5000696-51.2024.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000696-51.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA CPF: 093.432.956-77 RÉU: SAMUEL CANDIDO ALVES CPF: 184.296.326-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA em face de seu filho SAMUEL CANDIDO ALVES. Narra a autora, na petição inicial (ID 10232985507), que o réu possui diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71.1), condições que o impedem de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Sustenta que o filho apresenta déficit de aprendizagem, não possui condições de praticar, sozinho, atos de natureza patrimonial ou pessoal, não exerce atividade laborativa e faz uso de substâncias psicoativas, circunstâncias que reduzem ainda mais sua capacidade de compreensão e discernimento. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 10233653186). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 10242521334). Diante da incapacidade do réu para constituir advogado e exercer pessoalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID 10378535615), a advogada Dra. Juliana Aguinario Machado (OAB/MG 228.040), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10404300375). Durante a instrução processual, foi realizado Estudo Social (ID 10266316859), bem como foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10595416567. Intimadas acerca do laudo, a Defensoria Pública (ID 10643898759) e a defesa do réu (ID 10619259152) manifestaram concordância. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10648393990), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do réu e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade do réu e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil do réu e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. No caso em análise, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID 10595416567) atesta que o réu é portador de Esquizofrenia (CID-10 F20) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.2), quadro crônico e incurável, presente desde a infância. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito judicial concluiu que o réu é portador de enfermidades mentais de caráter permanente, sem perspectiva de cura, que o incapacitam para a prática dos atos da vida civil. Consignou que ele não possui condições de compreender e expressar conscientemente sua vontade, tampouco de gerir sua própria vida ou administrar seus bens sem o auxílio de terceiros. O laudo pericial também evidenciou que o réu apresenta dependência funcional relevante, com limitações significativas nos domínios da vida doméstica, educação, vida econômica, socialização e vida comunitária. A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) classificou sua deficiência como moderada, revelando comprometimento importante de sua autonomia para o desempenho das atividades cotidianas. Ao final, o perito concluiu que o réu não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seu patrimônio, sendo incapaz de exercer atividade laborativa, administrar recursos financeiros, residir sozinho, viajar desacompanhado ou compreender adequadamente as limitações decorrentes de seu quadro clínico. A perícia também afastou expressamente a suficiência da Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no art. 1.783-A do Código Civil, concluindo que esse instituto não se mostra apto a assegurar a proteção necessária ao réu diante da gravidade e extensão de suas limitações cognitivas e psíquicas. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10266316859) confirmou a dependência integral do réu em relação à genitora. O relatório social demonstrou que a autora se dedica aos cuidados do filho, sendo responsável pela administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados diários e gestão das necessidades do curatelado. Portanto, comprovado que o réu se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a autora é genitora do réu. Inexiste cônjuge ou companheiro do curatelado que a preceda na ordem legal. O genitor do réu anuiu expressamente com a propositura da ação pela requerente, conforme declaração de consentimento. Não há outros legitimados concorrendo ao exercício da curatela. Ademais, o estudo social atestou sua aptidão para o exercício da função, destacando que ela desempenha, de fato, todas as atividades inerentes à curatela, incluindo os cuidados diários, administração de medicamentos, acompanhamento médico e dedicação integral ao filho. Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse do curatelado, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados e a regularização necessária para a administração de seus interesses patrimoniais e acesso a benefícios e serviços. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de SAMUEL CANDIDO ALVES, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão das limitações decorrentes de enfermidade mental permanente (Esquizofrenia – CID-10 F20 – e Retardo Mental Moderado – CID-10 F71.2), que comprometem sua capacidade de praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEAR como Curadora Definitiva a autora GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA, que deverá representar o curatelado em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar, ser demandado, receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Arbitro honorários em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Juliana Aguinario Machado (OAB/MG 228.040), no valor de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), consoante previsto na tabela de honorários de dativos em vigor no Estado de Minas Gerais para atuação em processo de curatela. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10595445348). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o réu litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e representado por Curadora Especial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento do curatelado, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites da medida, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC. INTIME-SE a curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL CANDIDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA AGUINARIO MACHADO
OAB: 228040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000696-51.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA CPF: 093.432.956-77 RÉU: SAMUEL CANDIDO ALVES CPF: 184.296.326-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA em face de seu filho SAMUEL CANDIDO ALVES. Narra a autora, na petição inicial (ID 10232985507), que o réu possui diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71.1), condições que o impedem de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Sustenta que o filho apresenta déficit de aprendizagem, não possui condições de praticar, sozinho, atos de natureza patrimonial ou pessoal, não exerce atividade laborativa e faz uso de substâncias psicoativas, circunstâncias que reduzem ainda mais sua capacidade de compreensão e discernimento. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 10233653186). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 10242521334). Diante da incapacidade do réu para constituir advogado e exercer pessoalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID 10378535615), a advogada Dra. Juliana Aguinario Machado (OAB/MG 228.040), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10404300375). Durante a instrução processual, foi realizado Estudo Social (ID 10266316859), bem como foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10595416567. Intimadas acerca do laudo, a Defensoria Pública (ID 10643898759) e a defesa do réu (ID 10619259152) manifestaram concordância. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10648393990), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do réu e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade do réu e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil do réu e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. No caso em análise, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID 10595416567) atesta que o réu é portador de Esquizofrenia (CID-10 F20) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.2), quadro crônico e incurável, presente desde a infância. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito judicial concluiu que o réu é portador de enfermidades mentais de caráter permanente, sem perspectiva de cura, que o incapacitam para a prática dos atos da vida civil. Consignou que ele não possui condições de compreender e expressar conscientemente sua vontade, tampouco de gerir sua própria vida ou administrar seus bens sem o auxílio de terceiros. O laudo pericial também evidenciou que o réu apresenta dependência funcional relevante, com limitações significativas nos domínios da vida doméstica, educação, vida econômica, socialização e vida comunitária. A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) classificou sua deficiência como moderada, revelando comprometimento importante de sua autonomia para o desempenho das atividades cotidianas. Ao final, o perito concluiu que o réu não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seu patrimônio, sendo incapaz de exercer atividade laborativa, administrar recursos financeiros, residir sozinho, viajar desacompanhado ou compreender adequadamente as limitações decorrentes de seu quadro clínico. A perícia também afastou expressamente a suficiência da Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no art. 1.783-A do Código Civil, concluindo que esse instituto não se mostra apto a assegurar a proteção necessária ao réu diante da gravidade e extensão de suas limitações cognitivas e psíquicas. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10266316859) confirmou a dependência integral do réu em relação à genitora. O relatório social demonstrou que a autora se dedica aos cuidados do filho, sendo responsável pela administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados diários e gestão das necessidades do curatelado. Portanto, comprovado que o réu se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a autora é genitora do réu. Inexiste cônjuge ou companheiro do curatelado que a preceda na ordem legal. O genitor do réu anuiu expressamente com a propositura da ação pela requerente, conforme declaração de consentimento. Não há outros legitimados concorrendo ao exercício da curatela. Ademais, o estudo social atestou sua aptidão para o exercício da função, destacando que ela desempenha, de fato, todas as atividades inerentes à curatela, incluindo os cuidados diários, administração de medicamentos, acompanhamento médico e dedicação integral ao filho. Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse do curatelado, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados e a regularização necessária para a administração de seus interesses patrimoniais e acesso a benefícios e serviços. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de SAMUEL CANDIDO ALVES, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão das limitações decorrentes de enfermidade mental permanente (Esquizofrenia – CID-10 F20 – e Retardo Mental Moderado – CID-10 F71.2), que comprometem sua capacidade de praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEAR como Curadora Definitiva a autora GRACIELA ALVES DA SILVA PEREIRA, que deverá representar o curatelado em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar, ser demandado, receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Arbitro honorários em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Juliana Aguinario Machado (OAB/MG 228.040), no valor de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), consoante previsto na tabela de honorários de dativos em vigor no Estado de Minas Gerais para atuação em processo de curatela. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10595445348). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o réu litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e representado por Curadora Especial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento do curatelado, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites da medida, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC. INTIME-SE a curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas