5000691-62.2021.8.13.0451
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000691-62.2021.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JAIR LIMIRIO TEIXEIRA CPF: 590.864.836-15 RÉU: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 05.503.849/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por Jair Limirio Teixeira contra de Santana S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento, no valor de R$18.695,00, para aquisição de um veículo, em 42 parcelas no valor de R$522,06 cada; Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela: a) que a ré se abstenha de inserir seus dados pessoais nos cadastros restritivos de crédito e de lhe enviar cobranças pelo correio; b) que seja autorizada a depositar em Juízo os valores que considera incontroversos nas parcelas em aberto; d) que seja mantida na posse do bem até o julgamento final da lide. Pediu, ainda, a revisão do pacto, para: a) que seja alterada a forma de amortização da dívida; b) formular os juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou, alternativamente, determinar o seu redimensionamento para este patamar ou, alternativamente, que sejam calculados em patamares da taxa média do mercado; c) declarar insubsistente a capitalização de juros; d) excluir as taxas, seguros, tarifa de serviços de terceiros, título de capitalização. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com a inicial aportaram documentos.. Proferida decisão inicial, foi concedido a parte autora os benefícios da assistência judiciária e indeferido a tutela antecipada Audiência de conciliação ocorreu em 16.02.2022, sem êxito. A ré apresentou contestação com documentos (f. 76/153). Na ocasião, articulou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, combateu a pretensão da parte autora relativamente à taxa da juros, capitalização de juros, da regularidade da adoção da tabela price, da cobrança das tarifas, taxas, seguro prestamista, negando a cobrança de seguro, serviços de terceiros, comissão de corresponde bancário, tarifa de avaliação de bens e título de capitalização, de modo geral, argumentou pela ausência de onerosidade excessiva no contrato. Ressaltou que os encargos contratuais foram pré-fixados, e que a requerente deles teve ciência no ato da contratação, devendo prevalecer os termos avençados, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Com estes fundamentos, combateu cada um dos pedidos formulados, e bateu-se pela improcedência daqueles. A contestação foi impugnada pela parte autora.. Laudo pericial foi juntado no id 10371541587, sobre o qual as partes manifestaram, vindo o expert a prestar os devidos esclarecimentos. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que a exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo, outrossim, atendido ao previsto no art. 330, §2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar articulada. Não merece, outrossim, amparo a impugnação ao valor da causa uma vez que na ação de revisão de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao proveio econômico desejado, conforme jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça, o que foi efetivamente observado pela parte autora, ao informa o valor controvertido e os valores que pleiteia ver devolvido em caso de procedência do pedido. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Não existem preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O caso dos autos contempla relação de consumo, porque de um lado se encontra a empresa requerida, fornecedora de produtos e serviços (artigo 3o da Lei 8078 de 1990) e, de outro, a autora, que é, inegavelmente, a destinatária final daqueles (artigo 2o da Lei 8078 de 1990). Disso resulta que o diploma legal apto a reger a relação jurídica em debate é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Pretórios: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O pedido de revisão deduzido da inicial recai sobre as disposições constantes no contrato que acompanha a petição inicial e a contestação, celebrado para aquisição de um veículo Fiesta, placa DSY3584, Chassi de Identificação n. 9BFZF26P078037380. Sobredito contrato, em resumo, foi celebrado em 07.11.20192 e concedeu crédito no importe líquido de R$9.750,00 para a parte autora, impondo-lhe o pagamento de 42 parcelas, cada uma no valor unitário de R$522.06, repreentado pela Cédula de Crédito Bancário. Anote-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites para a revisão dos contratos pactuados entre consumidores e instituições financeiras, para evitar que todo e qualquer vínculo negocial se submetesse, indiscriminadamente, ao crivo do Poder Judiciário. Com esses fundamentos, aquela Corte editou a Súmula de n. 381, que determina: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No que pertine ao pleito para que o sistema de amortização e/ou cobrança dos juros remuneratórios se desvincule do método relativo à “Tabela Price”, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. É que, nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, sua utilização não é ilegal e não acarreta, via de regra, anatocismo. Sobre a natureza da chamada "Tabela Price", bem elucida Carlos Pinto Del Mar: "A tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. (...) O sistema da tabela price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", 1ª edição, Jurídica Brasileira, 2001, São Paulo) Na mesma esteira, a lição de José Dutra Vieira Sobrinho: "nos casos de empréstimos e financiamentos para pagamento em parcelas iguais, cujo sistema de cálculo apenas no Brasil é conhecido como "Tabela Price", o valor das prestações é obtido com base no critério de juros compostos. Esse fato é facilmente comprovado, pois a fórmula utilizada para o cálculo das prestações está demonstrada na maioria dos livros de matemática financeira. Não se sabe de nenhum país no mundo que adote o critério de juros simples para este tipo de cálculo." (in "Capitalização e anatocismo", in Revista SFI, n º 16, de dezembro de 2003). Portanto, conclui-se que, na utilização do método da Tabela Price não acarreta, necessariamente, a prática de anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. Em todo caso, ainda que acarrete, é preciso considerar que a capitalização de juros é absolutamente permitida no caso em exame, por se tratar de cédula de crédito bancário, inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Via de consequência, nenhum reparo merece o ato negocial neste aspecto, tornando-se insubsistente o pleito revisional da parte autora relativamente aos tópicos acima analisados. Registro, ainda, que, pela tese n.º 572 fixada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1124552/RS, ainda que em matéria relacionada ao sistema financeiro de habitação, o r. sodalício registrou que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 (...)”. A parte requerente se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratada, dizendo ser abusivo o seu percentual. O entendimento dominante em relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras (e equiparadas) é o de que não há orientação expressa que lhes imponha um teto. Inclusive, foi necessária a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192, da Constituição da República (que limitava os juros reais em 12% ao ano), não era autoaplicável, dependendo da edição de uma lei complementar que nunca foi criada. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é possível a sua livre pactuação, principalmente considerando o poderio econômico das instituições financeiras. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é possível a sua livre pactuação, principalmente considerando o poderio econômico das instituições financeiras. Em todo caso, após análise do contrato juntado aos autos, vejo que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 3,08%, e de 43,91% ao ano. Destaco que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou sobre a temática. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - COBRANÇA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - IOF - FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067707-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) Registro, ainda, a tese fixada pelo C. STJ em julgamento do recurso repetitivo 1.061.530/RS nos seguintes termos (n.º 27): “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Sobre o tema, a parte autora indicou a disparidade da taxa pactuada com a média praticada pelo mercado, que, rememore-se, desempenha o papel de referencial, embora não possa isoladamente justificar a revisão do percentual (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Há entendimentos recentes do C. STJ no sentido de que há abusividade nas taxas de juros remuneratórios quando o que previsto no contrato se encontra superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) (grifo próprio) O laudo pericial (id 10378136332) aponta que, para o mesmo período da contratação, a taxa mensal de juros para a operação era de 1,48%, ultrapassando em uma vez e meia a taxa média do mercado Nessa esteira, verifico que a parte requerida deixou de demonstrar concretamente as particularidades que justificariam o estabelecimento de taxas significativamente superiores às praticadas pelo mercado, ônus que, sob essa delimitação, lhe caberia. Diante disso, entendo pela abusividade da taxa de juros remuneratórios firmada no contrato, devendo haver a sua revisão para limitá-la à taxa média do mercado apurada pelo BACEN na data da contratação, com a respectiva restituição do valor pago ao requerente. Quanto aos juros de mora, essa matéria também foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo o C. STJ fixado a seguinte tese: “nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Prevalente, portanto, a cláusula em comento. Lado outro, é possível a cobrança uma única taxa do consumidor no início de sua relação contratual com a instituição financeira, o que, nesse caso, denomina-se tarifa ou taxa de cadastro, cuja autorização para cobrança restou chancelada pelo tema repetitivo 620 que assim dispõe: “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Esse tema surgir da afetação e julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS. Assim, uma vez não tendo a parte autora demonstrado que já possuía relação contratual com a instituição financeira ré anteriormente à concessão do crédito objeto de análise, tenho que a cobrança da r. taxa mostra-se permitida, a impedir qualquer revisão em sua cobrança. No tocante ao seguro de proteção financeira, a parte ré informa que a contratação do seguro se deu por meio de termo de adesão próprio, juntando para tanto a proposta respectiva. Todavia, não ficou comprovado que quando da contratação do seguro tenha sido respeitadas as condições de voluntariedade e liberdade de escolha do consumidor. O Col. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema n. 972 de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Da proposta de adesão ao seguro prestamista inserida no id 8792297999, pode ser extraído ser a própria requerida a estipulante da apólice, o que afasta a presunção de que o financiamento seria aprovado nas mesmas condições caso não aceito o seguro. Lado outro, não foi demonstrado que ao requerente foi dado liberdade de escolha de outra seguradora e de que o seu consentimento foi voluntário. Desta forma, tenho ser abusiva a contratação do seguro levada a efeito, motivo pelo qual deve ser reconhecido sua nulidade e determinado a restituição do valor à parte autora, bem como recalculado os valores das prestações vincendas, permitindo seja efetuada a compensação respectiva. Quanto a taxa de R$120,03 registrada no laudo pericial, id 10371541587, esta encontra expressa previsão no contrato e diz respeito ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, o que foi efetivamente comprovado pela parte ré no id 8792297998, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança. Por fim, analisando o contrato, não vislumbro a cobrança de serviços de terceiros, comissão de corresponde bancário, tarifa de avaliação de bens e título de capitalização, não merecendo amparo o pleito autoral neste aspecto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa de juros média do mercado na data da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil, condenando a parte ré a repetir o indébito cobrado da autora em dissonância com esta revisão, de forma simples, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei. b) reconhecer a abusividade na contratação do seguro de proteção financeira levada a efeito, declarando sua nulidade e determinado a restituição do valor à parte autora, de forma simples, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos temos da lei; c) Em virtude da limitação dos juros remuneratórios à taxa de juros média do mercado bem como a nulidade o contrato de seguro prestamista, deverá ser procedido ao recálculo das prestações do contrato, ficando autorizado seja efetuada a compensação respectiva. d) Julgo improcedente os demais pedidos constante da petição inicial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo, a teor do contido no art. 85, §2º, do CPC, em 12% do valor da condenação, à proporção de 65% a ser pago pela parte autora e 35% a ser pago pela parte ré, suspensa a exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Proceder ao pagamento do Perito Judicial expedindo a respectiva requisição junto ao sistema AJ. Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. De belo Horizonte p/ Nova Resende, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 77460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000691-62.2021.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JAIR LIMIRIO TEIXEIRA CPF: 590.864.836-15 RÉU: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 05.503.849/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por Jair Limirio Teixeira contra de Santana S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento, no valor de R$18.695,00, para aquisição de um veículo, em 42 parcelas no valor de R$522,06 cada; Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela: a) que a ré se abstenha de inserir seus dados pessoais nos cadastros restritivos de crédito e de lhe enviar cobranças pelo correio; b) que seja autorizada a depositar em Juízo os valores que considera incontroversos nas parcelas em aberto; d) que seja mantida na posse do bem até o julgamento final da lide. Pediu, ainda, a revisão do pacto, para: a) que seja alterada a forma de amortização da dívida; b) formular os juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou, alternativamente, determinar o seu redimensionamento para este patamar ou, alternativamente, que sejam calculados em patamares da taxa média do mercado; c) declarar insubsistente a capitalização de juros; d) excluir as taxas, seguros, tarifa de serviços de terceiros, título de capitalização. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com a inicial aportaram documentos.. Proferida decisão inicial, foi concedido a parte autora os benefícios da assistência judiciária e indeferido a tutela antecipada Audiência de conciliação ocorreu em 16.02.2022, sem êxito. A ré apresentou contestação com documentos (f. 76/153). Na ocasião, articulou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, combateu a pretensão da parte autora relativamente à taxa da juros, capitalização de juros, da regularidade da adoção da tabela price, da cobrança das tarifas, taxas, seguro prestamista, negando a cobrança de seguro, serviços de terceiros, comissão de corresponde bancário, tarifa de avaliação de bens e título de capitalização, de modo geral, argumentou pela ausência de onerosidade excessiva no contrato. Ressaltou que os encargos contratuais foram pré-fixados, e que a requerente deles teve ciência no ato da contratação, devendo prevalecer os termos avençados, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Com estes fundamentos, combateu cada um dos pedidos formulados, e bateu-se pela improcedência daqueles. A contestação foi impugnada pela parte autora.. Laudo pericial foi juntado no id 10371541587, sobre o qual as partes manifestaram, vindo o expert a prestar os devidos esclarecimentos. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que a exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo, outrossim, atendido ao previsto no art. 330, §2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar articulada. Não merece, outrossim, amparo a impugnação ao valor da causa uma vez que na ação de revisão de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao proveio econômico desejado, conforme jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça, o que foi efetivamente observado pela parte autora, ao informa o valor controvertido e os valores que pleiteia ver devolvido em caso de procedência do pedido. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Não existem preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O caso dos autos contempla relação de consumo, porque de um lado se encontra a empresa requerida, fornecedora de produtos e serviços (artigo 3o da Lei 8078 de 1990) e, de outro, a autora, que é, inegavelmente, a destinatária final daqueles (artigo 2o da Lei 8078 de 1990). Disso resulta que o diploma legal apto a reger a relação jurídica em debate é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Pretórios: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O pedido de revisão deduzido da inicial recai sobre as disposições constantes no contrato que acompanha a petição inicial e a contestação, celebrado para aquisição de um veículo Fiesta, placa DSY3584, Chassi de Identificação n. 9BFZF26P078037380. Sobredito contrato, em resumo, foi celebrado em 07.11.20192 e concedeu crédito no importe líquido de R$9.750,00 para a parte autora, impondo-lhe o pagamento de 42 parcelas, cada uma no valor unitário de R$522.06, repreentado pela Cédula de Crédito Bancário. Anote-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites para a revisão dos contratos pactuados entre consumidores e instituições financeiras, para evitar que todo e qualquer vínculo negocial se submetesse, indiscriminadamente, ao crivo do Poder Judiciário. Com esses fundamentos, aquela Corte editou a Súmula de n. 381, que determina: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No que pertine ao pleito para que o sistema de amortização e/ou cobrança dos juros remuneratórios se desvincule do método relativo à “Tabela Price”, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. É que, nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, sua utilização não é ilegal e não acarreta, via de regra, anatocismo. Sobre a natureza da chamada "Tabela Price", bem elucida Carlos Pinto Del Mar: "A tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. (...) O sistema da tabela price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", 1ª edição, Jurídica Brasileira, 2001, São Paulo) Na mesma esteira, a lição de José Dutra Vieira Sobrinho: "nos casos de empréstimos e financiamentos para pagamento em parcelas iguais, cujo sistema de cálculo apenas no Brasil é conhecido como "Tabela Price", o valor das prestações é obtido com base no critério de juros compostos. Esse fato é facilmente comprovado, pois a fórmula utilizada para o cálculo das prestações está demonstrada na maioria dos livros de matemática financeira. Não se sabe de nenhum país no mundo que adote o critério de juros simples para este tipo de cálculo." (in "Capitalização e anatocismo", in Revista SFI, n º 16, de dezembro de 2003). Portanto, conclui-se que, na utilização do método da Tabela Price não acarreta, necessariamente, a prática de anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. Em todo caso, ainda que acarrete, é preciso considerar que a capitalização de juros é absolutamente permitida no caso em exame, por se tratar de cédula de crédito bancário, inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Via de consequência, nenhum reparo merece o ato negocial neste aspecto, tornando-se insubsistente o pleito revisional da parte autora relativamente aos tópicos acima analisados. Registro, ainda, que, pela tese n.º 572 fixada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1124552/RS, ainda que em matéria relacionada ao sistema financeiro de habitação, o r. sodalício registrou que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 (...)”. A parte requerente se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratada, dizendo ser abusivo o seu percentual. O entendimento dominante em relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras (e equiparadas) é o de que não há orientação expressa que lhes imponha um teto. Inclusive, foi necessária a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192, da Constituição da República (que limitava os juros reais em 12% ao ano), não era autoaplicável, dependendo da edição de uma lei complementar que nunca foi criada. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é possível a sua livre pactuação, principalmente considerando o poderio econômico das instituições financeiras. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é possível a sua livre pactuação, principalmente considerando o poderio econômico das instituições financeiras. Em todo caso, após análise do contrato juntado aos autos, vejo que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 3,08%, e de 43,91% ao ano. Destaco que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou sobre a temática. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - COBRANÇA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - IOF - FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067707-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) Registro, ainda, a tese fixada pelo C. STJ em julgamento do recurso repetitivo 1.061.530/RS nos seguintes termos (n.º 27): “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Sobre o tema, a parte autora indicou a disparidade da taxa pactuada com a média praticada pelo mercado, que, rememore-se, desempenha o papel de referencial, embora não possa isoladamente justificar a revisão do percentual (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Há entendimentos recentes do C. STJ no sentido de que há abusividade nas taxas de juros remuneratórios quando o que previsto no contrato se encontra superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) (grifo próprio) O laudo pericial (id 10378136332) aponta que, para o mesmo período da contratação, a taxa mensal de juros para a operação era de 1,48%, ultrapassando em uma vez e meia a taxa média do mercado Nessa esteira, verifico que a parte requerida deixou de demonstrar concretamente as particularidades que justificariam o estabelecimento de taxas significativamente superiores às praticadas pelo mercado, ônus que, sob essa delimitação, lhe caberia. Diante disso, entendo pela abusividade da taxa de juros remuneratórios firmada no contrato, devendo haver a sua revisão para limitá-la à taxa média do mercado apurada pelo BACEN na data da contratação, com a respectiva restituição do valor pago ao requerente. Quanto aos juros de mora, essa matéria também foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo o C. STJ fixado a seguinte tese: “nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Prevalente, portanto, a cláusula em comento. Lado outro, é possível a cobrança uma única taxa do consumidor no início de sua relação contratual com a instituição financeira, o que, nesse caso, denomina-se tarifa ou taxa de cadastro, cuja autorização para cobrança restou chancelada pelo tema repetitivo 620 que assim dispõe: “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Esse tema surgir da afetação e julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS. Assim, uma vez não tendo a parte autora demonstrado que já possuía relação contratual com a instituição financeira ré anteriormente à concessão do crédito objeto de análise, tenho que a cobrança da r. taxa mostra-se permitida, a impedir qualquer revisão em sua cobrança. No tocante ao seguro de proteção financeira, a parte ré informa que a contratação do seguro se deu por meio de termo de adesão próprio, juntando para tanto a proposta respectiva. Todavia, não ficou comprovado que quando da contratação do seguro tenha sido respeitadas as condições de voluntariedade e liberdade de escolha do consumidor. O Col. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema n. 972 de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Da proposta de adesão ao seguro prestamista inserida no id 8792297999, pode ser extraído ser a própria requerida a estipulante da apólice, o que afasta a presunção de que o financiamento seria aprovado nas mesmas condições caso não aceito o seguro. Lado outro, não foi demonstrado que ao requerente foi dado liberdade de escolha de outra seguradora e de que o seu consentimento foi voluntário. Desta forma, tenho ser abusiva a contratação do seguro levada a efeito, motivo pelo qual deve ser reconhecido sua nulidade e determinado a restituição do valor à parte autora, bem como recalculado os valores das prestações vincendas, permitindo seja efetuada a compensação respectiva. Quanto a taxa de R$120,03 registrada no laudo pericial, id 10371541587, esta encontra expressa previsão no contrato e diz respeito ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, o que foi efetivamente comprovado pela parte ré no id 8792297998, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança. Por fim, analisando o contrato, não vislumbro a cobrança de serviços de terceiros, comissão de corresponde bancário, tarifa de avaliação de bens e título de capitalização, não merecendo amparo o pleito autoral neste aspecto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa de juros média do mercado na data da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil, condenando a parte ré a repetir o indébito cobrado da autora em dissonância com esta revisão, de forma simples, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei. b) reconhecer a abusividade na contratação do seguro de proteção financeira levada a efeito, declarando sua nulidade e determinado a restituição do valor à parte autora, de forma simples, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos temos da lei; c) Em virtude da limitação dos juros remuneratórios à taxa de juros média do mercado bem como a nulidade o contrato de seguro prestamista, deverá ser procedido ao recálculo das prestações do contrato, ficando autorizado seja efetuada a compensação respectiva. d) Julgo improcedente os demais pedidos constante da petição inicial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo, a teor do contido no art. 85, §2º, do CPC, em 12% do valor da condenação, à proporção de 65% a ser pago pela parte autora e 35% a ser pago pela parte ré, suspensa a exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Proceder ao pagamento do Perito Judicial expedindo a respectiva requisição junto ao sistema AJ. Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. De belo Horizonte p/ Nova Resende, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito em Cooperação