Detalhe do processo

5000691-68.2026.8.21.0094

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
Classe
CRIMES AMBIENTAIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000691-68.2026.8.21.0094/RS ACUSADO : VALDIR ESTRAICH PATZLAFF ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ISABEL HAUSMANN ERTHAL (OAB RS135498) DESPACHO/DECISÃO Da resposta à acusação De início, cabe ressaltar que estão presentes na denúncia todos os elementos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal - a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas. O conteúdo da peça acusatória mostra-se claro e preciso, viabilizando o adequado exercício do direito de ampla defesa, assegurado ao denunciado constitucionalmente. A defesa sustentou que a ausência de laudo pericial botânico impediria a comprovação da materialidade do crime do artigo 45 da Lei nº 9.605/1998, o qual pune a conduta de cortar ou transformar em carvão madeira de lei. Entretanto, verifica-se que os autos do inquérito policial correlato contam com o Boletim de Ocorrência nº 988/2025/983556 (evento 1.1, pág. 3 ) e com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental (evento 1.1, pág. 9 ), os quais descrevem a apreensão de sacos de ráfia contendo carvão vegetal, lenha lascada e cerca de 10 m³ de madeira nativa cortada. O documento técnico produzido pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM), instruído com levantamento fotográfico e coordenadas geográficas, constitui elemento indiciário idôneo de materialidade para esta fase inicial do processo. Nesse passo, a verificação acerca da suficiência ou da ausência de prova técnica idônea para classificar o material lenhoso como madeira de lei é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando a regular instrução processual sob o crivo do contraditório. No tocante ao crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, a defesa argumentou que o acusado teria agido sob erro de proibição, porquanto iniciara os trâmites de licenciamento ambiental com profissional técnico de agronomia em momento anterior à fiscalização, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria o dolo. Sustentou, outrossim, que o tipo penal exigiria a demonstração de poluição concreta, o que inocorreu na espécie. Contudo, a análise da alegação de erro de proibição ou de ausência de dolo demanda a devida instrução processual e a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que se possa aferir se acusado possuía ou tinha condições de possuir a consciência da ilicitude de operar os fornos de carvão antes da concessão efetiva da licença de operação. Quanto à regularização superveniente, embora possa ser sopesada por ocasião da dosimetria da pena ou na análise de circunstâncias atenuantes, não tem o condão de excluir retroativamente a tipicidade do fato. No caso vertente, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria que autorizam o prosseguimento do feito, não comportando a absolvição sumária do acusado, pois não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP 1 . Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do processo, com fulcro no art. 399 do CPP, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2027, às 15h30min . A audiência será realizada de forma presencial, devendo as testemunhas residentes nesta cidade comparecer pessoalmente para o ato . No entanto, fica autorizada a forma telepresencial a pedido das partes e nos casos previstos na Resolução CNJ n.º 354/2020 (urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos CEJUSC’s, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior), mediante acesso ao link/QR Code abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006916820268210094&idMinuta=11783958036056437911675312243&hash=b7affeeecee3dcd508b5723f0254d25fbcdf5a54daefa559d33427b7d71ca187 Em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade , o(a)(s) procurador(a)(s) poderão contatar o Cartório da Vara Judicial por meio do balcão virtual (055-99727-0132). Na hipótese de participação das partes na audiência por meio de videoconferência, estas deverão garantir que se encontram em local com acesso à internet estável e com recursos técnicos adequados de áudio e vídeo, compatíveis com a realização do ato. A ausência dessas condições poderá ensejar a perda da prova, a decretação da contumácia ou da revelia, conforme o caso. Intimem-se. Requisite-se, se necessário. 1. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDIR ESTRAICH PATZLAFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA ISABEL HAUSMANN ERTHAL

OAB: 135498/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000691-68.2026.8.21.0094/RS ACUSADO : VALDIR ESTRAICH PATZLAFF ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ISABEL HAUSMANN ERTHAL (OAB RS135498) DESPACHO/DECISÃO Da resposta à acusação De início, cabe ressaltar que estão presentes na denúncia todos os elementos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal - a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas. O conteúdo da peça acusatória mostra-se claro e preciso, viabilizando o adequado exercício do direito de ampla defesa, assegurado ao denunciado constitucionalmente. A defesa sustentou que a ausência de laudo pericial botânico impediria a comprovação da materialidade do crime do artigo 45 da Lei nº 9.605/1998, o qual pune a conduta de cortar ou transformar em carvão madeira de lei. Entretanto, verifica-se que os autos do inquérito policial correlato contam com o Boletim de Ocorrência nº 988/2025/983556 (evento 1.1, pág. 3 ) e com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental (evento 1.1, pág. 9 ), os quais descrevem a apreensão de sacos de ráfia contendo carvão vegetal, lenha lascada e cerca de 10 m³ de madeira nativa cortada. O documento técnico produzido pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM), instruído com levantamento fotográfico e coordenadas geográficas, constitui elemento indiciário idôneo de materialidade para esta fase inicial do processo. Nesse passo, a verificação acerca da suficiência ou da ausência de prova técnica idônea para classificar o material lenhoso como madeira de lei é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando a regular instrução processual sob o crivo do contraditório. No tocante ao crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, a defesa argumentou que o acusado teria agido sob erro de proibição, porquanto iniciara os trâmites de licenciamento ambiental com profissional técnico de agronomia em momento anterior à fiscalização, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria o dolo. Sustentou, outrossim, que o tipo penal exigiria a demonstração de poluição concreta, o que inocorreu na espécie. Contudo, a análise da alegação de erro de proibição ou de ausência de dolo demanda a devida instrução processual e a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que se possa aferir se acusado possuía ou tinha condições de possuir a consciência da ilicitude de operar os fornos de carvão antes da concessão efetiva da licença de operação. Quanto à regularização superveniente, embora possa ser sopesada por ocasião da dosimetria da pena ou na análise de circunstâncias atenuantes, não tem o condão de excluir retroativamente a tipicidade do fato. No caso vertente, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria que autorizam o prosseguimento do feito, não comportando a absolvição sumária do acusado, pois não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP 1 . Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do processo, com fulcro no art. 399 do CPP, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2027, às 15h30min . A audiência será realizada de forma presencial, devendo as testemunhas residentes nesta cidade comparecer pessoalmente para o ato . No entanto, fica autorizada a forma telepresencial a pedido das partes e nos casos previstos na Resolução CNJ n.º 354/2020 (urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos CEJUSC’s, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior), mediante acesso ao link/QR Code abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006916820268210094&idMinuta=11783958036056437911675312243&hash=b7affeeecee3dcd508b5723f0254d25fbcdf5a54daefa559d33427b7d71ca187 Em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade , o(a)(s) procurador(a)(s) poderão contatar o Cartório da Vara Judicial por meio do balcão virtual (055-99727-0132). Na hipótese de participação das partes na audiência por meio de videoconferência, estas deverão garantir que se encontram em local com acesso à internet estável e com recursos técnicos adequados de áudio e vídeo, compatíveis com a realização do ato. A ausência dessas condições poderá ensejar a perda da prova, a decretação da contumácia ou da revelia, conforme o caso. Intimem-se. Requisite-se, se necessário. 1. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.