5000701-35.2026.4.03.6339
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2026.4.03.6339 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO NEGRI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA BORGES COLETO - SP358264 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A fim de esclarecer se existe moléstia grave prevista em lei e qual a data de início da moléstia, designo o(a) a realização de perícia médica. Ante o valor recebido pelo autor a titulo de beneficio de aposentadoria (id. 576785504), defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Nomeio o(a) Dr.(a) LUCIANA ARAUJO DA COSTA, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 25/08/2026 às 10h30min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. De acordo com a documentação constante nos autos o periciando é portador de doença ou lesão grave? Especifique qual(is)? 2. A doença ou lesão incapacita o periciando para alguma atividade profissional ou habitual? 3. A doença pode ser considerada grave para fins de isenção do Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 4. Sendo a resposta positiva para o questionamento anterior, qual a data provável do início da moléstia? Justifique. 5. O periciando está realizando tratamento? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO NEGRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA BORGES COLETO
OAB: 358264/SP
CLEBER ROGERIO BELLONI
OAB: 155771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2026.4.03.6339 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO NEGRI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA BORGES COLETO - SP358264 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A fim de esclarecer se existe moléstia grave prevista em lei e qual a data de início da moléstia, designo o(a) a realização de perícia médica. Ante o valor recebido pelo autor a titulo de beneficio de aposentadoria (id. 576785504), defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Nomeio o(a) Dr.(a) LUCIANA ARAUJO DA COSTA, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 25/08/2026 às 10h30min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. De acordo com a documentação constante nos autos o periciando é portador de doença ou lesão grave? Especifique qual(is)? 2. A doença ou lesão incapacita o periciando para alguma atividade profissional ou habitual? 3. A doença pode ser considerada grave para fins de isenção do Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 4. Sendo a resposta positiva para o questionamento anterior, qual a data provável do início da moléstia? Justifique. 5. O periciando está realizando tratamento? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta