5000700-09.2026.8.21.0101
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-09.2026.8.21.0101/RS AUTOR : ZK CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315) RÉU : RODERICO POMPEU DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NIKOLAS ELIAS MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS128203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida postula a concessão da tutela de urgência, para que seja concedida autorização de reparos no imóvel. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o réu/reconvinte pretende obter autorização para iniciar, de forma imediata, reformas e correções no imóvel, utilizando o laudo pericial produzido de forma particular como documento suficiente para registrar o estado fático do bem. Ocorre que o deferimento de tal medida acarreta risco de irreversibilidade prática e prejuízo direto à regular instrução do processo, circunstância que impede a concessão da liminar. A controvérsia do litígio reside em definir se os danos constatados no imóvel decorrem de falha na execução dos serviços contratados junto à autora e reconvinda ou se possuem origem externa, associada à atuação de terceiros, à falta de conservação do bem ou a características climáticas. Enquanto o réu atribui a responsabilidade à construtora autora, apresentando laudo técnico que conclui pela inadequação dos serviços, a autora sustenta que realizou a entrega formal da obra em condições de estabilidade e bom acabamento. Nesse cenário de divergência fática e técnica, a conservação do estado atual do imóvel mostra-se indispensável para viabilizar a produção de prova pericial judicial por perito nomeado por este juízo. A perícia judicial é o meio de prova adequado e seguro para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja realizada a análise minuciosa do imóvel, permitindo a formulação de quesitos por ambas as partes, a indicação de assistentes técnicos e o acompanhamento dos atos de vistoria. Desse modo, constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo por meio de perícia técnica judicial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Roderico Pompeu de Almeida em sede de contestação e reconvenção. Intimem-se. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação. 1. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. As partes ficam desde logo advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato n.º 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODERICO POMPEU DE ALMEIDA
Autor ZK CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DA ROLT RODRIGUES
OAB: 59315/RS
NIKOLAS ELIAS MOURA DE OLIVEIRA
OAB: 128203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-09.2026.8.21.0101/RS AUTOR : ZK CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315) RÉU : RODERICO POMPEU DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NIKOLAS ELIAS MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS128203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida postula a concessão da tutela de urgência, para que seja concedida autorização de reparos no imóvel. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o réu/reconvinte pretende obter autorização para iniciar, de forma imediata, reformas e correções no imóvel, utilizando o laudo pericial produzido de forma particular como documento suficiente para registrar o estado fático do bem. Ocorre que o deferimento de tal medida acarreta risco de irreversibilidade prática e prejuízo direto à regular instrução do processo, circunstância que impede a concessão da liminar. A controvérsia do litígio reside em definir se os danos constatados no imóvel decorrem de falha na execução dos serviços contratados junto à autora e reconvinda ou se possuem origem externa, associada à atuação de terceiros, à falta de conservação do bem ou a características climáticas. Enquanto o réu atribui a responsabilidade à construtora autora, apresentando laudo técnico que conclui pela inadequação dos serviços, a autora sustenta que realizou a entrega formal da obra em condições de estabilidade e bom acabamento. Nesse cenário de divergência fática e técnica, a conservação do estado atual do imóvel mostra-se indispensável para viabilizar a produção de prova pericial judicial por perito nomeado por este juízo. A perícia judicial é o meio de prova adequado e seguro para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja realizada a análise minuciosa do imóvel, permitindo a formulação de quesitos por ambas as partes, a indicação de assistentes técnicos e o acompanhamento dos atos de vistoria. Desse modo, constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo por meio de perícia técnica judicial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Roderico Pompeu de Almeida em sede de contestação e reconvenção. Intimem-se. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação. 1. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. As partes ficam desde logo advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato n.º 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Diligências legais.