5000693-69.2026.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000693-69.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia] AUTOR: JORDANA PEIXOTO CPF: 071.334.656-63 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jordana Peixoto em face do Município de Nova Lima e do Estado de Minas Gerais. A autora sustenta ser usuária do Sistema Único de Saúde e portadora de obesidade grau III, associada a comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, resistência insulínica e transtornos psiquiátricos. Afirma que foi formalmente inserida no fluxo de programação de cirurgia bariátrica da rede pública municipal desde janeiro de 2022. Requereu a concessão de tutela de urgência para realização imediata do procedimento cirúrgico e acompanhamento multidisciplinar pré e pós-operatório. A justiça gratuita foi deferida à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que o procedimento possui natureza eletiva e de que não houve demonstração de perigo de dano em grau de urgência extrema ou risco iminente apto a justificar a superação da fila de regulação do SUS. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa e defendendo sua adequação ao valor previsto na tabela SIGTAP/SUS. Sustentou, ainda, a aplicação do Tema 793 do STF, com responsabilidade primária do Município de residência pela gestão e execução de cirurgias eletivas padronizadas, sem prejuízo de eventual redirecionamento da obrigação ou ressarcimento contra o ente local. No mérito, defendeu a organização das filas de espera, a preservação da isonomia e a limitação de valores em caso de eventual atendimento privado. A autora juntou relatórios médicos atualizados e requereu a reavaliação da tutela de urgência. O Município de Nova Lima apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o procedimento bariátrico constitui tratamento de alta complexidade, de competência do Estado e da União. Também impugnou o valor da causa. No mérito, alegou inexistência de negativa administrativa e ausência de interesse de agir, sustentando que o atendimento da autora na rede de Belo Horizonte teria sido cancelado em razão do descumprimento do interstício mínimo de acompanhamento e da descontinuidade do tratamento psiquiátrico. Defendeu, ainda, a observância da isonomia, da reserva do possível e da fila de regulação eletiva. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Posteriormente, juntou novos relatórios médicos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu prova pericial médica e juntada de documentação superveniente. O Município de Nova Lima requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, consulta ao e-NatJus e, subsidiariamente, realização de perícia médica judicial. O Estado de Minas Gerais não apresentou novo requerimento probatório. Vieram os autos conclusos para saneamento. a) Ilegitimidade Passiva Suscitada pelo Município de Nova Lima O Município de Nova Lima arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a cirurgia bariátrica constitui procedimento hospitalar de alta complexidade, cuja responsabilidade técnica e financeira recairia sobre o Estado de Minas Gerais e a União. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação das ações e serviços de saúde, facultando-se ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. As regras internas de divisão administrativa de competências no âmbito do SUS possuem eficácia organizacional entre os gestores públicos, mas não afastam a legitimidade passiva do Município perante o usuário do sistema nem a solidariedade constitucionalmente reconhecida. Dessa forma, sendo o Município de Nova Lima solidariamente responsável pela garantia do direito à saúde de seus munícipes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Impugnação ao Valor da Causa Suscitada pelos Réus O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia deveria ser adequada ao montante previsto para o procedimento cirúrgico na tabela SIGTAP/SUS. Nas ações de obrigação de fazer voltadas à prestação de serviços de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, abrangendo não apenas o ato cirúrgico isolado, mas também exames, internação, insumos e acompanhamento pré e pós-operatório pleiteados na inicial. A tabela SIGTAP/SUS constitui parâmetro administrativo interno para organização e repasse de valores no âmbito do sistema público, não servindo, por si só, como teto obrigatório para a valoração judicial da causa. Assim, considerando a estimativa global do tratamento pretendido, mantenho o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. c) Tutela de Urgência A parte autora requereu a reavaliação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na juntada de relatórios médicos supervenientes da rede pública municipal. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os relatórios médicos apresentados indiquem a persistência de obesidade grau III e de comorbidades associadas, os elementos trazidos pelos réus revelam controvérsia técnica relevante quanto ao preenchimento dos protocolos do SUS, especialmente em razão da indicação de ausência de acompanhamento multidisciplinar contínuo pelo período exigido e de interrupção do tratamento psiquiátrico. A cirurgia bariátrica possui natureza eletiva e programável, e a alteração da ordem da fila de regulação do SUS somente se justifica diante de prova inequívoca de emergência clínica, risco iminente de morte ou agravamento irreparável, o que não se verifica em sede de cognição sumária. Assim, para preservar a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e garantir a segurança do procedimento cirúrgico, mostra-se necessária a instrução probatória. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo-se o indeferimento da medida antecipatória. d) Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a indicação e a necessidade atual de realização de cirurgia bariátrica pela autora, à luz da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos do SUS; b) o esgotamento, ou não, das alternativas terapêuticas conservadoras no âmbito da atenção primária; c) o cumprimento, ou não, do período mínimo de acompanhamento multidisciplinar prévio, bem como a regularidade da adesão da autora às consultas e ao tratamento psiquiátrico; d) a existência, ou não, de risco iminente à saúde ou emergência médica que justifique a realização da cirurgia fora do fluxo regular da fila de regulação. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) O alcance do direito constitucional à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) frente à organização administrativa do SUS; b) A juridicidade do condicionamento do atendimento às listas de regulação eletiva sob o prisma dos princípios da isonomia, da equidade e da continuidade do serviço público; c) A incidência das tese fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e no Tema 1.033 da Repercussão Geral sobre a forma de cumprimento das obrigações de fazer e eventuais limites de custeio na rede privada. e) Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a indicação médica, o preenchimento dos requisitos para a intervenção cirúrgica e o alegado prejuízo decorrente da demora. Incumbe aos réus comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a observância dos protocolos aplicáveis, eventual descumprimento de prazos e etapas pela usuária e a regularidade do funcionamento da rede de regulação. No mais, ante ao exposto: Em razão do ônus da prova estabelecido e dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORDANA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA COSTA MARTINS
OAB: 125933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000693-69.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia] AUTOR: JORDANA PEIXOTO CPF: 071.334.656-63 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jordana Peixoto em face do Município de Nova Lima e do Estado de Minas Gerais. A autora sustenta ser usuária do Sistema Único de Saúde e portadora de obesidade grau III, associada a comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, resistência insulínica e transtornos psiquiátricos. Afirma que foi formalmente inserida no fluxo de programação de cirurgia bariátrica da rede pública municipal desde janeiro de 2022. Requereu a concessão de tutela de urgência para realização imediata do procedimento cirúrgico e acompanhamento multidisciplinar pré e pós-operatório. A justiça gratuita foi deferida à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que o procedimento possui natureza eletiva e de que não houve demonstração de perigo de dano em grau de urgência extrema ou risco iminente apto a justificar a superação da fila de regulação do SUS. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa e defendendo sua adequação ao valor previsto na tabela SIGTAP/SUS. Sustentou, ainda, a aplicação do Tema 793 do STF, com responsabilidade primária do Município de residência pela gestão e execução de cirurgias eletivas padronizadas, sem prejuízo de eventual redirecionamento da obrigação ou ressarcimento contra o ente local. No mérito, defendeu a organização das filas de espera, a preservação da isonomia e a limitação de valores em caso de eventual atendimento privado. A autora juntou relatórios médicos atualizados e requereu a reavaliação da tutela de urgência. O Município de Nova Lima apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o procedimento bariátrico constitui tratamento de alta complexidade, de competência do Estado e da União. Também impugnou o valor da causa. No mérito, alegou inexistência de negativa administrativa e ausência de interesse de agir, sustentando que o atendimento da autora na rede de Belo Horizonte teria sido cancelado em razão do descumprimento do interstício mínimo de acompanhamento e da descontinuidade do tratamento psiquiátrico. Defendeu, ainda, a observância da isonomia, da reserva do possível e da fila de regulação eletiva. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Posteriormente, juntou novos relatórios médicos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu prova pericial médica e juntada de documentação superveniente. O Município de Nova Lima requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, consulta ao e-NatJus e, subsidiariamente, realização de perícia médica judicial. O Estado de Minas Gerais não apresentou novo requerimento probatório. Vieram os autos conclusos para saneamento. a) Ilegitimidade Passiva Suscitada pelo Município de Nova Lima O Município de Nova Lima arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a cirurgia bariátrica constitui procedimento hospitalar de alta complexidade, cuja responsabilidade técnica e financeira recairia sobre o Estado de Minas Gerais e a União. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação das ações e serviços de saúde, facultando-se ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. As regras internas de divisão administrativa de competências no âmbito do SUS possuem eficácia organizacional entre os gestores públicos, mas não afastam a legitimidade passiva do Município perante o usuário do sistema nem a solidariedade constitucionalmente reconhecida. Dessa forma, sendo o Município de Nova Lima solidariamente responsável pela garantia do direito à saúde de seus munícipes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Impugnação ao Valor da Causa Suscitada pelos Réus O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia deveria ser adequada ao montante previsto para o procedimento cirúrgico na tabela SIGTAP/SUS. Nas ações de obrigação de fazer voltadas à prestação de serviços de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, abrangendo não apenas o ato cirúrgico isolado, mas também exames, internação, insumos e acompanhamento pré e pós-operatório pleiteados na inicial. A tabela SIGTAP/SUS constitui parâmetro administrativo interno para organização e repasse de valores no âmbito do sistema público, não servindo, por si só, como teto obrigatório para a valoração judicial da causa. Assim, considerando a estimativa global do tratamento pretendido, mantenho o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. c) Tutela de Urgência A parte autora requereu a reavaliação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na juntada de relatórios médicos supervenientes da rede pública municipal. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os relatórios médicos apresentados indiquem a persistência de obesidade grau III e de comorbidades associadas, os elementos trazidos pelos réus revelam controvérsia técnica relevante quanto ao preenchimento dos protocolos do SUS, especialmente em razão da indicação de ausência de acompanhamento multidisciplinar contínuo pelo período exigido e de interrupção do tratamento psiquiátrico. A cirurgia bariátrica possui natureza eletiva e programável, e a alteração da ordem da fila de regulação do SUS somente se justifica diante de prova inequívoca de emergência clínica, risco iminente de morte ou agravamento irreparável, o que não se verifica em sede de cognição sumária. Assim, para preservar a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e garantir a segurança do procedimento cirúrgico, mostra-se necessária a instrução probatória. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo-se o indeferimento da medida antecipatória. d) Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a indicação e a necessidade atual de realização de cirurgia bariátrica pela autora, à luz da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos do SUS; b) o esgotamento, ou não, das alternativas terapêuticas conservadoras no âmbito da atenção primária; c) o cumprimento, ou não, do período mínimo de acompanhamento multidisciplinar prévio, bem como a regularidade da adesão da autora às consultas e ao tratamento psiquiátrico; d) a existência, ou não, de risco iminente à saúde ou emergência médica que justifique a realização da cirurgia fora do fluxo regular da fila de regulação. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) O alcance do direito constitucional à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) frente à organização administrativa do SUS; b) A juridicidade do condicionamento do atendimento às listas de regulação eletiva sob o prisma dos princípios da isonomia, da equidade e da continuidade do serviço público; c) A incidência das tese fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e no Tema 1.033 da Repercussão Geral sobre a forma de cumprimento das obrigações de fazer e eventuais limites de custeio na rede privada. e) Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a indicação médica, o preenchimento dos requisitos para a intervenção cirúrgica e o alegado prejuízo decorrente da demora. Incumbe aos réus comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a observância dos protocolos aplicáveis, eventual descumprimento de prazos e etapas pela usuária e a regularidade do funcionamento da rede de regulação. No mais, ante ao exposto: Em razão do ônus da prova estabelecido e dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116