5000699-13.2026.8.13.0015
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000699-13.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/06; 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta 18h00m do dia 15/02/2026, na rua Vereador Francisco Gomes da Silva, n. 241, bairro Cantão, nesta cidade, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, com o envolvimento de adolescente, trouxe consigo e teve em depósito, 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático, também de forma consciente e voluntária, portou e manteve sob sua guarda um revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, no momento da prisão em flagrante, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionários competentes para executá-lo, que eram policiais militares no exercício de suas funções. Consta dos autos que, após denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na região do Bairro Santa Marta I, nesta cidade, policiais militares deslocaram-se para as imediações do local dos fatos, onde três indivíduos, entre eles o acusado, foram avistados em movimentação típica de comércio de entorpecentes. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos empreenderam fuga em direções distintas. Dois deles, dentre os quais, a pessoa que o próprio acusado declinou ser o adolescente T.R.M. conhecido como “Diamante”, seguiram por via pública, em direção a área de mata, enquanto o acusado desceu a rua, adentrando quintais de residências vizinhas, inclusive saltando cercas e obstáculos com o nítido propósito de evitar a abordagem policial e frustrar a ação legítima dos agentes públicos. Durante a perseguição, um dos indivíduos que fugiam em sentido oposto efetuou disparos de arma de fogo em direção às guarnições, o que motivou o revide proporcional por parte dos policiais. Apesar da reação armada, não houve registro de pessoas feridas naquela ocasião, e os dois indivíduos que correram para a área de mata não foram localizados. O acusado, por sua vez, foi alcançado nos fundos de uma residência situada nas proximidades do logradouro indicado. No momento em que os policiais lograram alcançá-lo e deram voz de prisão, ele resistiu à atuação legítima dos referidos, desferindo socos e chutes, exigindo o emprego de técnicas de imobilização e de contenção física, proporcionais e necessárias para superar a resistência e consumar a prisão em flagrante. Após, procedeu-se à busca pessoal, ocasião em que os policiais localizaram em poder do acusado a arma de fogo, munições e entorpecentes apreendidos, além da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em moeda corrente e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca iPhone, modelo 13, de cor preta. APFD em Id 10637146357. Boletim de ocorrência ao Id 10637146358. Auto de apreensão em Id 10637146359. Nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais em Id 10637146365. Despacho ratificador ao Id 10637146366. Exame corporal do acusado em Id 10637146372. Relatório da autoridade policial ao Id 10637146377. Comunicação de serviço em Id 10637165878. Despacho de indiciamento em Id 10637165879. Laudos de constatação preliminares aos Ids 10637165880 e 10637165884. Laudos de constatação definitivos em Ids 10637165882 e 10637530465. Laudos de eficiência da arma de fogo e munições ao Ids 10637165881 e 10637165883. Realizada audiência de custódia no bojo dos autos de n. 5000534-63.2026.8.13.0015, foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de Id 10637428004. Denúncia recebida em 06/03/2026 (Id 10639306178). CAC do acusado em Id 10640427295. O acusado foi citado em 09/03/2026 (Id 10641158803) e apresentou resposta à acusação em 09/04/2026 (Id 10660246636). Laudo do aparelho celular em Id 10653770530. Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/07/2026, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, bem como indeferidos requerimentos defensivos de concessão de liberdade provisória e juntada do laudo pericial dos vídeos anexados aos autos (Id 10710980850). O Ministério Público, em memoriais de Id 10713296878, pugnou pela procedência parcial da denúncia, e, via de consequências, pela condenação do acusado nas iras dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/06, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e absolvição com relação ao crime do art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para a adoção das medidas reputadas cabíveis diante do conteúdo das imagens, que retratam agressões perpetradas contra o réu após a prisão em flagrante. O acusado, em seus memoriais de Id 10716856280, sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta decorrente de tortura e/ou tratamento desumano e degradante praticados contra o acusado rendido e imobilizado. No mérito, requereu a absolvição com relação ao crime de resistência, com base no art. 386, VII, do CPP, bem como o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Pugnou, também, pela absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de tráfico de drogas, à aplicação do princípio da consunção, e a aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos em 20/07/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO In limine, necessário se faz apreciar a preliminar de direito invocada pela defesa em seus memoriais, de nulidade absoluta decorrente de tortura e/ou tratamento desumano e degradante praticados contra o acusado rendido e imobilizado, a fim de que esta sentença possa ao final adentrar ao mérito despida de nulidades ou irregularidades. A defesa do acusado alegou, em memoriais de Id 10716856280, nulidade absoluta do feito, ao argumento de que o acusado foi submetido a tortura e/ou tratamento desumano e degradante, requerendo seja declarada a nulidade da declaração de “não agressão” constante do APFD, assim como em audiência de custódia, por vício de vontade evidenciado nos autos, bem como seja reconhecido que a credibilidade da narrativa policial resta comprometida quanto aos pontos que dependem exclusivamente da palavra dos mesmos agentes cuja conduta está sob fundada suspeita de ilegalidade. Sem razão, contudo. Não obstante sejam graves e intoleráveis as ações perpetradas pelos policiais militares após abordagem do acusado, que já estava rendido, imobilizado e algemado, capturadas pelas mídias anexadas aos Ids 10660246536 e 10660246538, elas devem ser apuradas em procedimento próprio, não acarretando, por si sós, a nulidade do flagrante ou dos atos processuais. De acordo com os elementos probatórios e provas produzidas em juízo, sobremodo as referidas mídias, verifico que, embora tenha havido agressão policial em desfavor do acusado, ocorreu após abordagem pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a apreensão dos entorpecentes e arma de fogo ocorrido no mesmo momento da captura, antecedendo as agressões retratadas nas imagens. O excesso policial ocorreu, de acordo com o próprio acusado em seu interrogatório, após estar rendido, com as mãos sobre a cabeça, ou seja, foi posterior à flagrância dos crimes em apuração e à apreensão dos materiais ilícitos. Dessa forma, como a prova de existência dos crimes já estava materializada, a violência policial, caso comprovada, não foi meio de obtenção da referida prova, sequer de qualquer outra. Também não foi extraída confissão do acusado ou foi indicado o local em que a droga estaria localizada mediante coação ou tortura, estando a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido provados por meios diversos, como laudos periciais de constatação, auto de apreensão, boletim de ocorrência, e, também, pela confissão do acusado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, como as agressões policiais ocorreram quando o acusado já estava detido, sem interferência na colheita da prova dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, há de se afastar a alegação de nulidade. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINARES - NULIDADE POR EXECESSO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. - Rejeita-se a preliminar de nulidade por violência policial, vez que no presente caso, as agressões ocorreram de quando o réu já estava detido, assim, não houve nenhuma interferência na colheita da prova. - Não ocorrendo quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em nulidade das provas produzidas. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e resistência a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.038386-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS ANTERIOR ÀS SUPOSTAS AGRESSÕES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. Eventuais excessos policiais cometidos em momento posterior à consolidação da apreensão não têm o condão de contaminar a prova da materialidade e da autoria do ato infracional, tornando inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao representado, no sentido de que a substância apreendida pertencia a ele e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para a procedência da representação pelo ao infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Tratando-se de adolescente em situação de risco, com histórico de reiteração no cometimento de outras infrações graves, resta devidamente justificada a imposição da medida de internação, nos moldes do art. 122, inciso II, do ECA. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.123787-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) (grifei) Ademais, de acordo as declarações prestadas pelo acusado em sede policial, constante do APFD de Id 10637146357, pág. 06, que foram prestadas na presença de seu advogado, não foi relatada agressão policial no momento da prisão, tampouco em audiência de custódia (Id 10637428004), ocasião em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. O acusado também não relatou agressões ao ser atendido por médico após a prisão em flagrante, conforme exame corporal anexado ao Id 10637146372. Não verifico ilegalidade nas declarações prestadas pelo acusado em sede policial, sequer em audiência de custódia, aptas a ensejar a declaração de nulidade, diversamente do que entende a defesa, sobremodo porque o acusado, nas duas ocasiões, estava devidamente acompanhado de advogado regularmente constituído. Também não merece prosperar a alegação defensiva quanto à credibilidade dos relatos dos policias militares pelos motivos expostos acima, sobremodo porque, reitero, a comprovação da autoria e materialidade dos crimes podem, e, de certo modo, foram, provados por meios diversos, inclusive pela confissão judicial do acusado. Com efeito, a preliminar suscitada pela defesa deve ser de pronto afastada, pelos motivos e fundamentos jurídicos acima expostos. No que pese o requerimento defensivo de determinação de conclusão da perícia de autenticidade e integridade das imagens, com posterior remessa à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, verifico que o laudo pericial correspondente foi anexado aos autos após conclusão para julgamento, conforme consta de Id 10717198030, sendo determinado, ao final da presente sentença, a expedição de ofício pretendida. Resta, portanto, rejeitada a preliminar de direito impeditiva da análise do mérito da demanda, não existindo outras matérias que sirvam a obstaculizar o mérito, passa este julgador a fundamentar motivação acerca do meritum causae, conforme se verifica a seguir. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando ao acusado as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06; 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. II.I – Do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06: Preveem os tipos penais em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de apreensão (Id 10637146359), comunicação de serviço (Id 10637165878), laudos de constatação preliminares (Ids 10637165880 e 10637165884), laudos de constatação definitivos (Ids 10637165882 e 10637530465), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que trazia consigo e tinha em depósito 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, confirmou o histórico de ocorrência, relatando que o acusado foi identificado, sem dúvidas, como um dos indivíduos visualizados e que empreenderam fuga, sendo com ele localizada uma mochila contendo os entorpecentes e arma de fogo apreendidos: “que confirmo o histórico de ocorrência; que o acusado foi identificado como um desses três, inclusive era o de cabelo verde, eu que consegui abordá-lo; que o acusado é o que correu para baixo, sendo perseguido pelo Fred e por mim, ele entrou nos quintais, o Fred conseguiu entrar atrás dele, eu fiquei um pouquinho para trás, na hora que ele estava saindo desse quintal, deu de cara comigo, não sendo possível continuar evadindo; que ele tinha cabelo verde e estava com bermuda branca; que ele deu nome as outras pessoas, não presenciei essa conversa com ele, foi no quartel e eu não presenciei; que participei da condução dele depois para Leopoldina; que quem fez o relatório da ocorrência, acho que foi o Sargento Cassaro; que não conhecia o acusado do dia a dia policial, apenas o ‘Diamante’ que está na ocorrência que eu conhecia, de estar envolvido no tráfico e andando armado; que com o acusado foi localizada a droga toda e o 38, ele estava com a mochila, correndo com ela; que estava eu e o Cabo Frederico nessa primeira abordagem; que conseguiu identificar o ‘Diamante’, correu sentido ao posto e nós corremos, eu corri, em direção ao acusado; que houve troca de tiros e a polícia precisou revidar, o ‘Diamante’ efetuou os disparos, o acusado não efetuou, a arma dele estava dentro da bolsa que ele correu com ela; que o acusado não enfrentou a polícia, só fugiu; que não tomei conhecido de agressão ao acusado; que eu que efetuei a prisão dele, a abordagem, não teve nada; que nenhuma dúvida que o acusado seria a pessoa que visualizei e abordei, era ele e ele estava portando a mochila com a arma e drogas; que o Frederico correu comigo, o Satiro e o Cassaro foram atrás do ‘Diamante’.” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que, após informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, foi constatado, durante observação, a ocorrência de tal crime, sendo o acusado identificado e abordado na posse de uma mochila, a qual continha entorpecentes e arma de fogo: “que recebemos informações de tráfico de drogas no local, fizemos observações e constatamos que realmente ocorria o tráfico de drogas, montamos operação e durante conseguimos prender o acusado, o outro indivíduo evadiu, foi basicamente isso; que foi possível identificar o acusado pelas vestimentas e estava com uma mochila na frente, portava uma mochila na parte da frente; que com ele foi arrecadado droga e um revólver calibre 38; que não conversei com o acusado; que ele evadiu correndo e eu fui atrás dele, consegui pegá-lo no quintal de uma casa; que ele não atirou nos policiais, quando cheguei no local conseguimos prendê-lo, fez força na questão da algemação, mas agressões físicas não; que teve troca de tiros, não foi com o acusado, foi com ‘Diamante’, que conseguiu evadir; que não conhecia o acusado do dia a dia policial; que pelo que me recordo o acusado não ficou machucado; que o acusado portava as características da denúncia, cabelo verde e mochila; que não tomei conhecimento de vídeos de agressão.” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que com o acusado, no dia dos fatos, foram localizados os entorpecentes e arma de fogo: “que teve muita gente envolvida no dia, desembarquei da viatura com minha equipe, batemos de frente com eles descendo a rua, nesse momento teve correria, um dos companheiros do acusado, que não conseguimos capturar, efetuou disparos contra a gente e nós revidamos, espalharam e correu um para cada lado, uma parte da equipe correu atrás de um e outra atrás de outro, final das contas só conseguimos capturar o acusado; que uma viatura ficou de longe acompanhando eles visualmente e viu eles descendo do ponto que estavam para a rua, e as demais viaturas interceptaram embaixo na rua, só tinha as três pessoas descendo; que conhecia o acusado do dia a dia policial, não no envolvimento no tráfico, conheci ele trabalhando na oficina do pai dele, posteriormente abordei em uma ocasião com droga mas na situação de usuário, depois não tive mais nenhum contato, a última foi no dia da prisão; que no dia da prisão ele estava com a arma e com droga; que houve resistência no momento da prisão, no momento da prisão não prendi ele, foram outros dois policiais; que não me recordo que tipo de resistência ele ofereceu; que o Sargento Bittencourt e Cabo Frederico efetuaram a prisão dele; que não tenho certeza, mas acho que estava com cabelo verde sim; que o acusado não trocou tiros, acho que foi o outro rapaz que correu em sentido oposto dele; que não visualizei a arma com ele na hora da abordagem, não sei dizer onde estava; que não tomei conhecimento de vídeos de agressão.” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) (grifei) A testemunha Marcelo Alves da Silva, em juízo, nada relatou acerca dos fatos, apenas que o acusado, seu conhecido, é uma pessoa de boa índole e trabalhadora: “que sou nascido e criado no mesmo bairro do acusado, vi o pai e a mãe crescer, conheço o pai, conheço o acusado desde o pequeno; que o acusado sempre foi muito quieto, tranquilo, ficava perto da minha casa brincando; que depois comecei a ajudar o pai dele na oficina; que vi ele trabalhando na oficina do pai; que sempre foi tranquilo, trabalhador; que o pai dele tem borracharia, oficina; que ele ajuda o pai desde sempre; que fiquei surpreso com a prisão do acusado; que sou nascido e criado no mesmo bairro, então conheço o pai, a mãe, as tias, vi ele crescer, foi surpresa essa situação, sempre vi ele trabalhando, agora aconteceu isso.” (Marcelo Alves da Silva, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas: “que entendi a acusação; que alguns fatos são verdadeiros e outros são falsos; que estava no local fazendo a prática de venda de ilícito, realmente estava lá; que estava realizando o tráfico de drogas; que quando corri foi alcançado pelos policiais; que os objetos que estavam na mochila eram meus, as drogas e a arma de fogo; que não sou vinculado a organização criminosa, estava apenas fazendo a venda dos ilícitos; que estava sozinho fazendo a prática de venda de drogas, tinha algumas pessoas que tinham acabado de fazer a compra das drogas comigo; que não conheço ‘Diamante’, não me recordo se ele estava lá; que eu trabalhava de mecânico com o meu pai, depois de um tempo fui trabalhar em outra, no ‘Banana’, no Alex, teve um tempo que parei de trabalhar e acabei caindo nessa ilusão dessa vida, confesso que estou arrependido; que não fui preso ou processado antes; que sou natural e sempre residi em Além Paraíba; que estudei até o 1º ano; que no momento da prisão sofri agressão por Bittencourt e Frederico, fui agredido na cara, estava em pé, tinha acabado de descer o barranco, aí já chegou o Bittencourt e chutou a minha perna, aí eu caí no chão, já estava rendido, já tinha colocado a mão na cabeça, não fui abordado por uma viatura policial, fui abordado por um celta, realmente não sabia que era policiais, eles começaram a gritar, quando eu vi, houve disparos, eu sai descendo sentido bairro Cantão, quando eu fui parar nos fundos de uma residência, quando cheguei lá, olhei para trás e vi que era a guarnição policial, eu coloquei a mão na cabeça, ele chegou chutando a minha perna, eu caí no chão, já foi soco no meu rosto; que confesso que fiquei machucado, fui no hospital e reclamei de dor de ouvido porque o soco pegou na região do ouvido também; que é a primeira vez que vou preso; que relatei que estava com dor no ouvido porque tinha sido agredido no ouvido, se não me engano foi uma mulher a médica, ela não me passou medicamento, eu falei que tinha caído, estava com medo, tinha sofrido vários tipos de golpes, fiquei com medo de assumir porque eles estavam do meu lado; que relatei um soco, relatei que caí no hospital porque eles estavam no meu lado e eu estava com medo porque tinha apanhado muito e não tinha sido levado para Leopoldina; que fiquei machucado na região do rosto e do ouvido; que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais; que vendia para alguém e ele falou que não poderia fazer a venda para estar com a arma para defender a droga; que a arma era da mesma pessoa que me deu a droga; que não comprei essa arma; que não sei atirar, nunca disparei na vida; que trabalhei na oficina dois meses e meio, três meses, antes de seu preso; que não fiz tráfico enquanto trabalhava; que tomei conhecimento dos vídeos que mostram eu sendo agredido depois de algemado, não vi mas minha mãe me falou; que já estava algemado com a mochila nas costas, estava sendo levado por dois policiais, aí cheguei para ser colocado dentro do carro, fui agredido com um tapa na cara novamente, dei uma desacordada, quando voltei já estava puxando e arrancando a mochila sem tirar das minhas costas, arrebentou, e foi isso; que não xinguei ou irritei os policiais, a todo momento fiquei quieto; que não tentei ficar explicando algo para eles; que não sei dizer porque o policial me deu um tapa na cara; que eles perguntaram, falei que não conhecia, como disse, era viciado e tinha acabado de fazer a compra comigo, corremos para lados opostos; que as agressões foram nos momentos das perguntas.” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) (grifei) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSOS DE AMBOS APELANTES - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PRÉ EXISTENTE APTA A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA - INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM JUNTOS - SACOLA SUSPEITA - BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DO 1º APELANTE (R.S.R.) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - RECURSO DE AMBOS APELANTES - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 630 DO STJ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE (R.S.R.) - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1194 DO STJ EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE (J.N.S.) - CONFISSÃO PARCIAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - Sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de inexistência de situação apta a configurar a flagrância, mormente se considerarmos havia denúncias anônimas declinando o nome de um dos réus como traficante e que estaria realizando o comércio ilícito na companhia de outros indivíduos e os denunciados serem flagrados juntos, portando uma sacola plástica com conteúdo duvidoso, despertando fundadas suspeitas da prática de ilícitos. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Comprovado que o acusado R.S.R. é reincidente em crime doloso, independentemente de a reincidência ser específica, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. - Tratando-se de confissão de posse de drogas para consumo pessoal, necessário o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com base na Súmula nº 630 do STJ, em relação ao denunciado R.S.R..- Tratando-se de confissão parcial, necessário o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, no tocante ao denunciado J.N.S.. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.456148-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RÉU FLAGRADO EM ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - CULPABILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A palavra firme e coerente dos policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Demonstrado pelo conjunto probatório que as drogas apreendidas na residência do réu se destinavam à mercancia, mormente porque ele foi flagrado em atos típicos de mercancia, não se acolhe o pedido desclassificatório. - A reincidência constitui óbice à incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente a mera referência à natureza, quantidade ou variedade de entorpecentes quando tais elementos não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito de tráfico. - Fixada pena acima de 04 (quatro) anos de reclusão e tratando-se de acusado reincidente específico, incabível o abrandamento do regime inicial fechado e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485044-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais militares, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policias militares, após recebimento de denúncia acerca da prática de tráfico de drogas por indivíduos no local dos fatos, dirigiram-se até o local e posicionaram-se em local estratégico, visualizando a movimentação típica de tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem. Durante o ato, os indivíduos perceberam a aproximação policial e evadiram em sentidos opostos, tendo um deles realizado disparos de arma de fogo, sendo o acusado, contudo, abordado. Submetido a busca pessoal, foi localizada uma mochila contendo a arma de fogo, 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas). O acusado, em juízo, confessou a prática do crime, dizendo que estava no local praticando o tráfico de drogas e que os entorpecentes apreendidos seriam de sua propriedade. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar ao acusado a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que o acusado incorre em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “trazer consigo”, o que é o bastante para configurar sua conduta delituosa. Certo é que o acusado, em observância a todo o exposto, é autor do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por trazer consigo 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que o acusado, de fato, concorreu para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo, por isso, ser condenado. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR EFETUADO PELOS AGENTES PÚBLICOS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - TESE IMPROCEDENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA DA PENA - PRESERVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS DO AGENTE - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar: 1. À luz das circunstâncias identificadas no caso em concreto - em que os policiais militares, munidos de informações previamente obtidas acerca da possível prática do comércio ilícito de substâncias entorpecentes pelo apelante, posicionaram-se estrategicamente nas imediações de sua residência, de modo a realizar monitoramento discreto do local e, durante a vigilância, visualizaram movimentação compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, consistente na rápida interação entre o apelante e indivíduo conhecido como usuário de entorpecentes, com aparente troca de objetos, com posterior evasão deste para o interior de sua residência -, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar efetuado, a qual estava amparo pela existência de fundadas razões. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Se a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contra ditório, deve ser mantida a r. sentença que condenou o agente. 2. Demonstrada a posse do agente sobre as drogas apreendidas, as quais eram destinadas ao comércio ilícito, descabe a pretensão de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, todas ainda aptas a produzir efeitos penais, uma vez que não alcançadas pelo período depurador de cinco anos, é plenamente legítima a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, e das demais para o reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), não havendo falar em bis in idem, já que inexiste dupla valoração da mesma condenação. 4. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciado que o critério adotado na instância originária não redundou em reprimenda desproporcional ou desarrazoada, deve ser preservado. 5. Corretamente reconhecida a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) à luz das Certidões de Antecedentes Criminais acostadas aos autos, deve a sua aplicação ser mantida. 6. Tratando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correta a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência de satisfação dos requisitos legais insertos no artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.020200-7/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo quando existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Anexado termo de autorização de ingresso em domicílio, não há que se falar em violação. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Existindo provas acerca da destinação mercantil das drogas, não há como ser desclassificado o delito para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. - Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação da fração de exasperação para 1/6 (um sexto) em relação a cada circunstância judicial desfavorável. - É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando o réu admite a posse da droga apenas para uso próprio, aplicando-se em grau reduzido, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1194 do STJ em redação revisada da Súmula 630 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.027726-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) Com relação à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, imputada ao acusado, tenho que não restou devidamente provado o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que não foram produzidas provas suficientes nesse sentido, razão pela qual não incidirá a referida causa de aumento de pena. Nesse sentido, o TJMG: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DIREÇÃO INABILITADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.43/06 - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se da prática de crime de natureza permanente, não há falar em nulidade da busca e apreensão procedida na residência do apelante, mesmo que sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância, não havendo que se falar em nulidade decorrente da diligência procedida, ainda mais porque no caso dos autos teria também havido consentimento do morador, padrasto do réu. - Preliminar rejeitada. - Restando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, inviável o acolhimento da pretensão absolutória em relação ao delito de direção inabilitada. - À míngua de comprovação da sua participação no crime, bem como de documento formal a comprovar a menoridade do adolescente supostamente envolvido, deve-se decotar a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, procedendo-se, por conseguinte, à respectiva redução das penas. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.137394-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CORRÉUS - INCIDÊNCIA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PLURAL - CABIMENTO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE NO QUE TANGE A UM DOS ACUSADOS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - PREJUDICIALIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e o édito condenatório quando o sentenciante aplica, de forma adequada e precisa, o instituto da "emendatio libelli". A demonstração da materialidade e da autoria por meio de laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. Presente prova robusta do vínculo associativo para a prática do delito plurissubjetivo, mantém-se a condenação no crime do art. 35 da Lei de Drogas. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 deve ser decotada quando ausente prova concreta e individualizada do efetivo envolvimento ou da finalidade de atingir criança ou adolescente, não se admitindo sua incidência por presunção ou extensão automática a corréus sem demonstração de convergência psicológica. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se incompatível com réu reincidente e que foi condenado concomitantemente pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que fica evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas. Não há falar em reincidência quando ausente definitiva condenação por crime anterior. Deve prevalecer o regime inicial aberto ao a cusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, CP). Se o julgador, na sentença condenatória, não fixou o valor da indenização a título de danos morais coletivos, por entender ausentes elementos para o seu arbitramento, resta prejudicado o pleito que pugna pelo seu decote. O pedido de justiça gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.483533-3/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) (grifei) No que se refere a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, denoto não ser possível sua aplicação, pois, não obstante a primariedade e bons antecedentes do acusado, de acordo com CAC de Id 10640427295, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto fático, inviabiliza a aplicação da benesse legal, razão pela qual, deixo de aplicá-la. A propósito, o TJMG: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE TÓXICOS - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA AUTÔNOMO - ACOLHIMENTO - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, incluindo a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o réu que, embora primário, demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade do material bélico apreendido (submetralhadora e grande quantidade de munições) e pelas circunstâncias da prisão, que indicam seu envolvimento na estrutura do tráfico local como guardião de drogas e armas para terceiros. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da condenação pelo delito autônomo de posse/porte de arma, deve restar provado nos autos que o artefato foi efetivamente empregado como meio de intimidação difusa ou coletiva no contexto da traficância, o que não ocorreu quando a arma estava meramente armazenada junto aos entorpecentes. Configurado o desígnio autônomo, impõe-se a condenação em concurso material de crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044539-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE EXAMINOU DETIDAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES DAS PARTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. - Tratando-se de crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Se a sentença contém o exame da prova reunida ao longo da instrução e enfrenta as teses contidas nas alegações finais formuladas pelas partes, inexiste violação à exigência constitucional de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Incabível na espécie a aplicação do denominado "princípio da insignificância", haja vista a ausência de expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. - Deve ser decotada a agravante da reincidência se o acusado não possui condenação definitiva por crime anterior. - A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com petrecho para a prática do crime e munições, indica a dedicação do acusado a atividades criminosas. v.v. - O simples porte de 04 (quatro) cartuchos intactos de munição, aliado ao fato de que a arma apreendida é ineficaz, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, é de se concluir que no caso a conduta reveste-se de mínima lesividade, não se justificando a incidência da norma penal incriminadora. - Sendo o réu primário, portadora de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.211511-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) (grifei) Diante de todo o exposto, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. II.II – Do crime do art. 329 do CP: Estabelece o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade se encontra sobejamente comprovada pelo APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de resistência (Id 10637146358, pág. 09), e demais elementos de prova produzidos em juízo. Todavia, a mesma certeza não se extrai da autoria delitiva, uma vez que não existe prova robusta que o crime foi cometido pelo acusado. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, relatou que, junto a Frederico de Souza Oliveira, efetuou a abordagem do acusado, o qual não os enfrentou, apenas empreendeu fuga: “(…) que estava eu e o Cabo Frederico nessa primeira abordagem;(...) que o acusado não enfrentou a polícia, só fugiu;(…); que eu que efetuei a prisão dele, a abordagem, não teve nada;(…).” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que abordou o acusado após sua evasão, bem como que ele apenas fez força para impedir a algemação, não agredindo fisicamente os policiais militares: “(…) que ele evadiu correndo e eu fui atrás dele, consegui pegá-lo no quintal de uma casa; que ele não atirou nos policiais, quando cheguei no local conseguimos prendê-lo, fez força na questão da algemação, mas agressões físicas não;(…).” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que os policiais Walter Gomes Bittencourt Junior e Frederico de Souza Oliveira efetuaram a prisão do acusado, e, apesar de relatar que ele resistiu ao ato, não se recordou como, uma vez que não participou do momento: “(…) que houve resistência no momento da prisão, no momento da prisão não prendi ele, foram outros dois policiais; que não me recordo que tipo de resistência ele ofereceu; que o Sargento Bittencourt e Cabo Frederico efetuaram a prisão dele; (…).” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime de resistência, afirmando, inclusive, ter sido agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão: “(…) que no momento da prisão sofri agressão por Bittencourt e Frederico, fui agredido na cara, estava em pé, tinha acabado de descer o barranco, aí já chegou o Bittencourt e chutou a minha perna, aí eu caí no chão, já estava rendido, já tinha colocado a mão na cabeça, não fui abordado por uma viatura policial, fui abordado por um celta, realmente não sabia que era policiais, eles começaram a gritar, quando eu vi, houve disparos, eu sai descendo sentido bairro Cantão, quando eu fui parar nos fundos de uma residência, quando cheguei lá, olhei para trás e vi que era a guarnição policial, eu coloquei a mão na cabeça, ele chegou chutando a minha perna, eu caí no chão, já foi soco no meu rosto; que confesso que fiquei machucado, fui no hospital e reclamei de dor de ouvido porque o soco pegou na região do ouvido também; que é a primeira vez que vou preso; que relatei que estava com dor no ouvido porque tinha sido agredido no ouvido, se não me engano foi uma mulher a médica, ela não me passou medicamento, eu falei que tinha caído, estava com medo, tinha sofrido vários tipos de golpes, fiquei com medo de assumir porque eles estavam do meu lado; que relatei um soco, relatei que caí no hospital porque eles estavam no meu lado e eu estava com medo porque tinha apanhado muito e não tinha sido levado para Leopoldina; que fiquei machucado na região do rosto e do ouvido; que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais;(…) que tomei conhecimento dos vídeos que mostram eu sendo agredido depois de algemado, não vi mas minha mãe me falou; que já estava algemado com a mochila nas costas, estava sendo levado por dois policiais, aí cheguei para ser colocado dentro do carro, fui agredido com um tapa na cara novamente, dei uma desacordada, quando voltei já estava puxando e arrancando a mochila sem tirar das minhas costas, arrebentou, e foi isso; que não xinguei ou irritei os policiais, a todo momento fiquei quieto; que não tentei ficar explicando algo para eles; que não sei dizer porque o policial me deu um tapa na cara; que eles perguntaram, falei que não conhecia, como disse, era viciado e tinha acabado de fazer a compra comigo, corremos para lados opostos; que as agressões foram nos momentos das perguntas.” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que restou demasiadamente frágil a comprovação de que o acusado tenha, no momento de sua prisão, utilizado de violência ou ameaça contra os policiais militares, a fim de oporem-se à execução do ato legal, uma vez que os policiais militares responsáveis pelo ato, ao serem inquiridos em juízo, relataram que o acusado não os agrediu, apenas empreendeu fuga. No caso sub examine, não obstante o auto de resistência lavrado em face do acusado (Id 10637146358, pág. 09), juntado em fase inquisitorial, o que aponta a prática delitiva do autor, os policiais que realizaram a sua prisão, ouvidos em juízo, disseram que ele não os agrediu, apenas empreendeu fuga. Nessa toada, é de se afirmar que a pretensão condenatória colide com o art. 155 do CPP, o qual impede a fundamentação de um decreto condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. In verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei) Atento ao caso em concreto, verifico que pelos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir, com a certeza necessária, que o réu tenha praticado a conduta prevista no art. 329 do Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Outrossim, ressalto meu entendimento que, no tocante aos crimes de resistência e desobediência, a credibilidade das declarações dos policiais envolvidos na diligência, abordagem ou prisão do acusado não possui valor absoluto, tais declarações devem ser valoradas e corroboradas por outros elementos probatórios contidos nos autos. In casu, analisando minuciosamente o conjunto probatório dos autos, não observo a presença de uma única testemunha civil, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para declarar e confirmar a veracidade da dinâmica dos fatos narrados pelos policiais envolvidos na ocorrência policial. Com efeito, tenho que a alegada violência empregada pelo acusado, pelo órgão ministerial, não é aquela a que se alude o tipo penal previsto no art. 329, do CP, que deve ser positiva e oposta e dirigida contra o executor do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA PASSIVA. "VIS CIVILIS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de não permitir a algemação, não querer ser conduzido e entrar na viatura policial evidenciam atos de resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - No crime de furto qualificado, não se afigura possível o estabelecimento da pena definitiva em seu mínimo legal, considerando a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da reprimenda. - Nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320700-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA - DÚVIDA ACERCA DO DOLO DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RESISTÊNCIA - TENTATIVA DE FUGA QUE NÃO CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a intenção do réu na prática do crime de lesão corporal, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e sua autoria. - A tentativa de fuga, mesmo que de forma truculenta, no momento da abordagem policial, não caracteriza o crime de resistência, pois a manutenção do estado de liberdade é ínsito a todo e qualquer ser humano. (TJMG - Apelação Criminal 1.0005.19.005497-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE. Para condenação pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imperiosa é a demonstração da oposição do agente, mediante ato de violência ou grave ameaça, contra a autoridade competente. Na ausência desta prova, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.15.069567-5/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 18/07/2018) (grifei) Decerto, a ausência de prova certa nesse sentido afasta a possibilidade de preenchimento do elemento objetivo do tipo penal de resistência à prisão. Entendo, assim, diante de tais elementos de convicção, que o fato típico do art. 329 do CP não se caracterizou diante da ausência de violência física empregada diretamente contra os policiais militares no momento da prisão do acusado. Ante o exposto, tenho que a prova colhida na persecução penal não é segura e robusta para amparar um decreto condenatório ao acusado pelo crime do art. 329 do CP, devendo, pois, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). II.III – Do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03: Dispõe o artigo 14 da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de apreensão (Id 10637146359), comunicação de serviço (Id 10637165878), laudos de eficiência da arma de fogo e munições (Ids 10637165881 e 10637165883), e pelas provas produzidas em juízo. No tocante à autoria delitiva, tenho que a mesma também restou evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram amealhadas provas suficientes e capazes de embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, confirmou o histórico de ocorrência, relatando que o acusado foi identificado, sem dúvidas, como um dos indivíduos visualizados e que empreenderam fuga, sendo com ele localizada uma mochila contendo os entorpecentes e arma de fogo apreendidos: “que confirmo o histórico de ocorrência; que o acusado foi identificado como um desses três, inclusive era o de cabelo verde, eu que consegui abordá-lo; (…); que com o acusado foi localizada a droga toda e o 38, ele estava com a mochila, correndo com ela;(…) que houve troca de tiros e a polícia precisou revidar, o ‘Diamante’ efetuou os disparos, o acusado não efetuou, a arma dele estava dentro da bolsa que ele correu com ela;(…); que nenhuma dúvida que o acusado seria a pessoa que visualizei e abordei, era ele e ele estava portando a mochila com a arma e drogas;(…).” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que, após informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, foi constatado, durante observação, a ocorrência de tal crime, sendo o acusado identificado e abordado na posse de uma mochila, a qual continha entorpecentes e arma de fogo: “que recebemos informações de tráfico de drogas no local, fizemos observações e constatamos que realmente ocorria o tráfico de drogas, montamos operação e durante conseguimos prender o acusado, o outro indivíduo evadiu, foi basicamente isso; que foi possível identificar o acusado pelas vestimentas e estava com uma mochila na frente, portava uma mochila na parte da frente; que com ele foi arrecadado droga e um revólver calibre 38; (…).” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que com o acusado, no dia dos fatos, foram localizados os entorpecentes e arma de fogo: “(…) que no dia da prisão ele estava com a arma e com droga;(…).” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) (grifei) A testemunha Marcelo Alves da Silva, em juízo, nada relatou acerca dos fatos, apenas que o acusado, seu conhecido, é uma pessoa de boa índole e trabalhadora: “que sou nascido e criado no mesmo bairro do acusado, vi o pai e a mãe crescer, conheço o pai, conheço o acusado desde o pequeno; que o acusado sempre foi muito quieto, tranquilo, ficava perto da minha casa brincando; que depois comecei a ajudar o pai dele na oficina; que vi ele trabalhando na oficina do pai; que sempre foi tranquilo, trabalhador; que o pai dele tem borracharia, oficina; que ele ajuda o pai desde sempre; que fiquei surpreso com a prisão do acusado; que sou nascido e criado no mesmo bairro, então conheço o pai, a mãe, as tias, vi ele crescer, foi surpresa essa situação, sempre vi ele trabalhando, agora aconteceu isso.” (Marcelo Alves da Silva, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime que lhe fora imputado: “que entendi a acusação; que alguns fatos são verdadeiros e outros são falsos; que estava no local fazendo a prática de venda de ilícito, realmente estava lá; que estava realizando o tráfico de drogas; que quando corri foi alcançado pelos policiais; que os objetos que estavam na mochila eram meus, as drogas e a arma de fogo;(…) que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais; que vendia para alguém e ele falou que não poderia fazer a venda para estar com a arma para defender a droga; que a arma era da mesma pessoa que me deu a droga; que não comprei essa arma; que não sei atirar, nunca disparei na vida;(…).” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) (grifei) Pois bem. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliadas aos elementos probatórios, são fartas a provar que o acusado concorreu para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Como cediço, os depoimentos de policiais tem validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexistindo indícios nos autos que possam desabonar o depoimento prestado pelos policiais militares, em juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tal depoimento. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello – DJU – 18.10.96, p. 39.846). De acordo com os policiais militares inquiridos em juízo, após recebimento de denúncia acerca da prática de tráfico de drogas por indivíduos no local dos fatos, dirigiram-se até o local e posicionaram-se em local estratégico, visualizando a movimentação típica de tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem. Durante o ato, os indivíduos perceberam a aproximação policial e evadiram em sentidos opostos, tendo um deles realizado disparos de arma de fogo, sendo o acusado, contudo, abordado. Submetido a busca pessoal, foi localizada uma mochila contendo um revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, e os entorpecentes, os quais foram apreendidos. O acusado, em sede judicial, confessou a prática do crime que lhe fora imputado, o que ensejará na aplicação da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP. Salienta-se que o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei 10.826/03 é a incolumidade pública. De acordo com a jurisprudência predominante, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico ou, ainda, que tenha sido apreendida qualquer arma de fogo. 2. A aplicação do princípio da insignificância somente se justifica em situações excepcionais e sob requisitos especiais que não se verificam na espécie, não podendo se elevar a ponto de afrontar o ordenamento vigente, estatuído pelo legislador democrático e mantido pelo guardião constitucional. 3. Demonstrado que o agente portava ilegalmente munição de uso permitido, inclusive por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito imputado. V.V. - O simples porte de uma munição, sem ter ao alcance arma de fogo eficaz, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois a conduta reveste-se de mínima lesividade, não se justificando a incidência da norma penal incriminadora. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0188.18.002338-7/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (grifei) Frisa-se que a arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, de acordo com os laudos de eficiência de Ids 10637165881 e 10637165883, mostravam-se em condições de funcionamento, podendo ser utilizadas com eficiência para ofender a integridade física de alguém. No que pese ao pleito defensivo contido em memoriais de Id 10716856280, de absorção de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime do tráfico de drogas, à aplicação do princípio da consunção, tenho que não assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1259, firmou tese de que “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”. No caso dos autos, embora tenha sido apreendida uma arma de fogo e munições de uso permitido com o acusado, inexistem provas seguras de que tenham sido empregadas para assegurar ou garantir o sucesso do crime de tráfico de drogas, sequer para intimidação de terceiros ou proteção do ponto de mercancia de entorpecentes, mas sim de que foram praticados por meio de desígnios autônomos. Dessa forma, havendo autonomia delitiva entre os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a condenação pelos dois crimes, em concurso material. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 EM DETRIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - INVIABILIDADE - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INADEQUABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente aferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Comprovadas a materialidade e a autoria no crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcedem as pretensões absolutórias ou desclassificatórias. A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, sendo a quantidade de droga incompatível com o mero uso, é impossível falar-se em desclassificação da conduta. O delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a sua configuração. A simples apreensão de arma de fogo no mesmo contexto em que se deu a prática do tráfico de drogas não autoriza, por si só, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e tampouco a absorção de uma conduta por outra quando ausente a comprovação do nexo finalístico de intimidação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico minorado se situa dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.033985-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CRIME AUTÔNOMO - TEMA 1.259 DO STJ - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO INEQUÍVOCO COM O TRÁFICO PARA FINS DE ABSORÇÃO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE - REDUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. 01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como expressão do direito à intimidade do indivíduo, o qual pode ser mitigado quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar a ocorrência, no interior do imóvel, de situação de flagrante delito, notadamente em se tratando de crime de natureza permanente. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciadas pela apreensão de significativa quantidade de drogas, aliada aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela prisão em flagrante delito, bem como pelas demais provas documentais constantes dos autos, inviável a absolvição pretendida. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Configurada a autonomia delitiva entre o crime de tráfico de drogas e o de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, impõe-se a condenação pelos dois crimes, em concurso material, com a consequente soma das reprimendas. Tema 1.269 do STJ. 05. Havendo sido valoradas de forma inadequada a vetorial relativa a "conduta social", impõe-se a redução das penas-base, para ambos os delitos, em observância aos princípios da individualização da pena. 06. Estando demonstrado, nos autos, que o réu, apesar de primário, se dedica à prática de atividades criminosas, não há falar-se na concessão da minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por expressa vedação legal. 07. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. 08. Não satisfeitos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, notadamente diante do quantum de pena imposto, as penas restritivas de direitos não substituem a privativa de liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.396568-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) Com isso, uma vez comprovada a autoria, a materialidade, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena do acusado. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, anexada ao Id 10640427295, verifico que é primário e de bons antecedentes. Incidirá, em favor do acusado, a atenuante de pena prevista no art. 65, I, do CP, posto que, por ter nascido em 17/02/2007, era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (15/02/2026). Incidirá, também, a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com relação aos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 14 da Lei n. 10.826/03. Do concurso material de crimes: É cediço que o Concurso Material de Crimes consiste na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando, assim, as penas privativas de liberdade cumulativamente, com fulcro no artigo 69 do Código Penal. No caso em comento, o acusado Wanderson praticou os crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 14 da Lei n. 10.826/03, mediante mais de uma ação, recaindo, então, as suas condutas nas iras do art. 69 do CP, ora mencionado, de modo que as penas aplicadas serão cumuladas. Da fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo: Consta do processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de quantia compreendida entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, a ser revestido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual nº 11.402/1994, para que possa ser destinado à manutenção, reforma e à ampliação de unidades penitenciárias e de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Sem razão. Como se sabe, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do Processo Penal. No entanto, é necessário que seja possível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Nesse sentido, não obstante a existência de pedido expresso na exordial acusatória no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, denoto que a questão não fora discutida no curso da instrução processual. Inexiste nos autos debate concernente aos prejuízos ocasionados pela traficância de drogas praticada pelo réu, a embasar a quantificação do dano causado. Nesse passo, embora seja inegável que o tráfico de drogas causa danos variados à sociedade, o problema está na ausência de parâmetros para a fixação do montante mínimo, o que inviabiliza, inclusive, ao réu o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(…) A parte que fizer [o pedido de indenização] precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 15. ed rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A propósito o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores, no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal no mencionado contexto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.161806-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. CABIMENTO. VALORAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. REAVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que o agente mantinha em depósito elevada quantidade de drogas com destinação mercantil, a manutenção de sua condenação no tráfico mostra-se necessária. 2. O crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado e, por isso, não há falar em prática de atos de mercancia para a sua configuração. 3. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 4. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pressupõe a existência de uma instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica da parte e, sendo a coletividade o sujeito passivo do delito, não há como se presumir o dano decorrente da infração penal. 6. A valoração desfavorável da culpabilidade fundamentada na existência de condenação anterior e no fato de o apelante estar em cumprimento de pena configura bis in idem na medida em que este aspecto já foi considerado na análise dos antecedentes. 7. É inviável a reavaliação da fração de aumento da pena-base se o patamar aplicado na sentença já é inferior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 8. Recurso par cialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.079178-2/002, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Incabível a tese absolutória ou desclassificatória, quando presentes a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 2. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, bem como que não existem evidências de que se dedica a atividades criminosas, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do delito de tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica. Não há, pois, comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.256763-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (grifei) Nesse aspecto, sabe-se que, no processo penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (artigo 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal). Assim, cabia ao Ministério Público diligenciar para comprovar a existência e extensão do dano causado à coletividade com a prática da conduta criminosa em testilha. Contudo, o parquet não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, razão pela qual o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO XAVIER CÂNDIDO BARRETO nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, ABSOLVENDO-O, contudo, do crime do art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena dos acusados, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10640427295, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim das atenuantes de pena de menoridade e confissão, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, que, contudo, não poderão levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “b”, do Código Penal. III.II – Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03: Tenho que a culpabilidade normal a espécie do tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10640427295, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; não vejo como suficiente o interrogatório do réu para macular sua personalidade. A análise de tal circunstância, principalmente nesta espécie de delito, careceria de prova pericial ou, no mínimo, de um estudo psicológico mais aprofundado, realizado por profissional qualificado para tanto. Inexistente tal prova, reputo normal a personalidade do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução são prejudiciais ao acusado, uma vez que o mesmo portava arma de fogo, o que demonstra o seu animus; as consequências do crime não emergem dos autos quaisquer consequências estranhas à conduta delitiva em evidência, e, portanto, não é desfavorável; o comportamento da vítima não se registra comportamento da vítima nesse delito, haja vista ser a própria sociedade. Assim, tendo em vista que as circunstâncias judicias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim das atenuantes de pena de menoridade e confissão, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, que, contudo, não poderão levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, observo que não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do CP. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do CP. III.III – Do concurso material de crimes: Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material de crimes, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material, ora prevista no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual, unifico as penas impostas, somando-as e concretizo as reprimendas do réu THIAGO XAVIER CÂNDIDO BARRETO em 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada, que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do art. 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante parte da instrução criminal, e, ainda, diante da gravidade dos delitos cometidos, da repercussão negativa no seio da sociedade da comarca de Além Paraíba, necessária a garantia da ordem pública. Diante da manutenção da prisão preventiva, expeça-se guia de execução provisória em nome do réu. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, o réu, pessoalmente, bem como seu defensor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se ofício à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuição para o controle externo da atividade policial, instruído com cópia dos vídeos de Ids 10660246536 e 10660246538, do APFD (Id 10637146357), da decisão de Id 10664772389, da ata e mídia da audiência de instrução e julgamento (Id 10709056698), e do laudo pericial de verificação de edição em registros de vídeo e/ou imagem digital (Id 10717198030), para a adoção das medidas reputadas cabíveis diante do conteúdo das imagens, que retratam agressões perpetradas contra o acusado após a prisão em flagrante. Com o trânsito em julgado da Sentença a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) proceda-se com a remessa da arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Brasileiro, nos termos do Provimento Conjunto 24/2012, artigos 8 e 9, e artigo 25 da Lei 10.826/03; g) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; h) proceda-se com a remessa do aparelho celular apreendido ao órgão competente para destruição; i) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL LEITE DA SILVA
OAB: 159064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000699-13.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/06; 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta 18h00m do dia 15/02/2026, na rua Vereador Francisco Gomes da Silva, n. 241, bairro Cantão, nesta cidade, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, com o envolvimento de adolescente, trouxe consigo e teve em depósito, 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático, também de forma consciente e voluntária, portou e manteve sob sua guarda um revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, no momento da prisão em flagrante, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionários competentes para executá-lo, que eram policiais militares no exercício de suas funções. Consta dos autos que, após denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na região do Bairro Santa Marta I, nesta cidade, policiais militares deslocaram-se para as imediações do local dos fatos, onde três indivíduos, entre eles o acusado, foram avistados em movimentação típica de comércio de entorpecentes. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos empreenderam fuga em direções distintas. Dois deles, dentre os quais, a pessoa que o próprio acusado declinou ser o adolescente T.R.M. conhecido como “Diamante”, seguiram por via pública, em direção a área de mata, enquanto o acusado desceu a rua, adentrando quintais de residências vizinhas, inclusive saltando cercas e obstáculos com o nítido propósito de evitar a abordagem policial e frustrar a ação legítima dos agentes públicos. Durante a perseguição, um dos indivíduos que fugiam em sentido oposto efetuou disparos de arma de fogo em direção às guarnições, o que motivou o revide proporcional por parte dos policiais. Apesar da reação armada, não houve registro de pessoas feridas naquela ocasião, e os dois indivíduos que correram para a área de mata não foram localizados. O acusado, por sua vez, foi alcançado nos fundos de uma residência situada nas proximidades do logradouro indicado. No momento em que os policiais lograram alcançá-lo e deram voz de prisão, ele resistiu à atuação legítima dos referidos, desferindo socos e chutes, exigindo o emprego de técnicas de imobilização e de contenção física, proporcionais e necessárias para superar a resistência e consumar a prisão em flagrante. Após, procedeu-se à busca pessoal, ocasião em que os policiais localizaram em poder do acusado a arma de fogo, munições e entorpecentes apreendidos, além da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em moeda corrente e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca iPhone, modelo 13, de cor preta. APFD em Id 10637146357. Boletim de ocorrência ao Id 10637146358. Auto de apreensão em Id 10637146359. Nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais em Id 10637146365. Despacho ratificador ao Id 10637146366. Exame corporal do acusado em Id 10637146372. Relatório da autoridade policial ao Id 10637146377. Comunicação de serviço em Id 10637165878. Despacho de indiciamento em Id 10637165879. Laudos de constatação preliminares aos Ids 10637165880 e 10637165884. Laudos de constatação definitivos em Ids 10637165882 e 10637530465. Laudos de eficiência da arma de fogo e munições ao Ids 10637165881 e 10637165883. Realizada audiência de custódia no bojo dos autos de n. 5000534-63.2026.8.13.0015, foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de Id 10637428004. Denúncia recebida em 06/03/2026 (Id 10639306178). CAC do acusado em Id 10640427295. O acusado foi citado em 09/03/2026 (Id 10641158803) e apresentou resposta à acusação em 09/04/2026 (Id 10660246636). Laudo do aparelho celular em Id 10653770530. Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/07/2026, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, bem como indeferidos requerimentos defensivos de concessão de liberdade provisória e juntada do laudo pericial dos vídeos anexados aos autos (Id 10710980850). O Ministério Público, em memoriais de Id 10713296878, pugnou pela procedência parcial da denúncia, e, via de consequências, pela condenação do acusado nas iras dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/06, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e absolvição com relação ao crime do art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para a adoção das medidas reputadas cabíveis diante do conteúdo das imagens, que retratam agressões perpetradas contra o réu após a prisão em flagrante. O acusado, em seus memoriais de Id 10716856280, sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta decorrente de tortura e/ou tratamento desumano e degradante praticados contra o acusado rendido e imobilizado. No mérito, requereu a absolvição com relação ao crime de resistência, com base no art. 386, VII, do CPP, bem como o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Pugnou, também, pela absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de tráfico de drogas, à aplicação do princípio da consunção, e a aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos em 20/07/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO In limine, necessário se faz apreciar a preliminar de direito invocada pela defesa em seus memoriais, de nulidade absoluta decorrente de tortura e/ou tratamento desumano e degradante praticados contra o acusado rendido e imobilizado, a fim de que esta sentença possa ao final adentrar ao mérito despida de nulidades ou irregularidades. A defesa do acusado alegou, em memoriais de Id 10716856280, nulidade absoluta do feito, ao argumento de que o acusado foi submetido a tortura e/ou tratamento desumano e degradante, requerendo seja declarada a nulidade da declaração de “não agressão” constante do APFD, assim como em audiência de custódia, por vício de vontade evidenciado nos autos, bem como seja reconhecido que a credibilidade da narrativa policial resta comprometida quanto aos pontos que dependem exclusivamente da palavra dos mesmos agentes cuja conduta está sob fundada suspeita de ilegalidade. Sem razão, contudo. Não obstante sejam graves e intoleráveis as ações perpetradas pelos policiais militares após abordagem do acusado, que já estava rendido, imobilizado e algemado, capturadas pelas mídias anexadas aos Ids 10660246536 e 10660246538, elas devem ser apuradas em procedimento próprio, não acarretando, por si sós, a nulidade do flagrante ou dos atos processuais. De acordo com os elementos probatórios e provas produzidas em juízo, sobremodo as referidas mídias, verifico que, embora tenha havido agressão policial em desfavor do acusado, ocorreu após abordagem pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a apreensão dos entorpecentes e arma de fogo ocorrido no mesmo momento da captura, antecedendo as agressões retratadas nas imagens. O excesso policial ocorreu, de acordo com o próprio acusado em seu interrogatório, após estar rendido, com as mãos sobre a cabeça, ou seja, foi posterior à flagrância dos crimes em apuração e à apreensão dos materiais ilícitos. Dessa forma, como a prova de existência dos crimes já estava materializada, a violência policial, caso comprovada, não foi meio de obtenção da referida prova, sequer de qualquer outra. Também não foi extraída confissão do acusado ou foi indicado o local em que a droga estaria localizada mediante coação ou tortura, estando a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido provados por meios diversos, como laudos periciais de constatação, auto de apreensão, boletim de ocorrência, e, também, pela confissão do acusado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, como as agressões policiais ocorreram quando o acusado já estava detido, sem interferência na colheita da prova dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, há de se afastar a alegação de nulidade. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINARES - NULIDADE POR EXECESSO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. - Rejeita-se a preliminar de nulidade por violência policial, vez que no presente caso, as agressões ocorreram de quando o réu já estava detido, assim, não houve nenhuma interferência na colheita da prova. - Não ocorrendo quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em nulidade das provas produzidas. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e resistência a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.038386-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS ANTERIOR ÀS SUPOSTAS AGRESSÕES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. Eventuais excessos policiais cometidos em momento posterior à consolidação da apreensão não têm o condão de contaminar a prova da materialidade e da autoria do ato infracional, tornando inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao representado, no sentido de que a substância apreendida pertencia a ele e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para a procedência da representação pelo ao infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Tratando-se de adolescente em situação de risco, com histórico de reiteração no cometimento de outras infrações graves, resta devidamente justificada a imposição da medida de internação, nos moldes do art. 122, inciso II, do ECA. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.123787-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) (grifei) Ademais, de acordo as declarações prestadas pelo acusado em sede policial, constante do APFD de Id 10637146357, pág. 06, que foram prestadas na presença de seu advogado, não foi relatada agressão policial no momento da prisão, tampouco em audiência de custódia (Id 10637428004), ocasião em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. O acusado também não relatou agressões ao ser atendido por médico após a prisão em flagrante, conforme exame corporal anexado ao Id 10637146372. Não verifico ilegalidade nas declarações prestadas pelo acusado em sede policial, sequer em audiência de custódia, aptas a ensejar a declaração de nulidade, diversamente do que entende a defesa, sobremodo porque o acusado, nas duas ocasiões, estava devidamente acompanhado de advogado regularmente constituído. Também não merece prosperar a alegação defensiva quanto à credibilidade dos relatos dos policias militares pelos motivos expostos acima, sobremodo porque, reitero, a comprovação da autoria e materialidade dos crimes podem, e, de certo modo, foram, provados por meios diversos, inclusive pela confissão judicial do acusado. Com efeito, a preliminar suscitada pela defesa deve ser de pronto afastada, pelos motivos e fundamentos jurídicos acima expostos. No que pese o requerimento defensivo de determinação de conclusão da perícia de autenticidade e integridade das imagens, com posterior remessa à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, verifico que o laudo pericial correspondente foi anexado aos autos após conclusão para julgamento, conforme consta de Id 10717198030, sendo determinado, ao final da presente sentença, a expedição de ofício pretendida. Resta, portanto, rejeitada a preliminar de direito impeditiva da análise do mérito da demanda, não existindo outras matérias que sirvam a obstaculizar o mérito, passa este julgador a fundamentar motivação acerca do meritum causae, conforme se verifica a seguir. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando ao acusado as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06; 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. II.I – Do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06: Preveem os tipos penais em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de apreensão (Id 10637146359), comunicação de serviço (Id 10637165878), laudos de constatação preliminares (Ids 10637165880 e 10637165884), laudos de constatação definitivos (Ids 10637165882 e 10637530465), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que trazia consigo e tinha em depósito 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, confirmou o histórico de ocorrência, relatando que o acusado foi identificado, sem dúvidas, como um dos indivíduos visualizados e que empreenderam fuga, sendo com ele localizada uma mochila contendo os entorpecentes e arma de fogo apreendidos: “que confirmo o histórico de ocorrência; que o acusado foi identificado como um desses três, inclusive era o de cabelo verde, eu que consegui abordá-lo; que o acusado é o que correu para baixo, sendo perseguido pelo Fred e por mim, ele entrou nos quintais, o Fred conseguiu entrar atrás dele, eu fiquei um pouquinho para trás, na hora que ele estava saindo desse quintal, deu de cara comigo, não sendo possível continuar evadindo; que ele tinha cabelo verde e estava com bermuda branca; que ele deu nome as outras pessoas, não presenciei essa conversa com ele, foi no quartel e eu não presenciei; que participei da condução dele depois para Leopoldina; que quem fez o relatório da ocorrência, acho que foi o Sargento Cassaro; que não conhecia o acusado do dia a dia policial, apenas o ‘Diamante’ que está na ocorrência que eu conhecia, de estar envolvido no tráfico e andando armado; que com o acusado foi localizada a droga toda e o 38, ele estava com a mochila, correndo com ela; que estava eu e o Cabo Frederico nessa primeira abordagem; que conseguiu identificar o ‘Diamante’, correu sentido ao posto e nós corremos, eu corri, em direção ao acusado; que houve troca de tiros e a polícia precisou revidar, o ‘Diamante’ efetuou os disparos, o acusado não efetuou, a arma dele estava dentro da bolsa que ele correu com ela; que o acusado não enfrentou a polícia, só fugiu; que não tomei conhecido de agressão ao acusado; que eu que efetuei a prisão dele, a abordagem, não teve nada; que nenhuma dúvida que o acusado seria a pessoa que visualizei e abordei, era ele e ele estava portando a mochila com a arma e drogas; que o Frederico correu comigo, o Satiro e o Cassaro foram atrás do ‘Diamante’.” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que, após informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, foi constatado, durante observação, a ocorrência de tal crime, sendo o acusado identificado e abordado na posse de uma mochila, a qual continha entorpecentes e arma de fogo: “que recebemos informações de tráfico de drogas no local, fizemos observações e constatamos que realmente ocorria o tráfico de drogas, montamos operação e durante conseguimos prender o acusado, o outro indivíduo evadiu, foi basicamente isso; que foi possível identificar o acusado pelas vestimentas e estava com uma mochila na frente, portava uma mochila na parte da frente; que com ele foi arrecadado droga e um revólver calibre 38; que não conversei com o acusado; que ele evadiu correndo e eu fui atrás dele, consegui pegá-lo no quintal de uma casa; que ele não atirou nos policiais, quando cheguei no local conseguimos prendê-lo, fez força na questão da algemação, mas agressões físicas não; que teve troca de tiros, não foi com o acusado, foi com ‘Diamante’, que conseguiu evadir; que não conhecia o acusado do dia a dia policial; que pelo que me recordo o acusado não ficou machucado; que o acusado portava as características da denúncia, cabelo verde e mochila; que não tomei conhecimento de vídeos de agressão.” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que com o acusado, no dia dos fatos, foram localizados os entorpecentes e arma de fogo: “que teve muita gente envolvida no dia, desembarquei da viatura com minha equipe, batemos de frente com eles descendo a rua, nesse momento teve correria, um dos companheiros do acusado, que não conseguimos capturar, efetuou disparos contra a gente e nós revidamos, espalharam e correu um para cada lado, uma parte da equipe correu atrás de um e outra atrás de outro, final das contas só conseguimos capturar o acusado; que uma viatura ficou de longe acompanhando eles visualmente e viu eles descendo do ponto que estavam para a rua, e as demais viaturas interceptaram embaixo na rua, só tinha as três pessoas descendo; que conhecia o acusado do dia a dia policial, não no envolvimento no tráfico, conheci ele trabalhando na oficina do pai dele, posteriormente abordei em uma ocasião com droga mas na situação de usuário, depois não tive mais nenhum contato, a última foi no dia da prisão; que no dia da prisão ele estava com a arma e com droga; que houve resistência no momento da prisão, no momento da prisão não prendi ele, foram outros dois policiais; que não me recordo que tipo de resistência ele ofereceu; que o Sargento Bittencourt e Cabo Frederico efetuaram a prisão dele; que não tenho certeza, mas acho que estava com cabelo verde sim; que o acusado não trocou tiros, acho que foi o outro rapaz que correu em sentido oposto dele; que não visualizei a arma com ele na hora da abordagem, não sei dizer onde estava; que não tomei conhecimento de vídeos de agressão.” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) (grifei) A testemunha Marcelo Alves da Silva, em juízo, nada relatou acerca dos fatos, apenas que o acusado, seu conhecido, é uma pessoa de boa índole e trabalhadora: “que sou nascido e criado no mesmo bairro do acusado, vi o pai e a mãe crescer, conheço o pai, conheço o acusado desde o pequeno; que o acusado sempre foi muito quieto, tranquilo, ficava perto da minha casa brincando; que depois comecei a ajudar o pai dele na oficina; que vi ele trabalhando na oficina do pai; que sempre foi tranquilo, trabalhador; que o pai dele tem borracharia, oficina; que ele ajuda o pai desde sempre; que fiquei surpreso com a prisão do acusado; que sou nascido e criado no mesmo bairro, então conheço o pai, a mãe, as tias, vi ele crescer, foi surpresa essa situação, sempre vi ele trabalhando, agora aconteceu isso.” (Marcelo Alves da Silva, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas: “que entendi a acusação; que alguns fatos são verdadeiros e outros são falsos; que estava no local fazendo a prática de venda de ilícito, realmente estava lá; que estava realizando o tráfico de drogas; que quando corri foi alcançado pelos policiais; que os objetos que estavam na mochila eram meus, as drogas e a arma de fogo; que não sou vinculado a organização criminosa, estava apenas fazendo a venda dos ilícitos; que estava sozinho fazendo a prática de venda de drogas, tinha algumas pessoas que tinham acabado de fazer a compra das drogas comigo; que não conheço ‘Diamante’, não me recordo se ele estava lá; que eu trabalhava de mecânico com o meu pai, depois de um tempo fui trabalhar em outra, no ‘Banana’, no Alex, teve um tempo que parei de trabalhar e acabei caindo nessa ilusão dessa vida, confesso que estou arrependido; que não fui preso ou processado antes; que sou natural e sempre residi em Além Paraíba; que estudei até o 1º ano; que no momento da prisão sofri agressão por Bittencourt e Frederico, fui agredido na cara, estava em pé, tinha acabado de descer o barranco, aí já chegou o Bittencourt e chutou a minha perna, aí eu caí no chão, já estava rendido, já tinha colocado a mão na cabeça, não fui abordado por uma viatura policial, fui abordado por um celta, realmente não sabia que era policiais, eles começaram a gritar, quando eu vi, houve disparos, eu sai descendo sentido bairro Cantão, quando eu fui parar nos fundos de uma residência, quando cheguei lá, olhei para trás e vi que era a guarnição policial, eu coloquei a mão na cabeça, ele chegou chutando a minha perna, eu caí no chão, já foi soco no meu rosto; que confesso que fiquei machucado, fui no hospital e reclamei de dor de ouvido porque o soco pegou na região do ouvido também; que é a primeira vez que vou preso; que relatei que estava com dor no ouvido porque tinha sido agredido no ouvido, se não me engano foi uma mulher a médica, ela não me passou medicamento, eu falei que tinha caído, estava com medo, tinha sofrido vários tipos de golpes, fiquei com medo de assumir porque eles estavam do meu lado; que relatei um soco, relatei que caí no hospital porque eles estavam no meu lado e eu estava com medo porque tinha apanhado muito e não tinha sido levado para Leopoldina; que fiquei machucado na região do rosto e do ouvido; que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais; que vendia para alguém e ele falou que não poderia fazer a venda para estar com a arma para defender a droga; que a arma era da mesma pessoa que me deu a droga; que não comprei essa arma; que não sei atirar, nunca disparei na vida; que trabalhei na oficina dois meses e meio, três meses, antes de seu preso; que não fiz tráfico enquanto trabalhava; que tomei conhecimento dos vídeos que mostram eu sendo agredido depois de algemado, não vi mas minha mãe me falou; que já estava algemado com a mochila nas costas, estava sendo levado por dois policiais, aí cheguei para ser colocado dentro do carro, fui agredido com um tapa na cara novamente, dei uma desacordada, quando voltei já estava puxando e arrancando a mochila sem tirar das minhas costas, arrebentou, e foi isso; que não xinguei ou irritei os policiais, a todo momento fiquei quieto; que não tentei ficar explicando algo para eles; que não sei dizer porque o policial me deu um tapa na cara; que eles perguntaram, falei que não conhecia, como disse, era viciado e tinha acabado de fazer a compra comigo, corremos para lados opostos; que as agressões foram nos momentos das perguntas.” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) (grifei) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSOS DE AMBOS APELANTES - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PRÉ EXISTENTE APTA A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA - INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM JUNTOS - SACOLA SUSPEITA - BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DO 1º APELANTE (R.S.R.) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - RECURSO DE AMBOS APELANTES - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 630 DO STJ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE (R.S.R.) - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1194 DO STJ EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE (J.N.S.) - CONFISSÃO PARCIAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - Sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de inexistência de situação apta a configurar a flagrância, mormente se considerarmos havia denúncias anônimas declinando o nome de um dos réus como traficante e que estaria realizando o comércio ilícito na companhia de outros indivíduos e os denunciados serem flagrados juntos, portando uma sacola plástica com conteúdo duvidoso, despertando fundadas suspeitas da prática de ilícitos. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Comprovado que o acusado R.S.R. é reincidente em crime doloso, independentemente de a reincidência ser específica, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. - Tratando-se de confissão de posse de drogas para consumo pessoal, necessário o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com base na Súmula nº 630 do STJ, em relação ao denunciado R.S.R..- Tratando-se de confissão parcial, necessário o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, no tocante ao denunciado J.N.S.. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.456148-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RÉU FLAGRADO EM ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - CULPABILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A palavra firme e coerente dos policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Demonstrado pelo conjunto probatório que as drogas apreendidas na residência do réu se destinavam à mercancia, mormente porque ele foi flagrado em atos típicos de mercancia, não se acolhe o pedido desclassificatório. - A reincidência constitui óbice à incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente a mera referência à natureza, quantidade ou variedade de entorpecentes quando tais elementos não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito de tráfico. - Fixada pena acima de 04 (quatro) anos de reclusão e tratando-se de acusado reincidente específico, incabível o abrandamento do regime inicial fechado e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485044-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais militares, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policias militares, após recebimento de denúncia acerca da prática de tráfico de drogas por indivíduos no local dos fatos, dirigiram-se até o local e posicionaram-se em local estratégico, visualizando a movimentação típica de tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem. Durante o ato, os indivíduos perceberam a aproximação policial e evadiram em sentidos opostos, tendo um deles realizado disparos de arma de fogo, sendo o acusado, contudo, abordado. Submetido a busca pessoal, foi localizada uma mochila contendo a arma de fogo, 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas). O acusado, em juízo, confessou a prática do crime, dizendo que estava no local praticando o tráfico de drogas e que os entorpecentes apreendidos seriam de sua propriedade. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar ao acusado a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que o acusado incorre em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “trazer consigo”, o que é o bastante para configurar sua conduta delituosa. Certo é que o acusado, em observância a todo o exposto, é autor do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por trazer consigo 250 (duzentos e cinquenta) pinos de cocaína, pesando 533,40g (quinhentos e trinta e três gramas e quarenta centigramas), e 74 (setenta e quatro) buchas de maconha, com massa total de 244,25g (duzentos e quarenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que o acusado, de fato, concorreu para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo, por isso, ser condenado. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR EFETUADO PELOS AGENTES PÚBLICOS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - TESE IMPROCEDENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA DA PENA - PRESERVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS DO AGENTE - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar: 1. À luz das circunstâncias identificadas no caso em concreto - em que os policiais militares, munidos de informações previamente obtidas acerca da possível prática do comércio ilícito de substâncias entorpecentes pelo apelante, posicionaram-se estrategicamente nas imediações de sua residência, de modo a realizar monitoramento discreto do local e, durante a vigilância, visualizaram movimentação compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, consistente na rápida interação entre o apelante e indivíduo conhecido como usuário de entorpecentes, com aparente troca de objetos, com posterior evasão deste para o interior de sua residência -, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar efetuado, a qual estava amparo pela existência de fundadas razões. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Se a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contra ditório, deve ser mantida a r. sentença que condenou o agente. 2. Demonstrada a posse do agente sobre as drogas apreendidas, as quais eram destinadas ao comércio ilícito, descabe a pretensão de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, todas ainda aptas a produzir efeitos penais, uma vez que não alcançadas pelo período depurador de cinco anos, é plenamente legítima a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, e das demais para o reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), não havendo falar em bis in idem, já que inexiste dupla valoração da mesma condenação. 4. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciado que o critério adotado na instância originária não redundou em reprimenda desproporcional ou desarrazoada, deve ser preservado. 5. Corretamente reconhecida a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) à luz das Certidões de Antecedentes Criminais acostadas aos autos, deve a sua aplicação ser mantida. 6. Tratando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correta a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência de satisfação dos requisitos legais insertos no artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.020200-7/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo quando existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Anexado termo de autorização de ingresso em domicílio, não há que se falar em violação. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Existindo provas acerca da destinação mercantil das drogas, não há como ser desclassificado o delito para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. - Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação da fração de exasperação para 1/6 (um sexto) em relação a cada circunstância judicial desfavorável. - É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando o réu admite a posse da droga apenas para uso próprio, aplicando-se em grau reduzido, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1194 do STJ em redação revisada da Súmula 630 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.027726-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) Com relação à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, imputada ao acusado, tenho que não restou devidamente provado o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que não foram produzidas provas suficientes nesse sentido, razão pela qual não incidirá a referida causa de aumento de pena. Nesse sentido, o TJMG: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DIREÇÃO INABILITADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.43/06 - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se da prática de crime de natureza permanente, não há falar em nulidade da busca e apreensão procedida na residência do apelante, mesmo que sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância, não havendo que se falar em nulidade decorrente da diligência procedida, ainda mais porque no caso dos autos teria também havido consentimento do morador, padrasto do réu. - Preliminar rejeitada. - Restando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, inviável o acolhimento da pretensão absolutória em relação ao delito de direção inabilitada. - À míngua de comprovação da sua participação no crime, bem como de documento formal a comprovar a menoridade do adolescente supostamente envolvido, deve-se decotar a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, procedendo-se, por conseguinte, à respectiva redução das penas. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.137394-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CORRÉUS - INCIDÊNCIA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PLURAL - CABIMENTO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE NO QUE TANGE A UM DOS ACUSADOS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - PREJUDICIALIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e o édito condenatório quando o sentenciante aplica, de forma adequada e precisa, o instituto da "emendatio libelli". A demonstração da materialidade e da autoria por meio de laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. Presente prova robusta do vínculo associativo para a prática do delito plurissubjetivo, mantém-se a condenação no crime do art. 35 da Lei de Drogas. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 deve ser decotada quando ausente prova concreta e individualizada do efetivo envolvimento ou da finalidade de atingir criança ou adolescente, não se admitindo sua incidência por presunção ou extensão automática a corréus sem demonstração de convergência psicológica. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se incompatível com réu reincidente e que foi condenado concomitantemente pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que fica evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas. Não há falar em reincidência quando ausente definitiva condenação por crime anterior. Deve prevalecer o regime inicial aberto ao a cusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, CP). Se o julgador, na sentença condenatória, não fixou o valor da indenização a título de danos morais coletivos, por entender ausentes elementos para o seu arbitramento, resta prejudicado o pleito que pugna pelo seu decote. O pedido de justiça gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.483533-3/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) (grifei) No que se refere a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, denoto não ser possível sua aplicação, pois, não obstante a primariedade e bons antecedentes do acusado, de acordo com CAC de Id 10640427295, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto fático, inviabiliza a aplicação da benesse legal, razão pela qual, deixo de aplicá-la. A propósito, o TJMG: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE TÓXICOS - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA AUTÔNOMO - ACOLHIMENTO - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, incluindo a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o réu que, embora primário, demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade do material bélico apreendido (submetralhadora e grande quantidade de munições) e pelas circunstâncias da prisão, que indicam seu envolvimento na estrutura do tráfico local como guardião de drogas e armas para terceiros. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da condenação pelo delito autônomo de posse/porte de arma, deve restar provado nos autos que o artefato foi efetivamente empregado como meio de intimidação difusa ou coletiva no contexto da traficância, o que não ocorreu quando a arma estava meramente armazenada junto aos entorpecentes. Configurado o desígnio autônomo, impõe-se a condenação em concurso material de crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044539-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE EXAMINOU DETIDAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES DAS PARTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. - Tratando-se de crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Se a sentença contém o exame da prova reunida ao longo da instrução e enfrenta as teses contidas nas alegações finais formuladas pelas partes, inexiste violação à exigência constitucional de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Incabível na espécie a aplicação do denominado "princípio da insignificância", haja vista a ausência de expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. - Deve ser decotada a agravante da reincidência se o acusado não possui condenação definitiva por crime anterior. - A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com petrecho para a prática do crime e munições, indica a dedicação do acusado a atividades criminosas. v.v. - O simples porte de 04 (quatro) cartuchos intactos de munição, aliado ao fato de que a arma apreendida é ineficaz, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, é de se concluir que no caso a conduta reveste-se de mínima lesividade, não se justificando a incidência da norma penal incriminadora. - Sendo o réu primário, portadora de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.211511-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) (grifei) Diante de todo o exposto, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. II.II – Do crime do art. 329 do CP: Estabelece o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade se encontra sobejamente comprovada pelo APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de resistência (Id 10637146358, pág. 09), e demais elementos de prova produzidos em juízo. Todavia, a mesma certeza não se extrai da autoria delitiva, uma vez que não existe prova robusta que o crime foi cometido pelo acusado. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, relatou que, junto a Frederico de Souza Oliveira, efetuou a abordagem do acusado, o qual não os enfrentou, apenas empreendeu fuga: “(…) que estava eu e o Cabo Frederico nessa primeira abordagem;(...) que o acusado não enfrentou a polícia, só fugiu;(…); que eu que efetuei a prisão dele, a abordagem, não teve nada;(…).” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que abordou o acusado após sua evasão, bem como que ele apenas fez força para impedir a algemação, não agredindo fisicamente os policiais militares: “(…) que ele evadiu correndo e eu fui atrás dele, consegui pegá-lo no quintal de uma casa; que ele não atirou nos policiais, quando cheguei no local conseguimos prendê-lo, fez força na questão da algemação, mas agressões físicas não;(…).” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que os policiais Walter Gomes Bittencourt Junior e Frederico de Souza Oliveira efetuaram a prisão do acusado, e, apesar de relatar que ele resistiu ao ato, não se recordou como, uma vez que não participou do momento: “(…) que houve resistência no momento da prisão, no momento da prisão não prendi ele, foram outros dois policiais; que não me recordo que tipo de resistência ele ofereceu; que o Sargento Bittencourt e Cabo Frederico efetuaram a prisão dele; (…).” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime de resistência, afirmando, inclusive, ter sido agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão: “(…) que no momento da prisão sofri agressão por Bittencourt e Frederico, fui agredido na cara, estava em pé, tinha acabado de descer o barranco, aí já chegou o Bittencourt e chutou a minha perna, aí eu caí no chão, já estava rendido, já tinha colocado a mão na cabeça, não fui abordado por uma viatura policial, fui abordado por um celta, realmente não sabia que era policiais, eles começaram a gritar, quando eu vi, houve disparos, eu sai descendo sentido bairro Cantão, quando eu fui parar nos fundos de uma residência, quando cheguei lá, olhei para trás e vi que era a guarnição policial, eu coloquei a mão na cabeça, ele chegou chutando a minha perna, eu caí no chão, já foi soco no meu rosto; que confesso que fiquei machucado, fui no hospital e reclamei de dor de ouvido porque o soco pegou na região do ouvido também; que é a primeira vez que vou preso; que relatei que estava com dor no ouvido porque tinha sido agredido no ouvido, se não me engano foi uma mulher a médica, ela não me passou medicamento, eu falei que tinha caído, estava com medo, tinha sofrido vários tipos de golpes, fiquei com medo de assumir porque eles estavam do meu lado; que relatei um soco, relatei que caí no hospital porque eles estavam no meu lado e eu estava com medo porque tinha apanhado muito e não tinha sido levado para Leopoldina; que fiquei machucado na região do rosto e do ouvido; que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais;(…) que tomei conhecimento dos vídeos que mostram eu sendo agredido depois de algemado, não vi mas minha mãe me falou; que já estava algemado com a mochila nas costas, estava sendo levado por dois policiais, aí cheguei para ser colocado dentro do carro, fui agredido com um tapa na cara novamente, dei uma desacordada, quando voltei já estava puxando e arrancando a mochila sem tirar das minhas costas, arrebentou, e foi isso; que não xinguei ou irritei os policiais, a todo momento fiquei quieto; que não tentei ficar explicando algo para eles; que não sei dizer porque o policial me deu um tapa na cara; que eles perguntaram, falei que não conhecia, como disse, era viciado e tinha acabado de fazer a compra comigo, corremos para lados opostos; que as agressões foram nos momentos das perguntas.” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que restou demasiadamente frágil a comprovação de que o acusado tenha, no momento de sua prisão, utilizado de violência ou ameaça contra os policiais militares, a fim de oporem-se à execução do ato legal, uma vez que os policiais militares responsáveis pelo ato, ao serem inquiridos em juízo, relataram que o acusado não os agrediu, apenas empreendeu fuga. No caso sub examine, não obstante o auto de resistência lavrado em face do acusado (Id 10637146358, pág. 09), juntado em fase inquisitorial, o que aponta a prática delitiva do autor, os policiais que realizaram a sua prisão, ouvidos em juízo, disseram que ele não os agrediu, apenas empreendeu fuga. Nessa toada, é de se afirmar que a pretensão condenatória colide com o art. 155 do CPP, o qual impede a fundamentação de um decreto condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. In verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei) Atento ao caso em concreto, verifico que pelos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir, com a certeza necessária, que o réu tenha praticado a conduta prevista no art. 329 do Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Outrossim, ressalto meu entendimento que, no tocante aos crimes de resistência e desobediência, a credibilidade das declarações dos policiais envolvidos na diligência, abordagem ou prisão do acusado não possui valor absoluto, tais declarações devem ser valoradas e corroboradas por outros elementos probatórios contidos nos autos. In casu, analisando minuciosamente o conjunto probatório dos autos, não observo a presença de uma única testemunha civil, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para declarar e confirmar a veracidade da dinâmica dos fatos narrados pelos policiais envolvidos na ocorrência policial. Com efeito, tenho que a alegada violência empregada pelo acusado, pelo órgão ministerial, não é aquela a que se alude o tipo penal previsto no art. 329, do CP, que deve ser positiva e oposta e dirigida contra o executor do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA PASSIVA. "VIS CIVILIS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de não permitir a algemação, não querer ser conduzido e entrar na viatura policial evidenciam atos de resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - No crime de furto qualificado, não se afigura possível o estabelecimento da pena definitiva em seu mínimo legal, considerando a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da reprimenda. - Nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320700-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA - DÚVIDA ACERCA DO DOLO DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RESISTÊNCIA - TENTATIVA DE FUGA QUE NÃO CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a intenção do réu na prática do crime de lesão corporal, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e sua autoria. - A tentativa de fuga, mesmo que de forma truculenta, no momento da abordagem policial, não caracteriza o crime de resistência, pois a manutenção do estado de liberdade é ínsito a todo e qualquer ser humano. (TJMG - Apelação Criminal 1.0005.19.005497-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE. Para condenação pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imperiosa é a demonstração da oposição do agente, mediante ato de violência ou grave ameaça, contra a autoridade competente. Na ausência desta prova, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.15.069567-5/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 18/07/2018) (grifei) Decerto, a ausência de prova certa nesse sentido afasta a possibilidade de preenchimento do elemento objetivo do tipo penal de resistência à prisão. Entendo, assim, diante de tais elementos de convicção, que o fato típico do art. 329 do CP não se caracterizou diante da ausência de violência física empregada diretamente contra os policiais militares no momento da prisão do acusado. Ante o exposto, tenho que a prova colhida na persecução penal não é segura e robusta para amparar um decreto condenatório ao acusado pelo crime do art. 329 do CP, devendo, pois, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). II.III – Do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03: Dispõe o artigo 14 da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no APFD (Id 10637146357), boletim de ocorrência (Id 10637146358), auto de apreensão (Id 10637146359), comunicação de serviço (Id 10637165878), laudos de eficiência da arma de fogo e munições (Ids 10637165881 e 10637165883), e pelas provas produzidas em juízo. No tocante à autoria delitiva, tenho que a mesma também restou evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram amealhadas provas suficientes e capazes de embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. O policial militar Walter Gomes Bittencourt Junior, ao ser inquirido em juízo, confirmou o histórico de ocorrência, relatando que o acusado foi identificado, sem dúvidas, como um dos indivíduos visualizados e que empreenderam fuga, sendo com ele localizada uma mochila contendo os entorpecentes e arma de fogo apreendidos: “que confirmo o histórico de ocorrência; que o acusado foi identificado como um desses três, inclusive era o de cabelo verde, eu que consegui abordá-lo; (…); que com o acusado foi localizada a droga toda e o 38, ele estava com a mochila, correndo com ela;(…) que houve troca de tiros e a polícia precisou revidar, o ‘Diamante’ efetuou os disparos, o acusado não efetuou, a arma dele estava dentro da bolsa que ele correu com ela;(…); que nenhuma dúvida que o acusado seria a pessoa que visualizei e abordei, era ele e ele estava portando a mochila com a arma e drogas;(…).” (Walter Gomes Bittencourt Junior, Id 10710980850) (grifei) O policial militar Frederico de Souza Oliveira, em sede judicial, relatou que, após informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, foi constatado, durante observação, a ocorrência de tal crime, sendo o acusado identificado e abordado na posse de uma mochila, a qual continha entorpecentes e arma de fogo: “que recebemos informações de tráfico de drogas no local, fizemos observações e constatamos que realmente ocorria o tráfico de drogas, montamos operação e durante conseguimos prender o acusado, o outro indivíduo evadiu, foi basicamente isso; que foi possível identificar o acusado pelas vestimentas e estava com uma mochila na frente, portava uma mochila na parte da frente; que com ele foi arrecadado droga e um revólver calibre 38; (…).” (Frederico de Souza Oliveira, Id 10710980850) (grifei) Wesley Medeiros Cassaro, também policial militar, narrou que com o acusado, no dia dos fatos, foram localizados os entorpecentes e arma de fogo: “(…) que no dia da prisão ele estava com a arma e com droga;(…).” (Wesley Medeiros Cassaro, Id 10710980850) (grifei) A testemunha Marcelo Alves da Silva, em juízo, nada relatou acerca dos fatos, apenas que o acusado, seu conhecido, é uma pessoa de boa índole e trabalhadora: “que sou nascido e criado no mesmo bairro do acusado, vi o pai e a mãe crescer, conheço o pai, conheço o acusado desde o pequeno; que o acusado sempre foi muito quieto, tranquilo, ficava perto da minha casa brincando; que depois comecei a ajudar o pai dele na oficina; que vi ele trabalhando na oficina do pai; que sempre foi tranquilo, trabalhador; que o pai dele tem borracharia, oficina; que ele ajuda o pai desde sempre; que fiquei surpreso com a prisão do acusado; que sou nascido e criado no mesmo bairro, então conheço o pai, a mãe, as tias, vi ele crescer, foi surpresa essa situação, sempre vi ele trabalhando, agora aconteceu isso.” (Marcelo Alves da Silva, Id 10710980850) O acusado, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (Id 10637146357, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime que lhe fora imputado: “que entendi a acusação; que alguns fatos são verdadeiros e outros são falsos; que estava no local fazendo a prática de venda de ilícito, realmente estava lá; que estava realizando o tráfico de drogas; que quando corri foi alcançado pelos policiais; que os objetos que estavam na mochila eram meus, as drogas e a arma de fogo;(…) que não saquei arma para resistir a abordagem policial, ela estava dentro da mochila junto com as drogas, não ameacei os policiais; que vendia para alguém e ele falou que não poderia fazer a venda para estar com a arma para defender a droga; que a arma era da mesma pessoa que me deu a droga; que não comprei essa arma; que não sei atirar, nunca disparei na vida;(…).” (Thiago Xavier Cândido Barreto, Id 10710980850) (grifei) Pois bem. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliadas aos elementos probatórios, são fartas a provar que o acusado concorreu para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Como cediço, os depoimentos de policiais tem validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexistindo indícios nos autos que possam desabonar o depoimento prestado pelos policiais militares, em juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tal depoimento. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello – DJU – 18.10.96, p. 39.846). De acordo com os policiais militares inquiridos em juízo, após recebimento de denúncia acerca da prática de tráfico de drogas por indivíduos no local dos fatos, dirigiram-se até o local e posicionaram-se em local estratégico, visualizando a movimentação típica de tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem. Durante o ato, os indivíduos perceberam a aproximação policial e evadiram em sentidos opostos, tendo um deles realizado disparos de arma de fogo, sendo o acusado, contudo, abordado. Submetido a busca pessoal, foi localizada uma mochila contendo um revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, e os entorpecentes, os quais foram apreendidos. O acusado, em sede judicial, confessou a prática do crime que lhe fora imputado, o que ensejará na aplicação da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP. Salienta-se que o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei 10.826/03 é a incolumidade pública. De acordo com a jurisprudência predominante, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico ou, ainda, que tenha sido apreendida qualquer arma de fogo. 2. A aplicação do princípio da insignificância somente se justifica em situações excepcionais e sob requisitos especiais que não se verificam na espécie, não podendo se elevar a ponto de afrontar o ordenamento vigente, estatuído pelo legislador democrático e mantido pelo guardião constitucional. 3. Demonstrado que o agente portava ilegalmente munição de uso permitido, inclusive por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito imputado. V.V. - O simples porte de uma munição, sem ter ao alcance arma de fogo eficaz, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois a conduta reveste-se de mínima lesividade, não se justificando a incidência da norma penal incriminadora. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0188.18.002338-7/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (grifei) Frisa-se que a arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, n. de série LO594215 e n. de registro LO594215, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros de calibre .38, de uso permitido, de acordo com os laudos de eficiência de Ids 10637165881 e 10637165883, mostravam-se em condições de funcionamento, podendo ser utilizadas com eficiência para ofender a integridade física de alguém. No que pese ao pleito defensivo contido em memoriais de Id 10716856280, de absorção de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime do tráfico de drogas, à aplicação do princípio da consunção, tenho que não assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1259, firmou tese de que “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”. No caso dos autos, embora tenha sido apreendida uma arma de fogo e munições de uso permitido com o acusado, inexistem provas seguras de que tenham sido empregadas para assegurar ou garantir o sucesso do crime de tráfico de drogas, sequer para intimidação de terceiros ou proteção do ponto de mercancia de entorpecentes, mas sim de que foram praticados por meio de desígnios autônomos. Dessa forma, havendo autonomia delitiva entre os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a condenação pelos dois crimes, em concurso material. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 EM DETRIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - INVIABILIDADE - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INADEQUABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente aferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Comprovadas a materialidade e a autoria no crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcedem as pretensões absolutórias ou desclassificatórias. A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, sendo a quantidade de droga incompatível com o mero uso, é impossível falar-se em desclassificação da conduta. O delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a sua configuração. A simples apreensão de arma de fogo no mesmo contexto em que se deu a prática do tráfico de drogas não autoriza, por si só, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e tampouco a absorção de uma conduta por outra quando ausente a comprovação do nexo finalístico de intimidação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico minorado se situa dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.033985-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CRIME AUTÔNOMO - TEMA 1.259 DO STJ - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO INEQUÍVOCO COM O TRÁFICO PARA FINS DE ABSORÇÃO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE - REDUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. 01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como expressão do direito à intimidade do indivíduo, o qual pode ser mitigado quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar a ocorrência, no interior do imóvel, de situação de flagrante delito, notadamente em se tratando de crime de natureza permanente. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciadas pela apreensão de significativa quantidade de drogas, aliada aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela prisão em flagrante delito, bem como pelas demais provas documentais constantes dos autos, inviável a absolvição pretendida. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Configurada a autonomia delitiva entre o crime de tráfico de drogas e o de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, impõe-se a condenação pelos dois crimes, em concurso material, com a consequente soma das reprimendas. Tema 1.269 do STJ. 05. Havendo sido valoradas de forma inadequada a vetorial relativa a "conduta social", impõe-se a redução das penas-base, para ambos os delitos, em observância aos princípios da individualização da pena. 06. Estando demonstrado, nos autos, que o réu, apesar de primário, se dedica à prática de atividades criminosas, não há falar-se na concessão da minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por expressa vedação legal. 07. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. 08. Não satisfeitos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, notadamente diante do quantum de pena imposto, as penas restritivas de direitos não substituem a privativa de liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.396568-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) Com isso, uma vez comprovada a autoria, a materialidade, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena do acusado. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, anexada ao Id 10640427295, verifico que é primário e de bons antecedentes. Incidirá, em favor do acusado, a atenuante de pena prevista no art. 65, I, do CP, posto que, por ter nascido em 17/02/2007, era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (15/02/2026). Incidirá, também, a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com relação aos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 14 da Lei n. 10.826/03. Do concurso material de crimes: É cediço que o Concurso Material de Crimes consiste na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando, assim, as penas privativas de liberdade cumulativamente, com fulcro no artigo 69 do Código Penal. No caso em comento, o acusado Wanderson praticou os crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 14 da Lei n. 10.826/03, mediante mais de uma ação, recaindo, então, as suas condutas nas iras do art. 69 do CP, ora mencionado, de modo que as penas aplicadas serão cumuladas. Da fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo: Consta do processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de quantia compreendida entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, a ser revestido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual nº 11.402/1994, para que possa ser destinado à manutenção, reforma e à ampliação de unidades penitenciárias e de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Sem razão. Como se sabe, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do Processo Penal. No entanto, é necessário que seja possível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Nesse sentido, não obstante a existência de pedido expresso na exordial acusatória no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, denoto que a questão não fora discutida no curso da instrução processual. Inexiste nos autos debate concernente aos prejuízos ocasionados pela traficância de drogas praticada pelo réu, a embasar a quantificação do dano causado. Nesse passo, embora seja inegável que o tráfico de drogas causa danos variados à sociedade, o problema está na ausência de parâmetros para a fixação do montante mínimo, o que inviabiliza, inclusive, ao réu o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(…) A parte que fizer [o pedido de indenização] precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 15. ed rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A propósito o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores, no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal no mencionado contexto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.161806-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. CABIMENTO. VALORAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. REAVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que o agente mantinha em depósito elevada quantidade de drogas com destinação mercantil, a manutenção de sua condenação no tráfico mostra-se necessária. 2. O crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado e, por isso, não há falar em prática de atos de mercancia para a sua configuração. 3. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 4. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pressupõe a existência de uma instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica da parte e, sendo a coletividade o sujeito passivo do delito, não há como se presumir o dano decorrente da infração penal. 6. A valoração desfavorável da culpabilidade fundamentada na existência de condenação anterior e no fato de o apelante estar em cumprimento de pena configura bis in idem na medida em que este aspecto já foi considerado na análise dos antecedentes. 7. É inviável a reavaliação da fração de aumento da pena-base se o patamar aplicado na sentença já é inferior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 8. Recurso par cialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.079178-2/002, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Incabível a tese absolutória ou desclassificatória, quando presentes a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 2. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, bem como que não existem evidências de que se dedica a atividades criminosas, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do delito de tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica. Não há, pois, comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.256763-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (grifei) Nesse aspecto, sabe-se que, no processo penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (artigo 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal). Assim, cabia ao Ministério Público diligenciar para comprovar a existência e extensão do dano causado à coletividade com a prática da conduta criminosa em testilha. Contudo, o parquet não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, razão pela qual o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO XAVIER CÂNDIDO BARRETO nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, ABSOLVENDO-O, contudo, do crime do art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena dos acusados, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10640427295, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim das atenuantes de pena de menoridade e confissão, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, que, contudo, não poderão levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “b”, do Código Penal. III.II – Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03: Tenho que a culpabilidade normal a espécie do tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10640427295, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; não vejo como suficiente o interrogatório do réu para macular sua personalidade. A análise de tal circunstância, principalmente nesta espécie de delito, careceria de prova pericial ou, no mínimo, de um estudo psicológico mais aprofundado, realizado por profissional qualificado para tanto. Inexistente tal prova, reputo normal a personalidade do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução são prejudiciais ao acusado, uma vez que o mesmo portava arma de fogo, o que demonstra o seu animus; as consequências do crime não emergem dos autos quaisquer consequências estranhas à conduta delitiva em evidência, e, portanto, não é desfavorável; o comportamento da vítima não se registra comportamento da vítima nesse delito, haja vista ser a própria sociedade. Assim, tendo em vista que as circunstâncias judicias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim das atenuantes de pena de menoridade e confissão, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, que, contudo, não poderão levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, observo que não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do CP. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do CP. III.III – Do concurso material de crimes: Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material de crimes, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material, ora prevista no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual, unifico as penas impostas, somando-as e concretizo as reprimendas do réu THIAGO XAVIER CÂNDIDO BARRETO em 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada, que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do art. 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante parte da instrução criminal, e, ainda, diante da gravidade dos delitos cometidos, da repercussão negativa no seio da sociedade da comarca de Além Paraíba, necessária a garantia da ordem pública. Diante da manutenção da prisão preventiva, expeça-se guia de execução provisória em nome do réu. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, o réu, pessoalmente, bem como seu defensor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se ofício à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuição para o controle externo da atividade policial, instruído com cópia dos vídeos de Ids 10660246536 e 10660246538, do APFD (Id 10637146357), da decisão de Id 10664772389, da ata e mídia da audiência de instrução e julgamento (Id 10709056698), e do laudo pericial de verificação de edição em registros de vídeo e/ou imagem digital (Id 10717198030), para a adoção das medidas reputadas cabíveis diante do conteúdo das imagens, que retratam agressões perpetradas contra o acusado após a prisão em flagrante. Com o trânsito em julgado da Sentença a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) proceda-se com a remessa da arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Brasileiro, nos termos do Provimento Conjunto 24/2012, artigos 8 e 9, e artigo 25 da Lei 10.826/03; g) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; h) proceda-se com a remessa do aparelho celular apreendido ao órgão competente para destruição; i) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba