5000697-09.2024.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000697-09.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ISAIL INES DE OLIVEIRA CPF: 037.239.476-03 RÉU: JOAO BATISTA NUNES DOS REIS CPF: 183.605.166-26 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela inicialmente ajuizada por CLAUDIONOR ALVES ARANHA, e posteriormente assumida por ISAIL INES DE OLIVEIRA, em face de JOÃO BATISTA NUNES DOS REIS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora originária narrou, em síntese, que o curatelando possui retardo mental moderado (CID-10 F71.1), com histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância, o que o incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. A inicial foi instruída com documentos, incluindo relatórios médicos e documentos pessoais (ID. 10203523957 e ID. 10203493922). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o Sr. Claudionor como curador provisório (ID. 10223526825), o qual, posteriormente, requereu a desistência da ação e do encargo, alegando dificuldades de lidar com o curatelado e conflitos (ID. 10263939747). O requerido foi regularmente citado (ID. 10255386113). Após busca ativa realizada pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Sr. Cesário Alves, tio do requerido, manifestou interesse na curatela (ID. 10327405689), mas também apresentou desistência do munus em momento posterior (ID. 10498556642). Realizou-se estudo social (ID. 10483022945), que constatou a inviabilidade da nomeação dos familiares anteriores, mas concluiu que a Sra. Isail Ines de Oliveira, prima do requerido, é a pessoa indicada para assumir a curatela, dada a relação de confiança e afinidade existente entre eles, bem como a sua disposição em assumir o encargo. A Sra. Isail requereu sua habilitação no feito (ID. 10540780678). Apresentou atestado médico comprovando possuir boas condições de saúde física e mental para o exercício da curatela (ID. 10551355848) e juntou suas certidões negativas criminais e cíveis (ID. 10551338110 e seguintes). Foi juntado laudo pericial (ID. 10540797847), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda em ação previdenciária, o qual foi admitido como prova emprestada (ID. 10583926921). O documento confirmou o diagnóstico de retardo mental e atestou tratar-se de patologia de caráter permanente, tornando o periciado incapaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens. A curatela provisória foi então concedida à Sra. Isail Ines de Oliveira (ID. 10583926921), com a respectiva lavratura e assinatura do termo de compromisso (ID. 10587186619 e ID. 10589135723). Realizou-se a audiência de entrevista do curatelando (ID. 10641978731). O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva à autora para atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 10675286939). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85:] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o curatelando João Batista Nunes dos Reis é portador de enfermidade mental permanente, especificamente retardo mental moderado (CID-10 F71.1). O laudo pericial admitido como prova emprestada (ID. 10540797847) foi enfático ao afirmar que a patologia possui caráter incapacitante e crônico desde a infância, afastando a capacidade do requerido de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores. A colheita de elementos na audiência de entrevista e o estudo social constante dos autos corroboraram a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que o curatelando manifestou insatisfação com os familiares anteriores, mas expressou o desejo de ter a sua prima como curadora. O setor técnico concluiu, de forma irrefutável, que a Sra. Isail Ines de Oliveira é a pessoa que reúne a disponibilidade, a capacidade e a confiança indispensáveis para representar o requerido. Quanto à pessoa da curadora, a requerente provou sua legitimidade em virtude do parentesco, a inexistência de restrições legais mediante as certidões negativas e a plena higidez física e mental, devidamente atestada por profissional médico. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo a autora pessoa plenamente apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de JOÃO BATISTA NUNES DOS REIS, nomeando como sua curadora definitiva sua prima, a Sra. ISAIL INES DE OLIVEIRA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 10583926921), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9878979627). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAIL INES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANIA RIBEIRO SANTANA
OAB: 195180/MG
FLAVIO GONCALVES DE MENEZES
OAB: 198995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000697-09.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ISAIL INES DE OLIVEIRA CPF: 037.239.476-03 RÉU: JOAO BATISTA NUNES DOS REIS CPF: 183.605.166-26 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela inicialmente ajuizada por CLAUDIONOR ALVES ARANHA, e posteriormente assumida por ISAIL INES DE OLIVEIRA, em face de JOÃO BATISTA NUNES DOS REIS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora originária narrou, em síntese, que o curatelando possui retardo mental moderado (CID-10 F71.1), com histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância, o que o incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. A inicial foi instruída com documentos, incluindo relatórios médicos e documentos pessoais (ID. 10203523957 e ID. 10203493922). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o Sr. Claudionor como curador provisório (ID. 10223526825), o qual, posteriormente, requereu a desistência da ação e do encargo, alegando dificuldades de lidar com o curatelado e conflitos (ID. 10263939747). O requerido foi regularmente citado (ID. 10255386113). Após busca ativa realizada pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Sr. Cesário Alves, tio do requerido, manifestou interesse na curatela (ID. 10327405689), mas também apresentou desistência do munus em momento posterior (ID. 10498556642). Realizou-se estudo social (ID. 10483022945), que constatou a inviabilidade da nomeação dos familiares anteriores, mas concluiu que a Sra. Isail Ines de Oliveira, prima do requerido, é a pessoa indicada para assumir a curatela, dada a relação de confiança e afinidade existente entre eles, bem como a sua disposição em assumir o encargo. A Sra. Isail requereu sua habilitação no feito (ID. 10540780678). Apresentou atestado médico comprovando possuir boas condições de saúde física e mental para o exercício da curatela (ID. 10551355848) e juntou suas certidões negativas criminais e cíveis (ID. 10551338110 e seguintes). Foi juntado laudo pericial (ID. 10540797847), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda em ação previdenciária, o qual foi admitido como prova emprestada (ID. 10583926921). O documento confirmou o diagnóstico de retardo mental e atestou tratar-se de patologia de caráter permanente, tornando o periciado incapaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens. A curatela provisória foi então concedida à Sra. Isail Ines de Oliveira (ID. 10583926921), com a respectiva lavratura e assinatura do termo de compromisso (ID. 10587186619 e ID. 10589135723). Realizou-se a audiência de entrevista do curatelando (ID. 10641978731). O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva à autora para atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 10675286939). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85:] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o curatelando João Batista Nunes dos Reis é portador de enfermidade mental permanente, especificamente retardo mental moderado (CID-10 F71.1). O laudo pericial admitido como prova emprestada (ID. 10540797847) foi enfático ao afirmar que a patologia possui caráter incapacitante e crônico desde a infância, afastando a capacidade do requerido de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores. A colheita de elementos na audiência de entrevista e o estudo social constante dos autos corroboraram a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que o curatelando manifestou insatisfação com os familiares anteriores, mas expressou o desejo de ter a sua prima como curadora. O setor técnico concluiu, de forma irrefutável, que a Sra. Isail Ines de Oliveira é a pessoa que reúne a disponibilidade, a capacidade e a confiança indispensáveis para representar o requerido. Quanto à pessoa da curadora, a requerente provou sua legitimidade em virtude do parentesco, a inexistência de restrições legais mediante as certidões negativas e a plena higidez física e mental, devidamente atestada por profissional médico. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo a autora pessoa plenamente apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de JOÃO BATISTA NUNES DOS REIS, nomeando como sua curadora definitiva sua prima, a Sra. ISAIL INES DE OLIVEIRA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 10583926921), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9878979627). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito