5000696-89.2025.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000696-89.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LILIANA BENVINDA ARAUJO CPF: 052.545.991-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DESPACHO Vistos etc. I - RELATÓRIO LILIANA BENVINDA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Crédito Pessoal nº 1523778983, datado de 03/02/2025, no qual alega ter sido estipulada uma taxa de juros remuneratórios abusiva, em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Argumenta que tal abusividade gera onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual. Ao final, pleiteia a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, com o consequente recálculo do débito e a repetição dos valores pagos a maior. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10454610852), defendendo, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a validade do princípio do "pacta sunt servanda". Sustenta que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não um teto, e que a fixação dos juros levou em consideração o perfil de risco da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10537214409), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 10523093613). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de crédito pessoal firmado entre as partes. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, isso não significa que a liberdade de pactuação de juros seja ilimitada, pois a cobrança de taxas abusivas é vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, a qual se configura quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que uma taxa que excede em 50% (cinquenta por cento) – ou seja, uma vez e meia – a taxa média de mercado é considerada abusiva. No caso concreto, da análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 10433308698) e do laudo pericial que acompanha a inicial (ID 10433278820), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 9,85% ao mês. Conforme a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (fevereiro de 2025), o percentual era de 6,22% ao mês. Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial para a configuração da abusividade, tem-se que o limite tolerável seria de 9,33% ao mês (6,22% x 1,5). Ao comparar a taxa contratada (9,85% a.m.) com o referido limite (9,33% a.m.), constata-se que a taxa estipulada pela instituição financeira ré é, de fato, abusiva, pois supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado, colocando a consumidora em manifesta desvantagem e caracterizando a onerosidade excessiva vedada pelo CDC. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite máximo de 1,5 vezes a média de mercado vigente à época da pactuação (6,22% ao mês), qual seja, 9,33% ao mês. Como consequência lógica da revisão, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela restituídos, de forma simples, monetariamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor existente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios em 9,85% ao mês; b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 1523778983 para que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios de 9,33% ao mês (1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN), devendo a instituição financeira ré proceder ao recálculo de todo o débito desde a origem; c) CONDENAR a ré, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), facultada a compensação com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor LILIANA BENVINDA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 478803/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA
OAB: 481835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000696-89.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LILIANA BENVINDA ARAUJO CPF: 052.545.991-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DESPACHO Vistos etc. I - RELATÓRIO LILIANA BENVINDA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Crédito Pessoal nº 1523778983, datado de 03/02/2025, no qual alega ter sido estipulada uma taxa de juros remuneratórios abusiva, em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Argumenta que tal abusividade gera onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual. Ao final, pleiteia a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, com o consequente recálculo do débito e a repetição dos valores pagos a maior. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10454610852), defendendo, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a validade do princípio do "pacta sunt servanda". Sustenta que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não um teto, e que a fixação dos juros levou em consideração o perfil de risco da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10537214409), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 10523093613). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de crédito pessoal firmado entre as partes. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, isso não significa que a liberdade de pactuação de juros seja ilimitada, pois a cobrança de taxas abusivas é vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, a qual se configura quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que uma taxa que excede em 50% (cinquenta por cento) – ou seja, uma vez e meia – a taxa média de mercado é considerada abusiva. No caso concreto, da análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 10433308698) e do laudo pericial que acompanha a inicial (ID 10433278820), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 9,85% ao mês. Conforme a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (fevereiro de 2025), o percentual era de 6,22% ao mês. Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial para a configuração da abusividade, tem-se que o limite tolerável seria de 9,33% ao mês (6,22% x 1,5). Ao comparar a taxa contratada (9,85% a.m.) com o referido limite (9,33% a.m.), constata-se que a taxa estipulada pela instituição financeira ré é, de fato, abusiva, pois supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado, colocando a consumidora em manifesta desvantagem e caracterizando a onerosidade excessiva vedada pelo CDC. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite máximo de 1,5 vezes a média de mercado vigente à época da pactuação (6,22% ao mês), qual seja, 9,33% ao mês. Como consequência lógica da revisão, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela restituídos, de forma simples, monetariamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor existente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios em 9,85% ao mês; b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 1523778983 para que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios de 9,33% ao mês (1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN), devendo a instituição financeira ré proceder ao recálculo de todo o débito desde a origem; c) CONDENAR a ré, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), facultada a compensação com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto