5000700-92.2013.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000700-92.2013.8.21.0156/RS EXEQUENTE : VERA ROSANGELA SCHEUER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : VERA REGINA FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : MARGARETE THOME FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : GENECI DE AVILA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : VENCESLAU MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após anos de trâmite, foram expedidas RPVs individualizadas para quatro dos cinco exequentes ( 145.1 a 148.1 ), com pagamentos já confirmados, devidamente certificados no evento 99.1 . Em relação à exequente Vera Rosangela Scheuer, foi realizada perícia contábil pelo perito Leandro Garbin ( 225.1 ), a qual apurou o valor de R$ 11.807,35, atualizado até 30/04/2026, tendo a parte exequente manifestado concordância com os cálculos periciais ( 235.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, apresentou impugnação ( 238.1 ), sustentando que a base de cálculo adotada pelo perito estaria equivocada, por ter incidido a diferença dos triênios sobre o valor do básico acrescido do risco de vida, quando, a seu ver, deveria incidir apenas sobre o básico. Apresentou memória de cálculo alternativa no montante de R$ 6.996,94. É o relatório. Decido. A questão controvertida, portanto, resume-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir a diferença dos avanços trienais: apenas o vencimento básico, como defende o Estado, ou o básico acrescido do risco de vida, como calculou o perito judicial. Essa controvérsia, contudo, não é nova nos autos. Ela foi objeto de debate desde a sentença de primeiro grau, o recurso inominado interposto pelos exequentes e, sobretudo, do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública proferido no Recurso Inominado nº 71004814794, cujo teor consta no evento 3.3 , O título executivo judicial é, portanto, o acórdão da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso dos exequentes para, nos seus próprios termos: O acórdão é expresso ao afirmar que a condenação abarca os reflexos sobre a gratificação de risco de vida. Isso decorre da própria estrutura da verba: o risco de vida, calculado no percentual de 222% sobre o básico e os avanços (conforme Lei nº 11.648/2001, referida na petição inicial e na réplica, e confirmado pelos contracheques dos autos), tem como componente de sua base de cálculo o valor dos avanços trienais. Reconhecida a diferença no percentual dos avanços (de 3% para 5%), a base de cálculo do risco de vida é automaticamente afetada, gerando reflexos que integram o título executivo. Nesse contexto, o perito judicial Leandro Garbin , ao elaborar o laudo ( 225.1 ), procedeu corretamente ao apurar a diferença dos triênios e calcular o correspondente reflexo sobre o risco de vida, conforme determina o acórdão. Sua metodologia está detalhada na planilha do evento 225.2 : para cada mês, apura-se a diferença do avanço trienal (básico x percentual devido, menos básico x percentual pago), calcula-se o reflexo sobre o risco de vida (222% da diferença do avanço) e somam-se os reflexos sobre 13º salário e férias, chegando à diferença total mensal. Os valores do básico e dos percentuais de avanços pagos e devidos foram extraídos dos contracheques da autora, juntados pelo Estado ( 186.2 ). A tese do Estado ( 238.1 ) de que a diferença deve incidir somente sobre o básico, excluindo o reflexo sobre o risco de vida, contraria frontalmente o comando do acórdão, que expressamente determina o pagamento dos reflexos sobre a gratificação de risco de vida. Acolher a impugnação implicaria, em última análise, reduzir o alcance do título executivo judicial já transitado em julgado em 22/04/2014, o que é vedado. A memória de cálculo apresentada pelo Estado ( 238.2 ) contempla apenas as diferenças dos avanços sobre o básico, sem computar os reflexos sobre o risco de vida, contrariando a decisão que fixou o objeto da condenação. Por esse motivo, a impugnação não merece acolhimento. Dessa maneira, o laudo do perito Leandro Garbin ( 225.1 ) está em consonância com o título executivo e seus critérios são coerentes com os parâmetros fixados no acórdão e na sentença: a) Correção monetária pelo IGP-M até 29/06/2009 e, a partir de então, pela TR, em observância à Lei n.º 11.960/2009; b) Juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (12/07/2013); c) Período base de 03/2008 a 04/2013, respeitada a prescrição quinquenal e o limite imposto pela implementação do subsídio a partir de maio/2013 (Lei Estadual n.º 14.189/2012), conforme também ressaltado pelo Estado em manifestação anterior; d) Utilização dos contracheques oficiais da exequente como fonte de dados, garantindo fidedignidade à situação funcional real de Vera Rosangela Scheuer . O valor apurado pelo perito em 30/04/2026 é de R$ 7.109,98 de principal corrigido e R$ 4.697,37 de juros, totalizando R$ 11.807,35. Nenhuma irregularidade metodológica foi identificada. A impugnação do Estado limita-se a rediscutir a base de cálculo, matéria já definitivamente resolvida pelo acórdão transitado em julgado, e os demais aspectos do cálculo não foram questionados. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ser contrária ao título executivo judicial transitado em julgado. b) Homologo o laudo pericial contábil do perito Leandro Garbin e fixo o valor do crédito da exequente Vera Rosangela Scheuer em R$ 11.807,35, atualizado até 30/04/2026, observando-se que a atualização deverá ser refeita por ocasião da expedição da RPV. c) Determino a expedição de RPV em favor de Vera Rosangela Scheuer pelo valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data da expedição, com observância da reserva de honorários contratuais de 20% sobre o valor bruto em favor da sociedade Helfenstein & Kretzmann Advogados Associados, conforme contratos de honorários juntados aos autos e determinação já fixada anteriormente ( 85.1 ). d) Determino a expedição de alvará de honorários periciais em favor do perito Leandro Garbin , no valor de R$ 786,85, conforme fixado ( 20.1 ). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENECI DE AVILA QUEIROZ
Autor MARGARETE THOME FRANCISCO DOS SANTOS
Autor VENCESLAU MOREIRA DE FREITAS
Autor VERA REGINA FERREIRA MACHADO
Autor VERA ROSANGELA SCHEUER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN
OAB: 80355/RS
HELFENSTEIN E KRETZMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 2483/RS
MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN
OAB: 55068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000700-92.2013.8.21.0156/RS EXEQUENTE : VERA ROSANGELA SCHEUER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : VERA REGINA FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : MARGARETE THOME FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : GENECI DE AVILA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN EXEQUENTE : VENCESLAU MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após anos de trâmite, foram expedidas RPVs individualizadas para quatro dos cinco exequentes ( 145.1 a 148.1 ), com pagamentos já confirmados, devidamente certificados no evento 99.1 . Em relação à exequente Vera Rosangela Scheuer, foi realizada perícia contábil pelo perito Leandro Garbin ( 225.1 ), a qual apurou o valor de R$ 11.807,35, atualizado até 30/04/2026, tendo a parte exequente manifestado concordância com os cálculos periciais ( 235.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, apresentou impugnação ( 238.1 ), sustentando que a base de cálculo adotada pelo perito estaria equivocada, por ter incidido a diferença dos triênios sobre o valor do básico acrescido do risco de vida, quando, a seu ver, deveria incidir apenas sobre o básico. Apresentou memória de cálculo alternativa no montante de R$ 6.996,94. É o relatório. Decido. A questão controvertida, portanto, resume-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir a diferença dos avanços trienais: apenas o vencimento básico, como defende o Estado, ou o básico acrescido do risco de vida, como calculou o perito judicial. Essa controvérsia, contudo, não é nova nos autos. Ela foi objeto de debate desde a sentença de primeiro grau, o recurso inominado interposto pelos exequentes e, sobretudo, do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública proferido no Recurso Inominado nº 71004814794, cujo teor consta no evento 3.3 , O título executivo judicial é, portanto, o acórdão da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso dos exequentes para, nos seus próprios termos: O acórdão é expresso ao afirmar que a condenação abarca os reflexos sobre a gratificação de risco de vida. Isso decorre da própria estrutura da verba: o risco de vida, calculado no percentual de 222% sobre o básico e os avanços (conforme Lei nº 11.648/2001, referida na petição inicial e na réplica, e confirmado pelos contracheques dos autos), tem como componente de sua base de cálculo o valor dos avanços trienais. Reconhecida a diferença no percentual dos avanços (de 3% para 5%), a base de cálculo do risco de vida é automaticamente afetada, gerando reflexos que integram o título executivo. Nesse contexto, o perito judicial Leandro Garbin , ao elaborar o laudo ( 225.1 ), procedeu corretamente ao apurar a diferença dos triênios e calcular o correspondente reflexo sobre o risco de vida, conforme determina o acórdão. Sua metodologia está detalhada na planilha do evento 225.2 : para cada mês, apura-se a diferença do avanço trienal (básico x percentual devido, menos básico x percentual pago), calcula-se o reflexo sobre o risco de vida (222% da diferença do avanço) e somam-se os reflexos sobre 13º salário e férias, chegando à diferença total mensal. Os valores do básico e dos percentuais de avanços pagos e devidos foram extraídos dos contracheques da autora, juntados pelo Estado ( 186.2 ). A tese do Estado ( 238.1 ) de que a diferença deve incidir somente sobre o básico, excluindo o reflexo sobre o risco de vida, contraria frontalmente o comando do acórdão, que expressamente determina o pagamento dos reflexos sobre a gratificação de risco de vida. Acolher a impugnação implicaria, em última análise, reduzir o alcance do título executivo judicial já transitado em julgado em 22/04/2014, o que é vedado. A memória de cálculo apresentada pelo Estado ( 238.2 ) contempla apenas as diferenças dos avanços sobre o básico, sem computar os reflexos sobre o risco de vida, contrariando a decisão que fixou o objeto da condenação. Por esse motivo, a impugnação não merece acolhimento. Dessa maneira, o laudo do perito Leandro Garbin ( 225.1 ) está em consonância com o título executivo e seus critérios são coerentes com os parâmetros fixados no acórdão e na sentença: a) Correção monetária pelo IGP-M até 29/06/2009 e, a partir de então, pela TR, em observância à Lei n.º 11.960/2009; b) Juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (12/07/2013); c) Período base de 03/2008 a 04/2013, respeitada a prescrição quinquenal e o limite imposto pela implementação do subsídio a partir de maio/2013 (Lei Estadual n.º 14.189/2012), conforme também ressaltado pelo Estado em manifestação anterior; d) Utilização dos contracheques oficiais da exequente como fonte de dados, garantindo fidedignidade à situação funcional real de Vera Rosangela Scheuer . O valor apurado pelo perito em 30/04/2026 é de R$ 7.109,98 de principal corrigido e R$ 4.697,37 de juros, totalizando R$ 11.807,35. Nenhuma irregularidade metodológica foi identificada. A impugnação do Estado limita-se a rediscutir a base de cálculo, matéria já definitivamente resolvida pelo acórdão transitado em julgado, e os demais aspectos do cálculo não foram questionados. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ser contrária ao título executivo judicial transitado em julgado. b) Homologo o laudo pericial contábil do perito Leandro Garbin e fixo o valor do crédito da exequente Vera Rosangela Scheuer em R$ 11.807,35, atualizado até 30/04/2026, observando-se que a atualização deverá ser refeita por ocasião da expedição da RPV. c) Determino a expedição de RPV em favor de Vera Rosangela Scheuer pelo valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data da expedição, com observância da reserva de honorários contratuais de 20% sobre o valor bruto em favor da sociedade Helfenstein & Kretzmann Advogados Associados, conforme contratos de honorários juntados aos autos e determinação já fixada anteriormente ( 85.1 ). d) Determino a expedição de alvará de honorários periciais em favor do perito Leandro Garbin , no valor de R$ 786,85, conforme fixado ( 20.1 ). Intimem-se.