Detalhe do processo

5000700-06.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-06.2026.8.13.0271/MG AUTOR : JUVERCINO APARECIDO VIANA ADVOGADO(A) : LUÍS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB MG225533) ADVOGADO(A) : JERONIMO LUIZ BORGES (OAB MG196345) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JUVERCINO APARECIDO VIANA em face de FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO PINE S/A , todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor, aposentado do INSS, teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Alega-se que os contratos impugnados, identificados como CTC n. 110268113 e CTC n. 95129892, teriam sido lançados, refinanciados e objeto de portabilidade sem autorização do requerente. Sustenta-se que os contratos apresentam indícios de fraude, notadamente quanto à geolocalização, IP de acesso, biometria eletrônica, dados cadastrais e ausência de trilha auditável, além da cessão de um dos contratos entre as rés. Pleiteia a declaração de inexistência/nulidade dos contratos impugnados, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive seguro prestamista, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e aos órgãos reguladores. Concedida a gratuidade judiciária ao autor (ID n. 10613581370). Positivas as citações (IDs n. 10646622692 e 10649574503). Contestação por Banco Pine, arguindo, em síntese: a) ausência de interesse de agir; b) regularidade da contratação; c) inexistência de ato ilícito e de dano moral; d) impossibilidade de repetição em dobro; e) necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados; f) aplicação da Lei n. 14.905/2024; g) litigância de má-fé; h) alteração do valor da causa; i) observância da LGPD (ID n. 10659058635). Réplica (ID n. 10660053041). Contestação por Facta, aduzindo, em síntese: a) regularidade da contratação eletrônica; b) validade da assinatura eletrônica; c) disponibilização de crédito em favor da parte autora; d) anuência expressa ou tácita; e) inexistência de ato ilícito e de dano moral; f) necessidade de compensação de valores; g) impossibilidade de repetição em dobro; h) abuso do direito de demandar e litigância de má-fé; i) existência de matéria constitucional. Requereu, ainda, a intimação pessoal da parte autora para ratificação da demanda e a produção de prova pericial e oral (ID n. 10664432787). Réplica (ID n. 10665301159). Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e a impugnação ao valor da causa, indeferindo o requerimento de intimação pessoal do autor e determinada a produção da prova pericial na área de documentoscopia digital (Evento 19). Quesitos pelas partes (Eventos 24, 35 e 49). Juntada de proposta de honorários (Evento 30). Impugnação aos honorários por Banco Pine (Evento 41). Manifestação de Banco Pine, recolhendo metade dos honorários propostos (Evento 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Do exame das alegações trazidas, observo que o requerido se limitou a afirmar genericamente não que a proposta de honorários seria muito elevada. Todavia, inexistem elementos concretos hábeis a evidenciar a manifesta irrazoabilidade do valor proposto, limitando-se a parte a articular com a suposta ocorrência de excesso, o que não autoriza a redução pretendida. Observo, ainda, que o preço sugerido (inferior a dois salários-mínimos) não discrepa da média de valores praticados em perícias similares já realizadas perante esta Unidade Judiciária sem que a diligência seja levada a efeito sob o pálio da justiça gratuita. À vista dessas considerações, indefiro o pedido formulado pelo réu e, como corolário, arbitro os honorários no valor sugerido pelo perito, com base no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Em termos de prosseguimento, concedo aos requeridos o prazo comum de 15 (quinze) dias para efetuarem o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova . 3. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 4. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 5. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PINE S/A

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JUVERCINO APARECIDO VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO LUIZ BORGES

OAB: 196345/MG

LUÍS MIGUEL BRAGA BRINCK

OAB: 225533/MG

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-06.2026.8.13.0271/MG AUTOR : JUVERCINO APARECIDO VIANA ADVOGADO(A) : LUÍS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB MG225533) ADVOGADO(A) : JERONIMO LUIZ BORGES (OAB MG196345) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JUVERCINO APARECIDO VIANA em face de FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO PINE S/A , todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor, aposentado do INSS, teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Alega-se que os contratos impugnados, identificados como CTC n. 110268113 e CTC n. 95129892, teriam sido lançados, refinanciados e objeto de portabilidade sem autorização do requerente. Sustenta-se que os contratos apresentam indícios de fraude, notadamente quanto à geolocalização, IP de acesso, biometria eletrônica, dados cadastrais e ausência de trilha auditável, além da cessão de um dos contratos entre as rés. Pleiteia a declaração de inexistência/nulidade dos contratos impugnados, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive seguro prestamista, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e aos órgãos reguladores. Concedida a gratuidade judiciária ao autor (ID n. 10613581370). Positivas as citações (IDs n. 10646622692 e 10649574503). Contestação por Banco Pine, arguindo, em síntese: a) ausência de interesse de agir; b) regularidade da contratação; c) inexistência de ato ilícito e de dano moral; d) impossibilidade de repetição em dobro; e) necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados; f) aplicação da Lei n. 14.905/2024; g) litigância de má-fé; h) alteração do valor da causa; i) observância da LGPD (ID n. 10659058635). Réplica (ID n. 10660053041). Contestação por Facta, aduzindo, em síntese: a) regularidade da contratação eletrônica; b) validade da assinatura eletrônica; c) disponibilização de crédito em favor da parte autora; d) anuência expressa ou tácita; e) inexistência de ato ilícito e de dano moral; f) necessidade de compensação de valores; g) impossibilidade de repetição em dobro; h) abuso do direito de demandar e litigância de má-fé; i) existência de matéria constitucional. Requereu, ainda, a intimação pessoal da parte autora para ratificação da demanda e a produção de prova pericial e oral (ID n. 10664432787). Réplica (ID n. 10665301159). Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e a impugnação ao valor da causa, indeferindo o requerimento de intimação pessoal do autor e determinada a produção da prova pericial na área de documentoscopia digital (Evento 19). Quesitos pelas partes (Eventos 24, 35 e 49). Juntada de proposta de honorários (Evento 30). Impugnação aos honorários por Banco Pine (Evento 41). Manifestação de Banco Pine, recolhendo metade dos honorários propostos (Evento 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Do exame das alegações trazidas, observo que o requerido se limitou a afirmar genericamente não que a proposta de honorários seria muito elevada. Todavia, inexistem elementos concretos hábeis a evidenciar a manifesta irrazoabilidade do valor proposto, limitando-se a parte a articular com a suposta ocorrência de excesso, o que não autoriza a redução pretendida. Observo, ainda, que o preço sugerido (inferior a dois salários-mínimos) não discrepa da média de valores praticados em perícias similares já realizadas perante esta Unidade Judiciária sem que a diligência seja levada a efeito sob o pálio da justiça gratuita. À vista dessas considerações, indefiro o pedido formulado pelo réu e, como corolário, arbitro os honorários no valor sugerido pelo perito, com base no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Em termos de prosseguimento, concedo aos requeridos o prazo comum de 15 (quinze) dias para efetuarem o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova . 3. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 4. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 5. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.