5000698-14.2023.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-14.2023.8.21.0014/RS AUTOR : CAMILLY STEIMETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) AUTOR : NICOLLY STEIMETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) RÉU : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623) ADVOGADO(A) : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953) DESPACHO/DECISÃO Considerando a conclusão da prova pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito nos evento 122, RESPOSTA1 e evento 100, RESPOSTA1 , rejeito as impugnações apresentadas pelas rés e homologo o laudo pericial do evento 85, LAUDO1 . Indefiro o pedido de esclarecimentos e para complementar o estudo realizado ( evento 132, PET1 ), porquanto a prova técnica produzida se mostra suficiente para a análise da controvérsia, sendo as insurgências das partes questões atinentes ao mérito da demanda. Defiro o levantamento remanescentes dos honorários periciais. Expeça-se o alvará, conforme dados bancários constantes nos autos. No que tange à prova oral, verifico que as autoras requereram o julgamento da demanda ( evento 131, PET1 ), enquanto a ré Pandurata Alimentos Ltda. também postulou o julgamento antecipado do mérito. Assim, antes da designação de audiência para o depoimento pessoal das autoras, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral deferida , sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATACADAO S.A.
Autor CAMILLY STEIMETZ DOS SANTOS
Autor NICOLLY STEIMETZ DOS SANTOS
Réu PANDURATA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS
OAB: 64223/RS
CRISTIANO GIONGO
OAB: 51857/RS
FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI
OAB: 180953/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 100623/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-14.2023.8.21.0014/RS AUTOR : CAMILLY STEIMETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) AUTOR : NICOLLY STEIMETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) RÉU : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623) ADVOGADO(A) : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953) DESPACHO/DECISÃO Considerando a conclusão da prova pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito nos evento 122, RESPOSTA1 e evento 100, RESPOSTA1 , rejeito as impugnações apresentadas pelas rés e homologo o laudo pericial do evento 85, LAUDO1 . Indefiro o pedido de esclarecimentos e para complementar o estudo realizado ( evento 132, PET1 ), porquanto a prova técnica produzida se mostra suficiente para a análise da controvérsia, sendo as insurgências das partes questões atinentes ao mérito da demanda. Defiro o levantamento remanescentes dos honorários periciais. Expeça-se o alvará, conforme dados bancários constantes nos autos. No que tange à prova oral, verifico que as autoras requereram o julgamento da demanda ( evento 131, PET1 ), enquanto a ré Pandurata Alimentos Ltda. também postulou o julgamento antecipado do mérito. Assim, antes da designação de audiência para o depoimento pessoal das autoras, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral deferida , sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.