Detalhe do processo

5000701-11.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000701-11.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : VANUBIA LEAL GOMES ADVOGADO(A) : JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391) DECISÃO Vistos, etc. Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia ajuizou ação monitória contra Vanúbia Leal Gomes Diniz e Tiarles Vieira Diniz , tendo como fundamento um contrato de mútuo celebrado em 2016, no valor de R$ 35.200,00, que previa o pagamento em 36 parcelas mensais, com vencimento final em 2020, mas os requeridos deixaram de cumprir suas obrigações a partir de abril de 2017. Registrou que o saldo devedor atualizado alcançou o montante de R$ 103.922,05. A inicial foi instruída com o contrato de mútuo e seus anexos, visando atestar, como meio de documento escrito, a existência da relação jurídica e da obrigação de pagar, a inadimplência da parte requerida e a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Despacho positivo autorizou a citação dos requeridos. A requerida Vanubia Leal Gomes Diniz apresentou embargos admonitórios. Alegou falta de interesse de agir, eis que constam apenas avisos de cobrança enviados por e-mail como tentativa de solução consensual, sem a utilização de outros meios que efetivamente comprovem a exigibilidade do suposto débito. Afirmou inépcia, haja vista que parte da dívida já está prescrita, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique sua cobrança. No mérito, frisou excesso nos valores cobrados, correspondente a R$3.664,66 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), eis que a Embargada realizou a cobrança de juros de maneira indevida, conforme demonstrado no índice 10374193766. Em réplica, a autora sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento final do contrato, momento em que se operou o encerramento da relação negocial. Defendeu, ainda, a adequação da ação monitória, por entender que os documentos que instruem a inicial, embora desprovidos de força executiva, constituem prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Alegou também que a parte ré não pode se eximir do cumprimento das obrigações livremente assumidas, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e mediante manifestação de vontade de ambas as partes. Por fim, afirmou que a planilha de débito acostada aos autos foi elaborada em estrita observância às cláusulas contratuais, refletindo corretamente os encargos decorrentes da inadimplência e os valores objeto da cobrança. O corréu Tiarles Vieira Diniz foi citado em 21 de fevereiro de 2026, mas deixou fluir in albis o prazo dado para embargos admonitórios. Decisão seguinte refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, fixando como controvérsias a) a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado entre as partes; b) a efetiva inadimplência da parte embargante quanto às obrigações assumidas; c) a correção do saldo devedor apresentado pela autora, especialmente quanto à incidência dos juros, encargos contratuais e demais critérios utilizados na elaboração da planilha de débito; d) a existência ou não do alegado excesso de cobrança apontado pela embargante. A autora pretendeu o julgamento antecipaod da lide. A requerida enfatizou que a controvérsia envolve não apenas a existência da dívida cobrada, no valor de R$ 103.922,05, mas também a prescrição parcial e, principalmente, a correção da metodologia utilizada para apuração do saldo devedor decorrente da cota de consórcio. Alegou divergência entre os cálculos das partes quanto à evolução financeira da cota, aplicação dos percentuais contratuais, contabilização do lance, composição das parcelas e saldo remanescente, defendendo tratar-se de matéria técnica incompatível com julgamento antecipado. Requereu a exibição, pela requerida, do regulamento do grupo, histórico integral da cota, memórias de cálculo, demonstrativos das parcelas, reajustes do crédito e documentos relativos ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Pleiteou, ainda, a realização de perícia contábil para reconstrução da evolução da operação e verificação da regularidade dos critérios empregados, bem como a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Requereu também a admissão de prova documental suplementar e superveniente e, subsidiariamente, a expedição de ofícios a terceiros caso surja necessidade de informações complementares durante a instrução. Informou não considerar necessária, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que a matéria é predominantemente documental e técnica, ressalvando eventual requerimento futuro caso surjam fatos novos. Ao final, pediu o afastamento do julgamento antecipado e o regular prosseguimento da instrução com deferimento das provas requeridas. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia remanescente não comporta julgamento antecipado. Com efeito, embora a existência da contratação e a documentação que instruiu a ação permitam, em princípio, o manejo da via monitória, a insurgência defensiva alcança precisamente a formação do saldo exigido, questionando a metodologia de cálculo empregada, a incidência dos encargos contratuais e a correspondência entre o montante cobrado e as obrigações efetivamente assumidas. A aferição dessas questões demanda exame que ultrapassa a simples interpretação jurídica das cláusulas contratuais. A verificação da evolução do débito, dos pagamentos efetuados, da forma de amortização, dos encargos incidentes e do saldo efetivamente remanescente possui conteúdo eminentemente técnico-contábil, justificando a dilação probatória requerida. Além disso, para que a perícia possa ser realizada de maneira adequada, mostra-se necessária a disponibilização dos documentos que deram suporte à formação do débito exigido. A parte autora, na condição de credora e responsável pela elaboração da memória de cálculo que fundamenta a pretensão monitória, detém melhores condições de apresentar os registros relacionados à evolução da obrigação e aos critérios utilizados na apuração do saldo. Nesse contexto, o pedido de exibição documental encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos pretendidos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos já fixados, especialmente com a correção do saldo devedor, a incidência dos juros e demais encargos e a existência do alegado excesso de cobrança, não se tratando, portanto, de diligência genérica ou meramente exploratória. Ressalvo, entretanto, que a exibição deve guardar correspondência com a relação contratual efetivamente discutida nestes autos. Embora a manifestação defensiva faça referência, em alguns trechos, a cota de consórcio, contemplação, fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, a presente ação monitória, conforme delimitado pela própria petição inicial e pela decisão de saneamento, funda-se em contrato de mútuo. Assim, somente deverão ser exibidos documentos relacionados ao negócio jurídico objeto da demanda, não havendo razão para determinar a apresentação de registros estranhos à contratação efetivamente controvertida. A prova pericial contábil também se mostra pertinente e necessária. Nos termos do art. 464 do CPC, a perícia é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, precisamente a hipótese dos autos, em que será necessário reconstruir a evolução financeira da dívida e verificar se o saldo apresentado pela autora observa as disposições contratuais. A perícia deverá considerar o contrato e seus anexos, os pagamentos efetivamente realizados, os encargos previstos, os critérios de atualização e amortização adotados pela credora e a memória de cálculo apresentada na ação, respondendo, ao final, qual o saldo efetivamente devido, se existente, na data utilizada pela autora, bem como se houve cobrança de valores ou encargos em desacordo com a contratação. A circunstância de a autora reputar suficientes os documentos já produzidos não afasta a necessidade da perícia. Havendo impugnação específica à formação do débito e divergência objetiva acerca dos cálculos, o julgamento sem a adequada instrução técnica poderia comprometer a segurança da prestação jurisdicional. Por outro lado, não se mostra necessário deferir, desde logo, pedido genérico de expedição futura de ofícios ou de produção indiscriminada de documentos supervenientes. A juntada posterior de documentos permanece submetida ao regime dos arts. 434 e 435 do CPC e eventual necessidade de diligência dirigida a terceiro poderá ser apreciada concretamente caso surja no curso da perícia. Ante o exposto: 1 - Determino que a autora Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) histórico completo da evolução financeira do contrato de mútuo objeto da ação, desde sua celebração até a data-base utilizada para o ajuizamento da demanda; b) demonstrativo analítico de todas as parcelas previstas contratualmente, com indicação dos respectivos vencimentos, valores originários e encargos incidentes; c) relação discriminada dos pagamentos eventualmente realizados pelos contratantes, com indicação da data, do valor e da forma de imputação de cada pagamento; d) memória detalhada de cálculo do montante de R$ 103.922,05 indicado na petição inicial, discriminando, separadamente, principal, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e quaisquer outros encargos incluídos; e) indicação dos índices, taxas, percentuais e critérios utilizados para atualização e evolução do débito; f) demonstrativos internos, extratos contratuais ou registros contábeis utilizados como suporte para a formação do saldo exigido; e g) demais documentos diretamente relacionados ao contrato de mútuo que tenham servido de fundamento para a apuração do crédito perseguido nesta ação. Caso algum dos documentos acima especificados não exista, não esteja sob sua posse ou não seja aplicável à modalidade contratual objeto da demanda, deverá a autora informar a circunstância de maneira expressa e fundamentada no mesmo prazo. Advirta-se que a recusa injustificada à apresentação de documento que se encontre em poder da parte poderá ensejar, quando presentes os pressupostos legais, a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, cuja aplicação será apreciada oportunamente à luz da relevância do documento e das circunstâncias concretas da eventual não exibição. 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 17/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA

Réu VANUBIA LEAL GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADE CAROLLINE JASCONE

OAB: 232391/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000701-11.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : VANUBIA LEAL GOMES ADVOGADO(A) : JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391) DECISÃO Vistos, etc. Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia ajuizou ação monitória contra Vanúbia Leal Gomes Diniz e Tiarles Vieira Diniz , tendo como fundamento um contrato de mútuo celebrado em 2016, no valor de R$ 35.200,00, que previa o pagamento em 36 parcelas mensais, com vencimento final em 2020, mas os requeridos deixaram de cumprir suas obrigações a partir de abril de 2017. Registrou que o saldo devedor atualizado alcançou o montante de R$ 103.922,05. A inicial foi instruída com o contrato de mútuo e seus anexos, visando atestar, como meio de documento escrito, a existência da relação jurídica e da obrigação de pagar, a inadimplência da parte requerida e a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Despacho positivo autorizou a citação dos requeridos. A requerida Vanubia Leal Gomes Diniz apresentou embargos admonitórios. Alegou falta de interesse de agir, eis que constam apenas avisos de cobrança enviados por e-mail como tentativa de solução consensual, sem a utilização de outros meios que efetivamente comprovem a exigibilidade do suposto débito. Afirmou inépcia, haja vista que parte da dívida já está prescrita, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique sua cobrança. No mérito, frisou excesso nos valores cobrados, correspondente a R$3.664,66 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), eis que a Embargada realizou a cobrança de juros de maneira indevida, conforme demonstrado no índice 10374193766. Em réplica, a autora sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento final do contrato, momento em que se operou o encerramento da relação negocial. Defendeu, ainda, a adequação da ação monitória, por entender que os documentos que instruem a inicial, embora desprovidos de força executiva, constituem prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Alegou também que a parte ré não pode se eximir do cumprimento das obrigações livremente assumidas, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e mediante manifestação de vontade de ambas as partes. Por fim, afirmou que a planilha de débito acostada aos autos foi elaborada em estrita observância às cláusulas contratuais, refletindo corretamente os encargos decorrentes da inadimplência e os valores objeto da cobrança. O corréu Tiarles Vieira Diniz foi citado em 21 de fevereiro de 2026, mas deixou fluir in albis o prazo dado para embargos admonitórios. Decisão seguinte refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, fixando como controvérsias a) a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado entre as partes; b) a efetiva inadimplência da parte embargante quanto às obrigações assumidas; c) a correção do saldo devedor apresentado pela autora, especialmente quanto à incidência dos juros, encargos contratuais e demais critérios utilizados na elaboração da planilha de débito; d) a existência ou não do alegado excesso de cobrança apontado pela embargante. A autora pretendeu o julgamento antecipaod da lide. A requerida enfatizou que a controvérsia envolve não apenas a existência da dívida cobrada, no valor de R$ 103.922,05, mas também a prescrição parcial e, principalmente, a correção da metodologia utilizada para apuração do saldo devedor decorrente da cota de consórcio. Alegou divergência entre os cálculos das partes quanto à evolução financeira da cota, aplicação dos percentuais contratuais, contabilização do lance, composição das parcelas e saldo remanescente, defendendo tratar-se de matéria técnica incompatível com julgamento antecipado. Requereu a exibição, pela requerida, do regulamento do grupo, histórico integral da cota, memórias de cálculo, demonstrativos das parcelas, reajustes do crédito e documentos relativos ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Pleiteou, ainda, a realização de perícia contábil para reconstrução da evolução da operação e verificação da regularidade dos critérios empregados, bem como a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Requereu também a admissão de prova documental suplementar e superveniente e, subsidiariamente, a expedição de ofícios a terceiros caso surja necessidade de informações complementares durante a instrução. Informou não considerar necessária, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que a matéria é predominantemente documental e técnica, ressalvando eventual requerimento futuro caso surjam fatos novos. Ao final, pediu o afastamento do julgamento antecipado e o regular prosseguimento da instrução com deferimento das provas requeridas. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia remanescente não comporta julgamento antecipado. Com efeito, embora a existência da contratação e a documentação que instruiu a ação permitam, em princípio, o manejo da via monitória, a insurgência defensiva alcança precisamente a formação do saldo exigido, questionando a metodologia de cálculo empregada, a incidência dos encargos contratuais e a correspondência entre o montante cobrado e as obrigações efetivamente assumidas. A aferição dessas questões demanda exame que ultrapassa a simples interpretação jurídica das cláusulas contratuais. A verificação da evolução do débito, dos pagamentos efetuados, da forma de amortização, dos encargos incidentes e do saldo efetivamente remanescente possui conteúdo eminentemente técnico-contábil, justificando a dilação probatória requerida. Além disso, para que a perícia possa ser realizada de maneira adequada, mostra-se necessária a disponibilização dos documentos que deram suporte à formação do débito exigido. A parte autora, na condição de credora e responsável pela elaboração da memória de cálculo que fundamenta a pretensão monitória, detém melhores condições de apresentar os registros relacionados à evolução da obrigação e aos critérios utilizados na apuração do saldo. Nesse contexto, o pedido de exibição documental encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos pretendidos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos já fixados, especialmente com a correção do saldo devedor, a incidência dos juros e demais encargos e a existência do alegado excesso de cobrança, não se tratando, portanto, de diligência genérica ou meramente exploratória. Ressalvo, entretanto, que a exibição deve guardar correspondência com a relação contratual efetivamente discutida nestes autos. Embora a manifestação defensiva faça referência, em alguns trechos, a cota de consórcio, contemplação, fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, a presente ação monitória, conforme delimitado pela própria petição inicial e pela decisão de saneamento, funda-se em contrato de mútuo. Assim, somente deverão ser exibidos documentos relacionados ao negócio jurídico objeto da demanda, não havendo razão para determinar a apresentação de registros estranhos à contratação efetivamente controvertida. A prova pericial contábil também se mostra pertinente e necessária. Nos termos do art. 464 do CPC, a perícia é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, precisamente a hipótese dos autos, em que será necessário reconstruir a evolução financeira da dívida e verificar se o saldo apresentado pela autora observa as disposições contratuais. A perícia deverá considerar o contrato e seus anexos, os pagamentos efetivamente realizados, os encargos previstos, os critérios de atualização e amortização adotados pela credora e a memória de cálculo apresentada na ação, respondendo, ao final, qual o saldo efetivamente devido, se existente, na data utilizada pela autora, bem como se houve cobrança de valores ou encargos em desacordo com a contratação. A circunstância de a autora reputar suficientes os documentos já produzidos não afasta a necessidade da perícia. Havendo impugnação específica à formação do débito e divergência objetiva acerca dos cálculos, o julgamento sem a adequada instrução técnica poderia comprometer a segurança da prestação jurisdicional. Por outro lado, não se mostra necessário deferir, desde logo, pedido genérico de expedição futura de ofícios ou de produção indiscriminada de documentos supervenientes. A juntada posterior de documentos permanece submetida ao regime dos arts. 434 e 435 do CPC e eventual necessidade de diligência dirigida a terceiro poderá ser apreciada concretamente caso surja no curso da perícia. Ante o exposto: 1 - Determino que a autora Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) histórico completo da evolução financeira do contrato de mútuo objeto da ação, desde sua celebração até a data-base utilizada para o ajuizamento da demanda; b) demonstrativo analítico de todas as parcelas previstas contratualmente, com indicação dos respectivos vencimentos, valores originários e encargos incidentes; c) relação discriminada dos pagamentos eventualmente realizados pelos contratantes, com indicação da data, do valor e da forma de imputação de cada pagamento; d) memória detalhada de cálculo do montante de R$ 103.922,05 indicado na petição inicial, discriminando, separadamente, principal, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e quaisquer outros encargos incluídos; e) indicação dos índices, taxas, percentuais e critérios utilizados para atualização e evolução do débito; f) demonstrativos internos, extratos contratuais ou registros contábeis utilizados como suporte para a formação do saldo exigido; e g) demais documentos diretamente relacionados ao contrato de mútuo que tenham servido de fundamento para a apuração do crédito perseguido nesta ação. Caso algum dos documentos acima especificados não exista, não esteja sob sua posse ou não seja aplicável à modalidade contratual objeto da demanda, deverá a autora informar a circunstância de maneira expressa e fundamentada no mesmo prazo. Advirta-se que a recusa injustificada à apresentação de documento que se encontre em poder da parte poderá ensejar, quando presentes os pressupostos legais, a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, cuja aplicação será apreciada oportunamente à luz da relevância do documento e das circunstâncias concretas da eventual não exibição. 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 17/08/2026 BDD