Detalhe do processo

5000697-49.2025.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG Processo nº 5000697-49.2025.8.13.0089 MANIFESTAÇÃO DA PERITA JUDICIAL THALITA CRISTINA FERNANDES, médica, especialista em Psiquiatria, inscrita no CRM/MG nº 77.884, perita judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: A Perita aceita o encargo para realização da perícia médica, considerando que a demanda versa sobre avaliação psiquiátrica/neuropsiquiátrica, conforme consta dos autos, os quais descrevem quadro de deficiência intelectual e transtornos mentais, com pedido de avaliação especializada. Entretanto, para viabilizar a realização do ato pericial, requer seja consignado que a perícia poderá ser realizada: a) na modalidade telepresencial (videoconferência), mediante prévio envio de link de acesso às partes; ou b) presencialmente, em seu consultório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, caso Vossa Excelência entenda necessária a avaliação presencial. Requer, ainda, que a realização da perícia fique condicionada à comprovação do adiantamento dos honorários periciais, quando cabível, antes do agendamento do ato. Esclarece, por fim, que não há necessidade de acompanhamento da perícia por assistente técnico médico, ressalvado o direito das partes de, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, sem que sua presença durante o exame seja obrigatória. Caso seja autorizada a realização da perícia por videoconferência, requer sejam disponibilizados nos autos os telefones celulares e/ou WhatsApp atualizados da parte e de seu representante legal ou acompanhante, para confirmação do agendamento e envio do link de acesso à sala virtual. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 07 de 08 de 2026. Dra. Thalita Cristina Fernandes Médica – Perita Judicial CRM/MG 77.884
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS FRANCISCO DOS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR BENEDITO DE FARIA

OAB: 218692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG Processo nº 5000697-49.2025.8.13.0089 MANIFESTAÇÃO DA PERITA JUDICIAL THALITA CRISTINA FERNANDES, médica, especialista em Psiquiatria, inscrita no CRM/MG nº 77.884, perita judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: A Perita aceita o encargo para realização da perícia médica, considerando que a demanda versa sobre avaliação psiquiátrica/neuropsiquiátrica, conforme consta dos autos, os quais descrevem quadro de deficiência intelectual e transtornos mentais, com pedido de avaliação especializada. Entretanto, para viabilizar a realização do ato pericial, requer seja consignado que a perícia poderá ser realizada: a) na modalidade telepresencial (videoconferência), mediante prévio envio de link de acesso às partes; ou b) presencialmente, em seu consultório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, caso Vossa Excelência entenda necessária a avaliação presencial. Requer, ainda, que a realização da perícia fique condicionada à comprovação do adiantamento dos honorários periciais, quando cabível, antes do agendamento do ato. Esclarece, por fim, que não há necessidade de acompanhamento da perícia por assistente técnico médico, ressalvado o direito das partes de, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, sem que sua presença durante o exame seja obrigatória. Caso seja autorizada a realização da perícia por videoconferência, requer sejam disponibilizados nos autos os telefones celulares e/ou WhatsApp atualizados da parte e de seu representante legal ou acompanhante, para confirmação do agendamento e envio do link de acesso à sala virtual. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 07 de 08 de 2026. Dra. Thalita Cristina Fernandes Médica – Perita Judicial CRM/MG 77.884