Detalhe do processo

5000692-15.2022.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº: 5000692-15.2022.8.13.0418 Classe Judicial: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Partes: MUNICIPIO DE MINAS NOVAS (requerente) MARCONI GOMES SANTOS (requerido) EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA - ME (requerido) ATA DE AUDIÊNCIA Sala de audiências do Fórum da comarca de Minas Novas-MG, 06 de maio de 2026. No local e data acima, onde se achava o Dr. Thiago Colombo Brambilla, MM. Juiz de Direito em exercício nesta comarca, comigo Assistente de Apoio, ao final assinado. Com as cautelas de praxe, declarou aberta a audiência relativa ao processo supramencionado. Apregoadas as partes, presente a parte autora, MUNICIPIO DE MINAS NOVAS - CNPJ: 22.516.405/0001-10, preposto: Altamiro Pinto Machado, presente o procurador, Dr. Italo Pacelli Santos Peixoto, OAB MG221108 - Procuradoria-Geral do Município de Minas Novas. Presente o requerido Marconi Gomes Santos, bem como seu procurador judicial, Dr. Sílvio Ribeiro de Assis, OAB/MG 198.872. Presente o requerido EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.940.490/0001-86, Representante Legal: Agnaldo Antônio de Miranda, presente o procurador judicial, Dr. Geraldo Juarez Ferreira Júnior, OAB/MG 54.662. Registra-se a presença de todos os participantes por videoconferência. Iniciada a audiência de instrução, pelas partes foi dispensado o depoimento pessoal do preposto do autor. Em seguida, foi colhido o depoimento do requerido Marconi Gomes Santos e dispensado pela parte autora o depoimento pessoal do representante legal do requerido EMPORIO. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: Deusdete Mendes De Oliveira (ouvido como testemunha); a parte autora dispensou as oitivas dos depoentes, Darci Batista Soares, Bernardo De Oliveira, Policial Militar, Cecilia De Freitas Rocha, Policial Miliar e Michel Mota Alencar, Policial Militar. Dada a palavra ao procurador do requerido Empório do Marceneiro, Dr. Geraldo Juarez, por este foi dito que: "MM. Juiz, a defesa insiste na colheita do depoimento das testemunhas, Policiais Militares, que haviam sido arroladas pela parte autora." O MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Indefiro o requerimento formulado pelo procurador do requerido empório do marceneiro. Conforme se infere dos autos, as referidas testemunhas (Policiais Militares) foram arroladas exclusivamente pela parte autora. Cumpre ressaltar que cabia à parte requerida, caso tivesse interesse na oitiva de tais testemunhas para a comprovação de suas alegações, tê-las arrolado no momento processual oportuno, apresentando o seu próprio rol. Como não o fez, operou-se a preclusão consumativa. Sendo assim, mantenho a dispensa das oitivas. O MM. Juiz de Direito declarou encerrada a instrução processual. Em seguida, ambas as partes apresentaram alegações finais, oralmente e gravadas pelo sistema de videoconferência, nos moldes do art. 364 do CPC. Todo o ato foi realizado pelo sistema de videoconferência Cisco Webex Meetings, gravado em arquivo digital e INCLUSO NO PJE MÍDIAS. O link de acesso a gravação será disponibilizado em certidão apartada, logo após o fim da audiência. Em seguida, assim sentenciou o MM. Juiz de Direito: I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS em face de MARCONI GOMES SANTOS e EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME. Narra a parte autora, em síntese, que em 14/10/2021, sua ambulância foi abalroada pelo caminhão conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, na ponte sobre o Rio Fanado. Sustenta que o caminhão descia o "Morro da Contagem" e perdeu os freios, causando a colisão. Alega perda total do veículo e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 85.000,00 a título de danos materiais. A petição inicial (ID 9309017993) veio acompanhada de documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (IDs 9906825605 e 9907126411). Em resumo, negam a culpa, atribuindo-a ao condutor da ambulância, que teria realizado ultrapassagem imprudente de um terceiro veículo que estava parado para dar passagem ao caminhão dos réus. Negam a falha mecânica e impugnam a ausência de provas do dano material. O segundo réu apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 14.128,28 pelos danos em seu caminhão. Houve impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10100378383). Saneado o feito (ID 10569152154), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de hoje, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do réu Marconi Gomes Santos e da testemunha Deusdete Mendes de Oliveira. Em alegações finais orais, o autor reiterou que a culpa dos réus está comprovada pela conduta imprudente do motorista e pela negligência da empresa na manutenção do veículo, que, segundo o boletim de ocorrência, perdeu os freios. Sustentou que os danos materiais estão provados pela tabela FIPE e orçamentos, e que o motorista réu desrespeitou a preferência da ambulância em serviço de urgência, requerendo a procedência da ação. A defesa do primeiro réu, por sua vez, sustentou a ausência de culpa, argumentando que a versão de que sinalizou e recebeu preferência de outro caminhão é plausível, e que não conseguiu parar de imediato devido ao peso da carga. Apontou a ausência de perícia e defendeu a ocorrência de uma fatalidade ou, subsidiariamente, culpa concorrente, pugnando pela improcedência. A defesa do segundo réu e reconvinte reiterou a tese de culpa exclusiva do motorista da ambulância, destacando que as fotos do boletim de ocorrência mostram marcas de frenagem, o que afastaria a alegação de falha mecânica. Argumentou que o autor não produziu prova efetiva dos danos materiais e requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. Do Mérito (Ação Principal e Reconvenção) A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 14 de outubro de 2021. Para tanto, é imprescindível analisar as condutas dos condutores envolvidos, à luz das provas produzidas nos autos. O autor imputa a culpa ao réu Marconi, alegando que o caminhão por ele conduzido perdeu os freios. Os réus, por outro lado, atribuem a culpa ao motorista da ambulância, que teria realizado uma ultrapassagem imprudente. A prova oral colhida em audiência é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha Deusdete Mendes de Oliveira, condutor da ambulância, narrou de forma coesa que estava em serviço de urgência, com o sinalizador visual (giroflex) ligado, e que já havia ultrapassado a metade da ponte – de via única – quando foi surpreendido pelo caminhão que descia em alta velocidade. Afirmou que o impacto foi tão violento que a ambulância foi arrastada para trás por dezenas de metros, o que denota a energia cinética elevada do caminhão. Por sua vez, o réu Marconi Gomes Santos, em seu depoimento, embora negue a perda total dos freios, admite que, ao descer o "Morro da Contagem", os freios "esquentaram" e que, devido às seis toneladas de carga, o veículo não parou imediatamente após o acionamento dos pedais. Essa declaração, ainda que tente minimizar o problema, configura uma confissão de que a capacidade de frenagem do veículo estava, de fato, comprometida. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras de preferência e segurança. O artigo 29, inciso VII, confere aos veículos destinados a socorro, como ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, prioridade de trânsito e livre circulação. O desrespeito a essa norma constitui infração grave, nos termos do art. 189 do mesmo diploma. Ao conduzir um veículo de grande porte, carregado com seis toneladas, em um trecho de declive que antecede uma ponte estreita de passagem única, o motorista réu tinha o dever de adotar cautelas redobradas. Ao admitir que a capacidade de frenagem estava comprometida, impunha-se a ele um dever de cuidado ainda maior, qual seja, o de certificar-se de que a travessia da ponte estaria completamente livre antes de nela ingressar, ou mesmo imobilizar seu veículo em local seguro. Ao optar por prosseguir e adentrar a ponte, dividindo a passagem com um veículo de menor porte que, ademais, gozava de prioridade legal, o réu agiu com manifesta imprudência. A versão defensiva de que a ambulância teria surgido repentinamente de trás de um terceiro caminhão não se sustenta. A testemunha Deusdete negou a existência desse caminhão parado, e tal fato não foi minimamente comprovado pelos réus, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). A dinâmica do acidente, com o arrastamento da ambulância por longa distância, corrobora a versão de que o caminhão trafegava com velocidade incompatível e capacidade de frenagem deficiente para as condições do local. Estabelecida a culpa exclusiva do condutor réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar, que se estende de forma solidária à empresa proprietária do veículo, nos termos da Súmula 341 do STF. Consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Dos Danos Materiais Definida a responsabilidade, passa-se à análise da extensão dos danos. O autor pleiteia o valor de R$ 85.000,00, correspondente à soma do valor de mercado do veículo (Tabela FIPE - ID 10100387276) e do custo de sua adaptação para ambulância (Orçamento - ID 10100368840). Contudo, apesar da alegação de "perda total", não foi juntado aos autos laudo pericial ou de vistoria que ateste inequivocamente a impossibilidade ou a antieconomicidade do reparo. O mero fato de o veículo ter sido removido por guincho não comprova, por si só, a sua perda total. Nesses casos, em que a existência do dano e o dever de indenizar são certos, mas a sua exata extensão monetária depende de apuração, a jurisprudência admite que a definição do *quantum debeatur* seja remetida para a fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: > APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE EM RODOVIA - OBJETO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LUCROS CESSANTES. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários em virtude da falha na prestação de serviços. A concessionária deve arcar com a indenização decorrente do acidente provocado por objeto deixado na pista. Comprovado que o veículo acidentado era utilizado para o exercício da profissão de motorista autônomo a indenização por lucros cessantes deve comportar os ganhos que a parte deixou injustamente de auferir, descontados do rendimento bruto os gastos ordinários com a manutenção do veículo. **É possível a apuração do valor dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença, pois o essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida.** (TJ-MG - AC: 10000212642177001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Aplicando o mesmo raciocínio ao caso, sendo certa a obrigação de reparar o dano, o valor exato deverá ser apurado em liquidação, correspondendo ao menor valor entre (a) o custo para o reparo completo do veículo, incluindo os equipamentos de ambulância, mediante apresentação de três orçamentos de oficinas especializadas; ou (b) o valor de mercado do veículo na época do fato (conforme Tabela FIPE), acrescido do custo de adaptação, caso se confirme a perda total. Da Justiça Gratuita O réu Marconi Gomes Santos pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 9906825605), apresentando declaração de hipossuficiência. Não havendo impugnação específica da parte contrária nem elementos nos autos que infirmem tal declaração, defiro o pedido. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Ação Principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, os réus MARCONI GOMES SANTOS e EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondendo ao menor montante entre o custo de reparo do veículo ou seu valor de mercado em caso de perda total, nos termos da fundamentação. O valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II - Em relação à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência: Ação Principal: Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto à forma de apuração do valor), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Reconvenção: Condeno o réu/reconvinte, Empório do Marceneiro Ltda - ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 14.128,28), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Defiro ao réu Marconi Gomes Santos os benefícios da justiça gratuita. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ele fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Link através do Pje mídias:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hzWAxaKxymXdjYSMYJ3u (assinado eletronicamente) __________________________________ Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA - ME

Réu MARCONI GOMES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO JUAREZ FERREIRA JUNIOR

OAB: 54662/MG

CLEISSON AGUIAR

OAB: 63450/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº: 5000692-15.2022.8.13.0418 Classe Judicial: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Partes: MUNICIPIO DE MINAS NOVAS (requerente) MARCONI GOMES SANTOS (requerido) EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA - ME (requerido) ATA DE AUDIÊNCIA Sala de audiências do Fórum da comarca de Minas Novas-MG, 06 de maio de 2026. No local e data acima, onde se achava o Dr. Thiago Colombo Brambilla, MM. Juiz de Direito em exercício nesta comarca, comigo Assistente de Apoio, ao final assinado. Com as cautelas de praxe, declarou aberta a audiência relativa ao processo supramencionado. Apregoadas as partes, presente a parte autora, MUNICIPIO DE MINAS NOVAS - CNPJ: 22.516.405/0001-10, preposto: Altamiro Pinto Machado, presente o procurador, Dr. Italo Pacelli Santos Peixoto, OAB MG221108 - Procuradoria-Geral do Município de Minas Novas. Presente o requerido Marconi Gomes Santos, bem como seu procurador judicial, Dr. Sílvio Ribeiro de Assis, OAB/MG 198.872. Presente o requerido EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.940.490/0001-86, Representante Legal: Agnaldo Antônio de Miranda, presente o procurador judicial, Dr. Geraldo Juarez Ferreira Júnior, OAB/MG 54.662. Registra-se a presença de todos os participantes por videoconferência. Iniciada a audiência de instrução, pelas partes foi dispensado o depoimento pessoal do preposto do autor. Em seguida, foi colhido o depoimento do requerido Marconi Gomes Santos e dispensado pela parte autora o depoimento pessoal do representante legal do requerido EMPORIO. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: Deusdete Mendes De Oliveira (ouvido como testemunha); a parte autora dispensou as oitivas dos depoentes, Darci Batista Soares, Bernardo De Oliveira, Policial Militar, Cecilia De Freitas Rocha, Policial Miliar e Michel Mota Alencar, Policial Militar. Dada a palavra ao procurador do requerido Empório do Marceneiro, Dr. Geraldo Juarez, por este foi dito que: "MM. Juiz, a defesa insiste na colheita do depoimento das testemunhas, Policiais Militares, que haviam sido arroladas pela parte autora." O MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Indefiro o requerimento formulado pelo procurador do requerido empório do marceneiro. Conforme se infere dos autos, as referidas testemunhas (Policiais Militares) foram arroladas exclusivamente pela parte autora. Cumpre ressaltar que cabia à parte requerida, caso tivesse interesse na oitiva de tais testemunhas para a comprovação de suas alegações, tê-las arrolado no momento processual oportuno, apresentando o seu próprio rol. Como não o fez, operou-se a preclusão consumativa. Sendo assim, mantenho a dispensa das oitivas. O MM. Juiz de Direito declarou encerrada a instrução processual. Em seguida, ambas as partes apresentaram alegações finais, oralmente e gravadas pelo sistema de videoconferência, nos moldes do art. 364 do CPC. Todo o ato foi realizado pelo sistema de videoconferência Cisco Webex Meetings, gravado em arquivo digital e INCLUSO NO PJE MÍDIAS. O link de acesso a gravação será disponibilizado em certidão apartada, logo após o fim da audiência. Em seguida, assim sentenciou o MM. Juiz de Direito: I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS em face de MARCONI GOMES SANTOS e EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME. Narra a parte autora, em síntese, que em 14/10/2021, sua ambulância foi abalroada pelo caminhão conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, na ponte sobre o Rio Fanado. Sustenta que o caminhão descia o "Morro da Contagem" e perdeu os freios, causando a colisão. Alega perda total do veículo e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 85.000,00 a título de danos materiais. A petição inicial (ID 9309017993) veio acompanhada de documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (IDs 9906825605 e 9907126411). Em resumo, negam a culpa, atribuindo-a ao condutor da ambulância, que teria realizado ultrapassagem imprudente de um terceiro veículo que estava parado para dar passagem ao caminhão dos réus. Negam a falha mecânica e impugnam a ausência de provas do dano material. O segundo réu apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 14.128,28 pelos danos em seu caminhão. Houve impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10100378383). Saneado o feito (ID 10569152154), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de hoje, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do réu Marconi Gomes Santos e da testemunha Deusdete Mendes de Oliveira. Em alegações finais orais, o autor reiterou que a culpa dos réus está comprovada pela conduta imprudente do motorista e pela negligência da empresa na manutenção do veículo, que, segundo o boletim de ocorrência, perdeu os freios. Sustentou que os danos materiais estão provados pela tabela FIPE e orçamentos, e que o motorista réu desrespeitou a preferência da ambulância em serviço de urgência, requerendo a procedência da ação. A defesa do primeiro réu, por sua vez, sustentou a ausência de culpa, argumentando que a versão de que sinalizou e recebeu preferência de outro caminhão é plausível, e que não conseguiu parar de imediato devido ao peso da carga. Apontou a ausência de perícia e defendeu a ocorrência de uma fatalidade ou, subsidiariamente, culpa concorrente, pugnando pela improcedência. A defesa do segundo réu e reconvinte reiterou a tese de culpa exclusiva do motorista da ambulância, destacando que as fotos do boletim de ocorrência mostram marcas de frenagem, o que afastaria a alegação de falha mecânica. Argumentou que o autor não produziu prova efetiva dos danos materiais e requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. Do Mérito (Ação Principal e Reconvenção) A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 14 de outubro de 2021. Para tanto, é imprescindível analisar as condutas dos condutores envolvidos, à luz das provas produzidas nos autos. O autor imputa a culpa ao réu Marconi, alegando que o caminhão por ele conduzido perdeu os freios. Os réus, por outro lado, atribuem a culpa ao motorista da ambulância, que teria realizado uma ultrapassagem imprudente. A prova oral colhida em audiência é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha Deusdete Mendes de Oliveira, condutor da ambulância, narrou de forma coesa que estava em serviço de urgência, com o sinalizador visual (giroflex) ligado, e que já havia ultrapassado a metade da ponte – de via única – quando foi surpreendido pelo caminhão que descia em alta velocidade. Afirmou que o impacto foi tão violento que a ambulância foi arrastada para trás por dezenas de metros, o que denota a energia cinética elevada do caminhão. Por sua vez, o réu Marconi Gomes Santos, em seu depoimento, embora negue a perda total dos freios, admite que, ao descer o "Morro da Contagem", os freios "esquentaram" e que, devido às seis toneladas de carga, o veículo não parou imediatamente após o acionamento dos pedais. Essa declaração, ainda que tente minimizar o problema, configura uma confissão de que a capacidade de frenagem do veículo estava, de fato, comprometida. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras de preferência e segurança. O artigo 29, inciso VII, confere aos veículos destinados a socorro, como ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, prioridade de trânsito e livre circulação. O desrespeito a essa norma constitui infração grave, nos termos do art. 189 do mesmo diploma. Ao conduzir um veículo de grande porte, carregado com seis toneladas, em um trecho de declive que antecede uma ponte estreita de passagem única, o motorista réu tinha o dever de adotar cautelas redobradas. Ao admitir que a capacidade de frenagem estava comprometida, impunha-se a ele um dever de cuidado ainda maior, qual seja, o de certificar-se de que a travessia da ponte estaria completamente livre antes de nela ingressar, ou mesmo imobilizar seu veículo em local seguro. Ao optar por prosseguir e adentrar a ponte, dividindo a passagem com um veículo de menor porte que, ademais, gozava de prioridade legal, o réu agiu com manifesta imprudência. A versão defensiva de que a ambulância teria surgido repentinamente de trás de um terceiro caminhão não se sustenta. A testemunha Deusdete negou a existência desse caminhão parado, e tal fato não foi minimamente comprovado pelos réus, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). A dinâmica do acidente, com o arrastamento da ambulância por longa distância, corrobora a versão de que o caminhão trafegava com velocidade incompatível e capacidade de frenagem deficiente para as condições do local. Estabelecida a culpa exclusiva do condutor réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar, que se estende de forma solidária à empresa proprietária do veículo, nos termos da Súmula 341 do STF. Consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Dos Danos Materiais Definida a responsabilidade, passa-se à análise da extensão dos danos. O autor pleiteia o valor de R$ 85.000,00, correspondente à soma do valor de mercado do veículo (Tabela FIPE - ID 10100387276) e do custo de sua adaptação para ambulância (Orçamento - ID 10100368840). Contudo, apesar da alegação de "perda total", não foi juntado aos autos laudo pericial ou de vistoria que ateste inequivocamente a impossibilidade ou a antieconomicidade do reparo. O mero fato de o veículo ter sido removido por guincho não comprova, por si só, a sua perda total. Nesses casos, em que a existência do dano e o dever de indenizar são certos, mas a sua exata extensão monetária depende de apuração, a jurisprudência admite que a definição do *quantum debeatur* seja remetida para a fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: > APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE EM RODOVIA - OBJETO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LUCROS CESSANTES. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários em virtude da falha na prestação de serviços. A concessionária deve arcar com a indenização decorrente do acidente provocado por objeto deixado na pista. Comprovado que o veículo acidentado era utilizado para o exercício da profissão de motorista autônomo a indenização por lucros cessantes deve comportar os ganhos que a parte deixou injustamente de auferir, descontados do rendimento bruto os gastos ordinários com a manutenção do veículo. **É possível a apuração do valor dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença, pois o essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida.** (TJ-MG - AC: 10000212642177001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Aplicando o mesmo raciocínio ao caso, sendo certa a obrigação de reparar o dano, o valor exato deverá ser apurado em liquidação, correspondendo ao menor valor entre (a) o custo para o reparo completo do veículo, incluindo os equipamentos de ambulância, mediante apresentação de três orçamentos de oficinas especializadas; ou (b) o valor de mercado do veículo na época do fato (conforme Tabela FIPE), acrescido do custo de adaptação, caso se confirme a perda total. Da Justiça Gratuita O réu Marconi Gomes Santos pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 9906825605), apresentando declaração de hipossuficiência. Não havendo impugnação específica da parte contrária nem elementos nos autos que infirmem tal declaração, defiro o pedido. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Ação Principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, os réus MARCONI GOMES SANTOS e EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondendo ao menor montante entre o custo de reparo do veículo ou seu valor de mercado em caso de perda total, nos termos da fundamentação. O valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II - Em relação à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência: Ação Principal: Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto à forma de apuração do valor), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Reconvenção: Condeno o réu/reconvinte, Empório do Marceneiro Ltda - ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 14.128,28), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Defiro ao réu Marconi Gomes Santos os benefícios da justiça gratuita. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ele fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Link através do Pje mídias:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=hzWAxaKxymXdjYSMYJ3u (assinado eletronicamente) __________________________________ Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito