5000698-70.2023.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000698-70.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 10.527.097/0001-49 RÉU: MICAPEL-MINERACAO CAPAO DAS PEDRAS LTDA CPF: 23.836.620/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. As partes requereram a prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial, conforme petições de IDs 10645090332 e 10645257263. O pedido foi deferido no despacho proferido no ID 10708875133. A perita prestou esclarecimentos no ID 10712655683. As partes foram intimadas. A autora, no ID 10724524569, sustenta que a ré, embora tenha alegado inexistência de faturamento em 2009, apresentou documentos referentes ao contrato celebrado em 2010, incluindo notas fiscais e registros contábeis, o que demonstraria a continuidade entre as tratativas iniciadas em 2009 e o negócio posteriormente concretizado. Alega que não seria possível limitar a apuração da comissão às notas fiscais emitidas exclusivamente pela MICAPEL, uma vez que o contrato também envolveu as empresas Brasil Pedras e CRP, cujas operações poderiam igualmente estar relacionadas ao negócio objeto do título judicial. Destaca que o contrato previa faturamento estimado de R$ 55.731.600,00, enquanto a perícia identificou apenas R$ 14.854.823,57 em vendas faturadas pela MICAPEL, sustentando que a diferença pode decorrer das operações realizadas pelas demais fornecedoras. Defende, assim, a necessidade de apresentação das notas fiscais emitidas por Brasil Pedras e CRP, a fim de verificar as vendas efetivamente realizadas no âmbito do contrato, as quantidades fornecidas, os valores faturados e pagos, eventuais devoluções e a parcela executada por cada fornecedora. Ressalta que a perita informou ser possível realizar tais diligências mediante determinação judicial. Ao final, requer a exibição incidental dos documentos e a extensão da perícia aos registros fiscais das demais empresas, com fundamento nos arts. 370, 396 a 400 e 473 do CPC, para que seja corretamente apurada a base de cálculo da comissão reconhecida no título judicial. Juntou documentos. A parte ré, ao ID 10724760367, sustenta que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, que fixou a comissão de corretagem em 5% sobre o valor das vendas de carvão vegetal realizadas pela Micapel à V&M Florestal Ltda. no ano de 2009. Alega que a perícia, embora tenha considerado os faturamentos realizados entre 2010 e 2013, confirmou a inexistência de notas fiscais ou registros contábeis de vendas realizadas pela Micapel à V&M Florestal no exercício de 2009. Assim, defende que a base de cálculo da comissão é zero, não sendo devido qualquer valor a título de corretagem, sob pena de violação à coisa julgada. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal, sustenta que não deve ser considerado todo o faturamento de 2010 a 2013, propondo como limites alternativos as vendas realizadas no ano de 2010 ou durante o primeiro ano de vigência do contrato (09/09/2010 a 09/09/2011). Quanto à pretensão da autora de incluir na base de cálculo vendas realizadas por Brasil Pedras Indústria e Comércio Ltda. e CRP Agropecuária Ltda., a ré afirma que tais empresas são estranhas à lide e que a própria perita afastou a necessidade de diligências complementares para apuração dessas operações. Ao final, a Micapel requer que sejam observados os limites estabelecidos no título executivo, com o reconhecimento da inexistência de saldo a liquidar e, subsidiariamente, a adoção dos critérios restritivos de cálculo por ela apresentados. Juntou parecer técnico (ID 10724772110). A parte autora se manifestou no ID 10732129947, sustenta que a existência de diferentes CNPJs emitentes das notas fiscais não caracteriza, por si só, negócios distintos, mas decorre da forma de execução do mesmo contrato, que envolveu diferentes sociedades, estabelecimentos e locais de fornecimento. Alega que o título judicial reconheceu que a atuação da corretora foi determinante para a aproximação das partes e concretização do negócio, razão pela qual alterações posteriores na execução contratual, como a redistribuição do fornecimento entre as empresas Micapel, Brasil Pedras e CRP, não poderiam romper o nexo causal da corretagem ou reduzir sua base de cálculo. Ressalta que os termos aditivos e o distrato trataram a relação como um único contrato, tendo sido reconhecido o fornecimento global de carvão vegetal, sem segregação dos quantitativos por empresa. Defende, assim, que a apuração da comissão deve considerar o negócio efetivamente intermediado, e não apenas as notas fiscais emitidas em nome da Micapel. Ao final, requer a juntada dos documentos novos e reitera o pedido de complementação do laudo pericial, para que sejam consideradas, na apuração da base de cálculo da comissão, as operações vinculadas ao contrato de compra e venda de carvão vegetal. Juntou documentos. Decido. A documentação apresentada pela autora, notadamente os termos aditivos e o distrato, mostra-se pertinente à controvérsia e, em princípio, indica que as operações realizadas pelas empresas Micapel, Brasil Pedras e CRP estavam inseridas na execução do mesmo contrato de compra e venda de carvão vegetal, circunstância que pode repercutir na definição da base de cálculo da comissão de corretagem. Nesse contexto, mostra-se prematuro afastar, desde logo, a análise das operações realizadas pelas demais sociedades signatárias do contrato, especialmente porque a controvérsia acerca do alcance da base de cálculo constitui questão relevante para a adequada liquidação do título judicial. Assim, defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 435 do CPC, bem como defiro a complementação da prova pericial, a fim de que sejam apurada as operações realizadas pelas empresas Brasil Pedras Indústria e Comércio Ltda. e CRP Agropecuária Ltda. que estejam vinculadas ao contrato objeto da liquidação. Para tanto, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo a ser fixado, proceda às diligências necessárias à identificação e quantificação das vendas relacionadas ao referido contrato, inclusive mediante análise das notas fiscais e demais documentos pertinentes, esclarecendo, de forma discriminada, os valores encontrados e os critérios utilizados. Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICAPEL-MINERACAO CAPAO DAS PEDRAS LTDA
Autor VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 79738/MG
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
OAB: 7133/MG
ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO
OAB: 56145/MG
LARISSA HOLANDA ANDRADE RODRIGUES
OAB: 206649/MG
DIERLE JOSE COELHO NUNES
OAB: 76702/MG
RODRIGO DA SILVA SOARES
OAB: 189802/MG
JULIA VIEIRA FROES
OAB: 200934/MG
JOANA NASCIMENTO RENNO DE FIGUEIREDO
OAB: 197221/MG
CELSO GONCALVES PIRES
OAB: 105588/MG
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA
OAB: 113283/MG
MARCELO DE FARIA CAMARA
OAB: 83066/MG
VICTORIA ROCCO MELO
OAB: 230863/MG
SERGIO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO DUARTE
OAB: 215068/MG
BEATRIZ PEREIRA SANTOS RODRIGUES
OAB: 244277/MG
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
OAB: 70807/MG
NATANAEL LUD SANTOS E SILVA
OAB: 157209/MG
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS
OAB: 123857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000698-70.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 10.527.097/0001-49 RÉU: MICAPEL-MINERACAO CAPAO DAS PEDRAS LTDA CPF: 23.836.620/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. As partes requereram a prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial, conforme petições de IDs 10645090332 e 10645257263. O pedido foi deferido no despacho proferido no ID 10708875133. A perita prestou esclarecimentos no ID 10712655683. As partes foram intimadas. A autora, no ID 10724524569, sustenta que a ré, embora tenha alegado inexistência de faturamento em 2009, apresentou documentos referentes ao contrato celebrado em 2010, incluindo notas fiscais e registros contábeis, o que demonstraria a continuidade entre as tratativas iniciadas em 2009 e o negócio posteriormente concretizado. Alega que não seria possível limitar a apuração da comissão às notas fiscais emitidas exclusivamente pela MICAPEL, uma vez que o contrato também envolveu as empresas Brasil Pedras e CRP, cujas operações poderiam igualmente estar relacionadas ao negócio objeto do título judicial. Destaca que o contrato previa faturamento estimado de R$ 55.731.600,00, enquanto a perícia identificou apenas R$ 14.854.823,57 em vendas faturadas pela MICAPEL, sustentando que a diferença pode decorrer das operações realizadas pelas demais fornecedoras. Defende, assim, a necessidade de apresentação das notas fiscais emitidas por Brasil Pedras e CRP, a fim de verificar as vendas efetivamente realizadas no âmbito do contrato, as quantidades fornecidas, os valores faturados e pagos, eventuais devoluções e a parcela executada por cada fornecedora. Ressalta que a perita informou ser possível realizar tais diligências mediante determinação judicial. Ao final, requer a exibição incidental dos documentos e a extensão da perícia aos registros fiscais das demais empresas, com fundamento nos arts. 370, 396 a 400 e 473 do CPC, para que seja corretamente apurada a base de cálculo da comissão reconhecida no título judicial. Juntou documentos. A parte ré, ao ID 10724760367, sustenta que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, que fixou a comissão de corretagem em 5% sobre o valor das vendas de carvão vegetal realizadas pela Micapel à V&M Florestal Ltda. no ano de 2009. Alega que a perícia, embora tenha considerado os faturamentos realizados entre 2010 e 2013, confirmou a inexistência de notas fiscais ou registros contábeis de vendas realizadas pela Micapel à V&M Florestal no exercício de 2009. Assim, defende que a base de cálculo da comissão é zero, não sendo devido qualquer valor a título de corretagem, sob pena de violação à coisa julgada. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal, sustenta que não deve ser considerado todo o faturamento de 2010 a 2013, propondo como limites alternativos as vendas realizadas no ano de 2010 ou durante o primeiro ano de vigência do contrato (09/09/2010 a 09/09/2011). Quanto à pretensão da autora de incluir na base de cálculo vendas realizadas por Brasil Pedras Indústria e Comércio Ltda. e CRP Agropecuária Ltda., a ré afirma que tais empresas são estranhas à lide e que a própria perita afastou a necessidade de diligências complementares para apuração dessas operações. Ao final, a Micapel requer que sejam observados os limites estabelecidos no título executivo, com o reconhecimento da inexistência de saldo a liquidar e, subsidiariamente, a adoção dos critérios restritivos de cálculo por ela apresentados. Juntou parecer técnico (ID 10724772110). A parte autora se manifestou no ID 10732129947, sustenta que a existência de diferentes CNPJs emitentes das notas fiscais não caracteriza, por si só, negócios distintos, mas decorre da forma de execução do mesmo contrato, que envolveu diferentes sociedades, estabelecimentos e locais de fornecimento. Alega que o título judicial reconheceu que a atuação da corretora foi determinante para a aproximação das partes e concretização do negócio, razão pela qual alterações posteriores na execução contratual, como a redistribuição do fornecimento entre as empresas Micapel, Brasil Pedras e CRP, não poderiam romper o nexo causal da corretagem ou reduzir sua base de cálculo. Ressalta que os termos aditivos e o distrato trataram a relação como um único contrato, tendo sido reconhecido o fornecimento global de carvão vegetal, sem segregação dos quantitativos por empresa. Defende, assim, que a apuração da comissão deve considerar o negócio efetivamente intermediado, e não apenas as notas fiscais emitidas em nome da Micapel. Ao final, requer a juntada dos documentos novos e reitera o pedido de complementação do laudo pericial, para que sejam consideradas, na apuração da base de cálculo da comissão, as operações vinculadas ao contrato de compra e venda de carvão vegetal. Juntou documentos. Decido. A documentação apresentada pela autora, notadamente os termos aditivos e o distrato, mostra-se pertinente à controvérsia e, em princípio, indica que as operações realizadas pelas empresas Micapel, Brasil Pedras e CRP estavam inseridas na execução do mesmo contrato de compra e venda de carvão vegetal, circunstância que pode repercutir na definição da base de cálculo da comissão de corretagem. Nesse contexto, mostra-se prematuro afastar, desde logo, a análise das operações realizadas pelas demais sociedades signatárias do contrato, especialmente porque a controvérsia acerca do alcance da base de cálculo constitui questão relevante para a adequada liquidação do título judicial. Assim, defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 435 do CPC, bem como defiro a complementação da prova pericial, a fim de que sejam apurada as operações realizadas pelas empresas Brasil Pedras Indústria e Comércio Ltda. e CRP Agropecuária Ltda. que estejam vinculadas ao contrato objeto da liquidação. Para tanto, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo a ser fixado, proceda às diligências necessárias à identificação e quantificação das vendas relacionadas ao referido contrato, inclusive mediante análise das notas fiscais e demais documentos pertinentes, esclarecendo, de forma discriminada, os valores encontrados e os critérios utilizados. Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu