Detalhe do processo

5000695-90.2018.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000695-90.2018.4.03.6118 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS, R. H. D. DE ALMEIDA MATHIAS - ME ESPOLIO: BENITO CARLOS THOMAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR - SP180414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPOLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ ADVOGADO do(a) ESPOLIO: KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA - SP46866-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALESKA GONCALVES DA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS: JORCASTA CAETANO BRAGA - ADVOGADA DATIVA - SP297262-A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 350630907) que julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPF para o fim de condenar os Réus às seguintes sanções: a) Espólio de BENITO CARLOS THOMAZ: a.1) Condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. b) Espólio do Réu LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA b.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. c) Ré VERA LÚCIA NASCIMENTO, por facilitar para a indevida incorporação ao patrimônio particular verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público (artigo 10, inciso I da Lei 8.429/1992): c.1) decreto a perda da função pública que eventualmente esteja ocupando na data da prolação desta sentença. Tal sanção se justifica para a preservação da moralidade, legalidade e eficiência que revestem a função pública, haja vista que a Ré se utilizou desta para cometer ato de improbidade; c.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; c.3) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; c.4) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. d) Réus RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS e empresa RENATO HENRIQUE MATHIAS ME, por frustrarem a licitude do processo licitatório (artigo 10, VIII da 8.429/1992): d.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; d.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; d.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. No que concerne ao ressarcimento dos danos, o montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.429/92) e deverá ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), órgão gestor dos recursos financeiros destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto no art. 18 da Lei n. 8.429/92. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, considerando que na presente ação civil pública de improbidade administrativa ambas as partes restaram vencidas em parte e não verificada a má-fé do autor, com fundamento nos artigos 23-B da Lei n. 8.429/1992. Na multa civil prevista na Lei 8.429/92, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. -STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843). A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos pelo Município de Potim/SP no ano de 2012. O MPF imputou aos réus a prática de atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário, consistentes na dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência não comprovada, superfaturamento, pagamentos sem comprovação de entrega de produtos e descontrole na aplicação de recursos públicos. A contratação, inicialmente estimada em cerca de R$ 4,5 mil, resultou em pagamentos superiores a R$ 364 mil, havendo indícios de prejuízo mínimo de R$ 121.718,61, além de outras irregularidades apontadas por auditorias e perícias. No curso do processo, foram apresentadas defesas, alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, todas rejeitadas pelo juízo. Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, à luz da Lei 14.230/21 e da jurisprudência do STF, bem como a necessidade de comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade. No mérito, o juízo reconheceu que: (i) a Diretora de Saúde solicitou e autorizou contratação direta sem requisitos legais; (ii) o Procurador Municipal emitiu parecer favorável indevido; (iii) o Prefeito autorizou pagamentos ilegais; e (iv) o particular e sua empresa se beneficiaram da contratação irregular, mesmo sem comprovação de entrega dos produtos. Tais condutas configuraram atos de improbidade administrativa com lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Também foi reconhecida a responsabilidade dos espólios dos réus falecidos, limitada ao valor da herança, para fins de ressarcimento. Por fim, o juízo destacou a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, conforme a gravidade das condutas e a presença de dolo. Em razões de apelação (ID 350630909), o espólio de Benito Carlos Thomaz, preliminarmente, sustenta a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens, argumentando que a medida foi decretada com base em presunção de perigo (periculum in mora), conforme entendimento anterior do STJ. Contudo, a Lei 14.230/21 passou a exigir demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Defende a aplicação imediata da nova lei aos processos em curso, inclusive com possibilidade de revisão de medidas cautelares já deferidas, especialmente por se tratar de decisão provisória. Além disso, alega excesso de garantia, pois os bens bloqueados superam significativamente o valor do suposto dano. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da ação, sob o argumento de que a petição inicial possui caráter exclusivamente ressarcitório, sem imputação específica de ato de improbidade com base nos art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/92. A tipificação teria sido introduzida apenas em alegações finais, violando o devido processo legal e o direito de defesa, o que ensejaria nulidade da decisão, nos termos do art. 17, § 10-F, da LIA. No mérito, argumenta a ausência de dolo específico, requisito indispensável para configuração de improbidade administrativa após a reforma da Lei 14.230/21. Sustenta que o ex-prefeito agiu amparado por parecer jurídico favorável à contratação direta, afastando a intenção dolosa ou desonesta. Ressalta que a improbidade exige conduta dolosa qualificada, não sendo suficiente culpa ou irregularidade administrativa. Ademais, alega ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário. O laudo pericial é inconclusivo, indicando que o dano pode variar de zero ao valor total pago, não havendo certeza quanto à efetiva lesão. Com a nova redação do art. 10 da LIA, exige-se dano efetivo e comprovado, não sendo mais admitida a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento recente do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) revogar a indisponibilidade de bens; (ii) declarar a nulidade da ação por ausência de tipificação adequada; ou, subsidiariamente, (iii) afastar a condenação por ausência de dolo específico e de comprovação de dano efetivo ao erário. Em contrarrazões (ID 350630913), o Ministério Público Federal, preliminarmente, reconhece a necessidade de adequação da indisponibilidade de bens à Lei 14.230/21, admitindo o desbloqueio de valores que excedam o montante estimado do dano (R$ 364.121,26), suficiente para garantir o ressarcimento ao erário. Afasta, contudo, a alegação de ausência de estimativa de dano, destacando auditoria do DENASUS e laudo contábil que indicam irregularidades graves, inclusive ausência de comprovação da entrega de medicamentos. Quanto à alegada falta de individualização das condutas e ausência de dolo, o MPF sustenta que a petição inicial descreve de forma clara as ações do ex-prefeito, evidenciando superfaturamento, ausência de licitação e descontrole administrativo. Ressalta que, na condição de chefe do Executivo e ordenador de despesas, havia dever de zelo, sendo configurado o dolo. Também afirma a legitimidade do espólio para responder pelos danos, nos limites da herança. No mérito, rebate a alegação de inexistência de prejuízo, apontando robusto conjunto probatório: auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. Esses elementos indicam contratação irregular por dispensa de licitação sem situação emergencial, ausência de documentos comprobatórios, superfaturamento, divergências contábeis e possível inexistência de entrega dos bens. O prejuízo pode alcançar até R$ 182.927,49 em recursos federais, podendo ser maior diante das inconsistências. Conclui que houve grave descontrole na gestão de recursos públicos, com prejuízo ao erário, razão pela qual requer o desprovimento parcial da apelação, apenas para ajustar o valor da indisponibilidade de bens ao limite do dano estimado. Em razões de apelação (ID 350630914), Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - MEOs sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerem a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira, com fundamento na CF e no CPC. No mérito recursal, alegam, inicialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento da produção de provas e supressão da fase instrutória, violando o contraditório e a ampla defesa. Sustentam também a nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência de adequada tipificação das condutas pelo juízo. Defendem a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, especialmente a exigência de dolo específico para caracterização do ato de improbidade, bem como sua incidência retroativa em benefício dos réus, conforme entendimento do STF (Tema 1199). Alegam que não houve demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Argumentam ainda a inexistência de ato ímprobo, afirmando que eventuais irregularidades não configuram improbidade sem prova de intenção ilícita, enriquecimento indevido ou dano efetivo. Destacam o ônus da prova do autor (MPF) quanto à comprovação desses elementos, o que não teria sido cumprido. Por fim, sustentam a impossibilidade de aplicação das sanções, especialmente multa e ressarcimento, diante da ausência de dano ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 350630916) à apelação interposta por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa, o MPF sustenta que os réus foram devidamente intimados para especificar provas, mas permaneceram inertes, configurando preclusão. Ademais, destacou que a tipificação jurídica cabe ao juízo e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. No mérito, os apelantes sustentaram ausência de dolo específico e de violação aos princípios da Administração Pública. O MPF argumentou que a sentença se baseou em robusto conjunto probatório que evidencia dolo e má-fé, incluindo contratação direta irregular sem situação emergencial, superfaturamento de medicamentos, ausência de comprovação de entrega de produtos e manipulação de documentos fiscais. Tais condutas demonstram intenção consciente de obter vantagem ilícita e afrontam princípios como legalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Quanto ao dano ao erário e à multa civil, o MPF destacou provas consistentes oriundas de auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. As irregularidades incluem dispensa indevida de licitação, inexistência de documentos comprobatórios, aquisição por preços superiores ao mercado e possível pagamento por mercadorias não entregues. O laudo pericial apontou inclusive a possibilidade de prejuízo equivalente ao total pago à empresa, estimado em até R$ 182.927,49 em recursos federais. O conjunto probatório demonstra prejuízo ao erário e prática de atos de improbidade administrativa, afastando as alegações defensivas. Assim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. Parecer (ID 369967640) da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Requer o desprovimento dos recursos interpostos pelo espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias – ME, reiterando as contrarrazões já apresentadas em primeiro grau. A sentença julgou procedente a ação e condenou os réus por atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, enquadrando Vera Lúcia Aparecida Nascimento Santos no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa no art. 10, VIII, da mesma lei, observando a adequação ao art. 17, § 10-C, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Quanto à alegação de ausência de dolo específico, o MPF sustenta que o conceito é impreciso e vem sendo substituído, na dogmática penal, pela noção de fim especial de agir ou elemento subjetivo especial do tipo. Argumenta que a Lei de Improbidade Administrativa já define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11, não exigindo, de forma genérica, finalidade especial adicional. Destaca que eventual elemento subjetivo especial somente pode ser exigido quando expressamente previsto no próprio tipo legal, o que não ocorre nos arts. 10, I, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Assim, entende suficiente a comprovação da atuação dolosa dos réus na dispensa indevida de licitação, na celebração contratual e nas irregularidades relacionadas à entrega de medicamentos e produtos odontológicos. O parecer também sustenta que a exigência generalizada de dolo específico afronta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a qual admite que conhecimento, intenção ou propósito sejam inferidos de circunstâncias fáticas objetivas. Segundo o MPF, tal disposição reforça os critérios de comprovação do elemento subjetivo nos atos de improbidade. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o MPF afirma sua inexistência, pois os réus, embora intimados, não requereram produção de provas. Além disso, as provas constantes dos autos - auditoria do DENASUS, análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e laudo contábil-financeiro da Polícia Federal - seriam suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo ao erário e justificar a aplicação da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, com fundamento na Recomendação CNMP nº 34/2016, que considera dispensável a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, a Procuradoria Regional da República limitou-se a reiterar as contrarrazões anteriormente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades verificadas na aquisição de medicamentos e materiais farmacológicos pelo Município de Potim/SP, no exercício de 2012. O Espólio de Benito Carlos Thomaz sustenta, em síntese, nulidade decorrente da ausência de individualização adequada das condutas e da suposta inobservância das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, além de defender a inexistência de dolo e de dano efetivo ao erário. Por sua vez, Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME alegam cerceamento de defesa, descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, ausência de dolo específico, inexistência de lesão ao patrimônio público e descabimento das sanções impostas. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as provas produzidas nos autos demonstram a contratação direta irregular, a inexistência de situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação, a ocorrência de dano ao erário e a participação consciente dos demandados nos fatos apurados. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região reiterou integralmente tal posicionamento. Passo à análise da alegada nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 Os apelantes sustentam que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto na Lei nº 14.230/2021, por não ter proferido decisão específica indicando com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que as condutas atribuídas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo, tendo o Ministério Público Federal delimitado os fatos imputados e os respectivos enquadramentos jurídicos. Ademais, o juízo oportunizou manifestação específica da defesa acerca das imputações formuladas, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar que a própria Sexta Turma deste Tribunal já examinou a mesma controvérsia no Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, interposto por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME, concluindo que a ausência de decisão saneadora formal não gera nulidade quando demonstrada a individualização das condutas e assegurada a plena participação defensiva. Naquele julgamento, consignou-se expressamente que não se verifica afronta ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 quando inexiste prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de dano processual. Não tendo os apelantes demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade procedimental, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e a pessoa jurídica corré sustentam que houve supressão indevida da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também não lhes assiste razão. Conforme destacado tanto nas contrarrazões ministeriais quanto no parecer da Procuradoria Regional da República, os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes. Além disso, o juízo de origem reabriu prazo para manifestação defensiva especificamente voltada à individualização das condutas imputadas, providência que reforça a observância das garantias processuais. O acórdão proferido no agravo de instrumento conexo examinou precisamente essa alegação e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando a ausência de requerimento específico de provas e a inexistência de demonstração de prejuízo. Diante desse contexto, não se identifica qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao mérito dos recursos. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis ao julgamento da causa naquilo que se mostra compatível com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência das normas mais benéficas no âmbito do direito administrativo sancionador. Todavia, a aplicação da nova disciplina legal não conduz, por si só, à reforma da sentença. Permanece necessária a verificação concreta da existência dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados aos demandados. O conjunto probatório produzido nos autos revela quadro de graves irregularidades na contratação da empresa Renato Henrique Mathias ME para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP. A auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS concluiu que não se encontrava caracterizada situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Constatou-se que o Município possuía mecanismos administrativos capazes de evitar a alegada urgência e que a situação invocada decorreu, em essência, da ausência de adequado planejamento administrativo. Também foi identificado que a proposta inicialmente vinculada à dispensa possuía valor significativamente inferior ao montante efetivamente contratado, circunstância incompatível com os parâmetros legais aplicáveis às contratações diretas. Os elementos constantes dos autos demonstram, portanto, que a dispensa de licitação não observou os pressupostos legais exigidos para sua validade. A alegação recursal de inexistência de prejuízo patrimonial igualmente não merece prosperar. A sentença apoiou-se em extenso conjunto probatório composto por auditoria do DENASUS, fiscalização promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro nº 1365/2020 elaborado pela Polícia Federal. As auditorias identificaram aquisição de medicamentos por valores superiores aos praticados no mercado, ausência de documentação indispensável à comprovação de diversas despesas públicas e falhas relevantes na formalização das contratações. O laudo pericial, por sua vez, apontou a inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos adquiridos, registrando inclusive a possibilidade de que parte significativa das operações tenha permanecido apenas no plano documental. As conclusões técnicas produzidas por distintos órgãos de controle convergem no sentido da existência de efetivo prejuízo ao patrimônio público, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tais constatações. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de atuação dolosa para configuração dos atos de improbidade administrativa. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos ultrapassam a mera irregularidade formal. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de documentação comprobatória suficiente e as inconsistências relativas à efetiva entrega dos produtos evidenciam atuação consciente incompatível com simples erro administrativo. A Procuradoria Regional da República observou, com acerto, que os tipos imputados aos demandados encontram-se relacionados à vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita prevista na norma, não se exigindo finalidade autônoma diversa daquela inerente ao próprio comportamento vedado. A análise conjunta das provas permite concluir que os demandados atuaram de forma consciente na realização dos atos que culminaram na lesão ao patrimônio público, restando suficientemente demonstrado o elemento subjetivo exigido para incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto ao Espólio de Benito Carlos Thomaz, a responsabilidade reconhecida na sentença encontra amparo no conjunto probatório e permanece sujeita às limitações legais próprias da sucessão patrimonial. Já em relação a Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e à empresa beneficiária da contratação, os elementos dos autos demonstram participação direta na execução das contratações questionadas e no recebimento dos valores delas decorrentes, circunstância que legitima a manutenção da condenação. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, não há fundamento para afastamento das sanções impostas pela sentença. Também não procede o pedido de exclusão da multa civil, uma vez que a condenação decorreu do reconhecimento da efetiva lesão patrimonial e da prática dolosa dos atos imputados aos demandados. Ante o exposto, voto pelo não provimento das apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de proceder a qualquer majoração recursal de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença não fixou verba honorária, consignando expressamente a inaplicabilidade de condenação em honorários e custas com fundamento no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR BENEFICIÁRIO E DE ESPÓLIO DE AGENTE PÚBLICO. LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias ME contra sentença que julgou procedente, em parte, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP no exercício de 2012. A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e aplicou sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. 2. Os apelantes sustentaram, em síntese, nulidade processual por ausência de observância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, cerceamento de defesa, inexistência de dolo, ausência de dano efetivo ao erário e inadequação das sanções impostas. O Espólio de Benito Carlos Thomaz também alegou ausência de individualização das condutas e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da alegada inobservância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória; (iii) saber se restaram demonstrados o dolo e o dano efetivo ao erário exigidos pela Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa; e (iv) saber se subsistem as sanções impostas aos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. As condutas imputadas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo. Foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão saneadora formal. 5. Inexiste cerceamento de defesa. Os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir e permaneceram inertes. O juízo de origem ainda oportunizou manifestação específica sobre a individualização das condutas, observando as garantias processuais. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis naquilo que compatíveis com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do direito administrativo sancionador. Todavia, a incidência da nova disciplina não afasta a responsabilidade dos demandados quando demonstrados os elementos objetivos e subjetivos exigidos para configuração do ato ímprobo. 7. O conjunto probatório formado por auditoria do DENASUS, fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro da Polícia Federal demonstrou que não havia situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Também foram constatados indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória das despesas e inconsistências relacionadas à efetiva entrega dos medicamentos adquiridos. 8. O dano ao erário restou evidenciado pelos elementos técnicos produzidos por distintos órgãos de controle. As provas convergem para a existência de prejuízo patrimonial decorrente da contratação irregular e da execução contratual sem documentação idônea que comprovasse a efetiva entrega dos produtos pagos pela Administração. 9. O elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 ficou demonstrado. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de comprovação documental suficiente e as irregularidades na entrega dos produtos revelam atuação consciente incompatível com mero erro administrativo. 10. A responsabilidade do Espólio de Benito Carlos Thomaz encontra amparo no conjunto probatório dos autos e permanece limitada às regras sucessórias aplicáveis. A participação de Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e da empresa contratada ficou demonstrada pela atuação direta na execução das contratações questionadas e pelo recebimento dos valores delas decorrentes. 11. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, subsistem as sanções impostas na sentença, inclusive a multa civil e o dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação honorária na origem, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão formal prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 não acarreta nulidade quando as condutas são individualizadas e não há demonstração de prejuízo à defesa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dolo e de dano ao erário, requisitos atendidos por conjunto probatório consistente. 4. A contratação direta sem respaldo legal, associada a indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória e inconsistências na entrega dos bens contratados, caracteriza lesão ao patrimônio público e autoriza a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 5. A responsabilidade do espólio por dano ao erário limita-se ao valor da herança transmitida aos sucessores.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 300; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I; Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-C; Lei nº 8.429/1992, art. 18, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, Sexta Turma; STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.953.046/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.958.567/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. H. D. DE ALMEIDA MATHIAS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 352309/SP

MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 107886/MG

ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR

OAB: 180414/SP

ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS

OAB: 406612/SP

LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA

OAB: 46866/SP

JORCASTA CAETANO BRAGA - ADVOGADA DATIVA

OAB: 297262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000695-90.2018.4.03.6118 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS, R. H. D. DE ALMEIDA MATHIAS - ME ESPOLIO: BENITO CARLOS THOMAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR - SP180414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPOLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ ADVOGADO do(a) ESPOLIO: KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA - SP46866-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALESKA GONCALVES DA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS: JORCASTA CAETANO BRAGA - ADVOGADA DATIVA - SP297262-A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 350630907) que julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPF para o fim de condenar os Réus às seguintes sanções: a) Espólio de BENITO CARLOS THOMAZ: a.1) Condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. b) Espólio do Réu LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA b.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. c) Ré VERA LÚCIA NASCIMENTO, por facilitar para a indevida incorporação ao patrimônio particular verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público (artigo 10, inciso I da Lei 8.429/1992): c.1) decreto a perda da função pública que eventualmente esteja ocupando na data da prolação desta sentença. Tal sanção se justifica para a preservação da moralidade, legalidade e eficiência que revestem a função pública, haja vista que a Ré se utilizou desta para cometer ato de improbidade; c.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; c.3) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; c.4) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. d) Réus RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS e empresa RENATO HENRIQUE MATHIAS ME, por frustrarem a licitude do processo licitatório (artigo 10, VIII da 8.429/1992): d.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; d.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; d.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. No que concerne ao ressarcimento dos danos, o montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.429/92) e deverá ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), órgão gestor dos recursos financeiros destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto no art. 18 da Lei n. 8.429/92. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, considerando que na presente ação civil pública de improbidade administrativa ambas as partes restaram vencidas em parte e não verificada a má-fé do autor, com fundamento nos artigos 23-B da Lei n. 8.429/1992. Na multa civil prevista na Lei 8.429/92, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. -STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843). A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos pelo Município de Potim/SP no ano de 2012. O MPF imputou aos réus a prática de atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário, consistentes na dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência não comprovada, superfaturamento, pagamentos sem comprovação de entrega de produtos e descontrole na aplicação de recursos públicos. A contratação, inicialmente estimada em cerca de R$ 4,5 mil, resultou em pagamentos superiores a R$ 364 mil, havendo indícios de prejuízo mínimo de R$ 121.718,61, além de outras irregularidades apontadas por auditorias e perícias. No curso do processo, foram apresentadas defesas, alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, todas rejeitadas pelo juízo. Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, à luz da Lei 14.230/21 e da jurisprudência do STF, bem como a necessidade de comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade. No mérito, o juízo reconheceu que: (i) a Diretora de Saúde solicitou e autorizou contratação direta sem requisitos legais; (ii) o Procurador Municipal emitiu parecer favorável indevido; (iii) o Prefeito autorizou pagamentos ilegais; e (iv) o particular e sua empresa se beneficiaram da contratação irregular, mesmo sem comprovação de entrega dos produtos. Tais condutas configuraram atos de improbidade administrativa com lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Também foi reconhecida a responsabilidade dos espólios dos réus falecidos, limitada ao valor da herança, para fins de ressarcimento. Por fim, o juízo destacou a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, conforme a gravidade das condutas e a presença de dolo. Em razões de apelação (ID 350630909), o espólio de Benito Carlos Thomaz, preliminarmente, sustenta a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens, argumentando que a medida foi decretada com base em presunção de perigo (periculum in mora), conforme entendimento anterior do STJ. Contudo, a Lei 14.230/21 passou a exigir demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Defende a aplicação imediata da nova lei aos processos em curso, inclusive com possibilidade de revisão de medidas cautelares já deferidas, especialmente por se tratar de decisão provisória. Além disso, alega excesso de garantia, pois os bens bloqueados superam significativamente o valor do suposto dano. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da ação, sob o argumento de que a petição inicial possui caráter exclusivamente ressarcitório, sem imputação específica de ato de improbidade com base nos art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/92. A tipificação teria sido introduzida apenas em alegações finais, violando o devido processo legal e o direito de defesa, o que ensejaria nulidade da decisão, nos termos do art. 17, § 10-F, da LIA. No mérito, argumenta a ausência de dolo específico, requisito indispensável para configuração de improbidade administrativa após a reforma da Lei 14.230/21. Sustenta que o ex-prefeito agiu amparado por parecer jurídico favorável à contratação direta, afastando a intenção dolosa ou desonesta. Ressalta que a improbidade exige conduta dolosa qualificada, não sendo suficiente culpa ou irregularidade administrativa. Ademais, alega ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário. O laudo pericial é inconclusivo, indicando que o dano pode variar de zero ao valor total pago, não havendo certeza quanto à efetiva lesão. Com a nova redação do art. 10 da LIA, exige-se dano efetivo e comprovado, não sendo mais admitida a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento recente do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) revogar a indisponibilidade de bens; (ii) declarar a nulidade da ação por ausência de tipificação adequada; ou, subsidiariamente, (iii) afastar a condenação por ausência de dolo específico e de comprovação de dano efetivo ao erário. Em contrarrazões (ID 350630913), o Ministério Público Federal, preliminarmente, reconhece a necessidade de adequação da indisponibilidade de bens à Lei 14.230/21, admitindo o desbloqueio de valores que excedam o montante estimado do dano (R$ 364.121,26), suficiente para garantir o ressarcimento ao erário. Afasta, contudo, a alegação de ausência de estimativa de dano, destacando auditoria do DENASUS e laudo contábil que indicam irregularidades graves, inclusive ausência de comprovação da entrega de medicamentos. Quanto à alegada falta de individualização das condutas e ausência de dolo, o MPF sustenta que a petição inicial descreve de forma clara as ações do ex-prefeito, evidenciando superfaturamento, ausência de licitação e descontrole administrativo. Ressalta que, na condição de chefe do Executivo e ordenador de despesas, havia dever de zelo, sendo configurado o dolo. Também afirma a legitimidade do espólio para responder pelos danos, nos limites da herança. No mérito, rebate a alegação de inexistência de prejuízo, apontando robusto conjunto probatório: auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. Esses elementos indicam contratação irregular por dispensa de licitação sem situação emergencial, ausência de documentos comprobatórios, superfaturamento, divergências contábeis e possível inexistência de entrega dos bens. O prejuízo pode alcançar até R$ 182.927,49 em recursos federais, podendo ser maior diante das inconsistências. Conclui que houve grave descontrole na gestão de recursos públicos, com prejuízo ao erário, razão pela qual requer o desprovimento parcial da apelação, apenas para ajustar o valor da indisponibilidade de bens ao limite do dano estimado. Em razões de apelação (ID 350630914), Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - MEOs sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerem a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira, com fundamento na CF e no CPC. No mérito recursal, alegam, inicialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento da produção de provas e supressão da fase instrutória, violando o contraditório e a ampla defesa. Sustentam também a nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência de adequada tipificação das condutas pelo juízo. Defendem a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, especialmente a exigência de dolo específico para caracterização do ato de improbidade, bem como sua incidência retroativa em benefício dos réus, conforme entendimento do STF (Tema 1199). Alegam que não houve demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Argumentam ainda a inexistência de ato ímprobo, afirmando que eventuais irregularidades não configuram improbidade sem prova de intenção ilícita, enriquecimento indevido ou dano efetivo. Destacam o ônus da prova do autor (MPF) quanto à comprovação desses elementos, o que não teria sido cumprido. Por fim, sustentam a impossibilidade de aplicação das sanções, especialmente multa e ressarcimento, diante da ausência de dano ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 350630916) à apelação interposta por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa, o MPF sustenta que os réus foram devidamente intimados para especificar provas, mas permaneceram inertes, configurando preclusão. Ademais, destacou que a tipificação jurídica cabe ao juízo e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. No mérito, os apelantes sustentaram ausência de dolo específico e de violação aos princípios da Administração Pública. O MPF argumentou que a sentença se baseou em robusto conjunto probatório que evidencia dolo e má-fé, incluindo contratação direta irregular sem situação emergencial, superfaturamento de medicamentos, ausência de comprovação de entrega de produtos e manipulação de documentos fiscais. Tais condutas demonstram intenção consciente de obter vantagem ilícita e afrontam princípios como legalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Quanto ao dano ao erário e à multa civil, o MPF destacou provas consistentes oriundas de auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. As irregularidades incluem dispensa indevida de licitação, inexistência de documentos comprobatórios, aquisição por preços superiores ao mercado e possível pagamento por mercadorias não entregues. O laudo pericial apontou inclusive a possibilidade de prejuízo equivalente ao total pago à empresa, estimado em até R$ 182.927,49 em recursos federais. O conjunto probatório demonstra prejuízo ao erário e prática de atos de improbidade administrativa, afastando as alegações defensivas. Assim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. Parecer (ID 369967640) da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Requer o desprovimento dos recursos interpostos pelo espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias – ME, reiterando as contrarrazões já apresentadas em primeiro grau. A sentença julgou procedente a ação e condenou os réus por atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, enquadrando Vera Lúcia Aparecida Nascimento Santos no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa no art. 10, VIII, da mesma lei, observando a adequação ao art. 17, § 10-C, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Quanto à alegação de ausência de dolo específico, o MPF sustenta que o conceito é impreciso e vem sendo substituído, na dogmática penal, pela noção de fim especial de agir ou elemento subjetivo especial do tipo. Argumenta que a Lei de Improbidade Administrativa já define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11, não exigindo, de forma genérica, finalidade especial adicional. Destaca que eventual elemento subjetivo especial somente pode ser exigido quando expressamente previsto no próprio tipo legal, o que não ocorre nos arts. 10, I, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Assim, entende suficiente a comprovação da atuação dolosa dos réus na dispensa indevida de licitação, na celebração contratual e nas irregularidades relacionadas à entrega de medicamentos e produtos odontológicos. O parecer também sustenta que a exigência generalizada de dolo específico afronta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a qual admite que conhecimento, intenção ou propósito sejam inferidos de circunstâncias fáticas objetivas. Segundo o MPF, tal disposição reforça os critérios de comprovação do elemento subjetivo nos atos de improbidade. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o MPF afirma sua inexistência, pois os réus, embora intimados, não requereram produção de provas. Além disso, as provas constantes dos autos - auditoria do DENASUS, análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e laudo contábil-financeiro da Polícia Federal - seriam suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo ao erário e justificar a aplicação da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, com fundamento na Recomendação CNMP nº 34/2016, que considera dispensável a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, a Procuradoria Regional da República limitou-se a reiterar as contrarrazões anteriormente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades verificadas na aquisição de medicamentos e materiais farmacológicos pelo Município de Potim/SP, no exercício de 2012. O Espólio de Benito Carlos Thomaz sustenta, em síntese, nulidade decorrente da ausência de individualização adequada das condutas e da suposta inobservância das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, além de defender a inexistência de dolo e de dano efetivo ao erário. Por sua vez, Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME alegam cerceamento de defesa, descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, ausência de dolo específico, inexistência de lesão ao patrimônio público e descabimento das sanções impostas. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as provas produzidas nos autos demonstram a contratação direta irregular, a inexistência de situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação, a ocorrência de dano ao erário e a participação consciente dos demandados nos fatos apurados. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região reiterou integralmente tal posicionamento. Passo à análise da alegada nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 Os apelantes sustentam que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto na Lei nº 14.230/2021, por não ter proferido decisão específica indicando com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que as condutas atribuídas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo, tendo o Ministério Público Federal delimitado os fatos imputados e os respectivos enquadramentos jurídicos. Ademais, o juízo oportunizou manifestação específica da defesa acerca das imputações formuladas, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar que a própria Sexta Turma deste Tribunal já examinou a mesma controvérsia no Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, interposto por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME, concluindo que a ausência de decisão saneadora formal não gera nulidade quando demonstrada a individualização das condutas e assegurada a plena participação defensiva. Naquele julgamento, consignou-se expressamente que não se verifica afronta ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 quando inexiste prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de dano processual. Não tendo os apelantes demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade procedimental, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e a pessoa jurídica corré sustentam que houve supressão indevida da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também não lhes assiste razão. Conforme destacado tanto nas contrarrazões ministeriais quanto no parecer da Procuradoria Regional da República, os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes. Além disso, o juízo de origem reabriu prazo para manifestação defensiva especificamente voltada à individualização das condutas imputadas, providência que reforça a observância das garantias processuais. O acórdão proferido no agravo de instrumento conexo examinou precisamente essa alegação e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando a ausência de requerimento específico de provas e a inexistência de demonstração de prejuízo. Diante desse contexto, não se identifica qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao mérito dos recursos. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis ao julgamento da causa naquilo que se mostra compatível com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência das normas mais benéficas no âmbito do direito administrativo sancionador. Todavia, a aplicação da nova disciplina legal não conduz, por si só, à reforma da sentença. Permanece necessária a verificação concreta da existência dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados aos demandados. O conjunto probatório produzido nos autos revela quadro de graves irregularidades na contratação da empresa Renato Henrique Mathias ME para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP. A auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS concluiu que não se encontrava caracterizada situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Constatou-se que o Município possuía mecanismos administrativos capazes de evitar a alegada urgência e que a situação invocada decorreu, em essência, da ausência de adequado planejamento administrativo. Também foi identificado que a proposta inicialmente vinculada à dispensa possuía valor significativamente inferior ao montante efetivamente contratado, circunstância incompatível com os parâmetros legais aplicáveis às contratações diretas. Os elementos constantes dos autos demonstram, portanto, que a dispensa de licitação não observou os pressupostos legais exigidos para sua validade. A alegação recursal de inexistência de prejuízo patrimonial igualmente não merece prosperar. A sentença apoiou-se em extenso conjunto probatório composto por auditoria do DENASUS, fiscalização promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro nº 1365/2020 elaborado pela Polícia Federal. As auditorias identificaram aquisição de medicamentos por valores superiores aos praticados no mercado, ausência de documentação indispensável à comprovação de diversas despesas públicas e falhas relevantes na formalização das contratações. O laudo pericial, por sua vez, apontou a inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos adquiridos, registrando inclusive a possibilidade de que parte significativa das operações tenha permanecido apenas no plano documental. As conclusões técnicas produzidas por distintos órgãos de controle convergem no sentido da existência de efetivo prejuízo ao patrimônio público, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tais constatações. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de atuação dolosa para configuração dos atos de improbidade administrativa. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos ultrapassam a mera irregularidade formal. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de documentação comprobatória suficiente e as inconsistências relativas à efetiva entrega dos produtos evidenciam atuação consciente incompatível com simples erro administrativo. A Procuradoria Regional da República observou, com acerto, que os tipos imputados aos demandados encontram-se relacionados à vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita prevista na norma, não se exigindo finalidade autônoma diversa daquela inerente ao próprio comportamento vedado. A análise conjunta das provas permite concluir que os demandados atuaram de forma consciente na realização dos atos que culminaram na lesão ao patrimônio público, restando suficientemente demonstrado o elemento subjetivo exigido para incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto ao Espólio de Benito Carlos Thomaz, a responsabilidade reconhecida na sentença encontra amparo no conjunto probatório e permanece sujeita às limitações legais próprias da sucessão patrimonial. Já em relação a Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e à empresa beneficiária da contratação, os elementos dos autos demonstram participação direta na execução das contratações questionadas e no recebimento dos valores delas decorrentes, circunstância que legitima a manutenção da condenação. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, não há fundamento para afastamento das sanções impostas pela sentença. Também não procede o pedido de exclusão da multa civil, uma vez que a condenação decorreu do reconhecimento da efetiva lesão patrimonial e da prática dolosa dos atos imputados aos demandados. Ante o exposto, voto pelo não provimento das apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de proceder a qualquer majoração recursal de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença não fixou verba honorária, consignando expressamente a inaplicabilidade de condenação em honorários e custas com fundamento no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR BENEFICIÁRIO E DE ESPÓLIO DE AGENTE PÚBLICO. LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias ME contra sentença que julgou procedente, em parte, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP no exercício de 2012. A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e aplicou sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. 2. Os apelantes sustentaram, em síntese, nulidade processual por ausência de observância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, cerceamento de defesa, inexistência de dolo, ausência de dano efetivo ao erário e inadequação das sanções impostas. O Espólio de Benito Carlos Thomaz também alegou ausência de individualização das condutas e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da alegada inobservância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória; (iii) saber se restaram demonstrados o dolo e o dano efetivo ao erário exigidos pela Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa; e (iv) saber se subsistem as sanções impostas aos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. As condutas imputadas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo. Foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão saneadora formal. 5. Inexiste cerceamento de defesa. Os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir e permaneceram inertes. O juízo de origem ainda oportunizou manifestação específica sobre a individualização das condutas, observando as garantias processuais. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis naquilo que compatíveis com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do direito administrativo sancionador. Todavia, a incidência da nova disciplina não afasta a responsabilidade dos demandados quando demonstrados os elementos objetivos e subjetivos exigidos para configuração do ato ímprobo. 7. O conjunto probatório formado por auditoria do DENASUS, fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro da Polícia Federal demonstrou que não havia situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Também foram constatados indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória das despesas e inconsistências relacionadas à efetiva entrega dos medicamentos adquiridos. 8. O dano ao erário restou evidenciado pelos elementos técnicos produzidos por distintos órgãos de controle. As provas convergem para a existência de prejuízo patrimonial decorrente da contratação irregular e da execução contratual sem documentação idônea que comprovasse a efetiva entrega dos produtos pagos pela Administração. 9. O elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 ficou demonstrado. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de comprovação documental suficiente e as irregularidades na entrega dos produtos revelam atuação consciente incompatível com mero erro administrativo. 10. A responsabilidade do Espólio de Benito Carlos Thomaz encontra amparo no conjunto probatório dos autos e permanece limitada às regras sucessórias aplicáveis. A participação de Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e da empresa contratada ficou demonstrada pela atuação direta na execução das contratações questionadas e pelo recebimento dos valores delas decorrentes. 11. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, subsistem as sanções impostas na sentença, inclusive a multa civil e o dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação honorária na origem, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão formal prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 não acarreta nulidade quando as condutas são individualizadas e não há demonstração de prejuízo à defesa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dolo e de dano ao erário, requisitos atendidos por conjunto probatório consistente. 4. A contratação direta sem respaldo legal, associada a indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória e inconsistências na entrega dos bens contratados, caracteriza lesão ao patrimônio público e autoriza a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 5. A responsabilidade do espólio por dano ao erário limita-se ao valor da herança transmitida aos sucessores.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 300; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I; Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-C; Lei nº 8.429/1992, art. 18, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, Sexta Turma; STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.953.046/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.958.567/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000695-90.2018.4.03.6118 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS, R. H. D. DE ALMEIDA MATHIAS - ME ESPOLIO: BENITO CARLOS THOMAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR - SP180414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPOLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ ADVOGADO do(a) ESPOLIO: KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: TAINA DE OLIVEIRA CUNHA THOMAZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: VALESKA GONCALVES DA SILVA, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA - SP46866-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALESKA GONCALVES DA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS - SP406612-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VERA LUCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS: JORCASTA CAETANO BRAGA - ADVOGADA DATIVA - SP297262-A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 350630907) que julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPF para o fim de condenar os Réus às seguintes sanções: a) Espólio de BENITO CARLOS THOMAZ: a.1) Condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. b) Espólio do Réu LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA b.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus, consoante disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, no limite da herança transferida aos sucessores. c) Ré VERA LÚCIA NASCIMENTO, por facilitar para a indevida incorporação ao patrimônio particular verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público (artigo 10, inciso I da Lei 8.429/1992): c.1) decreto a perda da função pública que eventualmente esteja ocupando na data da prolação desta sentença. Tal sanção se justifica para a preservação da moralidade, legalidade e eficiência que revestem a função pública, haja vista que a Ré se utilizou desta para cometer ato de improbidade; c.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; c.3) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; c.4) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. d) Réus RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA MATHIAS e empresa RENATO HENRIQUE MATHIAS ME, por frustrarem a licitude do processo licitatório (artigo 10, VIII da 8.429/1992): d.1) condeno no ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, com os demais Réus; d.2) multa civil equivalente ao dano, que será apurado em fase de liquidação; d.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. No que concerne ao ressarcimento dos danos, o montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.429/92) e deverá ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), órgão gestor dos recursos financeiros destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto no art. 18 da Lei n. 8.429/92. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, considerando que na presente ação civil pública de improbidade administrativa ambas as partes restaram vencidas em parte e não verificada a má-fé do autor, com fundamento nos artigos 23-B da Lei n. 8.429/1992. Na multa civil prevista na Lei 8.429/92, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. -STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843). A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos pelo Município de Potim/SP no ano de 2012. O MPF imputou aos réus a prática de atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário, consistentes na dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência não comprovada, superfaturamento, pagamentos sem comprovação de entrega de produtos e descontrole na aplicação de recursos públicos. A contratação, inicialmente estimada em cerca de R$ 4,5 mil, resultou em pagamentos superiores a R$ 364 mil, havendo indícios de prejuízo mínimo de R$ 121.718,61, além de outras irregularidades apontadas por auditorias e perícias. No curso do processo, foram apresentadas defesas, alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, todas rejeitadas pelo juízo. Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, à luz da Lei 14.230/21 e da jurisprudência do STF, bem como a necessidade de comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade. No mérito, o juízo reconheceu que: (i) a Diretora de Saúde solicitou e autorizou contratação direta sem requisitos legais; (ii) o Procurador Municipal emitiu parecer favorável indevido; (iii) o Prefeito autorizou pagamentos ilegais; e (iv) o particular e sua empresa se beneficiaram da contratação irregular, mesmo sem comprovação de entrega dos produtos. Tais condutas configuraram atos de improbidade administrativa com lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Também foi reconhecida a responsabilidade dos espólios dos réus falecidos, limitada ao valor da herança, para fins de ressarcimento. Por fim, o juízo destacou a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, conforme a gravidade das condutas e a presença de dolo. Em razões de apelação (ID 350630909), o espólio de Benito Carlos Thomaz, preliminarmente, sustenta a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens, argumentando que a medida foi decretada com base em presunção de perigo (periculum in mora), conforme entendimento anterior do STJ. Contudo, a Lei 14.230/21 passou a exigir demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Defende a aplicação imediata da nova lei aos processos em curso, inclusive com possibilidade de revisão de medidas cautelares já deferidas, especialmente por se tratar de decisão provisória. Além disso, alega excesso de garantia, pois os bens bloqueados superam significativamente o valor do suposto dano. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da ação, sob o argumento de que a petição inicial possui caráter exclusivamente ressarcitório, sem imputação específica de ato de improbidade com base nos art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/92. A tipificação teria sido introduzida apenas em alegações finais, violando o devido processo legal e o direito de defesa, o que ensejaria nulidade da decisão, nos termos do art. 17, § 10-F, da LIA. No mérito, argumenta a ausência de dolo específico, requisito indispensável para configuração de improbidade administrativa após a reforma da Lei 14.230/21. Sustenta que o ex-prefeito agiu amparado por parecer jurídico favorável à contratação direta, afastando a intenção dolosa ou desonesta. Ressalta que a improbidade exige conduta dolosa qualificada, não sendo suficiente culpa ou irregularidade administrativa. Ademais, alega ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário. O laudo pericial é inconclusivo, indicando que o dano pode variar de zero ao valor total pago, não havendo certeza quanto à efetiva lesão. Com a nova redação do art. 10 da LIA, exige-se dano efetivo e comprovado, não sendo mais admitida a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento recente do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) revogar a indisponibilidade de bens; (ii) declarar a nulidade da ação por ausência de tipificação adequada; ou, subsidiariamente, (iii) afastar a condenação por ausência de dolo específico e de comprovação de dano efetivo ao erário. Em contrarrazões (ID 350630913), o Ministério Público Federal, preliminarmente, reconhece a necessidade de adequação da indisponibilidade de bens à Lei 14.230/21, admitindo o desbloqueio de valores que excedam o montante estimado do dano (R$ 364.121,26), suficiente para garantir o ressarcimento ao erário. Afasta, contudo, a alegação de ausência de estimativa de dano, destacando auditoria do DENASUS e laudo contábil que indicam irregularidades graves, inclusive ausência de comprovação da entrega de medicamentos. Quanto à alegada falta de individualização das condutas e ausência de dolo, o MPF sustenta que a petição inicial descreve de forma clara as ações do ex-prefeito, evidenciando superfaturamento, ausência de licitação e descontrole administrativo. Ressalta que, na condição de chefe do Executivo e ordenador de despesas, havia dever de zelo, sendo configurado o dolo. Também afirma a legitimidade do espólio para responder pelos danos, nos limites da herança. No mérito, rebate a alegação de inexistência de prejuízo, apontando robusto conjunto probatório: auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. Esses elementos indicam contratação irregular por dispensa de licitação sem situação emergencial, ausência de documentos comprobatórios, superfaturamento, divergências contábeis e possível inexistência de entrega dos bens. O prejuízo pode alcançar até R$ 182.927,49 em recursos federais, podendo ser maior diante das inconsistências. Conclui que houve grave descontrole na gestão de recursos públicos, com prejuízo ao erário, razão pela qual requer o desprovimento parcial da apelação, apenas para ajustar o valor da indisponibilidade de bens ao limite do dano estimado. Em razões de apelação (ID 350630914), Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - MEOs sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerem a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira, com fundamento na CF e no CPC. No mérito recursal, alegam, inicialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento da produção de provas e supressão da fase instrutória, violando o contraditório e a ampla defesa. Sustentam também a nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência de adequada tipificação das condutas pelo juízo. Defendem a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, especialmente a exigência de dolo específico para caracterização do ato de improbidade, bem como sua incidência retroativa em benefício dos réus, conforme entendimento do STF (Tema 1199). Alegam que não houve demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Argumentam ainda a inexistência de ato ímprobo, afirmando que eventuais irregularidades não configuram improbidade sem prova de intenção ilícita, enriquecimento indevido ou dano efetivo. Destacam o ônus da prova do autor (MPF) quanto à comprovação desses elementos, o que não teria sido cumprido. Por fim, sustentam a impossibilidade de aplicação das sanções, especialmente multa e ressarcimento, diante da ausência de dano ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 350630916) à apelação interposta por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa, o MPF sustenta que os réus foram devidamente intimados para especificar provas, mas permaneceram inertes, configurando preclusão. Ademais, destacou que a tipificação jurídica cabe ao juízo e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. No mérito, os apelantes sustentaram ausência de dolo específico e de violação aos princípios da Administração Pública. O MPF argumentou que a sentença se baseou em robusto conjunto probatório que evidencia dolo e má-fé, incluindo contratação direta irregular sem situação emergencial, superfaturamento de medicamentos, ausência de comprovação de entrega de produtos e manipulação de documentos fiscais. Tais condutas demonstram intenção consciente de obter vantagem ilícita e afrontam princípios como legalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Quanto ao dano ao erário e à multa civil, o MPF destacou provas consistentes oriundas de auditoria do DENASUS, análise do TCE-SP e laudo da Polícia Federal. As irregularidades incluem dispensa indevida de licitação, inexistência de documentos comprobatórios, aquisição por preços superiores ao mercado e possível pagamento por mercadorias não entregues. O laudo pericial apontou inclusive a possibilidade de prejuízo equivalente ao total pago à empresa, estimado em até R$ 182.927,49 em recursos federais. O conjunto probatório demonstra prejuízo ao erário e prática de atos de improbidade administrativa, afastando as alegações defensivas. Assim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. Parecer (ID 369967640) da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Requer o desprovimento dos recursos interpostos pelo espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias – ME, reiterando as contrarrazões já apresentadas em primeiro grau. A sentença julgou procedente a ação e condenou os réus por atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, enquadrando Vera Lúcia Aparecida Nascimento Santos no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e sua empresa no art. 10, VIII, da mesma lei, observando a adequação ao art. 17, § 10-C, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Quanto à alegação de ausência de dolo específico, o MPF sustenta que o conceito é impreciso e vem sendo substituído, na dogmática penal, pela noção de fim especial de agir ou elemento subjetivo especial do tipo. Argumenta que a Lei de Improbidade Administrativa já define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11, não exigindo, de forma genérica, finalidade especial adicional. Destaca que eventual elemento subjetivo especial somente pode ser exigido quando expressamente previsto no próprio tipo legal, o que não ocorre nos arts. 10, I, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Assim, entende suficiente a comprovação da atuação dolosa dos réus na dispensa indevida de licitação, na celebração contratual e nas irregularidades relacionadas à entrega de medicamentos e produtos odontológicos. O parecer também sustenta que a exigência generalizada de dolo específico afronta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a qual admite que conhecimento, intenção ou propósito sejam inferidos de circunstâncias fáticas objetivas. Segundo o MPF, tal disposição reforça os critérios de comprovação do elemento subjetivo nos atos de improbidade. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o MPF afirma sua inexistência, pois os réus, embora intimados, não requereram produção de provas. Além disso, as provas constantes dos autos - auditoria do DENASUS, análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e laudo contábil-financeiro da Polícia Federal - seriam suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo ao erário e justificar a aplicação da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, com fundamento na Recomendação CNMP nº 34/2016, que considera dispensável a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, a Procuradoria Regional da República limitou-se a reiterar as contrarrazões anteriormente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades verificadas na aquisição de medicamentos e materiais farmacológicos pelo Município de Potim/SP, no exercício de 2012. O Espólio de Benito Carlos Thomaz sustenta, em síntese, nulidade decorrente da ausência de individualização adequada das condutas e da suposta inobservância das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, além de defender a inexistência de dolo e de dano efetivo ao erário. Por sua vez, Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME alegam cerceamento de defesa, descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, ausência de dolo específico, inexistência de lesão ao patrimônio público e descabimento das sanções impostas. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as provas produzidas nos autos demonstram a contratação direta irregular, a inexistência de situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação, a ocorrência de dano ao erário e a participação consciente dos demandados nos fatos apurados. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região reiterou integralmente tal posicionamento. Passo à análise da alegada nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 Os apelantes sustentam que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto na Lei nº 14.230/2021, por não ter proferido decisão específica indicando com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que as condutas atribuídas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo, tendo o Ministério Público Federal delimitado os fatos imputados e os respectivos enquadramentos jurídicos. Ademais, o juízo oportunizou manifestação específica da defesa acerca das imputações formuladas, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar que a própria Sexta Turma deste Tribunal já examinou a mesma controvérsia no Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, interposto por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e R. H. D. de Almeida Mathias - ME, concluindo que a ausência de decisão saneadora formal não gera nulidade quando demonstrada a individualização das condutas e assegurada a plena participação defensiva. Naquele julgamento, consignou-se expressamente que não se verifica afronta ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 quando inexiste prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de dano processual. Não tendo os apelantes demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade procedimental, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e a pessoa jurídica corré sustentam que houve supressão indevida da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também não lhes assiste razão. Conforme destacado tanto nas contrarrazões ministeriais quanto no parecer da Procuradoria Regional da República, os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes. Além disso, o juízo de origem reabriu prazo para manifestação defensiva especificamente voltada à individualização das condutas imputadas, providência que reforça a observância das garantias processuais. O acórdão proferido no agravo de instrumento conexo examinou precisamente essa alegação e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando a ausência de requerimento específico de provas e a inexistência de demonstração de prejuízo. Diante desse contexto, não se identifica qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao mérito dos recursos. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis ao julgamento da causa naquilo que se mostra compatível com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência das normas mais benéficas no âmbito do direito administrativo sancionador. Todavia, a aplicação da nova disciplina legal não conduz, por si só, à reforma da sentença. Permanece necessária a verificação concreta da existência dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados aos demandados. O conjunto probatório produzido nos autos revela quadro de graves irregularidades na contratação da empresa Renato Henrique Mathias ME para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP. A auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS concluiu que não se encontrava caracterizada situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Constatou-se que o Município possuía mecanismos administrativos capazes de evitar a alegada urgência e que a situação invocada decorreu, em essência, da ausência de adequado planejamento administrativo. Também foi identificado que a proposta inicialmente vinculada à dispensa possuía valor significativamente inferior ao montante efetivamente contratado, circunstância incompatível com os parâmetros legais aplicáveis às contratações diretas. Os elementos constantes dos autos demonstram, portanto, que a dispensa de licitação não observou os pressupostos legais exigidos para sua validade. A alegação recursal de inexistência de prejuízo patrimonial igualmente não merece prosperar. A sentença apoiou-se em extenso conjunto probatório composto por auditoria do DENASUS, fiscalização promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro nº 1365/2020 elaborado pela Polícia Federal. As auditorias identificaram aquisição de medicamentos por valores superiores aos praticados no mercado, ausência de documentação indispensável à comprovação de diversas despesas públicas e falhas relevantes na formalização das contratações. O laudo pericial, por sua vez, apontou a inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos adquiridos, registrando inclusive a possibilidade de que parte significativa das operações tenha permanecido apenas no plano documental. As conclusões técnicas produzidas por distintos órgãos de controle convergem no sentido da existência de efetivo prejuízo ao patrimônio público, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tais constatações. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de atuação dolosa para configuração dos atos de improbidade administrativa. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos ultrapassam a mera irregularidade formal. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de documentação comprobatória suficiente e as inconsistências relativas à efetiva entrega dos produtos evidenciam atuação consciente incompatível com simples erro administrativo. A Procuradoria Regional da República observou, com acerto, que os tipos imputados aos demandados encontram-se relacionados à vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita prevista na norma, não se exigindo finalidade autônoma diversa daquela inerente ao próprio comportamento vedado. A análise conjunta das provas permite concluir que os demandados atuaram de forma consciente na realização dos atos que culminaram na lesão ao patrimônio público, restando suficientemente demonstrado o elemento subjetivo exigido para incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto ao Espólio de Benito Carlos Thomaz, a responsabilidade reconhecida na sentença encontra amparo no conjunto probatório e permanece sujeita às limitações legais próprias da sucessão patrimonial. Já em relação a Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e à empresa beneficiária da contratação, os elementos dos autos demonstram participação direta na execução das contratações questionadas e no recebimento dos valores delas decorrentes, circunstância que legitima a manutenção da condenação. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, não há fundamento para afastamento das sanções impostas pela sentença. Também não procede o pedido de exclusão da multa civil, uma vez que a condenação decorreu do reconhecimento da efetiva lesão patrimonial e da prática dolosa dos atos imputados aos demandados. Ante o exposto, voto pelo não provimento das apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de proceder a qualquer majoração recursal de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença não fixou verba honorária, consignando expressamente a inaplicabilidade de condenação em honorários e custas com fundamento no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR BENEFICIÁRIO E DE ESPÓLIO DE AGENTE PÚBLICO. LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Espólio de Benito Carlos Thomaz e por Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e Renato Henrique Mathias ME contra sentença que julgou procedente, em parte, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos ao Município de Potim/SP no exercício de 2012. A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e aplicou sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. 2. Os apelantes sustentaram, em síntese, nulidade processual por ausência de observância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, cerceamento de defesa, inexistência de dolo, ausência de dano efetivo ao erário e inadequação das sanções impostas. O Espólio de Benito Carlos Thomaz também alegou ausência de individualização das condutas e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da alegada inobservância do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória; (iii) saber se restaram demonstrados o dolo e o dano efetivo ao erário exigidos pela Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa; e (iv) saber se subsistem as sanções impostas aos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade por descumprimento do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. As condutas imputadas aos demandados foram devidamente individualizadas ao longo do processo. Foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão saneadora formal. 5. Inexiste cerceamento de defesa. Os réus foram regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir e permaneceram inertes. O juízo de origem ainda oportunizou manifestação específica sobre a individualização das condutas, observando as garantias processuais. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis naquilo que compatíveis com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do direito administrativo sancionador. Todavia, a incidência da nova disciplina não afasta a responsabilidade dos demandados quando demonstrados os elementos objetivos e subjetivos exigidos para configuração do ato ímprobo. 7. O conjunto probatório formado por auditoria do DENASUS, fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Laudo Contábil-Financeiro da Polícia Federal demonstrou que não havia situação emergencial apta a justificar a contratação direta. Também foram constatados indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória das despesas e inconsistências relacionadas à efetiva entrega dos medicamentos adquiridos. 8. O dano ao erário restou evidenciado pelos elementos técnicos produzidos por distintos órgãos de controle. As provas convergem para a existência de prejuízo patrimonial decorrente da contratação irregular e da execução contratual sem documentação idônea que comprovasse a efetiva entrega dos produtos pagos pela Administração. 9. O elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 ficou demonstrado. A contratação direta sem respaldo legal, a aquisição de medicamentos com indícios de sobrepreço, a ausência de comprovação documental suficiente e as irregularidades na entrega dos produtos revelam atuação consciente incompatível com mero erro administrativo. 10. A responsabilidade do Espólio de Benito Carlos Thomaz encontra amparo no conjunto probatório dos autos e permanece limitada às regras sucessórias aplicáveis. A participação de Renato Henrique Dias de Almeida Mathias e da empresa contratada ficou demonstrada pela atuação direta na execução das contratações questionadas e pelo recebimento dos valores delas decorrentes. 11. Mantida a configuração do ato de improbidade administrativa e reconhecida a existência de dano ao erário, subsistem as sanções impostas na sentença, inclusive a multa civil e o dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação honorária na origem, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão formal prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 não acarreta nulidade quando as condutas são individualizadas e não há demonstração de prejuízo à defesa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dolo e de dano ao erário, requisitos atendidos por conjunto probatório consistente. 4. A contratação direta sem respaldo legal, associada a indícios de sobrepreço, ausência de documentação comprobatória e inconsistências na entrega dos bens contratados, caracteriza lesão ao patrimônio público e autoriza a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 5. A responsabilidade do espólio por dano ao erário limita-se ao valor da herança transmitida aos sucessores.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 300; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I; Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-C; Lei nº 8.429/1992, art. 18, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Agravo de Instrumento nº 5024232-92.2025.4.03.0000, Sexta Turma; STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.953.046/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128); STJ, REsp 1.958.567/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1128). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão