5000699-63.2024.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000699-63.2024.8.21.0143/RS AUTOR : ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES , ajuizou ação revisional do saldo das contas vinculadas ao Fundo PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados. Narrou que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, tendo tomado conhecimento, apenas recentemente, de possíveis irregularidades na gestão das contas do programa. Relatou que, após solicitar ao réu os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou movimentações arbitrárias pelo demandado sem comprovação de pagamento ao servidor. Em suma, sustentou significativa divergência entre o saldo que entende devido e aquele efetivamente disponibilizado quando do saque das cotas, configurando má-gestão. Alegou que o Banco do Brasil jamais informou, por meio de documentos detalhados, acerca dos depósitos mensais e periódicos efetuados na conta, não tendo conhecimento da incorreção/correção monetária dos mesmos, inclusive pela indisponibilidade dos valores depositados no fundo PASEP durante a sua atividade. Isto é, a Instituição Financeira, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, deixou de preservar e atualizar adequadamente os valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocasionando desfalques patrimoniais. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, bem como a incidência do prazo prescricional decenal contado da ciência dos alegados desfalques. Argumentou, ainda, a existência de relação de consumo, postulando a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.047,60, correspondente às diferenças apuradas em sua conta vinculada. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária ( evento 3, DESPADEC1 ). O autor opôs embargos de declaração em virtude da omissão quanto à fixação do ônus probatório ( evento 8, EMBDECL1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a prescrição da pretensão indenizatória e sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de recomposição de saldo fundados na revisão dos índices de correção monetária do PASEP, sustentando competir tal matéria à União. No mérito, em síntese, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, a regularidade dos lançamentos e atualizações efetuados, bem como a inexistência de saques indevidos ou desfalques. Alegou que os cálculos apresentados pelo autor não observam os critérios legais de atualização do fundo e que o baixo saldo decorre da interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988, dos rendimentos já percebidos e das regras próprias do programa. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Houve réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Embargos de declaração acolhidos no evento 15, DESPADEC1 . Laudo pericial apresentado no evento 51, LAUDO1 e evento 73, LAUDO1 . O réu peticionou informando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica vinculante (Tema 1387) sobre a contagem do prazo prescricional para a hipótese dos autos, requerendo o julgamento de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição ( evento 81, PET1 ). Posteriormente, r equisitei que os autos viessem conclusos para julgamento tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema n. 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixa o novo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas ações contra o BANCO DO BRASIL S/A no que toca os supostos desfalques nas contas do PASEP. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez analisada questão prejudicial, eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante as preliminares arguidas na contestação, passo a analisá-las. a) Da impugnação ao AJG concedido ao autor A respeito da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural, conforme art. 99,§ 3°, do CPC, recai sobre a parte que impugna o benefício o ônus da prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Porém, não trouxe provas aptas a subsidiar as suas colocações e contrariar os indicativos de hipossuficiência que constam da inicial e que, lembre-se, não precisam demonstrar uma pobreza absoluta para fins de AJG. Portanto, à falta de prova hábil a afastar a presunção de hipossuficiência, não há como acolher a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Termos em que desacolho a impugnação. b) Da ilegitimidade passiva O banco demandado alega sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), sendo responsável apenas pelos depósitos nas contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, cabendo a esta figurar no polo passivo da presente ação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese acerca do assunto, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil em responder ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, dispondo o Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ainda, há jurisprudência do TJRS acerca da aplicação do tema exposto acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2. Sendo assim, é caso de manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51776015820248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. 2. Hipótese na qual, em face do reconhecimento da legitimidade da instituição financeira, cumpre, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de apelo, para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com o exame das demais teses arguidas. APELAÇÃO PROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50031513820218210018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2023) Portanto, resta clara a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demandada. c) Da prescrição Com efeito, a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição impõe-se como questão prioritária. Embora este Juízo não tenha analisado tal preliminar quando arguida, em sede de decisão saneadora, a superveniência de tese jurídica firmada em precedente vinculante de observância obrigatória impõe a apreciação da matéria , conforme será adiante fundamentado, em razão do caráter rebus sic stantibus das decisões interlocutórias e do dever de uniformização da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 , fixou duas teses essenciais sobre a matéria: primeiro, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; segundo, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. Havia, contudo, dissenso interpretativo sobre o que configuraria essa "ciência comprovada". Parte da jurisprudência entendia que o prazo só se iniciaria com a apresentação dos extratos detalhados pelo banco, enquanto outra parcela considerava que o próprio saque dos valores indicaria o conhecimento do suposto prejuízo. Essa divergência foi definitivamente pacificada com a publicação do acórdão do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça , em 17/12/2025, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, transitado em julgado em 23/02/2026. A Primeira Seção do Tribunal Superior fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." De acordo com o precedente obrigatório, o ato de levantamento total dos valores depositados na conta do PASEP marca o momento em que o beneficiário tem condições de verificar o montante recebido e constatar eventual diferença ou desfalque. É a partir desse fato que surge a pretensão de reparação civil e, consequentemente, inicia-se o fluxo do prazo prescricional decenal, nos termos do princípio da actio nata . No caso em tela, o exame do extrato emitido pela instituição financeira ( evento 1, EXTRBANC6 ) demonstra que o autor realizou o saque integral dos valores da sua conta do PASEP em 26/03/2007 , sob a rubrica "Pgto Aposentadoria" , reduzindo o saldo da conta a zero. Em conformidade com a tese firmada no precedente do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça , a contagem do prazo prescricional decenal iniciou-se em 26/03/2007 . Considerando o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão autoral consumou-se em 26/03/2017 . Como a petição inicial desta ação foi distribuída apenas em 15/04/2024 , resta evidenciado o transcurso de quase dezessete anos entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, a pretensão deduzida pela autora está integralmente fulminada pela prescrição, o que impõe a extinção do feito. Nesse sentido são os recentes julgados do TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1387 DO STJ . PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em razão do trânsito em julgado do Tema 1387 do STJ, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de reapreciação da matéria relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à conta do PASEP, conforme definido no Tema 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou supressão de instância.3. No caso concreto, considerando a data do saque integral dos valores e o ajuizamento da ação, resta implementada a prescrição decenal nos termos do Tema 1387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Em juízo de retratação, modificado o julgamento para extinguir o feito com resolução do mérito, em face da prescrição decenal, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação relacionada à conta individualizada do PASEP, conforme Tema 1387 do STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICADO O ACÓRDÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51520435020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-04-2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( TEMA REPETITIVO N.º 1.387 ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA; (III) A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1150. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42 DO STJ, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 5. O STJ, NO TEMA 1387, FIXOU TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 6. A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME TESE "B" DO TEMA 1150 DO STJ. 7. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DA CONTA PASEP OCORREU HÁ MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Agravo de Instrumento, Nº 50474113620268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2026) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Temas 1387, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES contra BANCO DO BRASIL S/A , em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (artigo 98, § 3º, do CPC). No mais, expeça-se alvará para levantamento de valores para pagamento dos honorários periciais à perita ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA , conforme dados bancários informados no evento 33, RESPOSTA1 , considerando a apresentação dos laudos. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON PUNTEL
OAB: 122601/RS
DALMIR RECH
OAB: 83338/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000699-63.2024.8.21.0143/RS AUTOR : ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES , ajuizou ação revisional do saldo das contas vinculadas ao Fundo PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados. Narrou que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, tendo tomado conhecimento, apenas recentemente, de possíveis irregularidades na gestão das contas do programa. Relatou que, após solicitar ao réu os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou movimentações arbitrárias pelo demandado sem comprovação de pagamento ao servidor. Em suma, sustentou significativa divergência entre o saldo que entende devido e aquele efetivamente disponibilizado quando do saque das cotas, configurando má-gestão. Alegou que o Banco do Brasil jamais informou, por meio de documentos detalhados, acerca dos depósitos mensais e periódicos efetuados na conta, não tendo conhecimento da incorreção/correção monetária dos mesmos, inclusive pela indisponibilidade dos valores depositados no fundo PASEP durante a sua atividade. Isto é, a Instituição Financeira, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, deixou de preservar e atualizar adequadamente os valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocasionando desfalques patrimoniais. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, bem como a incidência do prazo prescricional decenal contado da ciência dos alegados desfalques. Argumentou, ainda, a existência de relação de consumo, postulando a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.047,60, correspondente às diferenças apuradas em sua conta vinculada. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária ( evento 3, DESPADEC1 ). O autor opôs embargos de declaração em virtude da omissão quanto à fixação do ônus probatório ( evento 8, EMBDECL1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a prescrição da pretensão indenizatória e sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de recomposição de saldo fundados na revisão dos índices de correção monetária do PASEP, sustentando competir tal matéria à União. No mérito, em síntese, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, a regularidade dos lançamentos e atualizações efetuados, bem como a inexistência de saques indevidos ou desfalques. Alegou que os cálculos apresentados pelo autor não observam os critérios legais de atualização do fundo e que o baixo saldo decorre da interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988, dos rendimentos já percebidos e das regras próprias do programa. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Houve réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Embargos de declaração acolhidos no evento 15, DESPADEC1 . Laudo pericial apresentado no evento 51, LAUDO1 e evento 73, LAUDO1 . O réu peticionou informando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica vinculante (Tema 1387) sobre a contagem do prazo prescricional para a hipótese dos autos, requerendo o julgamento de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição ( evento 81, PET1 ). Posteriormente, r equisitei que os autos viessem conclusos para julgamento tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema n. 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixa o novo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas ações contra o BANCO DO BRASIL S/A no que toca os supostos desfalques nas contas do PASEP. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez analisada questão prejudicial, eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante as preliminares arguidas na contestação, passo a analisá-las. a) Da impugnação ao AJG concedido ao autor A respeito da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural, conforme art. 99,§ 3°, do CPC, recai sobre a parte que impugna o benefício o ônus da prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Porém, não trouxe provas aptas a subsidiar as suas colocações e contrariar os indicativos de hipossuficiência que constam da inicial e que, lembre-se, não precisam demonstrar uma pobreza absoluta para fins de AJG. Portanto, à falta de prova hábil a afastar a presunção de hipossuficiência, não há como acolher a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Termos em que desacolho a impugnação. b) Da ilegitimidade passiva O banco demandado alega sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), sendo responsável apenas pelos depósitos nas contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, cabendo a esta figurar no polo passivo da presente ação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese acerca do assunto, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil em responder ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, dispondo o Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ainda, há jurisprudência do TJRS acerca da aplicação do tema exposto acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2. Sendo assim, é caso de manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51776015820248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. 2. Hipótese na qual, em face do reconhecimento da legitimidade da instituição financeira, cumpre, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de apelo, para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com o exame das demais teses arguidas. APELAÇÃO PROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50031513820218210018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2023) Portanto, resta clara a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demandada. c) Da prescrição Com efeito, a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição impõe-se como questão prioritária. Embora este Juízo não tenha analisado tal preliminar quando arguida, em sede de decisão saneadora, a superveniência de tese jurídica firmada em precedente vinculante de observância obrigatória impõe a apreciação da matéria , conforme será adiante fundamentado, em razão do caráter rebus sic stantibus das decisões interlocutórias e do dever de uniformização da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 , fixou duas teses essenciais sobre a matéria: primeiro, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; segundo, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. Havia, contudo, dissenso interpretativo sobre o que configuraria essa "ciência comprovada". Parte da jurisprudência entendia que o prazo só se iniciaria com a apresentação dos extratos detalhados pelo banco, enquanto outra parcela considerava que o próprio saque dos valores indicaria o conhecimento do suposto prejuízo. Essa divergência foi definitivamente pacificada com a publicação do acórdão do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça , em 17/12/2025, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, transitado em julgado em 23/02/2026. A Primeira Seção do Tribunal Superior fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." De acordo com o precedente obrigatório, o ato de levantamento total dos valores depositados na conta do PASEP marca o momento em que o beneficiário tem condições de verificar o montante recebido e constatar eventual diferença ou desfalque. É a partir desse fato que surge a pretensão de reparação civil e, consequentemente, inicia-se o fluxo do prazo prescricional decenal, nos termos do princípio da actio nata . No caso em tela, o exame do extrato emitido pela instituição financeira ( evento 1, EXTRBANC6 ) demonstra que o autor realizou o saque integral dos valores da sua conta do PASEP em 26/03/2007 , sob a rubrica "Pgto Aposentadoria" , reduzindo o saldo da conta a zero. Em conformidade com a tese firmada no precedente do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça , a contagem do prazo prescricional decenal iniciou-se em 26/03/2007 . Considerando o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão autoral consumou-se em 26/03/2017 . Como a petição inicial desta ação foi distribuída apenas em 15/04/2024 , resta evidenciado o transcurso de quase dezessete anos entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, a pretensão deduzida pela autora está integralmente fulminada pela prescrição, o que impõe a extinção do feito. Nesse sentido são os recentes julgados do TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1387 DO STJ . PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em razão do trânsito em julgado do Tema 1387 do STJ, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de reapreciação da matéria relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à conta do PASEP, conforme definido no Tema 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou supressão de instância.3. No caso concreto, considerando a data do saque integral dos valores e o ajuizamento da ação, resta implementada a prescrição decenal nos termos do Tema 1387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Em juízo de retratação, modificado o julgamento para extinguir o feito com resolução do mérito, em face da prescrição decenal, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação relacionada à conta individualizada do PASEP, conforme Tema 1387 do STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICADO O ACÓRDÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51520435020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-04-2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( TEMA REPETITIVO N.º 1.387 ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA; (III) A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1150. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42 DO STJ, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 5. O STJ, NO TEMA 1387, FIXOU TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 6. A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME TESE "B" DO TEMA 1150 DO STJ. 7. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DA CONTA PASEP OCORREU HÁ MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Agravo de Instrumento, Nº 50474113620268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2026) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Temas 1387, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por ZAIDA TEREZINHA SCAPIN ANDRES contra BANCO DO BRASIL S/A , em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (artigo 98, § 3º, do CPC). No mais, expeça-se alvará para levantamento de valores para pagamento dos honorários periciais à perita ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA , conforme dados bancários informados no evento 33, RESPOSTA1 , considerando a apresentação dos laudos. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimações agendadas eletronicamente.