Detalhe do processo

5000698-89.2026.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-89.2026.4.03.6336 AUTOR: E. S. D. C. REPRESENTANTE: A. C. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DOS REIS MORAES - SP353092 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. C. D. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não havendo preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Eduarda da Silva Carvalho, representada pela sua genitora A. C. D. D. S., pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), requerido administrativamente em 23/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao critério de miserabilidade para renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo para BPC-Loas” (id. 567623294 – Pág. 37). Verifica-se dos autos que o INSS já apreciou e reconheceu a situação de impedimento de longo prazo da parte autora (id. 567623294 – Pág. 37), de modo que se torna dispensável a realização de novo exame médico pericial, nos termos do Enunciado 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 25/06/2026 (id. 591289813 – Pág. 3), infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora A. C. D. D. S. (29 anos) e sua irmã Isabele Silva de Carvalho (4 anos). Segundo informado pela assistente social (id. 591289813 – Pág. 4), a família sobrevive através da percepção de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, bem como R$500,00 (quinhentos reais) mensais pagos a título de pensão alimentícia pelo genitor da autora, totalizando a renda bruta mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Importa destacar que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a serem considerados para o cálculo da renda per capita familiar. Tendo-se em tela que a DER (23/09/2025) do caso em pauta é posterior à vigência do Decreto, o valor deve ser computado. Desse modo, tem-se a renda per capita familiar no valor de R$433,33 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), não ultrapassando os R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que constituem a metade de um salário-mínimo vigente, sedimentado, de há muito, pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como um dos limites de renda para afirmação da miserabilidade, anelado obviamente aos demais fatores socioeconômicos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). Ademais, analisando outros elementos que possam comprovar a situação de miserabilidade, vê-se que o imóvel em que residem é alugado, sendo referido o valor de R$526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) mensais pagos a título de aluguel, porém sem terem sido, de fato, comprovados. No que tange à estrutura do imóvel, percebe-se que se trata de moradia simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos (id. 591289813 – Pág. 15/20). Em razão do caráter subsidiário do benefício assistencial (Súmula 23 da TRU do TRF da 3ª Região), bem como o disposto no art. 1.696 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal de 1988, foi informado o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor da autora, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. No que tange à existência de dispêndios extraordinários, foram relatados gastos com conta de água, energia e gás de cozinha, contudo, tratam-se de dispêndios ordinários, dentro do padrão de normalidade da sociedade, tanto que não se enquadram no rol de gastos dedutíveis, previstos no anexo I e nos §§ 4º e 6º, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 09 de outubro de 2025. Quando intimado a manifestar-se frente ao laudo social, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 592758725 – Pág. 1/4), posteriormente recusada pela parte autora (id. 593297228). Por todo o exposto, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), com DIB em 23/09/2025 (DER). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), com DIB em 23/09/2025 (DER), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/08/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. S. D. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DOS REIS MORAES

OAB: 353092/SP

RAFAEL DE MELLO SOUZA

OAB: 352797/SP

MURILO CARVALHO ESTEVES

OAB: 379705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-89.2026.4.03.6336 AUTOR: E. S. D. C. REPRESENTANTE: A. C. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DOS REIS MORAES - SP353092 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. C. D. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não havendo preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Eduarda da Silva Carvalho, representada pela sua genitora A. C. D. D. S., pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), requerido administrativamente em 23/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao critério de miserabilidade para renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo para BPC-Loas” (id. 567623294 – Pág. 37). Verifica-se dos autos que o INSS já apreciou e reconheceu a situação de impedimento de longo prazo da parte autora (id. 567623294 – Pág. 37), de modo que se torna dispensável a realização de novo exame médico pericial, nos termos do Enunciado 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 25/06/2026 (id. 591289813 – Pág. 3), infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora A. C. D. D. S. (29 anos) e sua irmã Isabele Silva de Carvalho (4 anos). Segundo informado pela assistente social (id. 591289813 – Pág. 4), a família sobrevive através da percepção de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, bem como R$500,00 (quinhentos reais) mensais pagos a título de pensão alimentícia pelo genitor da autora, totalizando a renda bruta mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Importa destacar que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a serem considerados para o cálculo da renda per capita familiar. Tendo-se em tela que a DER (23/09/2025) do caso em pauta é posterior à vigência do Decreto, o valor deve ser computado. Desse modo, tem-se a renda per capita familiar no valor de R$433,33 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), não ultrapassando os R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que constituem a metade de um salário-mínimo vigente, sedimentado, de há muito, pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como um dos limites de renda para afirmação da miserabilidade, anelado obviamente aos demais fatores socioeconômicos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). Ademais, analisando outros elementos que possam comprovar a situação de miserabilidade, vê-se que o imóvel em que residem é alugado, sendo referido o valor de R$526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) mensais pagos a título de aluguel, porém sem terem sido, de fato, comprovados. No que tange à estrutura do imóvel, percebe-se que se trata de moradia simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos (id. 591289813 – Pág. 15/20). Em razão do caráter subsidiário do benefício assistencial (Súmula 23 da TRU do TRF da 3ª Região), bem como o disposto no art. 1.696 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal de 1988, foi informado o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor da autora, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. No que tange à existência de dispêndios extraordinários, foram relatados gastos com conta de água, energia e gás de cozinha, contudo, tratam-se de dispêndios ordinários, dentro do padrão de normalidade da sociedade, tanto que não se enquadram no rol de gastos dedutíveis, previstos no anexo I e nos §§ 4º e 6º, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 09 de outubro de 2025. Quando intimado a manifestar-se frente ao laudo social, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 592758725 – Pág. 1/4), posteriormente recusada pela parte autora (id. 593297228). Por todo o exposto, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), com DIB em 23/09/2025 (DER). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.238.484-6), com DIB em 23/09/2025 (DER), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/08/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto