Detalhe do processo

5000695-31.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-31.2025.4.03.6317 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: REINALDO CASSIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por REINALDO CASSIANO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 339429425) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação técnica de que o autor seja portador de moléstia profissional ou de qualquer das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial. Em suas razões recursais (ID 339429427), a parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia. No mérito, sustenta que laborou por 33 anos exposto a ruído acima dos limites de tolerância em indústria automobilística e que sua aposentadoria foi concedida na condição de pessoa com deficiência, circunstâncias que demonstrariam a origem profissional da perda auditiva e justificariam a concessão da isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 339429431), a União pugnou pela manutenção da sentença sob o argumento de que a controvérsia é fática e foi dirimida por perito equidistante das partes, que não constatou a existência da doença nos termos da lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua convicção deve ser formada com base no conjunto probatório dos autos, não sendo possível afastar a prova técnica sem a existência de elementos igualmente qualificados que autorizem conclusão diversa, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por profissional equidistante das partes (ID 339429420), a qual se mostrou apta ao esclarecimento da controvérsia. O expert procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar a realização de nova perícia ou a anulação da sentença. Consta do laudo que o autor apresenta perda auditiva mista, porém os achados verificados foram considerados compatíveis com a respectiva faixa etária, não tendo sido identificados elementos técnicos que permitissem atribuir à enfermidade caráter ocupacional ou enquadrá-la como moléstia profissional para os fins pretendidos. Além disso, ao responder aos quesitos judiciais, o perito concluiu expressamente que a enfermidade apresentada pelo demandante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, afastando, assim, o requisito indispensável à concessão da isenção tributária pleiteada. Também não procede a alegação de que o laudo seria contraditório à legislação de regência. O expert enfrentou precisamente a questão central submetida à sua análise, respondendo de forma categórica ao quesito referente ao enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais de isenção, concluindo negativamente. A mera discordância da parte autora com o resultado da perícia não configura insuficiência da prova técnica nem impõe a realização de nova perícia. A sentença recorrida apoiou-se justamente nessa prova técnica para reconhecer a ausência de comprovação do requisito legal necessário à concessão do benefício fiscal, destacando, ainda, que a impugnação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de elementos médicos ou parecer técnico aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Superada a preliminar, no mérito também não assiste razão ao recorrente. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo pacífico o entendimento de que o rol legal possui natureza taxativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. Nessa perspectiva, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para demonstrar o alegado direito à isenção. O laudo pericial judicial foi categórico ao consignar que a perda auditiva apresentada pelo autor encontra-se dentro das peculiaridades compatíveis com sua idade e que inexistem elementos técnicos aptos a caracterizar moléstia profissional ou doença enquadrável nas hipóteses legais de isenção. Cumpre observar que a circunstância de o autor ter laborado por longo período em ambiente com exposição a ruído não conduz automaticamente ao reconhecimento de moléstia profissional para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O enquadramento tributário exige demonstração médica específica da moléstia profissional, o que foi expressamente afastado pela perícia judicial produzida nos autos. Ademais, as razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, sem apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar eventual equívoco, inconsistência ou insuficiência da perícia judicial. Ausente prova apta a desconstituir as conclusões do expert, deve prevalecer a avaliação técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, não comprovado que a condição clínica do recorrente configura moléstia profissional ou qualquer das enfermidades previstas taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REINALDO CASSIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS

OAB: 327569/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-31.2025.4.03.6317 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: REINALDO CASSIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por REINALDO CASSIANO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 339429425) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação técnica de que o autor seja portador de moléstia profissional ou de qualquer das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial. Em suas razões recursais (ID 339429427), a parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia. No mérito, sustenta que laborou por 33 anos exposto a ruído acima dos limites de tolerância em indústria automobilística e que sua aposentadoria foi concedida na condição de pessoa com deficiência, circunstâncias que demonstrariam a origem profissional da perda auditiva e justificariam a concessão da isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 339429431), a União pugnou pela manutenção da sentença sob o argumento de que a controvérsia é fática e foi dirimida por perito equidistante das partes, que não constatou a existência da doença nos termos da lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua convicção deve ser formada com base no conjunto probatório dos autos, não sendo possível afastar a prova técnica sem a existência de elementos igualmente qualificados que autorizem conclusão diversa, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por profissional equidistante das partes (ID 339429420), a qual se mostrou apta ao esclarecimento da controvérsia. O expert procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar a realização de nova perícia ou a anulação da sentença. Consta do laudo que o autor apresenta perda auditiva mista, porém os achados verificados foram considerados compatíveis com a respectiva faixa etária, não tendo sido identificados elementos técnicos que permitissem atribuir à enfermidade caráter ocupacional ou enquadrá-la como moléstia profissional para os fins pretendidos. Além disso, ao responder aos quesitos judiciais, o perito concluiu expressamente que a enfermidade apresentada pelo demandante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, afastando, assim, o requisito indispensável à concessão da isenção tributária pleiteada. Também não procede a alegação de que o laudo seria contraditório à legislação de regência. O expert enfrentou precisamente a questão central submetida à sua análise, respondendo de forma categórica ao quesito referente ao enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais de isenção, concluindo negativamente. A mera discordância da parte autora com o resultado da perícia não configura insuficiência da prova técnica nem impõe a realização de nova perícia. A sentença recorrida apoiou-se justamente nessa prova técnica para reconhecer a ausência de comprovação do requisito legal necessário à concessão do benefício fiscal, destacando, ainda, que a impugnação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de elementos médicos ou parecer técnico aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Superada a preliminar, no mérito também não assiste razão ao recorrente. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo pacífico o entendimento de que o rol legal possui natureza taxativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. Nessa perspectiva, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para demonstrar o alegado direito à isenção. O laudo pericial judicial foi categórico ao consignar que a perda auditiva apresentada pelo autor encontra-se dentro das peculiaridades compatíveis com sua idade e que inexistem elementos técnicos aptos a caracterizar moléstia profissional ou doença enquadrável nas hipóteses legais de isenção. Cumpre observar que a circunstância de o autor ter laborado por longo período em ambiente com exposição a ruído não conduz automaticamente ao reconhecimento de moléstia profissional para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O enquadramento tributário exige demonstração médica específica da moléstia profissional, o que foi expressamente afastado pela perícia judicial produzida nos autos. Ademais, as razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, sem apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar eventual equívoco, inconsistência ou insuficiência da perícia judicial. Ausente prova apta a desconstituir as conclusões do expert, deve prevalecer a avaliação técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, não comprovado que a condição clínica do recorrente configura moléstia profissional ou qualquer das enfermidades previstas taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal