 3.5-Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3.6-Após, autos ao TJMG com as homenagens de estilo. PRI. Caratinga, 10 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG