5000695-31.2026.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000695-31.2026.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: TANIA PEREIRA GOMES BARBOSA REIS CPF: 007.419.281-75 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tânia Pereira Gomes Barbosa Reis em face do Estado de Minas Gerais e Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda., por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga destinada às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, bem como, ao final, o reconhecimento de seu direito à inclusão na lista específica de candidatos com deficiência. Sustenta, em síntese, ser portadora de fibromialgia e que, à época das inscrições, optou por concorrer na ampla concorrência, uma vez que ainda não havia legislação reconhecendo expressamente tal condição para fins de enquadramento como pessoa com deficiência. Afirma que, após a entrada em vigor da Lei nº 15.176/2025, requereu administrativamente sua inclusão na lista de candidatos PcD, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de impossibilidade de alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora tenha juntado documentos médicos que indicam o diagnóstico de fibromialgia e sustente que a superveniência da Lei nº 15.176/2025 autorizaria seu enquadramento como pessoa com deficiência, verifico que, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento de determinada condição de saúde, mas envolve a possibilidade de alteração da modalidade de concorrência escolhida pela candidata após o encerramento do prazo de inscrições do certame, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca dos efeitos da legislação superveniente e de sua eventual repercussão sobre as regras estabelecidas no edital. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o edital disciplinou expressamente o momento em que o candidato deveria optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, bem como estabelecer os documentos necessários para essa finalidade. Em princípio, tais regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições, ainda que fundada em diagnóstico posterior de deficiência, não encontra amparo jurídico, justamente em razão da força vinculante das disposições editalícias e da necessidade de preservação da igualdade entre os candidatos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIAGNÓSTICO TARDIO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais e da banca organizadora CONSULPLAN, visando à inclusão do impetrante na lista de candidatos com deficiência (PcD) em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, após aprovação nos cargos de Professor de Educação Básica - Educação Especial (PEB-EE) e Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), em razão de diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a reclassificação e reserva de vaga, após indeferimento administrativo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se é possível a alteração da modalidade de concorrência em concurso público, com inclusão em lista de PcD, após o encerramento das inscrições e realização das provas, em razão de diagnóstico tardio de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano por prova pré-constituída, não se exigindo prova incontroversa, mas apenas elementos suficientes à formação do convencimento judicial sem necessidade de dilação probatória . 4. A controvérsia posta nos autos limita-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão do impetrante na lista de PcD, con sistindo em matéria eminentemente de direito, passível de apreciação na via mandamental. 5. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto presente a prova pré-constituída e delimitada a controvérsia jurídica . 6. O edital do concurso possui força vinculante e estabelece que a opção por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser manifestada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo médico, sob pena de preclusão. 7. A exigência editalícia visa garantir a organização do certame e resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica . 8. A alteração posterior da modalidade de concorrência compromete a igualdade entre os candidatos e viola a vinculação ao instrumento convocatório. 9. O diagnóstico tardio de TEA não afasta a necessidade de observância das regras editalícias, sobretudo quando evidenciado que a condição é preexistente, com sintomas desde a infância . 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a possibilidade de reclassificação como PcD após a inscrição e realização das provas, ainda que o diagnóstico seja posterior. 11. Não se verificam ilegalidade no indeferimento administrativo nem violação a direito líquido e certo apta a ensejar a concessão da segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1 . O mandado de segurança é via adequada quando o direito invocado pode ser demonstrado por prova pré-constituída e a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. 2. A opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência deve ser exercida no momento da inscrição, nos termos do edital, sob pena de preclusão. 3 . O diagnóstico tardio de deficiência não autoriza a alteração da modalidade de concorrência após a realização do certame. 4. A reclassificação posterior para lista de PcD viola os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 48119387720258130000, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/06/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2026). É certo que a autora procura distinguir sua situação ao sustentar que o reconhecimento legislativo da fibromialgia como deficiência ocorreu apenas após o período de inscrições. Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a incidência das regras editalícias ou evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, tratando-se de questão que demanda maior aprofundamento após a formação do contraditório. Ausente, portanto, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência postulada, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os pressupostos legais são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte requerente para impugná-la, também em 15 dias. Após, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, correlacionando-as aos fatos que pretendem provar, sob pena de indeferimento e preclusão. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos de prova implicará preclusão do direito à sua produção. Na sequência, venham-me os autos conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a impossibilidade do Estado transigir. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TANIA PEREIRA GOMES BARBOSA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE VIEIRA DE SOUZA
OAB: 34161/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000695-31.2026.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: TANIA PEREIRA GOMES BARBOSA REIS CPF: 007.419.281-75 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tânia Pereira Gomes Barbosa Reis em face do Estado de Minas Gerais e Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda., por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga destinada às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, bem como, ao final, o reconhecimento de seu direito à inclusão na lista específica de candidatos com deficiência. Sustenta, em síntese, ser portadora de fibromialgia e que, à época das inscrições, optou por concorrer na ampla concorrência, uma vez que ainda não havia legislação reconhecendo expressamente tal condição para fins de enquadramento como pessoa com deficiência. Afirma que, após a entrada em vigor da Lei nº 15.176/2025, requereu administrativamente sua inclusão na lista de candidatos PcD, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de impossibilidade de alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora tenha juntado documentos médicos que indicam o diagnóstico de fibromialgia e sustente que a superveniência da Lei nº 15.176/2025 autorizaria seu enquadramento como pessoa com deficiência, verifico que, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento de determinada condição de saúde, mas envolve a possibilidade de alteração da modalidade de concorrência escolhida pela candidata após o encerramento do prazo de inscrições do certame, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca dos efeitos da legislação superveniente e de sua eventual repercussão sobre as regras estabelecidas no edital. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o edital disciplinou expressamente o momento em que o candidato deveria optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, bem como estabelecer os documentos necessários para essa finalidade. Em princípio, tais regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições, ainda que fundada em diagnóstico posterior de deficiência, não encontra amparo jurídico, justamente em razão da força vinculante das disposições editalícias e da necessidade de preservação da igualdade entre os candidatos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIAGNÓSTICO TARDIO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais e da banca organizadora CONSULPLAN, visando à inclusão do impetrante na lista de candidatos com deficiência (PcD) em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, após aprovação nos cargos de Professor de Educação Básica - Educação Especial (PEB-EE) e Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), em razão de diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a reclassificação e reserva de vaga, após indeferimento administrativo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se é possível a alteração da modalidade de concorrência em concurso público, com inclusão em lista de PcD, após o encerramento das inscrições e realização das provas, em razão de diagnóstico tardio de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano por prova pré-constituída, não se exigindo prova incontroversa, mas apenas elementos suficientes à formação do convencimento judicial sem necessidade de dilação probatória . 4. A controvérsia posta nos autos limita-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão do impetrante na lista de PcD, con sistindo em matéria eminentemente de direito, passível de apreciação na via mandamental. 5. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto presente a prova pré-constituída e delimitada a controvérsia jurídica . 6. O edital do concurso possui força vinculante e estabelece que a opção por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser manifestada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo médico, sob pena de preclusão. 7. A exigência editalícia visa garantir a organização do certame e resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica . 8. A alteração posterior da modalidade de concorrência compromete a igualdade entre os candidatos e viola a vinculação ao instrumento convocatório. 9. O diagnóstico tardio de TEA não afasta a necessidade de observância das regras editalícias, sobretudo quando evidenciado que a condição é preexistente, com sintomas desde a infância . 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a possibilidade de reclassificação como PcD após a inscrição e realização das provas, ainda que o diagnóstico seja posterior. 11. Não se verificam ilegalidade no indeferimento administrativo nem violação a direito líquido e certo apta a ensejar a concessão da segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1 . O mandado de segurança é via adequada quando o direito invocado pode ser demonstrado por prova pré-constituída e a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. 2. A opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência deve ser exercida no momento da inscrição, nos termos do edital, sob pena de preclusão. 3 . O diagnóstico tardio de deficiência não autoriza a alteração da modalidade de concorrência após a realização do certame. 4. A reclassificação posterior para lista de PcD viola os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 48119387720258130000, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/06/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2026). É certo que a autora procura distinguir sua situação ao sustentar que o reconhecimento legislativo da fibromialgia como deficiência ocorreu apenas após o período de inscrições. Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a incidência das regras editalícias ou evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, tratando-se de questão que demanda maior aprofundamento após a formação do contraditório. Ausente, portanto, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência postulada, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os pressupostos legais são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte requerente para impugná-la, também em 15 dias. Após, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, correlacionando-as aos fatos que pretendem provar, sob pena de indeferimento e preclusão. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos de prova implicará preclusão do direito à sua produção. Na sequência, venham-me os autos conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a impossibilidade do Estado transigir. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito