Detalhe do processo

5000701-27.2025.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000701-27.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abono de Permanência] AUTOR: ROGÉRIO DIMAS DOS SANTOS RÉU: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE SENTENÇA Vistos etc... 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por Rogério Dimas dos Santos, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 7.339.535 SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 411.963.766-20, residente no bairro Parque Gobi, em Carmo de Minas/MG, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 10.624.592/0001-76, com sede nesta cidade à Rua Capitão Francisco Isidoro, 350, Centro, alegando em apertada síntese, o seguinte: -que é proprietário de dois lotes localizados no bairro Parque Gobi, os quais foram cedidos verbalmente ao SAAE de Carmo de Minas no ano de 2016, com anuência expressa do então diretor Sr. Sebastião Oliveira Junqueira Neto, visando a instalação de um poço artesiano destinado à captação e distribuição de água potável para o aludido bairro; - que a cessão se deu de modo informal, sem qualquer documentação ou contraprestação financeira por parte do requerido; - que o SAAE aufere receitas por meio da cobrança de tarifas de fornecimento de água, sem realizar qualquer compensação financeira ao requerente; - que o acesso ao poço artesiano efetivou-se através do segundo lote, também de propriedade do requerente, agravando a ocupação indevida e impedindo-lhe o pleno uso dos imóveis; - que a conduta do requerido violou o princípio da legalidade, da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de caracterizar esbulho possessório e justificar a indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o requerido fosse compelido a apresentar proposta formal de regularização do uso dos imóveis, abster-se de novas intervenções e permitir o acesso de perito judicial ao local para avaliação dos lotes e dos danos . No mérito, requereu a ratificação da liminar e a total procedência do pedido inaugural para declarar a obrigação de formalização do uso dos imóveis, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Ids nºs 10439208823 ut 10439253311. 1.2 – Na decisão acostada no Id nº 10448419304, indeferi o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1.3- O SAAE foi citado em 20 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça colacionada no Id nº 10453719069, apresentando contestação no Id nº 10468122930, arguindo em sede preliminar, a ausência de interesse de agir pela inexistência de prova da propriedade, sob o argumento de que o contrato particular de compra e venda desacompanhado de registro imobiliário não comprova o domínio sobre os lotes, e a ilegitimidade ativa, sustentando que a área seria utilizada para captação e distribuição de água potável à comunidade, caracterizando-se como bem de uso comum do povo e, portanto, insuscetível de apropriação particular. No mérito, alegou em síntese, o seguinte: -que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a alegada cessão verbal, sem formalização por procedimento administrativo adequado, não gera efeitos jurídicos válidos; - que a ocupação da área, mesmo informal, ocorreu de boa-fé e com o conhecimento e anuência do requerente, o qual jamais reivindicou qualquer compensação por quase uma década; - que a instalação do poço artesiano atende ao interesse público primário de prestação de serviço essencial de saneamento básico, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o interesse patrimonial individual; - que eventual pretensão indenizatória encontrar-se-ia fulminada pela prescrição quinquenal; - que os danos morais são descabidos, por ausência de comprovação de abalo psíquico ou lesão ao direito da personalidade. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. 1.4 – Sobreveio réplica no Id nº 10474261797. Na decisão de saneamento proferida no Id nº 10480054952, rejeitei as preliminares arguidas, por entender que se confundem com o mérito, e determinei a especificação de provas pelas partes. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Digno de nota que o SAAE requereu perícia para comprovar a utilização dos lotes para captação e distribuição de água potável em favor da comunidade, caracterizando-os como bem de uso comum do povo. O requerente pugnou pela realização de prova técnica para apuração do valor de mercado dos lotes, mensuração de benfeitorias e apuração dos danos materiais decorrentes da ocupação. Na decisão anexada no Id nº 10504502847, indeferi a perícia requerida pelo SAAE, por considerá-la manifestamente impertinente e protelatória. Por sua vez, deferi a perícia pretendida pelo requerente, nomeando o Sr. Hélio Mury Filho para atuar na condição de PERITO OFICIAL. Diante da recusa do perito nomeado (Id nº 10515784558), nomeou-se em substituição o Sr. Vanderlei de Oliveira, Corretor de Imóveis, inscrito no CRECI nº 18.838 e no CNAI nº 08.200, conforme Id nº 10543868753. O laudo pericial foi anexado no Id nº 10594208541. Na decisão de Id’s nºs 10611492148 e 10613921106, indeferiu-se o pedido de quesitos suplementares, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. 1.5- Posteriormente, foi proferida a decisão de Id nº 10649635630, na qual designei audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, determinando a intimação pessoal das partes para depoimentos pessoais e apresentação de rol de testemunhas. Por ocasião da audiência procedeu-se os depoimentos pessoais das partes e a inquirição de uma testemunha arrolada pelo requerente, tudo conforme Ata de audiência acostada sob o Id n.º 10715963127. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 -Fundamentação. 2.1- A questão da gratuidade de justiça merece reexame, rogata venia. O requerente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho (Id nº 10439208823), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento e da família. O SAAE, ora requerido, não impugnou especificamente a declaração de hipossuficiência em sede de contestação, limitando-se a questionar a legitimidade ativa e o interesse de agir. Todavia, o próprio requerente, na petição inicial e ao longo de toda a instrução, afirma e reafirma ser possuidor de dois lotes urbanos localizados no bairro Parque Gobi, que constituem justamente o objeto da presente demanda. A posse/propriedade de dois imóveis urbanos constitui patrimônio imobiliário expressivo, absolutamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A titularidade de patrimônio relevante é, por si só, circunstância bastante para elidir a presunção de hipossuficiência, pois demonstra capacidade econômica mínima para suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O §2º do art. 99 do CPC é categórico ao dispor que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em exame, os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais são robustos e inequívocos. O requerente, que se declara hipossuficiente, é titular de patrimônio imobiliário composto por, no mínimo, dois lotes urbanos, cujo valor, ainda que estimado de forma conservadora, supera em muito o montante das custas processuais e honorários advocatícios que pretende ver cobertos pelo benefício da gratuidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é RELATIVA e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, verbis: “EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial nº. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3- São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, permissa maxima venia. 2.2- No tocante às preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, suscitadas pelo SAAE na contestação e reiteradas ao longo da instrução processual, cumpre registrar que estas já foram rejeitadas na decisão de saneamento proferida no Id nº 10480054952. Naquela oportunidade, aplicando a teoria da asserção, consignei que as condições da ação são verificadas em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, e que os argumentos deduzidos pelo requerente são suficientes para inferir, em um exame puramente hipotético, a legitimidade ativa e o interesse de agir. Ademais, a questão relativa à comprovação da propriedade dos lotes mediante contrato particular de compra e venda sem registro imobiliário foi expressamente enfrentada, pois o compromisso particular de compra e venda acostado no Id nº 10439253311, firmado em 12 de abril de 2016 entre o requerente e José Edson Guedes, confere ao promitente comprador posse qualificada e direito pessoal à aquisição do imóvel, sendo documento hábil para amparar a suposta pretensão de indenização por uso de área cedida, ainda que não registrado no cartório imobiliário competente. O ordenamento jurídico pátrio distingue a propriedade formal, que se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil), da posse qualificada, decorrendo do exercício fático dos poderes inerentes ao domínio e que é tutelada pelo direito. Para fins de indenização por ocupação ou uso de área por terceiro, inclusive pelo Poder Público, basta a comprovação de posse legítima ( não questionada no caso vertente), não se exigindo o registro imobiliário como condição da ação. A preliminar, portanto, já foi adequadamente rejeitada no saneamento do processo, e os fundamentos então expendidos permanecem hígidos, razão pela qual remeto-me a eles, dando-os por integralmente reproduzidos neste momento decisório. 2.3- O exame da prescrição restou prejudicado pelo acolhimento da tese de mérito, pois será reconhecido nesta sentença a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de contrapartida pelo SAAE, conforme se demonstrará nos tópicos seguintes. Com efeito, não há falar-se em lesão a ser reparada. 2.4 – Desta forma, estando o feito maduro para julgamento, adentro o cerne da controvérsia. O ponto nevrálgico da presente lide pode ser decomposto em três questões fundamentais. A primeira consiste em aferir se a cessão verbal de área particular ao SAAE, realizada em 2016 com a anuência do então Diretor e com a promessa de contrapartida in natura (ponto de água e ligação de esgoto), configura ou não negócio jurídico válido, excepcionalmente admitido com a Administração Pública. A segunda reside em verificar se a ocupação consolidada há quase uma década, sem oposição do cedente/requerente e com a finalidade de prestação de serviço público essencial de abastecimento de água à comunidade do bairro Parque Gobi, afasta ou não o dever de indenizar pretendido pelo requerente, sobretudo à luz da teoria do fato consumado e da supremacia do interesse público sobre o particular. A terceira diz respeito à existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis, considerando que o próprio requerente narrou na petição inicial a cessão gratuita e que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o SAAE cumpriu integralmente a contrapartida pactuada. Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito. 2.5- O primeiro ponto a ser enfrentado no exame do mérito diz respeito à própria natureza jurídica da relação estabelecida entre o requerente e o SAAE de Carmo de Minas, em 2016. A petição inicial é inequívoca ao afirmar que os lotes "foram cedidos verbalmente à empresa autárquica municipal SAAE, com anuência expressa do então diretor-presidente Sebastião Oliveira Junqueira Neto" e que "tal cessão se deu de forma informal, sem qualquer documentação ou contraprestação por parte da requerida" (v. Id nº 10439235147). A narrativa autoral, portanto, reconhece expressamente a existência de um ato de disposição voluntária sobre os imóveis, praticado de maneira livre e consciente pelo próprio titular da posse. Essa declaração, lançada na peça inaugural e subscrita por advogado constituído, constitui confissão quanto ao fato da cessão e quanto à sua gratuidade originária, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos probatórios que vinculam o próprio declarante. A confissão do requerente é reforçada, ainda, pelo comportamento processual adotado na réplica, ocasião em que, ciente do teor da contestação do SAAE, não negou a cessão verbal, limitando-se a afirmar que se tratou de mera "tolerância informal e precária" e que a ausência de formalização não legitima a ocupação permanente, conforme Id nº 10645332536. Ora, a qualificação jurídica que a parte pretenda atribuir ao fato confessado não tem o condão de desnaturá-lo. Isto porque, confessada a cessão verbal e sem esclarecimentos com relação à contraprestação , incumbe ao Julgador extrair as consequências jurídicas desse fato, independentemente do rótulo que o requerente pretenda usar posteriormente. E a consequência jurídica primordial é a de que não houve esbulho, não houve ocupação clandestina e não houve invasão. Houve, na verdade, um negócio jurídico bilateral, informal mas válido, por meio do qual o requerente anuiu com a instalação do poço artesiano em sua área. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade como vetor fundamental da atuação administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A regra geral, portanto, é a de que os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser formalizados por escrito, mediante procedimento administrativo adequado e, quando exigível, prévia licitação. TODAVIA , essa regra comporta temperamentos em situações excepcionais, especialmente quando estão em jogo a proteção da boa-fé e dos municípes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo tempo. Ora, têm-se reconhecido que, em circunstâncias nas quais o particular celebra ajuste verbal com a Administração, cumpre integralmente sua parte, recebe a contraprestação pactuada e permanece por longos anos sem manifestar oposição, o negócio jurídico produz efeitos e não pode ser simplesmente desconsiderado. Trata-se da aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil. Se o particular cedeu voluntariamente a área, permitiu que o Poder Público nela investisse recursos expressivos, usufruiu dos benefícios do serviço instalado e permaneceu inerte por quase uma década, não pode, a posteriori , pretender indenização como se a ocupação fosse indevida e como se nunca tivesse havido ajuste entre as partes. A situação dos autos é emblemática desse comportamento contraditório. No ano de 2016 O requerente cedeu a área, o SAAE perfurou o poço artesiano, instalou a infraestrutura de captação e distribuição de água, cercou o local com alambrado e passou a abastecer a comunidade do bairro Parque Gobi. Durante todo esse período, que já se aproxima de 10 (dez) anos, o requerente jamais se opôs à ocupação, jamais reivindicou administrativamente qualquer compensação financeira e, ao contrário, usufruiu da água fornecida pelo próprio poço instalado em sua área. Somente agora, quase uma década depois, busca o Poder Judiciário para pleitear indenização por uma ocupação que ele mesmo consentiu e da qual se beneficiou diretamente. No mais, a pretensão indenizatória deduzida pelo requerente encontra óbice no instituto da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A aplicação desse dispositivo ao caso concreto revela-se em dupla dimensão. Em primeiro lugar, o requerente pretende auferir indenização pecuniária por uma área que cedeu ao SAAE , sem qualquer desembolso próprio para a instalação da infraestrutura que ali existe, e da qual continuou usufruindo por meio do recebimento de água e da ligação de esgoto. Em segundo lugar, o SAAE investiu recursos públicos expressivos na perfuração do poço e na instalação da rede de abastecimento, gerando um benefício coletivo que se estende a toda a comunidade do bairro Parque Gobi e que também alcança diretamente o requerente. Não se diga que a situação configuraria desapropriação indireta ou servidão administrativa de fato. Esses institutos pressupõem, como elemento essencial, a ocupação de área particular pelo Poder Público sem a anuência do proprietário, de modo a configurar um apossamento administrativo que, embora materialmente equiparável à desapropriação, não foi precedido do devido processo expropriatório e da justa e prévia indenização. No caso dos autos, contudo, essa premissa está ausente, porquanto o próprio requerente afirma, na petição inicial, que cedeu os lotes ao SAAE, e a testemunha por ele arrolada confirmou que a cessão foi ajustada mediante contrapartidas que foram cumpridas pela Autarquia. Não há, portanto, apossamento administrativo contra a vontade do particular, mas sim um negócio jurídico bilateral, informal mas válido, com prestações recíprocas executadas por ambas as partes. A propósito, mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO AO CESSIONÁRIO - MANUTENÇÃO - MÉRITO - REMODELAÇÃO URBANÍSTICA - ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INDENIZÁVEL - CESSIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO JÁ COMPENSADO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. O Espólio não detém legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta quando comprovado que o direito de natureza patrimonial e passível de cessão, foi expressamente cedido a terceiro, o qual se tornou o único titular da pretensão. Não caracteriza desapropriação indireta passível de indenização a redução da área de imóvel decorrente de remodelação urbanística que contou com a anuência do proprietário original, e que, ademais, resultou em valorização do bem, conforme atestado por laudo pericial. O cessionário de direitos sobre o imóvel, que o adquire anos após a remodelação urbanística e já com a metragem reduzida, e cuja propriedade foi consolidada por sentença de usucapião com base nos limites físicos existentes, não pode pleitear indenização por desapropriação indireta . Recursos conhecidos e não providos”. (TJMG - Apelação Cível: 01255549620188130188, Relator.: Des. Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025). Nesse sentido, a ausência de comprovação de conduta administrativa ilícita inviabiliza a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização. No caso dos autos, não há conduta ilícita do SAAE a ser sancionada, pois a ocupação decorreu de cessão voluntária do requerente, com contrapartidas cumpridas e sem qualquer oposição ao longo de quase uma década. A ilicitude, se existente, estaria na pretensão de receber indenização por uma área que o titular cedeu de livre e espontânea vontade e da qual continuou a usufruir por meio dos serviços de água e esgoto instalados pela Autarquia. Ademais, a aplicação irrestrita das normas do Direito Administrativo não deve ocorrer de forma cega e dissociada da realidade fática contida nos autos, sob pena de prestigiar um formalismo excessivo em detrimento da efetividade e da razoabilidade. 2.6- A conclusão alcançada no tópico anterior encontra respaldo definitivo e irrefutável na prova testemunhal produzida em audiência de instrução. A testemunha Sr. Sebastião Oliveira Junqueira Neto, engenheiro civil, então diretor do SAAE à época dos fatos, arrolado pelo próprio requerente, relatou na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, o contexto fático que antecedeu a cessão. Narrou que, por volta de 2016 ou 2017, a população do bairro dos Campos enfrentava grave escassez de água, sendo abastecida por caminhão-pipa. Diante da oportunidade de perfurar um poço artesiano, o SAAE passou a procurar uma área adequada que pudesse ser adquirida. Tentou inicialmente negociar com um vizinho do requerente, que pediu R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por uma área de doze ou catorze metros quadrados, valor considerado inviável pelo SAAE . Descobriu-se, então, que a área situada acima pertencia ao requerente, que possuía contrato particular de compra e venda , sem escritura pública. A testemunha afirmou que consultou a então procuradora do SAAE, tendo esta orientado sobre a possibilidade jurídica de formalizar a cessão por meio de documento próprio. Preparada a documentação, a testemunha dirigiu-se ao requerente e perguntou-lhe como poderiam fazer a cessão, tendo o requerente afirmado que: "não haveria problema e que poderia ceder a área desde que recebesse pelo menos um ponto de água e uma saída de esgoto para os seus terrenos ali". Assim, restou revelado que o requerente, longe de ser vítima de uma ocupação arbitrária ou clandestina, formulou uma contraproposta que foi prontamente aceita pelo SAAE, estabelecendo-se assim um ajuste de vontades com obrigações recíprocas perfeitamente definidas. O requerente cederia o uso da área e o SAAE, em contrapartida, instalaria um ponto de água e uma saída de esgoto nos terrenos do cedente, ora requerente. O cumprimento do ajuste pelo SAAE foi igualmente confirmado pela testemunha. Indagada sobre se o requerente manifestou oposição ao uso da área ou reivindicou compensação durante sua gestão, a testemunha respondeu de maneira categórica: "ele não reivindicou compensação porque o depoente cedeu o que estava na documentação". Esclareceu, ainda, que mandou fazer a instalação da água para o requerente e deixou o ponto preparado para a ligação do esgoto assim que a rede se estabelecesse na região. E concluiu: "o senhor Dimas estava no local fazendo uso da pena d'água" e "o senhor Dimas não precisou reivindicar nada porque ele mesmo cumpriu o contrato". O valor probatório desse depoimento é qualificado por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a testemunha foi arrolada pelo próprio requerente. Em segundo lugar, a testemunha exercia, à época dos fatos, o cargo de diretor do SAAE de Carmo de Minas , sendo a pessoa diretamente responsável pela negociação e pela execução do acordo com o requerente. Em terceiro lugar, seu relato é coerente e detalhado, fornecendo informações precisas sobre a cronologia dos eventos, o conteúdo da negociação e o cumprimento das obrigações por ambas as partes. Em quarto lugar, o depoimento é compatível com a documentação carreada aos autos, especialmente com a petição inicial, na qual o requerente reconhece a cessão verbal, e com o laudo pericial, que confirma a ocupação consolidada da área pelo SAAE para fins de abastecimento público. E, em quinto lugar, a testemunha não possuía qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, estando afastada da direção do SAAE desde o término de sua gestão, o que confere ao depoimento elevado grau de imparcialidade e credibilidade. A prova testemunhal, portanto, confirma de maneira incontestável de que houve, de fato, um acordo de vontades entre o requerente e o SAAE, por meio do qual foi cedido o uso da área e o SAAE se obrigou a fornecer água e esgoto como contrapartida. Com efeito, o SAAE cumpriu sua parte no ajuste, instalando a infraestrutura de abastecimento, perfurando o poço artesiano, fornecendo o ponto de água prometido e preparando a ligação de esgoto. Ademais, o requerente deixou de manifestar oposição à ocupação durante quase uma década e, ao contrário, usufruiu continuamente dos benefícios que lhe foram concedidos em razão do acordo. Por fim, e de forma ainda mais contundente, o conjunto probatório demonstra que o requerente não apenas consentiu com a ocupação, mas dela se beneficiou diretamente, recebendo em seu terreno, há vários anos, o fornecimento de água proveniente do mesmo sistema que agora pretende ver indenizado como se ocupação indevida fosse. A pretensão de receber indenização por uso de área que ele mesmo cedeu e da qual continua a usufruir configura hipótese de manifesto enriquecimento sem causa e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive aquelas estabelecidas entre o particular e a Administração Pública. 2.7- A improcedência dos pedidos autorais encontra fundamento adicional, igualmente robusto, na natureza do serviço público prestado pelo SAAE e na proteção constitucional do saneamento básico como direito social fundamental. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, consagra os direitos sociais, dentre os quais se incluem a saúde e a moradia, cuja efetividade depende diretamente do acesso a serviços de saneamento básico. O saneamento básico foi expressamente reconhecido como direito social pela Emenda Constitucional nº 131, de 2025, que alterou a redação do art. 6º da Carta Magna. A mesma Constituição, no art. 21, inciso XX, atribui à União a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e saneamento básico, e, no art. 23, inciso IX, estabelece a competência comum de todos os entes federativos para promover programas de melhoria das condições de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, erige a universalização do acesso como princípio fundamental (art. 3º, inciso I), reconhecendo o abastecimento de água potável como serviço público essencial cuja continuidade não pode ser interrompida sem grave dano à população atendida. No caso dos autos, o poço artesiano instalado pelo SAAE de Carmo de Minas na área cedida pelo requerente é a fonte de abastecimento de água potável para toda a comunidade do bairro Parque Gobi/Campos, composta por aproximadamente 1.500 habitantes, conforme informação colhida pelo perito judicial e constante do laudo de avaliação (Id nº 10594208541). A própria testemunha arrolada pelo requerente, então diretor do SAAE, confirmou que, antes da instalação do poço, a população do bairro dos Campos era abastecida precariamente por caminhão-pipa, enfrentando grave escassez de água, e que a perfuração do poço e a instalação do sistema de distribuição resolveram definitivamente o problema, restabelecendo o abastecimento regular que perdura por vários anos até os dias atuais. A água é, antes de tudo, um bem social, essencial à vida, à saúde pública e à dignidade da pessoa humana. Sua fruição por toda a coletividade é valor constitucionalmente protegido que transcende e condiciona o exercício do direito individual de propriedade. A função social da propriedade, consagrada no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, impõe que o uso do bem particular se compatibilize com o interesse coletivo, especialmente quando está em jogo o acesso da população a recurso natural indispensável à sobrevivência e ao desenvolvimento humano. A cessão voluntária de área particular para viabilizar o abastecimento de água de toda uma comunidade realiza, de maneira exemplar, a função social da propriedade, e o titular que anuiu com essa destinação não pode, depois, pretender desconstituí-la para obter vantagem pecuniária individual em detrimento do interesse de toda a coletividade. A imposição de ônus financeiro retroativo ao SAAE, como pretende o requerente, teria impacto direto e imediato sobre a capacidade da autarquia de continuar prestando o serviço público essencial de abastecimento de água, comprometendo o acesso da população a recurso indispensável à saúde e à dignidade. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, vetor fundamental do regime jurídico-administrativo, impõe que, na ponderação entre o interesse patrimonial individual do requerente e o interesse da coletividade na continuidade do serviço público essencial de saneamento básico, deve prevalecer este último. Eventual acolhimento da pretensão indenizatória significaria fazer recair sobre toda a comunidade os custos de uma ocupação que o próprio requerente consentiu e da qual se beneficiou, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade e ao equilíbrio que deve nortear as relações entre o particular e a Administração Pública. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reintegração de posse ou a desconstituição de ocupações consolidadas de áreas afetadas à prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico é incompatível com o interesse público, senão vejamos: “EMENTA- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PARTICULARES CONTRA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA E O MUNICÍPIO DE BARBACENA, COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETIRADA DE REDE COLETORA DE ESGOTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS OBRAS DE CANALIZAÇÃO DO ESGOTO CARACTERIZARAM ESBULHO POSSESSÓRIO E ENSEJAM REINTEGRAÇÃO DE POSSE; (II) SE A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO; (III) SE FORAM PROVADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO, NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, É CORTADA PELO CÓRREGO DAS POMBAS E CLASSIFICADA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), O QUE INVIABILIZA QUALQUER LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DAS OBRAS EXECUTADAS PELA COPASA. 4. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NÃO CONFIGURA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE, NA ESPÉCIE, NÃO GERA INDENIZAÇÃO, POIS NÃO HÁ PERDA DE USO ECONÔMICO DE ÁREA JÁ PROTEGIDA POR RESTRIÇÃO AMBIENTAL LEGAL. 5. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É INVIÁVEL, HAJA VISTA A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO QUE RECEBE DESPEJO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULG AMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO, POIS A RESTRIÇÃO AMBIENTAL JÁ INVIABILIZA QUALQUER APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA. 2. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO QUANDO AS OBRAS DE SANEAMENTO VISAM À PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAL AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; LEI Nº 6.766/1979, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL), ART. 4º, I, "A"”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236146-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025). 2.8- A rejeição do pedido de declaração da obrigação de formalização do uso dos imóveis encontra fundamento adicional, de estatura constitucional, que merece desenvolvimento autônomo, qual seja, a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a praticar ato inserido na esfera da discricionariedade administrativa, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, erige a separação dos Poderes como princípio fundamental da organização do Estado brasileiro, dispondo que, "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". A independência e a harmonia entre os Poderes constituem garantia institucional de primeira grandeza, que impede a invasão da esfera de atribuições de um Poder por outro e assegura o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito. A cláusula da separação dos Poderes, longe de ser mera proclamação retórica, traduz-se em regra de competência que delimita a jurisdição constitucional do Poder Judiciário em face da Administração Pública, impedindo que o juiz substitua o administrador no exercício de juízos de conveniência e oportunidade que a lei reserva privativamente a este último. O pedido deduzido pelo requerente, no particular, consiste em obter provimento jurisdicional que declare a obrigação do SAAE formalizar o uso dos imóveis e, por conseguinte, imponha à autarquia municipal o dever de adotar providências administrativas específicas para regularizar a situação jurídica da área. Esse pedido, contudo, esbarra em dois óbices constitucionais intransponíveis. O primeiro reside na discricionariedade administrativa. Ora, cabe ao gestor público, no exercício do poder discricionário que a lei lhe confere, avaliar a conveniência e a oportunidade de adotar medidas de formalização de situações jurídicas consolidadas, escolhendo, dentre as alternativas juridicamente viáveis, aquela que melhor atenda ao interesse público. O segundo reside no princípio da separação dos poderes, porque o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, pode invalidar aqueles que contrariem a lei ou a Constituição, mas não pode compelir a Administração a praticar ato cujo conteúdo é insuscetível de determinação judicial por se inserir no âmbito do mérito administrativo. A distinção entre controle de legalidade e controle de mérito do ato administrativo é essencial para a correta compreensão dos limites da jurisdição. O controle de legalidade incide sobre os aspectos vinculados do ato administrativo, como competência, forma, finalidade e motivação, e permite ao Poder Judiciário anular o ato ou determinar a sua prática quando a lei estabelece, de modo preciso e inexorável, o conteúdo da obrigação administrativa. O controle de mérito, por sua vez, incide sobre os aspectos discricionários do ato, qual seja, conveniência e oportunidade, e é insindicável pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição indevida do administrador pelo juiz. No caso dos autos, ainda que se reconheça a existência de um ajuste verbal entre as partes, a decisão sobre a forma de sua formalização, se por contrato administrativo, por termo de cessão de uso, por constituição de servidão administrativa, por desapropriação ou por qualquer outro instrumento jurídico admitido pelo ordenamento, é matéria inserida no núcleo da discricionariedade administrativa, cuja avaliação compete exclusivamente ao gestor público, e não ao Magistrado . A pretensão autoral, ao requerer que o Judiciário "declare a obrigação de formalização do uso dos imóveis", postula, em verdade, que o Juiz determine como a Administração deve agir, qual instrumento jurídico deve adotar e em que termos deve regularizar a situação. Essa pretensão excede manifestamente os limites da função jurisdicional, que se circunscreve, na matéria, à verificação da legalidade da conduta administrativa, e não à imposição de um modo específico de agir que a lei não predetermina. Determinar ao SAAE de Carmo de Minas que formalize o uso dos imóveis em termos específicos, ou mesmo que formalize, tout court, é invadir esfera decisória que a Constituição reserva ao administrador, em violação direta ao art. 2º da Carta Magna. Acrescente-se que, mesmo na hipótese de se entender que a informalidade do ajuste configuraria alguma irregularidade administrativa, ainda assim o Poder Judiciário não poderia determinar qual providência concreta a Administração deveria adotar para saná-la. O ordenamento jurídico oferece ao administrador público um feixe de alternativas juridicamente válidas, e a escolha entre elas compete ao gestor, e não ao juiz. A doutrina clássica do Direito Administrativo, desde sempre, distingue o ato vinculado, em que a lei predetermina o único comportamento possível para a Administração, do ato discricionário, em que a lei confere ao administrador margem de liberdade para eleger, dentre as opções juridicamente admissíveis, aquela que, no seu juízo, melhor atende ao interesse público. A formalização de um ajuste informal de cessão de área constitui, inequivocamente, ato discricionário quanto ao modo e ao momento de sua realização, não havendo fundamento jurídico para que o Judiciário imponha ao administrador uma via específica de regularização. A admissão da pretensão autoral, nesse ponto, ensejaria grave precedente de invasão da esfera administrativa pelo Poder Judiciário, em desprestígio ao postulado constitucional da separação dos Poderes. Se fosse lícito ao juiz determinar à Administração que formalize, em termos por ele definidos, ajustes informais consolidados pelo tempo, abrir-se-ia a porta para que toda e qualquer situação fática não formalizada pudesse ser objeto de redesignação judicial, subtraindo do administrador a prerrogativa de decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, o momento e o modo adequados de regularizar situações jurídicas. Impõe-se, portanto, também por esse fundamento constitucional, a rejeição do pedido de declaração da obrigação de formalização do uso dos imóveis, por manifesta violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e por invasão indevida do mérito da discricionariedade administrativa. Ad argumentandum tantum, o requerente não constou no pedido exordial e suas especificações , qualquer pretensão de nulidade do ato adminisitrativo. Aliás, nos termos do art. 492 do Digesto Processual Civil , "é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado". 2.9- Por fim, quanto aos danos morais, a pretensão é manifestamente descabida. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, sofrimento psíquico, constrangimento ou abalo à honra objetiva do ofendido. Nada disso restou demonstrado nos autos. O requerente não produziu qualquer prova de que a instalação do poço artesiano causou-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento. Ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que o requerente concordou com a cessão, recebeu contrapartida, usufruiu do serviço de água e não apresentou qualquer inconformismo ao longo de quase dez anos. A pretensão de indenização por danos morais, nessas circunstâncias, revela-se não apenas infundada, mas contraditória com o próprio comportamento do requerente ao longo de todo o período de ocupação. Impõe-se, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da validade do negócio jurídico verbal firmado entre as partes em 2016, da contrapartida in natura cumprida pelo SAAE e da proteção da situação consolidada em prol do interesse público no abastecimento de água da comunidade do bairro Parque Gobi/Campos. 3- Conclusão. 3.1- Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no irrenunciável dever constitucional de fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Rogério Dimas dos Santos em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas. Por sua vez, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 – Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do SAAE, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 85.000,00 / oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3- A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), por se enquadrar na hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Carmo de Minas, 20 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO DIMAS DOS SANTOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SERGIO SANTOS RABELLO

OAB: 108532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000701-27.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abono de Permanência] AUTOR: ROGÉRIO DIMAS DOS SANTOS RÉU: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE SENTENÇA Vistos etc... 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por Rogério Dimas dos Santos, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 7.339.535 SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 411.963.766-20, residente no bairro Parque Gobi, em Carmo de Minas/MG, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 10.624.592/0001-76, com sede nesta cidade à Rua Capitão Francisco Isidoro, 350, Centro, alegando em apertada síntese, o seguinte: -que é proprietário de dois lotes localizados no bairro Parque Gobi, os quais foram cedidos verbalmente ao SAAE de Carmo de Minas no ano de 2016, com anuência expressa do então diretor Sr. Sebastião Oliveira Junqueira Neto, visando a instalação de um poço artesiano destinado à captação e distribuição de água potável para o aludido bairro; - que a cessão se deu de modo informal, sem qualquer documentação ou contraprestação financeira por parte do requerido; - que o SAAE aufere receitas por meio da cobrança de tarifas de fornecimento de água, sem realizar qualquer compensação financeira ao requerente; - que o acesso ao poço artesiano efetivou-se através do segundo lote, também de propriedade do requerente, agravando a ocupação indevida e impedindo-lhe o pleno uso dos imóveis; - que a conduta do requerido violou o princípio da legalidade, da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de caracterizar esbulho possessório e justificar a indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o requerido fosse compelido a apresentar proposta formal de regularização do uso dos imóveis, abster-se de novas intervenções e permitir o acesso de perito judicial ao local para avaliação dos lotes e dos danos . No mérito, requereu a ratificação da liminar e a total procedência do pedido inaugural para declarar a obrigação de formalização do uso dos imóveis, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Ids nºs 10439208823 ut 10439253311. 1.2 – Na decisão acostada no Id nº 10448419304, indeferi o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1.3- O SAAE foi citado em 20 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça colacionada no Id nº 10453719069, apresentando contestação no Id nº 10468122930, arguindo em sede preliminar, a ausência de interesse de agir pela inexistência de prova da propriedade, sob o argumento de que o contrato particular de compra e venda desacompanhado de registro imobiliário não comprova o domínio sobre os lotes, e a ilegitimidade ativa, sustentando que a área seria utilizada para captação e distribuição de água potável à comunidade, caracterizando-se como bem de uso comum do povo e, portanto, insuscetível de apropriação particular. No mérito, alegou em síntese, o seguinte: -que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a alegada cessão verbal, sem formalização por procedimento administrativo adequado, não gera efeitos jurídicos válidos; - que a ocupação da área, mesmo informal, ocorreu de boa-fé e com o conhecimento e anuência do requerente, o qual jamais reivindicou qualquer compensação por quase uma década; - que a instalação do poço artesiano atende ao interesse público primário de prestação de serviço essencial de saneamento básico, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o interesse patrimonial individual; - que eventual pretensão indenizatória encontrar-se-ia fulminada pela prescrição quinquenal; - que os danos morais são descabidos, por ausência de comprovação de abalo psíquico ou lesão ao direito da personalidade. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. 1.4 – Sobreveio réplica no Id nº 10474261797. Na decisão de saneamento proferida no Id nº 10480054952, rejeitei as preliminares arguidas, por entender que se confundem com o mérito, e determinei a especificação de provas pelas partes. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Digno de nota que o SAAE requereu perícia para comprovar a utilização dos lotes para captação e distribuição de água potável em favor da comunidade, caracterizando-os como bem de uso comum do povo. O requerente pugnou pela realização de prova técnica para apuração do valor de mercado dos lotes, mensuração de benfeitorias e apuração dos danos materiais decorrentes da ocupação. Na decisão anexada no Id nº 10504502847, indeferi a perícia requerida pelo SAAE, por considerá-la manifestamente impertinente e protelatória. Por sua vez, deferi a perícia pretendida pelo requerente, nomeando o Sr. Hélio Mury Filho para atuar na condição de PERITO OFICIAL. Diante da recusa do perito nomeado (Id nº 10515784558), nomeou-se em substituição o Sr. Vanderlei de Oliveira, Corretor de Imóveis, inscrito no CRECI nº 18.838 e no CNAI nº 08.200, conforme Id nº 10543868753. O laudo pericial foi anexado no Id nº 10594208541. Na decisão de Id’s nºs 10611492148 e 10613921106, indeferiu-se o pedido de quesitos suplementares, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. 1.5- Posteriormente, foi proferida a decisão de Id nº 10649635630, na qual designei audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, determinando a intimação pessoal das partes para depoimentos pessoais e apresentação de rol de testemunhas. Por ocasião da audiência procedeu-se os depoimentos pessoais das partes e a inquirição de uma testemunha arrolada pelo requerente, tudo conforme Ata de audiência acostada sob o Id n.º 10715963127. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 -Fundamentação. 2.1- A questão da gratuidade de justiça merece reexame, rogata venia. O requerente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho (Id nº 10439208823), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento e da família. O SAAE, ora requerido, não impugnou especificamente a declaração de hipossuficiência em sede de contestação, limitando-se a questionar a legitimidade ativa e o interesse de agir. Todavia, o próprio requerente, na petição inicial e ao longo de toda a instrução, afirma e reafirma ser possuidor de dois lotes urbanos localizados no bairro Parque Gobi, que constituem justamente o objeto da presente demanda. A posse/propriedade de dois imóveis urbanos constitui patrimônio imobiliário expressivo, absolutamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A titularidade de patrimônio relevante é, por si só, circunstância bastante para elidir a presunção de hipossuficiência, pois demonstra capacidade econômica mínima para suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O §2º do art. 99 do CPC é categórico ao dispor que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em exame, os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais são robustos e inequívocos. O requerente, que se declara hipossuficiente, é titular de patrimônio imobiliário composto por, no mínimo, dois lotes urbanos, cujo valor, ainda que estimado de forma conservadora, supera em muito o montante das custas processuais e honorários advocatícios que pretende ver cobertos pelo benefício da gratuidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é RELATIVA e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, verbis: “EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial nº. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3- São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, permissa maxima venia. 2.2- No tocante às preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, suscitadas pelo SAAE na contestação e reiteradas ao longo da instrução processual, cumpre registrar que estas já foram rejeitadas na decisão de saneamento proferida no Id nº 10480054952. Naquela oportunidade, aplicando a teoria da asserção, consignei que as condições da ação são verificadas em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, e que os argumentos deduzidos pelo requerente são suficientes para inferir, em um exame puramente hipotético, a legitimidade ativa e o interesse de agir. Ademais, a questão relativa à comprovação da propriedade dos lotes mediante contrato particular de compra e venda sem registro imobiliário foi expressamente enfrentada, pois o compromisso particular de compra e venda acostado no Id nº 10439253311, firmado em 12 de abril de 2016 entre o requerente e José Edson Guedes, confere ao promitente comprador posse qualificada e direito pessoal à aquisição do imóvel, sendo documento hábil para amparar a suposta pretensão de indenização por uso de área cedida, ainda que não registrado no cartório imobiliário competente. O ordenamento jurídico pátrio distingue a propriedade formal, que se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil), da posse qualificada, decorrendo do exercício fático dos poderes inerentes ao domínio e que é tutelada pelo direito. Para fins de indenização por ocupação ou uso de área por terceiro, inclusive pelo Poder Público, basta a comprovação de posse legítima ( não questionada no caso vertente), não se exigindo o registro imobiliário como condição da ação. A preliminar, portanto, já foi adequadamente rejeitada no saneamento do processo, e os fundamentos então expendidos permanecem hígidos, razão pela qual remeto-me a eles, dando-os por integralmente reproduzidos neste momento decisório. 2.3- O exame da prescrição restou prejudicado pelo acolhimento da tese de mérito, pois será reconhecido nesta sentença a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de contrapartida pelo SAAE, conforme se demonstrará nos tópicos seguintes. Com efeito, não há falar-se em lesão a ser reparada. 2.4 – Desta forma, estando o feito maduro para julgamento, adentro o cerne da controvérsia. O ponto nevrálgico da presente lide pode ser decomposto em três questões fundamentais. A primeira consiste em aferir se a cessão verbal de área particular ao SAAE, realizada em 2016 com a anuência do então Diretor e com a promessa de contrapartida in natura (ponto de água e ligação de esgoto), configura ou não negócio jurídico válido, excepcionalmente admitido com a Administração Pública. A segunda reside em verificar se a ocupação consolidada há quase uma década, sem oposição do cedente/requerente e com a finalidade de prestação de serviço público essencial de abastecimento de água à comunidade do bairro Parque Gobi, afasta ou não o dever de indenizar pretendido pelo requerente, sobretudo à luz da teoria do fato consumado e da supremacia do interesse público sobre o particular. A terceira diz respeito à existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis, considerando que o próprio requerente narrou na petição inicial a cessão gratuita e que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o SAAE cumpriu integralmente a contrapartida pactuada. Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito. 2.5- O primeiro ponto a ser enfrentado no exame do mérito diz respeito à própria natureza jurídica da relação estabelecida entre o requerente e o SAAE de Carmo de Minas, em 2016. A petição inicial é inequívoca ao afirmar que os lotes "foram cedidos verbalmente à empresa autárquica municipal SAAE, com anuência expressa do então diretor-presidente Sebastião Oliveira Junqueira Neto" e que "tal cessão se deu de forma informal, sem qualquer documentação ou contraprestação por parte da requerida" (v. Id nº 10439235147). A narrativa autoral, portanto, reconhece expressamente a existência de um ato de disposição voluntária sobre os imóveis, praticado de maneira livre e consciente pelo próprio titular da posse. Essa declaração, lançada na peça inaugural e subscrita por advogado constituído, constitui confissão quanto ao fato da cessão e quanto à sua gratuidade originária, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos probatórios que vinculam o próprio declarante. A confissão do requerente é reforçada, ainda, pelo comportamento processual adotado na réplica, ocasião em que, ciente do teor da contestação do SAAE, não negou a cessão verbal, limitando-se a afirmar que se tratou de mera "tolerância informal e precária" e que a ausência de formalização não legitima a ocupação permanente, conforme Id nº 10645332536. Ora, a qualificação jurídica que a parte pretenda atribuir ao fato confessado não tem o condão de desnaturá-lo. Isto porque, confessada a cessão verbal e sem esclarecimentos com relação à contraprestação , incumbe ao Julgador extrair as consequências jurídicas desse fato, independentemente do rótulo que o requerente pretenda usar posteriormente. E a consequência jurídica primordial é a de que não houve esbulho, não houve ocupação clandestina e não houve invasão. Houve, na verdade, um negócio jurídico bilateral, informal mas válido, por meio do qual o requerente anuiu com a instalação do poço artesiano em sua área. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade como vetor fundamental da atuação administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A regra geral, portanto, é a de que os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser formalizados por escrito, mediante procedimento administrativo adequado e, quando exigível, prévia licitação. TODAVIA , essa regra comporta temperamentos em situações excepcionais, especialmente quando estão em jogo a proteção da boa-fé e dos municípes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo tempo. Ora, têm-se reconhecido que, em circunstâncias nas quais o particular celebra ajuste verbal com a Administração, cumpre integralmente sua parte, recebe a contraprestação pactuada e permanece por longos anos sem manifestar oposição, o negócio jurídico produz efeitos e não pode ser simplesmente desconsiderado. Trata-se da aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil. Se o particular cedeu voluntariamente a área, permitiu que o Poder Público nela investisse recursos expressivos, usufruiu dos benefícios do serviço instalado e permaneceu inerte por quase uma década, não pode, a posteriori , pretender indenização como se a ocupação fosse indevida e como se nunca tivesse havido ajuste entre as partes. A situação dos autos é emblemática desse comportamento contraditório. No ano de 2016 O requerente cedeu a área, o SAAE perfurou o poço artesiano, instalou a infraestrutura de captação e distribuição de água, cercou o local com alambrado e passou a abastecer a comunidade do bairro Parque Gobi. Durante todo esse período, que já se aproxima de 10 (dez) anos, o requerente jamais se opôs à ocupação, jamais reivindicou administrativamente qualquer compensação financeira e, ao contrário, usufruiu da água fornecida pelo próprio poço instalado em sua área. Somente agora, quase uma década depois, busca o Poder Judiciário para pleitear indenização por uma ocupação que ele mesmo consentiu e da qual se beneficiou diretamente. No mais, a pretensão indenizatória deduzida pelo requerente encontra óbice no instituto da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A aplicação desse dispositivo ao caso concreto revela-se em dupla dimensão. Em primeiro lugar, o requerente pretende auferir indenização pecuniária por uma área que cedeu ao SAAE , sem qualquer desembolso próprio para a instalação da infraestrutura que ali existe, e da qual continuou usufruindo por meio do recebimento de água e da ligação de esgoto. Em segundo lugar, o SAAE investiu recursos públicos expressivos na perfuração do poço e na instalação da rede de abastecimento, gerando um benefício coletivo que se estende a toda a comunidade do bairro Parque Gobi e que também alcança diretamente o requerente. Não se diga que a situação configuraria desapropriação indireta ou servidão administrativa de fato. Esses institutos pressupõem, como elemento essencial, a ocupação de área particular pelo Poder Público sem a anuência do proprietário, de modo a configurar um apossamento administrativo que, embora materialmente equiparável à desapropriação, não foi precedido do devido processo expropriatório e da justa e prévia indenização. No caso dos autos, contudo, essa premissa está ausente, porquanto o próprio requerente afirma, na petição inicial, que cedeu os lotes ao SAAE, e a testemunha por ele arrolada confirmou que a cessão foi ajustada mediante contrapartidas que foram cumpridas pela Autarquia. Não há, portanto, apossamento administrativo contra a vontade do particular, mas sim um negócio jurídico bilateral, informal mas válido, com prestações recíprocas executadas por ambas as partes. A propósito, mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO AO CESSIONÁRIO - MANUTENÇÃO - MÉRITO - REMODELAÇÃO URBANÍSTICA - ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INDENIZÁVEL - CESSIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO JÁ COMPENSADO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. O Espólio não detém legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta quando comprovado que o direito de natureza patrimonial e passível de cessão, foi expressamente cedido a terceiro, o qual se tornou o único titular da pretensão. Não caracteriza desapropriação indireta passível de indenização a redução da área de imóvel decorrente de remodelação urbanística que contou com a anuência do proprietário original, e que, ademais, resultou em valorização do bem, conforme atestado por laudo pericial. O cessionário de direitos sobre o imóvel, que o adquire anos após a remodelação urbanística e já com a metragem reduzida, e cuja propriedade foi consolidada por sentença de usucapião com base nos limites físicos existentes, não pode pleitear indenização por desapropriação indireta . Recursos conhecidos e não providos”. (TJMG - Apelação Cível: 01255549620188130188, Relator.: Des. Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025). Nesse sentido, a ausência de comprovação de conduta administrativa ilícita inviabiliza a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização. No caso dos autos, não há conduta ilícita do SAAE a ser sancionada, pois a ocupação decorreu de cessão voluntária do requerente, com contrapartidas cumpridas e sem qualquer oposição ao longo de quase uma década. A ilicitude, se existente, estaria na pretensão de receber indenização por uma área que o titular cedeu de livre e espontânea vontade e da qual continuou a usufruir por meio dos serviços de água e esgoto instalados pela Autarquia. Ademais, a aplicação irrestrita das normas do Direito Administrativo não deve ocorrer de forma cega e dissociada da realidade fática contida nos autos, sob pena de prestigiar um formalismo excessivo em detrimento da efetividade e da razoabilidade. 2.6- A conclusão alcançada no tópico anterior encontra respaldo definitivo e irrefutável na prova testemunhal produzida em audiência de instrução. A testemunha Sr. Sebastião Oliveira Junqueira Neto, engenheiro civil, então diretor do SAAE à época dos fatos, arrolado pelo próprio requerente, relatou na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, o contexto fático que antecedeu a cessão. Narrou que, por volta de 2016 ou 2017, a população do bairro dos Campos enfrentava grave escassez de água, sendo abastecida por caminhão-pipa. Diante da oportunidade de perfurar um poço artesiano, o SAAE passou a procurar uma área adequada que pudesse ser adquirida. Tentou inicialmente negociar com um vizinho do requerente, que pediu R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por uma área de doze ou catorze metros quadrados, valor considerado inviável pelo SAAE . Descobriu-se, então, que a área situada acima pertencia ao requerente, que possuía contrato particular de compra e venda , sem escritura pública. A testemunha afirmou que consultou a então procuradora do SAAE, tendo esta orientado sobre a possibilidade jurídica de formalizar a cessão por meio de documento próprio. Preparada a documentação, a testemunha dirigiu-se ao requerente e perguntou-lhe como poderiam fazer a cessão, tendo o requerente afirmado que: "não haveria problema e que poderia ceder a área desde que recebesse pelo menos um ponto de água e uma saída de esgoto para os seus terrenos ali". Assim, restou revelado que o requerente, longe de ser vítima de uma ocupação arbitrária ou clandestina, formulou uma contraproposta que foi prontamente aceita pelo SAAE, estabelecendo-se assim um ajuste de vontades com obrigações recíprocas perfeitamente definidas. O requerente cederia o uso da área e o SAAE, em contrapartida, instalaria um ponto de água e uma saída de esgoto nos terrenos do cedente, ora requerente. O cumprimento do ajuste pelo SAAE foi igualmente confirmado pela testemunha. Indagada sobre se o requerente manifestou oposição ao uso da área ou reivindicou compensação durante sua gestão, a testemunha respondeu de maneira categórica: "ele não reivindicou compensação porque o depoente cedeu o que estava na documentação". Esclareceu, ainda, que mandou fazer a instalação da água para o requerente e deixou o ponto preparado para a ligação do esgoto assim que a rede se estabelecesse na região. E concluiu: "o senhor Dimas estava no local fazendo uso da pena d'água" e "o senhor Dimas não precisou reivindicar nada porque ele mesmo cumpriu o contrato". O valor probatório desse depoimento é qualificado por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a testemunha foi arrolada pelo próprio requerente. Em segundo lugar, a testemunha exercia, à época dos fatos, o cargo de diretor do SAAE de Carmo de Minas , sendo a pessoa diretamente responsável pela negociação e pela execução do acordo com o requerente. Em terceiro lugar, seu relato é coerente e detalhado, fornecendo informações precisas sobre a cronologia dos eventos, o conteúdo da negociação e o cumprimento das obrigações por ambas as partes. Em quarto lugar, o depoimento é compatível com a documentação carreada aos autos, especialmente com a petição inicial, na qual o requerente reconhece a cessão verbal, e com o laudo pericial, que confirma a ocupação consolidada da área pelo SAAE para fins de abastecimento público. E, em quinto lugar, a testemunha não possuía qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, estando afastada da direção do SAAE desde o término de sua gestão, o que confere ao depoimento elevado grau de imparcialidade e credibilidade. A prova testemunhal, portanto, confirma de maneira incontestável de que houve, de fato, um acordo de vontades entre o requerente e o SAAE, por meio do qual foi cedido o uso da área e o SAAE se obrigou a fornecer água e esgoto como contrapartida. Com efeito, o SAAE cumpriu sua parte no ajuste, instalando a infraestrutura de abastecimento, perfurando o poço artesiano, fornecendo o ponto de água prometido e preparando a ligação de esgoto. Ademais, o requerente deixou de manifestar oposição à ocupação durante quase uma década e, ao contrário, usufruiu continuamente dos benefícios que lhe foram concedidos em razão do acordo. Por fim, e de forma ainda mais contundente, o conjunto probatório demonstra que o requerente não apenas consentiu com a ocupação, mas dela se beneficiou diretamente, recebendo em seu terreno, há vários anos, o fornecimento de água proveniente do mesmo sistema que agora pretende ver indenizado como se ocupação indevida fosse. A pretensão de receber indenização por uso de área que ele mesmo cedeu e da qual continua a usufruir configura hipótese de manifesto enriquecimento sem causa e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive aquelas estabelecidas entre o particular e a Administração Pública. 2.7- A improcedência dos pedidos autorais encontra fundamento adicional, igualmente robusto, na natureza do serviço público prestado pelo SAAE e na proteção constitucional do saneamento básico como direito social fundamental. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, consagra os direitos sociais, dentre os quais se incluem a saúde e a moradia, cuja efetividade depende diretamente do acesso a serviços de saneamento básico. O saneamento básico foi expressamente reconhecido como direito social pela Emenda Constitucional nº 131, de 2025, que alterou a redação do art. 6º da Carta Magna. A mesma Constituição, no art. 21, inciso XX, atribui à União a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e saneamento básico, e, no art. 23, inciso IX, estabelece a competência comum de todos os entes federativos para promover programas de melhoria das condições de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, erige a universalização do acesso como princípio fundamental (art. 3º, inciso I), reconhecendo o abastecimento de água potável como serviço público essencial cuja continuidade não pode ser interrompida sem grave dano à população atendida. No caso dos autos, o poço artesiano instalado pelo SAAE de Carmo de Minas na área cedida pelo requerente é a fonte de abastecimento de água potável para toda a comunidade do bairro Parque Gobi/Campos, composta por aproximadamente 1.500 habitantes, conforme informação colhida pelo perito judicial e constante do laudo de avaliação (Id nº 10594208541). A própria testemunha arrolada pelo requerente, então diretor do SAAE, confirmou que, antes da instalação do poço, a população do bairro dos Campos era abastecida precariamente por caminhão-pipa, enfrentando grave escassez de água, e que a perfuração do poço e a instalação do sistema de distribuição resolveram definitivamente o problema, restabelecendo o abastecimento regular que perdura por vários anos até os dias atuais. A água é, antes de tudo, um bem social, essencial à vida, à saúde pública e à dignidade da pessoa humana. Sua fruição por toda a coletividade é valor constitucionalmente protegido que transcende e condiciona o exercício do direito individual de propriedade. A função social da propriedade, consagrada no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, impõe que o uso do bem particular se compatibilize com o interesse coletivo, especialmente quando está em jogo o acesso da população a recurso natural indispensável à sobrevivência e ao desenvolvimento humano. A cessão voluntária de área particular para viabilizar o abastecimento de água de toda uma comunidade realiza, de maneira exemplar, a função social da propriedade, e o titular que anuiu com essa destinação não pode, depois, pretender desconstituí-la para obter vantagem pecuniária individual em detrimento do interesse de toda a coletividade. A imposição de ônus financeiro retroativo ao SAAE, como pretende o requerente, teria impacto direto e imediato sobre a capacidade da autarquia de continuar prestando o serviço público essencial de abastecimento de água, comprometendo o acesso da população a recurso indispensável à saúde e à dignidade. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, vetor fundamental do regime jurídico-administrativo, impõe que, na ponderação entre o interesse patrimonial individual do requerente e o interesse da coletividade na continuidade do serviço público essencial de saneamento básico, deve prevalecer este último. Eventual acolhimento da pretensão indenizatória significaria fazer recair sobre toda a comunidade os custos de uma ocupação que o próprio requerente consentiu e da qual se beneficiou, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade e ao equilíbrio que deve nortear as relações entre o particular e a Administração Pública. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reintegração de posse ou a desconstituição de ocupações consolidadas de áreas afetadas à prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico é incompatível com o interesse público, senão vejamos: “EMENTA- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PARTICULARES CONTRA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA E O MUNICÍPIO DE BARBACENA, COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETIRADA DE REDE COLETORA DE ESGOTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS OBRAS DE CANALIZAÇÃO DO ESGOTO CARACTERIZARAM ESBULHO POSSESSÓRIO E ENSEJAM REINTEGRAÇÃO DE POSSE; (II) SE A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO; (III) SE FORAM PROVADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO, NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, É CORTADA PELO CÓRREGO DAS POMBAS E CLASSIFICADA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), O QUE INVIABILIZA QUALQUER LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DAS OBRAS EXECUTADAS PELA COPASA. 4. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NÃO CONFIGURA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE, NA ESPÉCIE, NÃO GERA INDENIZAÇÃO, POIS NÃO HÁ PERDA DE USO ECONÔMICO DE ÁREA JÁ PROTEGIDA POR RESTRIÇÃO AMBIENTAL LEGAL. 5. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É INVIÁVEL, HAJA VISTA A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO QUE RECEBE DESPEJO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULG AMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO, POIS A RESTRIÇÃO AMBIENTAL JÁ INVIABILIZA QUALQUER APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA. 2. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO QUANDO AS OBRAS DE SANEAMENTO VISAM À PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAL AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; LEI Nº 6.766/1979, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL), ART. 4º, I, "A"”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236146-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025). 2.8- A rejeição do pedido de declaração da obrigação de formalização do uso dos imóveis encontra fundamento adicional, de estatura constitucional, que merece desenvolvimento autônomo, qual seja, a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a praticar ato inserido na esfera da discricionariedade administrativa, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, erige a separação dos Poderes como princípio fundamental da organização do Estado brasileiro, dispondo que, "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". A independência e a harmonia entre os Poderes constituem garantia institucional de primeira grandeza, que impede a invasão da esfera de atribuições de um Poder por outro e assegura o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito. A cláusula da separação dos Poderes, longe de ser mera proclamação retórica, traduz-se em regra de competência que delimita a jurisdição constitucional do Poder Judiciário em face da Administração Pública, impedindo que o juiz substitua o administrador no exercício de juízos de conveniência e oportunidade que a lei reserva privativamente a este último. O pedido deduzido pelo requerente, no particular, consiste em obter provimento jurisdicional que declare a obrigação do SAAE formalizar o uso dos imóveis e, por conseguinte, imponha à autarquia municipal o dever de adotar providências administrativas específicas para regularizar a situação jurídica da área. Esse pedido, contudo, esbarra em dois óbices constitucionais intransponíveis. O primeiro reside na discricionariedade administrativa. Ora, cabe ao gestor público, no exercício do poder discricionário que a lei lhe confere, avaliar a conveniência e a oportunidade de adotar medidas de formalização de situações jurídicas consolidadas, escolhendo, dentre as alternativas juridicamente viáveis, aquela que melhor atenda ao interesse público. O segundo reside no princípio da separação dos poderes, porque o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, pode invalidar aqueles que contrariem a lei ou a Constituição, mas não pode compelir a Administração a praticar ato cujo conteúdo é insuscetível de determinação judicial por se inserir no âmbito do mérito administrativo. A distinção entre controle de legalidade e controle de mérito do ato administrativo é essencial para a correta compreensão dos limites da jurisdição. O controle de legalidade incide sobre os aspectos vinculados do ato administrativo, como competência, forma, finalidade e motivação, e permite ao Poder Judiciário anular o ato ou determinar a sua prática quando a lei estabelece, de modo preciso e inexorável, o conteúdo da obrigação administrativa. O controle de mérito, por sua vez, incide sobre os aspectos discricionários do ato, qual seja, conveniência e oportunidade, e é insindicável pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição indevida do administrador pelo juiz. No caso dos autos, ainda que se reconheça a existência de um ajuste verbal entre as partes, a decisão sobre a forma de sua formalização, se por contrato administrativo, por termo de cessão de uso, por constituição de servidão administrativa, por desapropriação ou por qualquer outro instrumento jurídico admitido pelo ordenamento, é matéria inserida no núcleo da discricionariedade administrativa, cuja avaliação compete exclusivamente ao gestor público, e não ao Magistrado . A pretensão autoral, ao requerer que o Judiciário "declare a obrigação de formalização do uso dos imóveis", postula, em verdade, que o Juiz determine como a Administração deve agir, qual instrumento jurídico deve adotar e em que termos deve regularizar a situação. Essa pretensão excede manifestamente os limites da função jurisdicional, que se circunscreve, na matéria, à verificação da legalidade da conduta administrativa, e não à imposição de um modo específico de agir que a lei não predetermina. Determinar ao SAAE de Carmo de Minas que formalize o uso dos imóveis em termos específicos, ou mesmo que formalize, tout court, é invadir esfera decisória que a Constituição reserva ao administrador, em violação direta ao art. 2º da Carta Magna. Acrescente-se que, mesmo na hipótese de se entender que a informalidade do ajuste configuraria alguma irregularidade administrativa, ainda assim o Poder Judiciário não poderia determinar qual providência concreta a Administração deveria adotar para saná-la. O ordenamento jurídico oferece ao administrador público um feixe de alternativas juridicamente válidas, e a escolha entre elas compete ao gestor, e não ao juiz. A doutrina clássica do Direito Administrativo, desde sempre, distingue o ato vinculado, em que a lei predetermina o único comportamento possível para a Administração, do ato discricionário, em que a lei confere ao administrador margem de liberdade para eleger, dentre as opções juridicamente admissíveis, aquela que, no seu juízo, melhor atende ao interesse público. A formalização de um ajuste informal de cessão de área constitui, inequivocamente, ato discricionário quanto ao modo e ao momento de sua realização, não havendo fundamento jurídico para que o Judiciário imponha ao administrador uma via específica de regularização. A admissão da pretensão autoral, nesse ponto, ensejaria grave precedente de invasão da esfera administrativa pelo Poder Judiciário, em desprestígio ao postulado constitucional da separação dos Poderes. Se fosse lícito ao juiz determinar à Administração que formalize, em termos por ele definidos, ajustes informais consolidados pelo tempo, abrir-se-ia a porta para que toda e qualquer situação fática não formalizada pudesse ser objeto de redesignação judicial, subtraindo do administrador a prerrogativa de decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, o momento e o modo adequados de regularizar situações jurídicas. Impõe-se, portanto, também por esse fundamento constitucional, a rejeição do pedido de declaração da obrigação de formalização do uso dos imóveis, por manifesta violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e por invasão indevida do mérito da discricionariedade administrativa. Ad argumentandum tantum, o requerente não constou no pedido exordial e suas especificações , qualquer pretensão de nulidade do ato adminisitrativo. Aliás, nos termos do art. 492 do Digesto Processual Civil , "é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado". 2.9- Por fim, quanto aos danos morais, a pretensão é manifestamente descabida. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, sofrimento psíquico, constrangimento ou abalo à honra objetiva do ofendido. Nada disso restou demonstrado nos autos. O requerente não produziu qualquer prova de que a instalação do poço artesiano causou-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento. Ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que o requerente concordou com a cessão, recebeu contrapartida, usufruiu do serviço de água e não apresentou qualquer inconformismo ao longo de quase dez anos. A pretensão de indenização por danos morais, nessas circunstâncias, revela-se não apenas infundada, mas contraditória com o próprio comportamento do requerente ao longo de todo o período de ocupação. Impõe-se, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da validade do negócio jurídico verbal firmado entre as partes em 2016, da contrapartida in natura cumprida pelo SAAE e da proteção da situação consolidada em prol do interesse público no abastecimento de água da comunidade do bairro Parque Gobi/Campos. 3- Conclusão. 3.1- Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no irrenunciável dever constitucional de fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Rogério Dimas dos Santos em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas. Por sua vez, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 – Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do SAAE, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 85.000,00 / oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3- A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), por se enquadrar na hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Carmo de Minas, 20 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas