Detalhe do processo

5000692-67.2021.4.03.6139

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000692-67.2021.4.03.6139 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: WESLEI ANDRE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: MAURICIO RIBEIRO JARDIM RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta por WESLEI ANDRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (ID 335814421). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução (ID 335814421). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26/10/2020, na Rua Higino Marques, 1645, Jardim Maringá, em Itapeva/SP, WESLEI ANDRE DA SILVA, com vontade livre e plena consciência de seus atos, guardou e tentou introduzir em circulação, de forma dolosa, na aquisição de produto do estabelecimento Armazém MV, de propriedade de Maurício de Almeida Borges, 1 (uma) cédula falsa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com número de série AA014159037 (ID 335814113). Consta dos autos que policiais militares foram acionados pela vítima, proprietária do estabelecimento, que reconheceu o acusado de vídeo então circulante em redes sociais, no qual se noticiava que indivíduo de características semelhantes estaria introduzindo cédulas falsas no comércio local. Foram apreendidos com o acusado, além da cédula contrafeita de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica, sendo 2 (duas) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula de R$ 5,00 (cinco reais), bem como 1 (um) telefone celular Xiaomi Redmi 6A (ID 335814113). O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021, elaborado pelo NUTEC/DPF/SOD/SP, atestou a falsidade da cédula apreendida e consignou, expressamente, que a falsificação não pode ser considerada grosseira, na medida em que o exemplar examinado apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas, com simulação de diversos elementos de segurança, reunindo atributos para confundir pessoas e infundir-se no meio circulante (ID 335814110, p. 38/43). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal ao denunciado em razão da existência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, considerando que o acusado já fora definitivamente condenado em duas oportunidades, com penas que somam 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID 335814333). A denúncia foi recebida em 15/09/2021 (ID 335814118) e a sentença publicada em 18/12/2024 (ID 335814421). A defesa de WESLEI ANDRE DA SILVA, em razões recursais, alegou: (i) quebra da cadeia de custódia da cédula apreendida, com ausência de prova segura da materialidade; (ii) ausência de dolo, em razão do alegado desconhecimento da contrafação; (iii) aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando a apreensão de uma única cédula contrafeita; e, subsidiariamente, (iv) redução do valor fixado a título de prestação pecuniária ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal (ID 335814423). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 335814428). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 337360621). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por WESLEI ANDRE DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos. A defesa, em razões recursais, postula (i) a absolvição em razão de quebra da cadeia de custódia; (ii) a absolvição por ausência de dolo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (iv) a redução do valor da prestação pecuniária ao mínimo legal. Acolho a preliminar do parecer ministerial sobre a ANPP. O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal em razão da existência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, considerando que o acusado já fora definitivamente condenado em duas oportunidades, com penas que somam 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. A defesa, devidamente intimada nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (ID 335814334), manteve-se inerte (ID 335814336), operando-se a preclusão da matéria. Passo à análise das teses recursais. Da materialidade, da autoria e do dolo A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados nos autos. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, consubstanciado nos seguintes elementos: (i) Auto de Exibição e Apreensão da cédula contrafeita de R$ 200,00 (duzentos reais), série AA014159037, e dos demais bens apreendidos com o acusado (ID 335814110, p. 04/06 e 09); (ii) Laudo Pericial nº 364.882/2020, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que atestou a inautenticidade da cédula (ID 335814110); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021, do NUTEC/DPF/SOD/SP, que confirmou a falsidade da cédula e consignou tratar-se de contrafação não grosseira (ID 335814110, p. 38/43); (iv) depoimento da vítima Maurício de Almeida Borges, proprietário do estabelecimento (ID 335814402); (v) depoimento do policial militar Maurício Ribeiro Jardim (ID 335814365); (vi) interrogatório judicial do acusado (ID 335814403); e (vii) confissão lançada em sede de resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 335814330). Sustenta a defesa quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o proprietário do estabelecimento teria recebido a cédula da sogra, colocado-a no bolso e levado ao estabelecimento vizinho para verificação, em momento no qual a nota teria estado fora do alcance e do controle do apelante, o que comprometeria a certeza quanto à correspondência entre a cédula entregue no comércio e aquela posteriormente apreendida e periciada. A alegação não procede. Inexiste qualquer elemento, ainda que indiciário, que indique divergência entre a cédula entregue pelo apelante e aquela apreendida e periciada. A vítima Maurício de Almeida Borges relatou, em juízo, a sequência de eventos com riqueza de detalhes, esclarecendo que recebeu a nota das mãos do caixa do estabelecimento, dirigiu-se ao comércio vizinho para troco e, ao constatar indícios de falsidade, acionou de imediato a polícia, mantendo a cédula sob seu controle até a chegada dos agentes (ID 335814402). Cumpre observar, ademais, que se trata de cédula de R$ 200,00 (duzentos reais), espécie incorporada à economia brasileira poucos meses antes dos fatos e em quantidades então reduzidas, circunstância que afasta, no plano objetivo, a hipótese aventada de eventual substituição. Ressalte-se, ainda, que o próprio apelante, na ocasião da abordagem policial, sequer cogitou eventual troca da nota, limitando-se a alegar desconhecimento da contrafação. A defesa não logrou demonstrar, como lhe competia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, qualquer adulteração ou violação no iter probatório. A propósito, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021 (NUTEC/DPF/SOD/SP) consignou que a cédula examinada, com numeração AA014159037, dimensões aproximadas de 143x63 mm, encontrava-se em bom estado de conservação e apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas, com simulação de diversos elementos de segurança, concluindo-se expressamente que a falsificação não pode ser considerada grosseira (ID 335814110, p. 38/43). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Quanto ao dolo, igualmente improcedente a tese defensiva de erro de tipo essencial. Em audiência foram ouvidas as testemunhas Renato Alves da Cruz e Maurício Ribeiro Jardim, policiais militares, e Maurício de Almeida Borges, vítima, além do interrogatório do réu (ID 335814365, ID 335814402 e ID 335814403). A vítima esclareceu que reconheceu o apelante de vídeo então em circulação em redes sociais, no qual se noticiava que pessoa com características semelhantes estaria passando cédulas falsas no comércio local, motivo pelo qual, ao receber a nota, desconfiou e acionou a polícia (ID 335814402). Registra-se que, com o acusado, foram apreendidas, além da cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), 2 (duas) cédulas verdadeiras de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula verdadeira de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica (ID 335814113). Não obstante dispusesse de cédulas verdadeiras suficientes para a aquisição de um simples pacote de arroz, o apelante optou, dentre todas as notas em seu poder, justamente pela cédula contrafeita de maior valor, evidenciando o propósito de introduzi-la em circulação e obter o respectivo troco em moeda verdadeira. Acresça-se que, à chegada dos policiais, o apelante tentou se desvencilhar do aparelho celular que portava, lançando-o ao solo nas proximidades do armazém (ID 335814113), conduta que se mostra incompatível com a alegação de ignorância sobre a falsidade da cédula. Cumpre observar, ainda, que em sede de resposta à acusação a defesa, por meio de advogado constituído, confessou a prática delitiva (ID 335814330). A versão apresentada pelo apelante em juízo, segundo a qual teria recebido a cédula como contraprestação por serviços de pintura prestados em Sorocaba/SP a indivíduo de quem não soube precisar dados pessoais, mostra-se isolada e destoa das demais provas. A narrativa revela-se internamente contraditória, especialmente porque, em sede policial, o acusado sequer cogitou eventual troca da nota pelo comerciante, limitando-se a afirmar desconhecimento da falsidade. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Anoto, por oportuno, que o crime de moeda falsa, na modalidade prevista no art. 289, §1º, do Código Penal, é tipo misto alternativo, contemplando os verbos importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir em circulação, de modo que a prática de quaisquer dessas condutas basta à adequação típica. Consumado, portanto, o delito com a mera guarda da cédula contrafeita, sendo prescindível sua efetiva introdução em circulação. Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de WESLEI ANDRE DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal. Do princípio da insignificância Em relação ao princípio da insignificância, a sua incidência requer a observância dos seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que põe em circulação cédula falsa reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do número de notas colocadas em circulação. Nesse sentido trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados' (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)." (STJ, AgRg no HC nº 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.10.2022). Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021 (NUTEC/DPF/SOD/SP) consignou expressamente que a cédula apreendida apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas e simulação de diversos elementos de segurança, concluindo que a falsificação não pode ser considerada grosseira (ID 335814110, p. 38/43). Os elementos probatórios, portanto, não deixam dúvidas não ser a falsidade grosseira. Igualmente, deve ser rejeitada a tese defensiva de ausência de dolo. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu (ID 335814365, ID 335814402 e ID 335814403). A vítima Maurício de Almeida Borges esclareceu que reconheceu o apelante de vídeo então em circulação em redes sociais, no qual se noticiava que pessoa com características semelhantes estaria passando cédulas falsas no comércio local, motivo pelo qual, ao receber a nota, desconfiou e acionou a polícia (ID 335814402). Registra-se que, com o acusado, foram apreendidas, além da cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), 02 (duas) cédulas verdadeiras de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) cédula verdadeira de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica (ID 335814113). Embora contasse com outras cédulas de menor valor, o autor utilizou justamente aquela de R$ 200,00 para realizar a compra de um pacote de arroz, de modo a evidenciar o seu intuito de introduzir em circulação a cédula falsa, obtendo o troco com cédulas verdadeiras. Verifica-se que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade da nota, optando por utilizá-la, dentre todas as notas em seu poder, na aquisição realizada no estabelecimento da vítima. Registro, ainda, que o crime de moeda falsa, nos moldes do artigo 289, §1º do Código Penal, é tipo misto alternativo que contempla os verbos importar, exportar, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir, de modo que a prática de quaisquer dessas condutas basta à adequação típica. Logo, não é imprescindível a introdução da cédula falsa em circulação para consumação do delito, bastando guardá-la, restando assim a consumação do delito nos presentes autos. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se "prova além da dúvida razoável". É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelo acusado. Dessa forma, comprovada a materialidade, a autoria, dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu Weslei Andre da Silva pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantenho. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Mantenho. Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição ou aumento. Mantenho. A pena definitiva fica estabelecida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tal como fixado na sentença. Do regime inicial e da substituição da pena O regime inicial aberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Igualmente mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. Do valor da prestação pecuniária substitutiva A defesa pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, de 3 (três) salários-mínimos para o mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal. Assiste razão à defesa. A pena de prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a capacidade econômica do condenado, atendendo, simultaneamente, aos fins de prevenção e reprovação do delito praticado. Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se desproporcional a estipulação da prestação pecuniária em 3 (três) salários-mínimos, em descompasso com a fração corporal aplicada. Cumpre observar, ademais, que o apelante labora em transportadora e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme declarado em interrogatório judicial (ID 335814403), o que recomenda a fixação da prestação pecuniária em montante que não inviabilize seu cumprimento. Destarte, reduzo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo de WESLEI ANDRE DA SILVA para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, restando estabelecidas as penas definitivas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, mantendo-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) ocorrência de quebra da cadeia de custódia da cédula apreendida; (ii) aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) absolvição por ausência de dolo; e (iv) redução do valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva. III. Razões de decidir 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório, consubstanciado em auto de exibição e apreensão, laudos periciais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e do NUTEC/DPF/SOD/SP, depoimentos testemunhais, interrogatório do réu e confissão lançada em resposta à acusação. 4. Cadeia de custódia preservada. Ausência de qualquer elemento indicativo de divergência entre a cédula entregue pelo apelante no comércio e aquela posteriormente apreendida e periciada. A defesa não logrou demonstrar, como lhe competia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, adulteração ou violação no iter probatório. 5. Inaplicável o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado pela norma do art. 289 do Código Penal é a fé pública, sendo irrelevantes, para fins de afastamento da tipicidade material, o número de cédulas, seu valor ou o número de lesados. Precedente. 6. O crime de moeda falsa, na modalidade prevista no art. 289, §1º, do Código Penal, é tipo misto alternativo, bastando a guarda da cédula contrafeita para a consumação delitiva, sendo prescindível sua efetiva introdução em circulação. 7. Dolo configurado. O apelante optou, dentre as cédulas verdadeiras em seu poder suficientes para a aquisição pretendida, justamente pela cédula contrafeita de maior valor, evidenciando o propósito de obtenção de troco em moeda autêntica. Confissão lançada em sede de resposta à acusação. 8. Prestação pecuniária reduzida ao mínimo legal. Fixada a pena-base no patamar mínimo, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se desproporcional a estipulação da prestação pecuniária em 3 (três) salários-mínimos. Redução para 1 (um) salário-mínimo, em observância ao art. 45, §1º, do Código Penal e à capacidade econômica do condenado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal. Tese de julgamento: "1. Não se cogita quebra da cadeia de custódia quando inexistente elemento, ainda que indiciário, indicativo de divergência entre a cédula entregue no comércio e aquela apreendida e periciada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, sendo irrelevantes o número de cédulas, seu valor ou o número de lesados. 3. O crime de moeda falsa é tipo misto alternativo, bastando a guarda da cédula contrafeita para a consumação do delito. 4. A prestação pecuniária substitutiva deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a capacidade econômica do condenado." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, §1º; CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 45, §1º; CP, art. 46; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo de WESLEI ANDRE DA SILVA para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, restando estabelecidas as penas definitivas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, mantendo-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO RIBEIRO JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000692-67.2021.4.03.6139 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: WESLEI ANDRE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: MAURICIO RIBEIRO JARDIM RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta por WESLEI ANDRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (ID 335814421). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução (ID 335814421). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26/10/2020, na Rua Higino Marques, 1645, Jardim Maringá, em Itapeva/SP, WESLEI ANDRE DA SILVA, com vontade livre e plena consciência de seus atos, guardou e tentou introduzir em circulação, de forma dolosa, na aquisição de produto do estabelecimento Armazém MV, de propriedade de Maurício de Almeida Borges, 1 (uma) cédula falsa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com número de série AA014159037 (ID 335814113). Consta dos autos que policiais militares foram acionados pela vítima, proprietária do estabelecimento, que reconheceu o acusado de vídeo então circulante em redes sociais, no qual se noticiava que indivíduo de características semelhantes estaria introduzindo cédulas falsas no comércio local. Foram apreendidos com o acusado, além da cédula contrafeita de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica, sendo 2 (duas) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula de R$ 5,00 (cinco reais), bem como 1 (um) telefone celular Xiaomi Redmi 6A (ID 335814113). O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021, elaborado pelo NUTEC/DPF/SOD/SP, atestou a falsidade da cédula apreendida e consignou, expressamente, que a falsificação não pode ser considerada grosseira, na medida em que o exemplar examinado apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas, com simulação de diversos elementos de segurança, reunindo atributos para confundir pessoas e infundir-se no meio circulante (ID 335814110, p. 38/43). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal ao denunciado em razão da existência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, considerando que o acusado já fora definitivamente condenado em duas oportunidades, com penas que somam 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID 335814333). A denúncia foi recebida em 15/09/2021 (ID 335814118) e a sentença publicada em 18/12/2024 (ID 335814421). A defesa de WESLEI ANDRE DA SILVA, em razões recursais, alegou: (i) quebra da cadeia de custódia da cédula apreendida, com ausência de prova segura da materialidade; (ii) ausência de dolo, em razão do alegado desconhecimento da contrafação; (iii) aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando a apreensão de uma única cédula contrafeita; e, subsidiariamente, (iv) redução do valor fixado a título de prestação pecuniária ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal (ID 335814423). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 335814428). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 337360621). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por WESLEI ANDRE DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos. A defesa, em razões recursais, postula (i) a absolvição em razão de quebra da cadeia de custódia; (ii) a absolvição por ausência de dolo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (iv) a redução do valor da prestação pecuniária ao mínimo legal. Acolho a preliminar do parecer ministerial sobre a ANPP. O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal em razão da existência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, considerando que o acusado já fora definitivamente condenado em duas oportunidades, com penas que somam 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. A defesa, devidamente intimada nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (ID 335814334), manteve-se inerte (ID 335814336), operando-se a preclusão da matéria. Passo à análise das teses recursais. Da materialidade, da autoria e do dolo A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados nos autos. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, consubstanciado nos seguintes elementos: (i) Auto de Exibição e Apreensão da cédula contrafeita de R$ 200,00 (duzentos reais), série AA014159037, e dos demais bens apreendidos com o acusado (ID 335814110, p. 04/06 e 09); (ii) Laudo Pericial nº 364.882/2020, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que atestou a inautenticidade da cédula (ID 335814110); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021, do NUTEC/DPF/SOD/SP, que confirmou a falsidade da cédula e consignou tratar-se de contrafação não grosseira (ID 335814110, p. 38/43); (iv) depoimento da vítima Maurício de Almeida Borges, proprietário do estabelecimento (ID 335814402); (v) depoimento do policial militar Maurício Ribeiro Jardim (ID 335814365); (vi) interrogatório judicial do acusado (ID 335814403); e (vii) confissão lançada em sede de resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 335814330). Sustenta a defesa quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o proprietário do estabelecimento teria recebido a cédula da sogra, colocado-a no bolso e levado ao estabelecimento vizinho para verificação, em momento no qual a nota teria estado fora do alcance e do controle do apelante, o que comprometeria a certeza quanto à correspondência entre a cédula entregue no comércio e aquela posteriormente apreendida e periciada. A alegação não procede. Inexiste qualquer elemento, ainda que indiciário, que indique divergência entre a cédula entregue pelo apelante e aquela apreendida e periciada. A vítima Maurício de Almeida Borges relatou, em juízo, a sequência de eventos com riqueza de detalhes, esclarecendo que recebeu a nota das mãos do caixa do estabelecimento, dirigiu-se ao comércio vizinho para troco e, ao constatar indícios de falsidade, acionou de imediato a polícia, mantendo a cédula sob seu controle até a chegada dos agentes (ID 335814402). Cumpre observar, ademais, que se trata de cédula de R$ 200,00 (duzentos reais), espécie incorporada à economia brasileira poucos meses antes dos fatos e em quantidades então reduzidas, circunstância que afasta, no plano objetivo, a hipótese aventada de eventual substituição. Ressalte-se, ainda, que o próprio apelante, na ocasião da abordagem policial, sequer cogitou eventual troca da nota, limitando-se a alegar desconhecimento da contrafação. A defesa não logrou demonstrar, como lhe competia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, qualquer adulteração ou violação no iter probatório. A propósito, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021 (NUTEC/DPF/SOD/SP) consignou que a cédula examinada, com numeração AA014159037, dimensões aproximadas de 143x63 mm, encontrava-se em bom estado de conservação e apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas, com simulação de diversos elementos de segurança, concluindo-se expressamente que a falsificação não pode ser considerada grosseira (ID 335814110, p. 38/43). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Quanto ao dolo, igualmente improcedente a tese defensiva de erro de tipo essencial. Em audiência foram ouvidas as testemunhas Renato Alves da Cruz e Maurício Ribeiro Jardim, policiais militares, e Maurício de Almeida Borges, vítima, além do interrogatório do réu (ID 335814365, ID 335814402 e ID 335814403). A vítima esclareceu que reconheceu o apelante de vídeo então em circulação em redes sociais, no qual se noticiava que pessoa com características semelhantes estaria passando cédulas falsas no comércio local, motivo pelo qual, ao receber a nota, desconfiou e acionou a polícia (ID 335814402). Registra-se que, com o acusado, foram apreendidas, além da cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), 2 (duas) cédulas verdadeiras de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula verdadeira de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica (ID 335814113). Não obstante dispusesse de cédulas verdadeiras suficientes para a aquisição de um simples pacote de arroz, o apelante optou, dentre todas as notas em seu poder, justamente pela cédula contrafeita de maior valor, evidenciando o propósito de introduzi-la em circulação e obter o respectivo troco em moeda verdadeira. Acresça-se que, à chegada dos policiais, o apelante tentou se desvencilhar do aparelho celular que portava, lançando-o ao solo nas proximidades do armazém (ID 335814113), conduta que se mostra incompatível com a alegação de ignorância sobre a falsidade da cédula. Cumpre observar, ainda, que em sede de resposta à acusação a defesa, por meio de advogado constituído, confessou a prática delitiva (ID 335814330). A versão apresentada pelo apelante em juízo, segundo a qual teria recebido a cédula como contraprestação por serviços de pintura prestados em Sorocaba/SP a indivíduo de quem não soube precisar dados pessoais, mostra-se isolada e destoa das demais provas. A narrativa revela-se internamente contraditória, especialmente porque, em sede policial, o acusado sequer cogitou eventual troca da nota pelo comerciante, limitando-se a afirmar desconhecimento da falsidade. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Anoto, por oportuno, que o crime de moeda falsa, na modalidade prevista no art. 289, §1º, do Código Penal, é tipo misto alternativo, contemplando os verbos importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir em circulação, de modo que a prática de quaisquer dessas condutas basta à adequação típica. Consumado, portanto, o delito com a mera guarda da cédula contrafeita, sendo prescindível sua efetiva introdução em circulação. Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de WESLEI ANDRE DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal. Do princípio da insignificância Em relação ao princípio da insignificância, a sua incidência requer a observância dos seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que põe em circulação cédula falsa reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do número de notas colocadas em circulação. Nesse sentido trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados' (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)." (STJ, AgRg no HC nº 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.10.2022). Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 109/2021 (NUTEC/DPF/SOD/SP) consignou expressamente que a cédula apreendida apresenta aspecto pictórico muito próximo ao das cédulas autênticas e simulação de diversos elementos de segurança, concluindo que a falsificação não pode ser considerada grosseira (ID 335814110, p. 38/43). Os elementos probatórios, portanto, não deixam dúvidas não ser a falsidade grosseira. Igualmente, deve ser rejeitada a tese defensiva de ausência de dolo. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu (ID 335814365, ID 335814402 e ID 335814403). A vítima Maurício de Almeida Borges esclareceu que reconheceu o apelante de vídeo então em circulação em redes sociais, no qual se noticiava que pessoa com características semelhantes estaria passando cédulas falsas no comércio local, motivo pelo qual, ao receber a nota, desconfiou e acionou a polícia (ID 335814402). Registra-se que, com o acusado, foram apreendidas, além da cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), 02 (duas) cédulas verdadeiras de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) cédula verdadeira de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda autêntica (ID 335814113). Embora contasse com outras cédulas de menor valor, o autor utilizou justamente aquela de R$ 200,00 para realizar a compra de um pacote de arroz, de modo a evidenciar o seu intuito de introduzir em circulação a cédula falsa, obtendo o troco com cédulas verdadeiras. Verifica-se que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade da nota, optando por utilizá-la, dentre todas as notas em seu poder, na aquisição realizada no estabelecimento da vítima. Registro, ainda, que o crime de moeda falsa, nos moldes do artigo 289, §1º do Código Penal, é tipo misto alternativo que contempla os verbos importar, exportar, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir, de modo que a prática de quaisquer dessas condutas basta à adequação típica. Logo, não é imprescindível a introdução da cédula falsa em circulação para consumação do delito, bastando guardá-la, restando assim a consumação do delito nos presentes autos. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se "prova além da dúvida razoável". É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelo acusado. Dessa forma, comprovada a materialidade, a autoria, dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu Weslei Andre da Silva pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantenho. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Mantenho. Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição ou aumento. Mantenho. A pena definitiva fica estabelecida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tal como fixado na sentença. Do regime inicial e da substituição da pena O regime inicial aberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Igualmente mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. Do valor da prestação pecuniária substitutiva A defesa pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, de 3 (três) salários-mínimos para o mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal. Assiste razão à defesa. A pena de prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a capacidade econômica do condenado, atendendo, simultaneamente, aos fins de prevenção e reprovação do delito praticado. Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se desproporcional a estipulação da prestação pecuniária em 3 (três) salários-mínimos, em descompasso com a fração corporal aplicada. Cumpre observar, ademais, que o apelante labora em transportadora e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme declarado em interrogatório judicial (ID 335814403), o que recomenda a fixação da prestação pecuniária em montante que não inviabilize seu cumprimento. Destarte, reduzo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo de WESLEI ANDRE DA SILVA para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, restando estabelecidas as penas definitivas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, mantendo-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) ocorrência de quebra da cadeia de custódia da cédula apreendida; (ii) aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) absolvição por ausência de dolo; e (iv) redução do valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva. III. Razões de decidir 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório, consubstanciado em auto de exibição e apreensão, laudos periciais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e do NUTEC/DPF/SOD/SP, depoimentos testemunhais, interrogatório do réu e confissão lançada em resposta à acusação. 4. Cadeia de custódia preservada. Ausência de qualquer elemento indicativo de divergência entre a cédula entregue pelo apelante no comércio e aquela posteriormente apreendida e periciada. A defesa não logrou demonstrar, como lhe competia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, adulteração ou violação no iter probatório. 5. Inaplicável o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado pela norma do art. 289 do Código Penal é a fé pública, sendo irrelevantes, para fins de afastamento da tipicidade material, o número de cédulas, seu valor ou o número de lesados. Precedente. 6. O crime de moeda falsa, na modalidade prevista no art. 289, §1º, do Código Penal, é tipo misto alternativo, bastando a guarda da cédula contrafeita para a consumação delitiva, sendo prescindível sua efetiva introdução em circulação. 7. Dolo configurado. O apelante optou, dentre as cédulas verdadeiras em seu poder suficientes para a aquisição pretendida, justamente pela cédula contrafeita de maior valor, evidenciando o propósito de obtenção de troco em moeda autêntica. Confissão lançada em sede de resposta à acusação. 8. Prestação pecuniária reduzida ao mínimo legal. Fixada a pena-base no patamar mínimo, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se desproporcional a estipulação da prestação pecuniária em 3 (três) salários-mínimos. Redução para 1 (um) salário-mínimo, em observância ao art. 45, §1º, do Código Penal e à capacidade econômica do condenado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal. Tese de julgamento: "1. Não se cogita quebra da cadeia de custódia quando inexistente elemento, ainda que indiciário, indicativo de divergência entre a cédula entregue no comércio e aquela apreendida e periciada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, sendo irrelevantes o número de cédulas, seu valor ou o número de lesados. 3. O crime de moeda falsa é tipo misto alternativo, bastando a guarda da cédula contrafeita para a consumação do delito. 4. A prestação pecuniária substitutiva deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a capacidade econômica do condenado." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, §1º; CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 45, §1º; CP, art. 46; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo de WESLEI ANDRE DA SILVA para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva ao mínimo legal previsto no art. 45, §1º, do Código Penal, restando estabelecidas as penas definitivas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, mantendo-se a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definição do Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão