5000697-49.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG Processo nº 5000697-49.2025.8.13.0089 MANIFESTAÇÃO DA PERITA JUDICIAL THALITA CRISTINA FERNANDES, médica, especialista em Psiquiatria, inscrita no CRM/MG nº 77.884, perita judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: A Perita aceita o encargo para realização da perícia médica, considerando que a demanda versa sobre avaliação psiquiátrica/neuropsiquiátrica, conforme consta dos autos, os quais descrevem quadro de deficiência intelectual e transtornos mentais, com pedido de avaliação especializada. Entretanto, para viabilizar a realização do ato pericial, requer seja consignado que a perícia poderá ser realizada: a) na modalidade telepresencial (videoconferência), mediante prévio envio de link de acesso às partes; ou b) presencialmente, em seu consultório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, caso Vossa Excelência entenda necessária a avaliação presencial. Requer, ainda, que a realização da perícia fique condicionada à comprovação do adiantamento dos honorários periciais, quando cabível, antes do agendamento do ato. Esclarece, por fim, que não há necessidade de acompanhamento da perícia por assistente técnico médico, ressalvado o direito das partes de, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, sem que sua presença durante o exame seja obrigatória. Caso seja autorizada a realização da perícia por videoconferência, requer sejam disponibilizados nos autos os telefones celulares e/ou WhatsApp atualizados da parte e de seu representante legal ou acompanhante, para confirmação do agendamento e envio do link de acesso à sala virtual. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 07 de 08 de 2026. Dra. Thalita Cristina Fernandes Médica – Perita Judicial CRM/MG 77.884
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIMAS FRANCISCO DOS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR BENEDITO DE FARIA
OAB: 218692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG Processo nº 5000697-49.2025.8.13.0089 MANIFESTAÇÃO DA PERITA JUDICIAL THALITA CRISTINA FERNANDES, médica, especialista em Psiquiatria, inscrita no CRM/MG nº 77.884, perita judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: A Perita aceita o encargo para realização da perícia médica, considerando que a demanda versa sobre avaliação psiquiátrica/neuropsiquiátrica, conforme consta dos autos, os quais descrevem quadro de deficiência intelectual e transtornos mentais, com pedido de avaliação especializada. Entretanto, para viabilizar a realização do ato pericial, requer seja consignado que a perícia poderá ser realizada: a) na modalidade telepresencial (videoconferência), mediante prévio envio de link de acesso às partes; ou b) presencialmente, em seu consultório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, caso Vossa Excelência entenda necessária a avaliação presencial. Requer, ainda, que a realização da perícia fique condicionada à comprovação do adiantamento dos honorários periciais, quando cabível, antes do agendamento do ato. Esclarece, por fim, que não há necessidade de acompanhamento da perícia por assistente técnico médico, ressalvado o direito das partes de, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, sem que sua presença durante o exame seja obrigatória. Caso seja autorizada a realização da perícia por videoconferência, requer sejam disponibilizados nos autos os telefones celulares e/ou WhatsApp atualizados da parte e de seu representante legal ou acompanhante, para confirmação do agendamento e envio do link de acesso à sala virtual. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 07 de 08 de 2026. Dra. Thalita Cristina Fernandes Médica – Perita Judicial CRM/MG 77.884