Detalhe do processo

5000693-62.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000693-62.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) M ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NICOLE FAGUNDES COSTA CPF: 705.384.026-36 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de NICOLE FAGUNDES COSTA e PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 09h24, na Avenida Gentil Gomes Cordeiro, nº 202, Bairro Cruzeiro, Município de São João da Ponte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, importaram, exportaram, remeteram, prepararam, produziram, fabricaram, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, forneceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como praticaram outros atos de tráfico ilícito de drogas. Segundo o apurado, na data e local mencionados, os denunciados foram abordados pela Polícia Militar em atitude suspeita. Durante buscas nas imediações, foram localizadas 643 pedras de crack e 51 papelotes de cocaína, escondidas em uma casa abandonada e em área de matagal, conforme indicação dos próprios denunciados. Nicole Fagundes Costa confessou ter transportado a droga da cidade de Montes Claros/MG até São João da Ponte/MG. Pedro Henrique Fiuza da Silva admitiu ter guardado os entorpecentes. O laudo pericial preliminar confirmou que o material apreendido comportouse como cocaína, (IDs 10617126640, 10617126641). Auto de apreensão, consiste em 643 pedras de crack, 51 papelotes de cocaína (ID 10617119454). Assim, os denunciados incorrem nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10617119445); boletim de ocorrência (id 10617119446); FAC (ids. 10617119452, 10617119453); auto de apreensão (id 10617119454); relatório policial (id 10617119467); exame preliminar de drogas em abuso (ids. 10617119469, 10617119470); avaliação direta de objeto apreendido (id 10618088425). Exames definitivos em drogas de abuso juntados sob os ids. 10626818108, 10639956932. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (ids. 10640598308, 10673711084). A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/05/2026, conforme decisão de id 10675064629, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi regularmente realizada, consoante ata de id 10686151119. O Ministério Público, em alegações finais orais (id 10686169437), pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado Pedro Henrique. A defesa da ré Nicole, igualmente por meio de alegações finais orais (id 10686169437), sustentou a nulidade da abordagem policial, da qual teriam decorrido a violação ao direito ao silêncio da acusada e a ilicitude das provas produzidas, requerendo, por conseguinte, sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa do réu Pedro Henrique, em memoriais (id 10720496510), arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas, a suspeição do magistrado e a violação ao direito ao silêncio. No mérito, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise dos pedidos. PRELIMINARMENTE Da Alegada Nulidade da Abordagem Policial e Ilicitude das Provas As defesas suscitaram, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas, sustentando que a abordagem policial que deu ensejo à localização e apreensão dos entorpecentes foi ilegal, porquanto realizada sem a existência de fundada suspeita. Contudo, sem razão. Consoante se extrai do conjunto probatório dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, ocasião em que visualizaram os acusados em atitude suspeita. Esse cenário configurou a fundada suspeita exigida pela legislação, legitimando a abordagem policial. Logo após a abordagem, a ré Nicole informou espontaneamente aos agentes onde os entorpecentes estavam escondidos, viabilizando a localização e apreensão das substâncias. Desse modo, a descoberta das drogas não decorreu de diligência arbitrária ou desprovida de justa causa, mas sim da conjugação de elementos objetivos que motivaram a ação policial somados às informações voluntariamente prestadas pela própria acusada. Observados os parâmetros legais, inexistindo qualquer vício na atuação dos policiais, afasto a preliminar de nulidade da abordagem policial. Da Validade das Provas e da Ausência de Violação ao Direito ao Silêncio À luz do contexto exposto, destaco a impossibilidade de desentranhamento das provas obtidas, sobretudo no tocante às confissões extrajudiciais. A ausência de prévia advertência acerca do direito ao silêncio durante a abordagem policial, ainda que os acusados tenham prestado confissão informal aos policiais militares, não conduz, por si só, à nulidade da prova. Isso porque se trata de nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não restou evidenciado nos autos. Alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024) Não configura qualquer vício o fato de os policiais militares responsáveis pela abordagem não terem cientificado os acusados acerca do direito ao silêncio, porquanto tal garantia foi devidamente observada pela autoridade policial quando da realização do interrogatório formal (id 10617119445). Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado das Cortes Superiores é no sentido de que "eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento da ação penal" (HC n. 713.252/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de violação do direito ao silêncio. Da Alegada Nulidade por Violência Policial A defesa sustentou que os acusados foram vítimas de agressões praticadas pelos policiais militares durante a abordagem. Embora alegações de violência estatal demandem apuração criteriosa, no presente caso não há elementos probatórios que lhes deem suporte. Os réus, de fato, relataram a ocorrência de agressões. Contudo, suas alegações permanecem isoladas no contexto processual, desacompanhadas de qualquer elemento de prova apto a corroborá-las, sendo, ao revés, infirmadas pelos laudos da perícia técnica oficiais (ids. 10617119468 e 10617119444), os quais não constataram a existência de lesões aparentes. Ademais, consoante já consignado, inexiste qualquer dado concreto apto a demonstrar que as provas produzidas decorreram de violência, coação ou qualquer outro meio ilícito, permanecendo hígidos os elementos probatórios coligidos aos autos. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar. Da Alegada Nulidade por Violação de Domicílio A defesa suscitou a nulidade das provas em razão de suposta invasão de domicílio. A alegação, contudo, também não merece prosperar. Com efeito, ao longo da instrução processual restou esclarecido que os entorpecentes foram localizados na região conhecida como “biqueira da Daniela”, e não no interior de qualquer residência a ela vinculada. Conforme se extrai dos relatos colhidos nos autos, as drogas foram encontradas em área descrita como região de matagal, havendo, ainda, menções de que o local seria uma casa abandonada. Assim, não há falar em ingresso indevido em domicílio ou violação à inviolabilidade residencial, porquanto a diligência policial não ocorreu no interior de residência habitada, mas em área sem comprovação de natureza domiciliar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Da Alegada Suspeição deste Magistrado Por consectário lógico da validade das diligências policiais e da legalidade do acervo probatório produzido, julgo prejudicada a arguição de suspeição deste Magistrado. Uma vez reconhecida a higidez de todo o procedimento, resta evidente a inoponibilidade de contaminação cognitiva ou de contato deste julgador com provas ilícitas, autorizando o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A materialidade do fato restou sobejamente demonstrada através do APFD (id 10617119445), boletim de ocorrência (id 10617119446), auto de apreensão (id 10617119454), relatório policial (id 10617119467), exames definitivos em drogas de abuso (ids. 10626818108, 10639956932), avaliação direta de objeto apreendido (id 10618088425), bem como pelos testemunhos colhidos em fase inquisitorial e ratificados em Juízo. Dúvida também não há com relação à autoria delitiva. O policial militar condutor do flagrante, Robson Alves Sobral, ouvido em juízo, confirmou o teor do REDS e relatou que abordou os réus juntos, ocasião em que Pedro informou ter escondido os entorpecentes em uma área de mato. Esclareceu que, antes mesmo dessa informação, Nicole já havia afirmado que trouxera a droga e a entregara a Pedro. Acrescentou que Pedro era conhecido dos militares por permanecer na denominada "biqueira da Daniela", onde já exercia atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Informou, ainda, que, após a abordagem, foi realizada consulta aos dados dos acusados, oportunidade em que verificaram os registros de ocorrências pretéritas e constataram que Nicole residia em Montes Claros, sendo a primeira vez que a viam em São João da Ponte. Acrescentou que, posteriormente, tomaram conhecimento de que Nicole era irmã de um indivíduo conhecido como "Vagner". Afirmou que não houve necessidade do emprego de força durante a abordagem e que, após tomarem conhecimento da localização dos entorpecentes, permaneceu com Nicole enquanto outro policial militar acompanhou Pedro até o local indicado para localizar as drogas. Esclareceu, por fim, que, no momento da abordagem, apenas os dois acusados se encontravam no local e confirmou, em resposta aos questionamentos da defesa, que não foi realizada a advertência acerca do direito ao silêncio durante a abordagem inicial. A ré Nicole, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que foi abordada por policiais militares enquanto caminhava pela via pública, ocasião em que os agentes mencionaram o fato de ser irmã de um indivíduo conhecido como “Vagão”, pessoa já conhecida no meio policial, e passaram a acusá-la de estar transportando entorpecentes. Afirmou que os policiais agiram de forma desrespeitosa, fazendo uso de spray de pimenta, além de terem tomado seu aparelho celular e a forçado a desbloqueá-lo, acessando fotografias e conversas particulares. Sustentou que, na delegacia, não prestou depoimento acerca dos fatos, tendo sido apenas questionada sobre seus dados pessoais e, posteriormente, orientada a assinar um documento sem que lhe fosse oportunizada a leitura de seu conteúdo. Negou ter confessado o transporte de drogas, bem como alegou que não estava assistida por advogado. Por fim, afirmou que os policiais visualizaram fotografias íntimas armazenadas em seu aparelho celular e proferiram comentários de cunho assedioso. O réu Pedro Henrique, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime que lhe foi imputado. Alegou não possuir condições financeiras para adquirir a quantidade de entorpecentes descrita na denúncia e afirmou desconhecer a quem pertencia a droga apreendida. Relatou que estava transitando pela via pública quando foi abordado pelos policiais militares, sustentando que nenhum dos acusados indicou o local onde os entorpecentes se encontravam, tendo um dos policiais permanecido com ele e com a ré Nicole enquanto o outro realizou diligências para localizar a droga. Acrescentou que se dirigia à residência de sua mãe, situada nas proximidades do local da abordagem. Por fim, afirmou ser alvo de perseguição por parte dos policiais em razão de frequentar a casa de sua prima Daniela, pessoa conhecida no meio policial. Pois bem. Não obstante a versão apresentada pelos acusados, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento, conforme se extrai da análise conjunta dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e das declarações prestadas na fase inquisitorial. A palavra dos policiais militares, malgrado não possua valor probatório absoluto, constitui elemento de prova apto a contribuir para a formação do convencimento judicial, desde que analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, não deve ser desconsiderada unicamente em razão da função exercida pelos agentes públicos, especialmente quando ausentes indicativos concretos de má-fé, abuso de poder ou interesse em prejudicar os acusados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não cabe nem supervalorizar o depoimento policial, tampouco desvalorizá-lo. É dizer, assim como não cabe afirmar a presunção absoluta de veracidade, tampouco se pode presumir a má-fé policial” (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022). No caso concreto, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se coerentes quanto à dinâmica dos fatos e encontram correspondência nos demais elementos probatórios produzidos. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu Pedro Henrique apresenta inconsistências. Durante o interrogatório policial, realizado com a presença de advogado, afirmou não estar na companhia da ré Nicole (id 10617119445, pág. 07). Entretanto, em juízo, declarou que se encontrava com a acusada no momento da abordagem. A ré Nicole, por sua vez, alegou ter sido coagida a assinar os documentos relativos ao seu depoimento prestado na fase policial. Todavia, consta dos autos que foram assinados diversos documentos, e não apenas um único termo, não se mostrando plausível a alegação de que teria firmado tais documentos sem realizar a leitura prévia. Ademais, em seu depoimento policial, a acusada confessou a prática delitiva e confirmou a versão apresentada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência (id 10617119445, pág. 09). Não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de violência policial ou qualquer forma de coação capaz de ter conduzido os acusados a confessarem os fatos ou a confirmarem a narrativa apresentada pelos agentes públicos. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a destinação comercial das substâncias, sobretudo em razão do elevado fracionamento apresentado. O exame definitivo constatou que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Noutro norte, mostra-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em relação à ré Nicole, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente porque não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, além de ostentar bons antecedentes. O referido benefício, contudo, não alcança o réu Pedro Henrique, pois, embora tecnicamente primário, é apontado pelos policiais militares como indivíduo que se dedica de forma habitual à prática criminosa. Aplica-se à ré Nicole, ainda, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que, embora prestada na fase extrajudicial, a admissão dos fatos foi utilizada como fundamento para o presente decreto condenatório. No mais, registre-se que os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. Quanto à dosagem da pena, para cada circunstância judicial desfavorável analisada na primeira fase da operação dosimétrica, deve-se aplicar o acréscimo de 1/10 (um décimo) sobre a pena intermediária para o crime de tráfico de drogas. Inclusive, esse é o entendimento majoritário do e. TJMG e posicionamento aplicado por este magistrado. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto eventuais preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR os acusados NICOLE FAGUNDES COSTA e PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. i) Ré NICOLE FAGUNDES COSTA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido, no total, 694 (seiscentos e noventa e quatro) invólucros contendo cocaína; e a natureza da droga também é negativa à ré, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis à acusada, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, considerando que a ré preenche todos os requisitos previstos no referido parágrafo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Pelo quantum da pena aplicada e, por se tratar de ré primária, fixo o regime de cumprimento aberto. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, que deverá ser cumprida em favor da conta única vinculada a este Juízo, cujos dados serão informados na audiência admonitória. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se mostra mais benéfica. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo à acusada o direito de interposição de recurso em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a custodiada ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. ii) Réu PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido, no total, 694 (seiscentos e noventa e quatro) invólucros contendo cocaína; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato do acusado PEDRO HENRIQUE ter permanecido preso preventivamente durante o processo, por entender que permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Nessa fase, mais do que o juízo de probabilidade, tem-se o juízo de certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas. Além disso, a gravidade concreta está demonstrada, uma vez que apreendida grande quantidade de drogas, nesta pacata cidade, sendo necessária a custódia como forma de resposta estatal para a sociedade e visando resguardar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Assim sendo, diante da proporcionalidade e razoabilidade da medida (art. 282 do CPP), não sendo aconselhável qualquer outra diversa da prisão (art. 319 do CPP), o encarceramento se faz mesmo necessário. Aliás, os fundamentos constantes na decisão que decretou a medida mantêm-se íntegros, de modo que deve incidir o princípio rebus sic standibus. Especificamente, a despeito de fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário” (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Diante de tanto, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJMG e Resolução 113/2010 do CNJ. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Não há que se falar em indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) ou comunicação (art. 201, §2º, do CPP), tratando-se de delito(s) que não conta(m) com vítima determinada. Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, §1º e do art. 72, ambos da Lei 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Conforme permite o Provimento Conjunto n. 24/12, declaro o perdimento do celular apreendido e, por conseguinte, determino que seja remetido à destruição. Comunique-se à Autoridade Policial para tanto. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NICOLE FAGUNDES COSTA

Réu PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LAURA DE CARVALHO SOARES

OAB: 241321/MG

WAGNER CORDEIRO LIMA

OAB: 104899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000693-62.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) M ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NICOLE FAGUNDES COSTA CPF: 705.384.026-36 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de NICOLE FAGUNDES COSTA e PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 09h24, na Avenida Gentil Gomes Cordeiro, nº 202, Bairro Cruzeiro, Município de São João da Ponte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, importaram, exportaram, remeteram, prepararam, produziram, fabricaram, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, forneceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como praticaram outros atos de tráfico ilícito de drogas. Segundo o apurado, na data e local mencionados, os denunciados foram abordados pela Polícia Militar em atitude suspeita. Durante buscas nas imediações, foram localizadas 643 pedras de crack e 51 papelotes de cocaína, escondidas em uma casa abandonada e em área de matagal, conforme indicação dos próprios denunciados. Nicole Fagundes Costa confessou ter transportado a droga da cidade de Montes Claros/MG até São João da Ponte/MG. Pedro Henrique Fiuza da Silva admitiu ter guardado os entorpecentes. O laudo pericial preliminar confirmou que o material apreendido comportouse como cocaína, (IDs 10617126640, 10617126641). Auto de apreensão, consiste em 643 pedras de crack, 51 papelotes de cocaína (ID 10617119454). Assim, os denunciados incorrem nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10617119445); boletim de ocorrência (id 10617119446); FAC (ids. 10617119452, 10617119453); auto de apreensão (id 10617119454); relatório policial (id 10617119467); exame preliminar de drogas em abuso (ids. 10617119469, 10617119470); avaliação direta de objeto apreendido (id 10618088425). Exames definitivos em drogas de abuso juntados sob os ids. 10626818108, 10639956932. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (ids. 10640598308, 10673711084). A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/05/2026, conforme decisão de id 10675064629, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi regularmente realizada, consoante ata de id 10686151119. O Ministério Público, em alegações finais orais (id 10686169437), pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado Pedro Henrique. A defesa da ré Nicole, igualmente por meio de alegações finais orais (id 10686169437), sustentou a nulidade da abordagem policial, da qual teriam decorrido a violação ao direito ao silêncio da acusada e a ilicitude das provas produzidas, requerendo, por conseguinte, sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa do réu Pedro Henrique, em memoriais (id 10720496510), arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas, a suspeição do magistrado e a violação ao direito ao silêncio. No mérito, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise dos pedidos. PRELIMINARMENTE Da Alegada Nulidade da Abordagem Policial e Ilicitude das Provas As defesas suscitaram, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas, sustentando que a abordagem policial que deu ensejo à localização e apreensão dos entorpecentes foi ilegal, porquanto realizada sem a existência de fundada suspeita. Contudo, sem razão. Consoante se extrai do conjunto probatório dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, ocasião em que visualizaram os acusados em atitude suspeita. Esse cenário configurou a fundada suspeita exigida pela legislação, legitimando a abordagem policial. Logo após a abordagem, a ré Nicole informou espontaneamente aos agentes onde os entorpecentes estavam escondidos, viabilizando a localização e apreensão das substâncias. Desse modo, a descoberta das drogas não decorreu de diligência arbitrária ou desprovida de justa causa, mas sim da conjugação de elementos objetivos que motivaram a ação policial somados às informações voluntariamente prestadas pela própria acusada. Observados os parâmetros legais, inexistindo qualquer vício na atuação dos policiais, afasto a preliminar de nulidade da abordagem policial. Da Validade das Provas e da Ausência de Violação ao Direito ao Silêncio À luz do contexto exposto, destaco a impossibilidade de desentranhamento das provas obtidas, sobretudo no tocante às confissões extrajudiciais. A ausência de prévia advertência acerca do direito ao silêncio durante a abordagem policial, ainda que os acusados tenham prestado confissão informal aos policiais militares, não conduz, por si só, à nulidade da prova. Isso porque se trata de nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não restou evidenciado nos autos. Alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024) Não configura qualquer vício o fato de os policiais militares responsáveis pela abordagem não terem cientificado os acusados acerca do direito ao silêncio, porquanto tal garantia foi devidamente observada pela autoridade policial quando da realização do interrogatório formal (id 10617119445). Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado das Cortes Superiores é no sentido de que "eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento da ação penal" (HC n. 713.252/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de violação do direito ao silêncio. Da Alegada Nulidade por Violência Policial A defesa sustentou que os acusados foram vítimas de agressões praticadas pelos policiais militares durante a abordagem. Embora alegações de violência estatal demandem apuração criteriosa, no presente caso não há elementos probatórios que lhes deem suporte. Os réus, de fato, relataram a ocorrência de agressões. Contudo, suas alegações permanecem isoladas no contexto processual, desacompanhadas de qualquer elemento de prova apto a corroborá-las, sendo, ao revés, infirmadas pelos laudos da perícia técnica oficiais (ids. 10617119468 e 10617119444), os quais não constataram a existência de lesões aparentes. Ademais, consoante já consignado, inexiste qualquer dado concreto apto a demonstrar que as provas produzidas decorreram de violência, coação ou qualquer outro meio ilícito, permanecendo hígidos os elementos probatórios coligidos aos autos. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar. Da Alegada Nulidade por Violação de Domicílio A defesa suscitou a nulidade das provas em razão de suposta invasão de domicílio. A alegação, contudo, também não merece prosperar. Com efeito, ao longo da instrução processual restou esclarecido que os entorpecentes foram localizados na região conhecida como “biqueira da Daniela”, e não no interior de qualquer residência a ela vinculada. Conforme se extrai dos relatos colhidos nos autos, as drogas foram encontradas em área descrita como região de matagal, havendo, ainda, menções de que o local seria uma casa abandonada. Assim, não há falar em ingresso indevido em domicílio ou violação à inviolabilidade residencial, porquanto a diligência policial não ocorreu no interior de residência habitada, mas em área sem comprovação de natureza domiciliar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Da Alegada Suspeição deste Magistrado Por consectário lógico da validade das diligências policiais e da legalidade do acervo probatório produzido, julgo prejudicada a arguição de suspeição deste Magistrado. Uma vez reconhecida a higidez de todo o procedimento, resta evidente a inoponibilidade de contaminação cognitiva ou de contato deste julgador com provas ilícitas, autorizando o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A materialidade do fato restou sobejamente demonstrada através do APFD (id 10617119445), boletim de ocorrência (id 10617119446), auto de apreensão (id 10617119454), relatório policial (id 10617119467), exames definitivos em drogas de abuso (ids. 10626818108, 10639956932), avaliação direta de objeto apreendido (id 10618088425), bem como pelos testemunhos colhidos em fase inquisitorial e ratificados em Juízo. Dúvida também não há com relação à autoria delitiva. O policial militar condutor do flagrante, Robson Alves Sobral, ouvido em juízo, confirmou o teor do REDS e relatou que abordou os réus juntos, ocasião em que Pedro informou ter escondido os entorpecentes em uma área de mato. Esclareceu que, antes mesmo dessa informação, Nicole já havia afirmado que trouxera a droga e a entregara a Pedro. Acrescentou que Pedro era conhecido dos militares por permanecer na denominada "biqueira da Daniela", onde já exercia atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Informou, ainda, que, após a abordagem, foi realizada consulta aos dados dos acusados, oportunidade em que verificaram os registros de ocorrências pretéritas e constataram que Nicole residia em Montes Claros, sendo a primeira vez que a viam em São João da Ponte. Acrescentou que, posteriormente, tomaram conhecimento de que Nicole era irmã de um indivíduo conhecido como "Vagner". Afirmou que não houve necessidade do emprego de força durante a abordagem e que, após tomarem conhecimento da localização dos entorpecentes, permaneceu com Nicole enquanto outro policial militar acompanhou Pedro até o local indicado para localizar as drogas. Esclareceu, por fim, que, no momento da abordagem, apenas os dois acusados se encontravam no local e confirmou, em resposta aos questionamentos da defesa, que não foi realizada a advertência acerca do direito ao silêncio durante a abordagem inicial. A ré Nicole, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que foi abordada por policiais militares enquanto caminhava pela via pública, ocasião em que os agentes mencionaram o fato de ser irmã de um indivíduo conhecido como “Vagão”, pessoa já conhecida no meio policial, e passaram a acusá-la de estar transportando entorpecentes. Afirmou que os policiais agiram de forma desrespeitosa, fazendo uso de spray de pimenta, além de terem tomado seu aparelho celular e a forçado a desbloqueá-lo, acessando fotografias e conversas particulares. Sustentou que, na delegacia, não prestou depoimento acerca dos fatos, tendo sido apenas questionada sobre seus dados pessoais e, posteriormente, orientada a assinar um documento sem que lhe fosse oportunizada a leitura de seu conteúdo. Negou ter confessado o transporte de drogas, bem como alegou que não estava assistida por advogado. Por fim, afirmou que os policiais visualizaram fotografias íntimas armazenadas em seu aparelho celular e proferiram comentários de cunho assedioso. O réu Pedro Henrique, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime que lhe foi imputado. Alegou não possuir condições financeiras para adquirir a quantidade de entorpecentes descrita na denúncia e afirmou desconhecer a quem pertencia a droga apreendida. Relatou que estava transitando pela via pública quando foi abordado pelos policiais militares, sustentando que nenhum dos acusados indicou o local onde os entorpecentes se encontravam, tendo um dos policiais permanecido com ele e com a ré Nicole enquanto o outro realizou diligências para localizar a droga. Acrescentou que se dirigia à residência de sua mãe, situada nas proximidades do local da abordagem. Por fim, afirmou ser alvo de perseguição por parte dos policiais em razão de frequentar a casa de sua prima Daniela, pessoa conhecida no meio policial. Pois bem. Não obstante a versão apresentada pelos acusados, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento, conforme se extrai da análise conjunta dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e das declarações prestadas na fase inquisitorial. A palavra dos policiais militares, malgrado não possua valor probatório absoluto, constitui elemento de prova apto a contribuir para a formação do convencimento judicial, desde que analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, não deve ser desconsiderada unicamente em razão da função exercida pelos agentes públicos, especialmente quando ausentes indicativos concretos de má-fé, abuso de poder ou interesse em prejudicar os acusados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não cabe nem supervalorizar o depoimento policial, tampouco desvalorizá-lo. É dizer, assim como não cabe afirmar a presunção absoluta de veracidade, tampouco se pode presumir a má-fé policial” (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022). No caso concreto, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se coerentes quanto à dinâmica dos fatos e encontram correspondência nos demais elementos probatórios produzidos. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu Pedro Henrique apresenta inconsistências. Durante o interrogatório policial, realizado com a presença de advogado, afirmou não estar na companhia da ré Nicole (id 10617119445, pág. 07). Entretanto, em juízo, declarou que se encontrava com a acusada no momento da abordagem. A ré Nicole, por sua vez, alegou ter sido coagida a assinar os documentos relativos ao seu depoimento prestado na fase policial. Todavia, consta dos autos que foram assinados diversos documentos, e não apenas um único termo, não se mostrando plausível a alegação de que teria firmado tais documentos sem realizar a leitura prévia. Ademais, em seu depoimento policial, a acusada confessou a prática delitiva e confirmou a versão apresentada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência (id 10617119445, pág. 09). Não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de violência policial ou qualquer forma de coação capaz de ter conduzido os acusados a confessarem os fatos ou a confirmarem a narrativa apresentada pelos agentes públicos. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a destinação comercial das substâncias, sobretudo em razão do elevado fracionamento apresentado. O exame definitivo constatou que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Noutro norte, mostra-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em relação à ré Nicole, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente porque não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, além de ostentar bons antecedentes. O referido benefício, contudo, não alcança o réu Pedro Henrique, pois, embora tecnicamente primário, é apontado pelos policiais militares como indivíduo que se dedica de forma habitual à prática criminosa. Aplica-se à ré Nicole, ainda, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que, embora prestada na fase extrajudicial, a admissão dos fatos foi utilizada como fundamento para o presente decreto condenatório. No mais, registre-se que os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. Quanto à dosagem da pena, para cada circunstância judicial desfavorável analisada na primeira fase da operação dosimétrica, deve-se aplicar o acréscimo de 1/10 (um décimo) sobre a pena intermediária para o crime de tráfico de drogas. Inclusive, esse é o entendimento majoritário do e. TJMG e posicionamento aplicado por este magistrado. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto eventuais preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR os acusados NICOLE FAGUNDES COSTA e PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. i) Ré NICOLE FAGUNDES COSTA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido, no total, 694 (seiscentos e noventa e quatro) invólucros contendo cocaína; e a natureza da droga também é negativa à ré, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis à acusada, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, considerando que a ré preenche todos os requisitos previstos no referido parágrafo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Pelo quantum da pena aplicada e, por se tratar de ré primária, fixo o regime de cumprimento aberto. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, que deverá ser cumprida em favor da conta única vinculada a este Juízo, cujos dados serão informados na audiência admonitória. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se mostra mais benéfica. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo à acusada o direito de interposição de recurso em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a custodiada ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. ii) Réu PEDRO HENRIQUE FIUZA DA SILVA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito; a quantidade de droga é considerável para os parâmetros da pacífica cidade de São João da Ponte/MG, com cerca de 25 mil habitantes e que a ampla maioria reside na zona rural, sendo apreendido, no total, 694 (seiscentos e noventa e quatro) invólucros contendo cocaína; e a natureza da droga também é negativa ao réu, na medida que houve a apreensão de cocaína, a qual é derivada do crack e possui alto potencial lesivo, sendo, ainda, altamente viciante. Diante do exposto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, elevo a pena intermediária entre o mínimo legal e o máximo na fração de 02/10 e fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes a serem reconhecidas e nem agravantes. Não há incidência de causa de aumento e, como visto, a tese da minorante não é aplicável em razão da dedicação do réu para atividades criminosas, conforme acima fundamentado. Desse modo, a PENA DEFINITIVA é 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Arbitro o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). A disposição do art. 387, §1º, CPP, no caso, não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva não superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/84), sendo da competência, ainda, do juízo da execução penal a aplicação da detração (art. 66, III, “c”, da LEP). Desse modo, o regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP é o semiaberto. Não estão presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, diante da quantidade de pena, por isso deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Igualmente, com relação à suspensão da pena, na forma do art. 77 do CP. Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato do acusado PEDRO HENRIQUE ter permanecido preso preventivamente durante o processo, por entender que permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Nessa fase, mais do que o juízo de probabilidade, tem-se o juízo de certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas. Além disso, a gravidade concreta está demonstrada, uma vez que apreendida grande quantidade de drogas, nesta pacata cidade, sendo necessária a custódia como forma de resposta estatal para a sociedade e visando resguardar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Assim sendo, diante da proporcionalidade e razoabilidade da medida (art. 282 do CPP), não sendo aconselhável qualquer outra diversa da prisão (art. 319 do CPP), o encarceramento se faz mesmo necessário. Aliás, os fundamentos constantes na decisão que decretou a medida mantêm-se íntegros, de modo que deve incidir o princípio rebus sic standibus. Especificamente, a despeito de fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário” (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Diante de tanto, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJMG e Resolução 113/2010 do CNJ. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Não há que se falar em indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) ou comunicação (art. 201, §2º, do CPP), tratando-se de delito(s) que não conta(m) com vítima determinada. Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, §1º e do art. 72, ambos da Lei 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Conforme permite o Provimento Conjunto n. 24/12, declaro o perdimento do celular apreendido e, por conseguinte, determino que seja remetido à destruição. Comunique-se à Autoridade Policial para tanto. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte