Detalhe do processo

5000694-17.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000694-17.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO COSTA SOUZA CPF: 148.515.087-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LEANDRO COSTA SOUZA, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, por decisão proferida em 10 de abril de 2026, para garantia da ordem pública (ID 10710064678 – págs. 117/126). A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2026 (ID 10675599654). Após ser pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, já apreciada na decisão de ID 10705184251, por meio da qual foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, indeferida a oitiva de Ana Clara Barbosa Ribeiro Vieira como testemunha e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 16h30. É o necessário. Decido. A prisão preventiva não constitui consequência automática da imputação penal, tampouco pode ser utilizada como instrumento de antecipação da pena. Sua manutenção somente se legitima enquanto persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado, além de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. Com a instituição do juiz das garantias, as decisões cautelares proferidas durante a fase investigativa não vinculam o juízo da instrução, ao qual compete reexaminar, de maneira autônoma, a necessidade das medidas em curso. Paralelamente, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Embora o simples transcurso desse prazo não acarrete a soltura automática do acusado, impõe ao Poder Judiciário o dever de verificar, com base nas circunstâncias atuais do processo e sem recurso a fórmulas genéricas, se os fundamentos da custódia permanecem presentes. É esse reexame que ora se realiza. No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria permanecem suficientemente demonstrados para os fins cautelares. O laudo pericial de local (ID 10663278553) constatou a existência de uma abertura de aproximadamente sessenta por setenta centímetros na parede lateral do estabelecimento comercial, concluindo que o autor teria escalado o portão metálico da edificação vizinha, rompido a parede e ingressado na loja durante o período noturno. O documento também registra imagens do sistema de segurança, nas quais se visualiza um indivíduo no interior do estabelecimento. A esses elementos somam-se as declarações da vítima e dos policiais militares, as imagens obtidas no local e a confissão extrajudicial do acusado, que admitiu, perante a autoridade policial, ter ingressado no estabelecimento, embora tenha procurado afastar a participação de sua companheira. Tais elementos, já submetidos a exame por ocasião do recebimento da denúncia, preservam a consistência do fumus comissi delicti. O perigo decorrente do estado de liberdade do acusado igualmente subsiste. A necessidade da prisão não decorre da gravidade abstrata do delito de furto qualificado, mas das circunstâncias concretas de sua execução. Segundo os elementos reunidos até o momento, o delito teria sido praticado durante o repouso noturno, mediante escalada e abertura de um buraco na parede lateral de estabelecimento comercial, com a utilização de rota previamente escolhida e apoio de motocicleta para facilitar a fuga. Há, ainda, notícia de que os envolvidos teriam sido vistos anteriormente nas proximidades do comércio, circunstância que sugere, em princípio, prévia observação do local. Trata-se, portanto, de atuação aparentemente planejada, com emprego de providências destinadas a superar barreiras físicas, reduzir a possibilidade de descoberta e facilitar a evasão, revelando modo de execução que ultrapassa as circunstâncias ordinariamente inerentes ao tipo penal imputado. Acresce que o acusado possui condenação definitiva anterior pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, nos autos nº 0036678-05.2014.8.13.0319, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (ID 10710064678 – pág. 72). O art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal determina que, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, sejam considerados, entre outros elementos, o modus operandi, a eventual premeditação e o fundado receio de reiteração delitiva. Esses critérios encontram correspondência concreta nos elementos constantes dos autos, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada em presunções, em juízo abstrato de periculosidade ou na simples referência à espécie penal imputada. Também não sobreveio, desde a decretação da medida, fato capaz de reduzir o risco cautelar identificado. Ao contrário, a evolução procedimental preservou a consistência dos elementos que fundamentaram a custódia: a denúncia foi recebida, a resposta à acusação não apresentou circunstância apta a enfraquecer, de plano, a imputação, e a instrução probatória encontra-se próxima de ser realizada. As medidas cautelares diversas da prisão permanecem insuficientes. Restrições de circulação, comparecimento periódico em Juízo ou recolhimento domiciliar dependem, em grande medida, da adesão voluntária do acusado e não se mostram adequadas, nas circunstâncias concretas, para neutralizar o risco de repetição de delitos patrimoniais aparentemente planejados e praticados no período noturno. Também não se verifica excesso de prazo. O acusado encontra-se preso preventivamente há pouco mais de três meses. Nesse intervalo, a denúncia foi oferecida e recebida, realizou-se a citação pessoal, foi apresentada e apreciada a resposta à acusação e designada audiência de instrução e julgamento para data próxima. Não se constata paralisação injustificada do processo, desídia estatal ou demora desproporcional atribuível ao aparelho judiciário. Ao contrário, o feito tem recebido regular impulso e a audiência já se encontra designada para o dia 29 de julho de 2026. A prisão, portanto, conserva natureza estritamente cautelar, mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta e permanece necessária para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO COSTA SOUZA, pelos fundamentos acima expostos. MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de julho de 2026, às 16h30. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO

OAB: 168422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000694-17.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO COSTA SOUZA CPF: 148.515.087-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LEANDRO COSTA SOUZA, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, por decisão proferida em 10 de abril de 2026, para garantia da ordem pública (ID 10710064678 – págs. 117/126). A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2026 (ID 10675599654). Após ser pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, já apreciada na decisão de ID 10705184251, por meio da qual foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, indeferida a oitiva de Ana Clara Barbosa Ribeiro Vieira como testemunha e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 16h30. É o necessário. Decido. A prisão preventiva não constitui consequência automática da imputação penal, tampouco pode ser utilizada como instrumento de antecipação da pena. Sua manutenção somente se legitima enquanto persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado, além de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. Com a instituição do juiz das garantias, as decisões cautelares proferidas durante a fase investigativa não vinculam o juízo da instrução, ao qual compete reexaminar, de maneira autônoma, a necessidade das medidas em curso. Paralelamente, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Embora o simples transcurso desse prazo não acarrete a soltura automática do acusado, impõe ao Poder Judiciário o dever de verificar, com base nas circunstâncias atuais do processo e sem recurso a fórmulas genéricas, se os fundamentos da custódia permanecem presentes. É esse reexame que ora se realiza. No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria permanecem suficientemente demonstrados para os fins cautelares. O laudo pericial de local (ID 10663278553) constatou a existência de uma abertura de aproximadamente sessenta por setenta centímetros na parede lateral do estabelecimento comercial, concluindo que o autor teria escalado o portão metálico da edificação vizinha, rompido a parede e ingressado na loja durante o período noturno. O documento também registra imagens do sistema de segurança, nas quais se visualiza um indivíduo no interior do estabelecimento. A esses elementos somam-se as declarações da vítima e dos policiais militares, as imagens obtidas no local e a confissão extrajudicial do acusado, que admitiu, perante a autoridade policial, ter ingressado no estabelecimento, embora tenha procurado afastar a participação de sua companheira. Tais elementos, já submetidos a exame por ocasião do recebimento da denúncia, preservam a consistência do fumus comissi delicti. O perigo decorrente do estado de liberdade do acusado igualmente subsiste. A necessidade da prisão não decorre da gravidade abstrata do delito de furto qualificado, mas das circunstâncias concretas de sua execução. Segundo os elementos reunidos até o momento, o delito teria sido praticado durante o repouso noturno, mediante escalada e abertura de um buraco na parede lateral de estabelecimento comercial, com a utilização de rota previamente escolhida e apoio de motocicleta para facilitar a fuga. Há, ainda, notícia de que os envolvidos teriam sido vistos anteriormente nas proximidades do comércio, circunstância que sugere, em princípio, prévia observação do local. Trata-se, portanto, de atuação aparentemente planejada, com emprego de providências destinadas a superar barreiras físicas, reduzir a possibilidade de descoberta e facilitar a evasão, revelando modo de execução que ultrapassa as circunstâncias ordinariamente inerentes ao tipo penal imputado. Acresce que o acusado possui condenação definitiva anterior pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, nos autos nº 0036678-05.2014.8.13.0319, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (ID 10710064678 – pág. 72). O art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal determina que, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, sejam considerados, entre outros elementos, o modus operandi, a eventual premeditação e o fundado receio de reiteração delitiva. Esses critérios encontram correspondência concreta nos elementos constantes dos autos, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada em presunções, em juízo abstrato de periculosidade ou na simples referência à espécie penal imputada. Também não sobreveio, desde a decretação da medida, fato capaz de reduzir o risco cautelar identificado. Ao contrário, a evolução procedimental preservou a consistência dos elementos que fundamentaram a custódia: a denúncia foi recebida, a resposta à acusação não apresentou circunstância apta a enfraquecer, de plano, a imputação, e a instrução probatória encontra-se próxima de ser realizada. As medidas cautelares diversas da prisão permanecem insuficientes. Restrições de circulação, comparecimento periódico em Juízo ou recolhimento domiciliar dependem, em grande medida, da adesão voluntária do acusado e não se mostram adequadas, nas circunstâncias concretas, para neutralizar o risco de repetição de delitos patrimoniais aparentemente planejados e praticados no período noturno. Também não se verifica excesso de prazo. O acusado encontra-se preso preventivamente há pouco mais de três meses. Nesse intervalo, a denúncia foi oferecida e recebida, realizou-se a citação pessoal, foi apresentada e apreciada a resposta à acusação e designada audiência de instrução e julgamento para data próxima. Não se constata paralisação injustificada do processo, desídia estatal ou demora desproporcional atribuível ao aparelho judiciário. Ao contrário, o feito tem recebido regular impulso e a audiência já se encontra designada para o dia 29 de julho de 2026. A prisão, portanto, conserva natureza estritamente cautelar, mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta e permanece necessária para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO COSTA SOUZA, pelos fundamentos acima expostos. MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de julho de 2026, às 16h30. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco