5000700-84.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000700-84.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: REGINALDA APARECIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REGINALDA APARECIDA DA SILVA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 337247087) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de $ 7.570,58 (sete mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 15 (quinze) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 7.820,58 (sete mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 337247094), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade legal ou contratual pelos alegados vícios construtivos, bem como a nulidade do laudo pericial. No mérito, sustenta a invalidade da prova técnica, ao fundamento de que não houve constatação direta no imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, da especificidade e da busca da verdade material, além de inobservância da ABNT NBR 13752, que prevê a realização de inspeção visual e, quando cabíveis, de ensaios técnicos no local periciado. Aduz, ainda, que a perícia não teria comprovado a existência de vícios construtivos, sustentando que as patologias constatadas decorreriam de mau uso do imóvel e da ausência de manutenção adequada pela proprietária. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. A parte autora apelou (ID 337247091), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas despendidas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 337247097 e ID 337247099). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. (STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019). Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando-se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta a invalidade técnica do laudo pericial, ao argumento de que não teria havido constatação direta das condições do imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, especificidade e busca da verdade material, bem como à ABNT NBR 13752. Alega, ainda, que os danos identificados decorreriam da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando, assim, afastar as conclusões do perito judicial. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os ditames legais e apresenta fundamentação técnica suficiente, com exposição clara e objetiva dos elementos considerados pelo expert e das conclusões alcançadas. O trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. Ao contrário do que sustenta a CEF, a perícia não extrapolou os limites da controvérsia estabelecida na petição inicial, tendo se limitado à análise dos vícios construtivos alegados e de seus efeitos na unidade residencial objeto da demanda. A consideração, pelo perito, de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos ou a manifestações patológicas semelhantes não implica, por si só, utilização de prova estranha ao feito ou ausência de individualização da análise. Com efeito, o laudo produzido nestes autos refere-se a unidade residencial específica e individualizada. A existência de características construtivas padronizadas nas unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a eventual repetição de determinadas manifestações patológicas, não retira a especificidade da prova produzida nestes autos, sobretudo porque o expert apresentou suas conclusões em relação à unidade examinada. Ademais, os peritos indicados pela CEF estiveram presentes no momento da perícia realizada no imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo: Também não prospera a alegação de que os danos decorreriam exclusivamente da falta de manutenção do imóvel. A conclusão apresentada pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico específico, constitui elemento probatório relevante para a identificação da origem das manifestações patológicas. A mera discordância da parte com as conclusões do expert, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. No caso concreto, o perito distinguiu expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, consignando que os defeitos considerados para fins de indenização decorrem exclusivamente de falhas inerentes à construção original do imóvel, conforme demonstrado na tabela constante do laudo. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se exige, portanto, que o magistrado acolha automaticamente o resultado da perícia, mas tampouco se mostra razoável desconsiderá-la apenas em razão da discordância da parte vencida com suas conclusões. Também não se identifica prejuízo concreto às partes decorrente da metodologia empregada pelo perito ou da consideração de elementos técnicos relacionados a empreendimentos de características semelhantes. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para a decretação de nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo patologias atribuíveis a uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Também não prospera a alegação de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do Código Civil (AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Diante desse contexto, não há qualquer elemento capaz de afastar as conclusões da prova pericial ou de infirmar a sentença recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 337247084). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 337247092e 337247093). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 337246780) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.570,58 por danos materiais, acrescidos de R$ 250,00 relativos ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 15 dias para realização dos reparos. 2. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, nulidade e invalidade do laudo pericial e inexistência de vícios construtivos. Alega que as patologias decorreriam de mau uso e ausência de manutenção. A parte autora suscita cerceamento de defesa, requer majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o laudo pericial é válido e suficiente para fundamentar a condenação, inclusive diante das alegações de ausência de inspeção individualizada e de deficiência de manutenção; (iii) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e se é cabível a majoração dos danos materiais e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico; e (iv) saber se os vícios construtivos e a necessidade de desocupação temporária do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política habitacional e participa da fiscalização e do acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, não atua como mero agente financeiro. 5. A responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes dos vícios construtivos decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A responsabilidade é objetiva e solidária com os demais envolvidos na construção. 6. A ausência de registro do perito no conselho profissional da unidade federativa onde realizada a perícia não implica, por si só, nulidade da prova. O profissional responsável pelo laudo possui habilitação profissional e registro no CREA/SP. A exigência de visto prevista no art. 58 da Lei nº 5.194/1966 possui natureza administrativa e sua eventual ausência não invalida os atos periciais sem demonstração de prejuízo. 7. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e individualiza as patologias existentes no imóvel da autora. Os peritos indicados pela CEF acompanharam a realização da perícia. A utilização de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos semelhantes não afasta a especificidade da prova produzida no imóvel objeto da demanda. 8. O perito judicial distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção. Os danos considerados na condenação correspondem exclusivamente às falhas inerentes à construção original. A mera discordância da CEF com as conclusões periciais, sem prova técnica capaz de infirmá-las, não afasta a força probatória do laudo. 9. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem, para essa finalidade, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 10. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente a prova pericial produzida sob o contraditório e fundamenta a desnecessidade de complementação ou realização de nova perícia. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 11. A indenização por danos materiais deve observar os custos apurados especificamente na perícia realizada no imóvel da autora. A comparação com valores fixados em processos distintos não autoriza a substituição da prova técnica produzida nestes autos. Mantém-se o valor de R$ 7.570,58, acrescido de R$ 250,00 relativos à locação temporária. 12. Os vícios construtivos não produzem dano moral de forma automática. A necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos, contudo, demonstra comprometimento relevante da habitabilidade e restrição significativa ao uso da residência. A circunstância ultrapassa os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual e justifica a compensação por dano moral. 13. Consideradas a extensão dos danos e a necessidade de desocupação temporária do imóvel, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 14. O ressarcimento das despesas com assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. Ausentes contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento e registrado no laudo que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, mantém-se o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da CEF desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, 371, 467 e 479; Código Civil, arts. 205, 398 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 26; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STJ, 1ª Turma, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.08.2019; STF, Plenário, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, Plenário, MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REGINALDA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000700-84.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: REGINALDA APARECIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REGINALDA APARECIDA DA SILVA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 337247087) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de $ 7.570,58 (sete mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 15 (quinze) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 7.820,58 (sete mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 337247094), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade legal ou contratual pelos alegados vícios construtivos, bem como a nulidade do laudo pericial. No mérito, sustenta a invalidade da prova técnica, ao fundamento de que não houve constatação direta no imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, da especificidade e da busca da verdade material, além de inobservância da ABNT NBR 13752, que prevê a realização de inspeção visual e, quando cabíveis, de ensaios técnicos no local periciado. Aduz, ainda, que a perícia não teria comprovado a existência de vícios construtivos, sustentando que as patologias constatadas decorreriam de mau uso do imóvel e da ausência de manutenção adequada pela proprietária. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. A parte autora apelou (ID 337247091), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas despendidas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 337247097 e ID 337247099). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. (STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019). Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando-se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta a invalidade técnica do laudo pericial, ao argumento de que não teria havido constatação direta das condições do imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, especificidade e busca da verdade material, bem como à ABNT NBR 13752. Alega, ainda, que os danos identificados decorreriam da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando, assim, afastar as conclusões do perito judicial. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os ditames legais e apresenta fundamentação técnica suficiente, com exposição clara e objetiva dos elementos considerados pelo expert e das conclusões alcançadas. O trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. Ao contrário do que sustenta a CEF, a perícia não extrapolou os limites da controvérsia estabelecida na petição inicial, tendo se limitado à análise dos vícios construtivos alegados e de seus efeitos na unidade residencial objeto da demanda. A consideração, pelo perito, de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos ou a manifestações patológicas semelhantes não implica, por si só, utilização de prova estranha ao feito ou ausência de individualização da análise. Com efeito, o laudo produzido nestes autos refere-se a unidade residencial específica e individualizada. A existência de características construtivas padronizadas nas unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a eventual repetição de determinadas manifestações patológicas, não retira a especificidade da prova produzida nestes autos, sobretudo porque o expert apresentou suas conclusões em relação à unidade examinada. Ademais, os peritos indicados pela CEF estiveram presentes no momento da perícia realizada no imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo: Também não prospera a alegação de que os danos decorreriam exclusivamente da falta de manutenção do imóvel. A conclusão apresentada pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico específico, constitui elemento probatório relevante para a identificação da origem das manifestações patológicas. A mera discordância da parte com as conclusões do expert, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. No caso concreto, o perito distinguiu expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, consignando que os defeitos considerados para fins de indenização decorrem exclusivamente de falhas inerentes à construção original do imóvel, conforme demonstrado na tabela constante do laudo. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se exige, portanto, que o magistrado acolha automaticamente o resultado da perícia, mas tampouco se mostra razoável desconsiderá-la apenas em razão da discordância da parte vencida com suas conclusões. Também não se identifica prejuízo concreto às partes decorrente da metodologia empregada pelo perito ou da consideração de elementos técnicos relacionados a empreendimentos de características semelhantes. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para a decretação de nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo patologias atribuíveis a uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Também não prospera a alegação de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do Código Civil (AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Diante desse contexto, não há qualquer elemento capaz de afastar as conclusões da prova pericial ou de infirmar a sentença recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 337247084). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 337247092e 337247093). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 337246780) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.570,58 por danos materiais, acrescidos de R$ 250,00 relativos ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 15 dias para realização dos reparos. 2. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, nulidade e invalidade do laudo pericial e inexistência de vícios construtivos. Alega que as patologias decorreriam de mau uso e ausência de manutenção. A parte autora suscita cerceamento de defesa, requer majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o laudo pericial é válido e suficiente para fundamentar a condenação, inclusive diante das alegações de ausência de inspeção individualizada e de deficiência de manutenção; (iii) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e se é cabível a majoração dos danos materiais e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico; e (iv) saber se os vícios construtivos e a necessidade de desocupação temporária do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política habitacional e participa da fiscalização e do acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, não atua como mero agente financeiro. 5. A responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes dos vícios construtivos decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A responsabilidade é objetiva e solidária com os demais envolvidos na construção. 6. A ausência de registro do perito no conselho profissional da unidade federativa onde realizada a perícia não implica, por si só, nulidade da prova. O profissional responsável pelo laudo possui habilitação profissional e registro no CREA/SP. A exigência de visto prevista no art. 58 da Lei nº 5.194/1966 possui natureza administrativa e sua eventual ausência não invalida os atos periciais sem demonstração de prejuízo. 7. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e individualiza as patologias existentes no imóvel da autora. Os peritos indicados pela CEF acompanharam a realização da perícia. A utilização de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos semelhantes não afasta a especificidade da prova produzida no imóvel objeto da demanda. 8. O perito judicial distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção. Os danos considerados na condenação correspondem exclusivamente às falhas inerentes à construção original. A mera discordância da CEF com as conclusões periciais, sem prova técnica capaz de infirmá-las, não afasta a força probatória do laudo. 9. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem, para essa finalidade, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 10. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente a prova pericial produzida sob o contraditório e fundamenta a desnecessidade de complementação ou realização de nova perícia. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 11. A indenização por danos materiais deve observar os custos apurados especificamente na perícia realizada no imóvel da autora. A comparação com valores fixados em processos distintos não autoriza a substituição da prova técnica produzida nestes autos. Mantém-se o valor de R$ 7.570,58, acrescido de R$ 250,00 relativos à locação temporária. 12. Os vícios construtivos não produzem dano moral de forma automática. A necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos, contudo, demonstra comprometimento relevante da habitabilidade e restrição significativa ao uso da residência. A circunstância ultrapassa os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual e justifica a compensação por dano moral. 13. Consideradas a extensão dos danos e a necessidade de desocupação temporária do imóvel, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 14. O ressarcimento das despesas com assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. Ausentes contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento e registrado no laudo que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, mantém-se o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da CEF desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, 371, 467 e 479; Código Civil, arts. 205, 398 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 26; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STJ, 1ª Turma, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.08.2019; STF, Plenário, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, Plenário, MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão