5000693-89.2025.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000693-89.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: SEZOSTRE CLAUDIO CPF: 099.498.896-69 RÉU: VIVIANE CORREA OLIVEIRA CPF: 743.686.306-10 DECISÃO SEZOSTRE CLÁUDIO ajuizou ação declaratória de ruptura de testamento público contra VIVIANE CORRÊA DE OLIVEIRA, em sede de pedido principal. Como pedido subsidiário, o autor formulou pedido de declaração de nulidade de doações realizadas em vida, pelo testador, SEZOSTRE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, após a lavratura do testamento, por serem supostamente, inoficiosas. Na petição inicial, o autor aduziu, em síntese, ser filho de Sezostre Cláudio de Oliveira, como também a ré e mais outros dois interessados, Pedro José Cláudio e Cláudia Vicencia. Segundo o autor, o pai das partes, SEZOSTRE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, antes de seu falecimento, sem ter conhecimento da existência de outros dois herdeiros necessários, teria feito testamento público, no qual teria contemplado a ré, filha do casamento, com 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio. Posteriormente à morte do testador, é que foram ajuizadas ações de investigação de paternidade, nas quais constatou-se a existência dos outros dois herdeiros necessários. Nessa esteira, o autor afirma ser o caso de aplicação do art. 1.974 do Código Civil/2002, que preceitua a ruptura do testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Em caráter subsidiário, o autor pleiteia a declaração de nulidade das doações, realizadas pelo testador à ré, objeto de escrituras públicas de doação, após a lavratura do testamento, por se tratar de doações inoficiosas. Citada, a ré VIVIANE CORREA, apresentou contestação (Id. 10459797570), na qual aduziu ocorrência de decadência, em sede de prejudicial de mérito. Segundo a ré, o testamento público em questão foi a Juízo para abertura, cumprimento e registro, sendo a sentença proferida em 23/01/2020. Ao passo que a presente ação de rompimento do testamento foi distribuída na data de 04/04/2025, prazo superior a 5 (cinco) anos, após o registro do testamento em Juízo, teria ocorrido a decadência do direito do autor, na forma do art. 1.859, do CC/2002. Por tal motivo, pleiteia o reconhecimento da prejudicial de mérito e extinção do processo, em razão da ocorrência de decadência. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 10477537270), afirmando que seria o caso de aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil/2002, em razão de não existir dispositivo legal que estabeleça prazo para se pleitear ruptura de testamento, e sendo assim, não teria ocorrido a prescrição alegada pela ré. É o relatório. Decido. Trata-se de análise de prejudicial de mérito, aduzida em sede de contestação, qual seja, decadência do direito de se pleitear nulidade de escritura pública de testamento em razão do decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1.859, do Código Civil/2002. A parte autora, em réplica, sustenta não ocorrência da decadência, haja vista não existir previsão de prazo específico para ação de ruptura de testamento, razão porque deve ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 205 do CC/2002, que é de 10 (dez) anos, e assim, não teria ocorrido decadência. Contudo, o art. 1.859, do CC/2002 estabelece: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.” Desta feita, ao contrário do que afirma a parte autora, o prazo a ser aplicado é o previsto no art. 1.859, do Código Civil, porque trata especificamente das ações de impugnação da validade de testamento, o que abrange as ações que visam declarar a nulidade, a anulação ou o rompimento do ato. O prazo geral previsto no art. 205 do CC/02, somente deve ser aplicado quando não existir previsão específica na lei, o que não ocorre neste caso. Desta forma, o prazo decadencial a ser aplicado é de 5 (cinco) anos, a partir do registro em Juízo do testamento. Considerando que o registro do testamento ocorreu por sentença proferida em 23/01/2020 (Id. 10459794723), da qual não houve recurso, essa data é o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para impugnação do testamento, ao passo que o termo final ocorreu em 23/01/2025. A parte autora ingressou com a presente ação anulatória na data de 04/04/2025, data em que já havia ocorrido a decadência do próprio direito potestativo de impugnação ao testamento. A respeito do prazo decadencial para se pleitear a anulação de testamento, a jurisprudência do TJMG é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA - TESTAMENTO- NULIDADE- - SENTENÇA MANTIDA- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos termos do art. 1.859, do Código Civil, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. - Não sendo comprovada fraude do testamento, há de ser mantida a decisão que deu parcial provimento à inicial, determinando a parcial anulação do testamento e regularizou a partilha de bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040421-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA do direito dos autores de pleitear a anulação do ato pretendido, nos termos do art. 1.859, do CC/02. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, em relação ao pedido principal, de ruptura do testamento público. Contudo, a ação deve continuar em relação ao pedido subsidiário de declaração de nulidade das doações realizadas em vida pelo testador. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relativos a esta parte do pedido, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária. Postergo a fixação do percentual dos honorários e das custas para o julgamento final da ação, a fim de se evitar eventual dupla condenação. Uma vez que a ação continuará em relação ao pedido de nulidade das doações, a perícia requerida pela interessada, Cláudia Vicência, deve ser realizada antes da prova oral. Desta forma, esgotado o prazo para recurso, prossiga-se com o cumprimento da decisão de Id. 10653090923, comunicando-se ao perito que a perícia deve ser realizada, em resposta a seu questionamento (Id. 10717456989). Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha ainda apresentado, como requerido na petição de Id. 10669717905. Uma vez que a parte autora manifestou-se de forma favorável ao pedido de prova emprestada apresentado pela parte requerida (Id. 10669717905), defiro o pedido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para juntada e o mesmo prazo para manifestação das partes. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito -3-
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEZOSTRE CLAUDIO
Réu VIVIANE CORREA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILESSA MARIA SANTOS MELLO FLORIANO
OAB: 95554/MG
NEIVALDO DARC FERREIRA
OAB: 52484/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000693-89.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: SEZOSTRE CLAUDIO CPF: 099.498.896-69 RÉU: VIVIANE CORREA OLIVEIRA CPF: 743.686.306-10 DECISÃO SEZOSTRE CLÁUDIO ajuizou ação declaratória de ruptura de testamento público contra VIVIANE CORRÊA DE OLIVEIRA, em sede de pedido principal. Como pedido subsidiário, o autor formulou pedido de declaração de nulidade de doações realizadas em vida, pelo testador, SEZOSTRE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, após a lavratura do testamento, por serem supostamente, inoficiosas. Na petição inicial, o autor aduziu, em síntese, ser filho de Sezostre Cláudio de Oliveira, como também a ré e mais outros dois interessados, Pedro José Cláudio e Cláudia Vicencia. Segundo o autor, o pai das partes, SEZOSTRE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, antes de seu falecimento, sem ter conhecimento da existência de outros dois herdeiros necessários, teria feito testamento público, no qual teria contemplado a ré, filha do casamento, com 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio. Posteriormente à morte do testador, é que foram ajuizadas ações de investigação de paternidade, nas quais constatou-se a existência dos outros dois herdeiros necessários. Nessa esteira, o autor afirma ser o caso de aplicação do art. 1.974 do Código Civil/2002, que preceitua a ruptura do testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Em caráter subsidiário, o autor pleiteia a declaração de nulidade das doações, realizadas pelo testador à ré, objeto de escrituras públicas de doação, após a lavratura do testamento, por se tratar de doações inoficiosas. Citada, a ré VIVIANE CORREA, apresentou contestação (Id. 10459797570), na qual aduziu ocorrência de decadência, em sede de prejudicial de mérito. Segundo a ré, o testamento público em questão foi a Juízo para abertura, cumprimento e registro, sendo a sentença proferida em 23/01/2020. Ao passo que a presente ação de rompimento do testamento foi distribuída na data de 04/04/2025, prazo superior a 5 (cinco) anos, após o registro do testamento em Juízo, teria ocorrido a decadência do direito do autor, na forma do art. 1.859, do CC/2002. Por tal motivo, pleiteia o reconhecimento da prejudicial de mérito e extinção do processo, em razão da ocorrência de decadência. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 10477537270), afirmando que seria o caso de aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil/2002, em razão de não existir dispositivo legal que estabeleça prazo para se pleitear ruptura de testamento, e sendo assim, não teria ocorrido a prescrição alegada pela ré. É o relatório. Decido. Trata-se de análise de prejudicial de mérito, aduzida em sede de contestação, qual seja, decadência do direito de se pleitear nulidade de escritura pública de testamento em razão do decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1.859, do Código Civil/2002. A parte autora, em réplica, sustenta não ocorrência da decadência, haja vista não existir previsão de prazo específico para ação de ruptura de testamento, razão porque deve ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 205 do CC/2002, que é de 10 (dez) anos, e assim, não teria ocorrido decadência. Contudo, o art. 1.859, do CC/2002 estabelece: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.” Desta feita, ao contrário do que afirma a parte autora, o prazo a ser aplicado é o previsto no art. 1.859, do Código Civil, porque trata especificamente das ações de impugnação da validade de testamento, o que abrange as ações que visam declarar a nulidade, a anulação ou o rompimento do ato. O prazo geral previsto no art. 205 do CC/02, somente deve ser aplicado quando não existir previsão específica na lei, o que não ocorre neste caso. Desta forma, o prazo decadencial a ser aplicado é de 5 (cinco) anos, a partir do registro em Juízo do testamento. Considerando que o registro do testamento ocorreu por sentença proferida em 23/01/2020 (Id. 10459794723), da qual não houve recurso, essa data é o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para impugnação do testamento, ao passo que o termo final ocorreu em 23/01/2025. A parte autora ingressou com a presente ação anulatória na data de 04/04/2025, data em que já havia ocorrido a decadência do próprio direito potestativo de impugnação ao testamento. A respeito do prazo decadencial para se pleitear a anulação de testamento, a jurisprudência do TJMG é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA - TESTAMENTO- NULIDADE- - SENTENÇA MANTIDA- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos termos do art. 1.859, do Código Civil, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. - Não sendo comprovada fraude do testamento, há de ser mantida a decisão que deu parcial provimento à inicial, determinando a parcial anulação do testamento e regularizou a partilha de bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040421-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA do direito dos autores de pleitear a anulação do ato pretendido, nos termos do art. 1.859, do CC/02. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, em relação ao pedido principal, de ruptura do testamento público. Contudo, a ação deve continuar em relação ao pedido subsidiário de declaração de nulidade das doações realizadas em vida pelo testador. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relativos a esta parte do pedido, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária. Postergo a fixação do percentual dos honorários e das custas para o julgamento final da ação, a fim de se evitar eventual dupla condenação. Uma vez que a ação continuará em relação ao pedido de nulidade das doações, a perícia requerida pela interessada, Cláudia Vicência, deve ser realizada antes da prova oral. Desta forma, esgotado o prazo para recurso, prossiga-se com o cumprimento da decisão de Id. 10653090923, comunicando-se ao perito que a perícia deve ser realizada, em resposta a seu questionamento (Id. 10717456989). Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha ainda apresentado, como requerido na petição de Id. 10669717905. Uma vez que a parte autora manifestou-se de forma favorável ao pedido de prova emprestada apresentado pela parte requerida (Id. 10669717905), defiro o pedido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para juntada e o mesmo prazo para manifestação das partes. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito -3-