Detalhe do processo

5000690-91.2025.8.13.0110

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campestre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000690-91.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA CPF: 822.161.348-72 RÉU: DANIEL SILVA FERREIRA CPF: 026.196.956-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva ajuizada por ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA em face de DANIEL SILVA FERREIRA. A requerente, esposa do requerido, narra que este sofreu traumatismo craniano grave após um mal súbito seguido de queda em sua residência, permanecendo internado em UTI por 15 dias e, desde então, encontra-se acamado, com afasia, alimentação por sonda e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sem perspectiva de recuperação. Afirma que o quadro clínico foi diagnosticado como traumatismo cerebral difuso (CID-10 S06.2), ocasionando graves limitações cognitivas e físicas. Diante da incapacidade do requerido para praticar os atos da vida civil, requer a concessão de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido. No mérito, pleiteia a decretação de interdição do requerido, nomeando a requerente como curadora em caráter definitivo. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão de ID 10430169476 deferiu o pedido liminar e determinou a juntada de documentos pela parte requerente. Atestado médico provando a higidez da requerente e certidão negativa criminal apresentados nos ID’s 10439201909 e 10439210699. O requerido não foi citado, sendo certificado a impossibilidade de sua entrevista. (ID 10447712856) O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao requerido, bem como a realização de perícia médica. (ID 10480323348) Despacho de ID 10514972570 nomeou curador especial ao requerido e determinou a realização de perícia médica. Perícia médica realizada, conforme ID 10592311640. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do requerido (ID 10598781377), o que foi deferido (ID 10658039567). O estudo social foi apresentado no ID 10669706495. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10673537987, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A ação é manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, I, do Código de Processo Civil, conforme se comprova pelo documento de ID 10428614428, uma vez que a requerente é esposa do requerido. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, “todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231) A matéria encontrou regramento específico na Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. (art. 84) O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, os documentos produzidos demonstram que a enfermidade apresentada pelo requerido interfere diretamente em sua capacidade de discernimento e na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A perícia médica de ID 10592311640 concluiu que o requerido é portador de grave enfermidade mental decorrente de traumatismo cerebral difuso, encontrando-se acamado, domiciliado, com afasia e gastrostomia, totalmente impossibilitado de se comunicar verbalmente e de movimentar os membros superiores e inferiores. O laudo pericial consignou, ainda, tratar-se de enfermidade de caráter permanente e incurável, circunstância que evidencia sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. O laudo médico juntado no ID 10428596481 igualmente atestou que o requerido sofreu queda seguido de TCE (Traumatismo crânio encefálico) e HSA (Hemorragia subaracnóidea), estando acamado, com afasia e totalmente dependente para realizar as atividades básicas do dia a dia. O estudo social realizado na residência da requerente (ID 10669706495) constatou que o requerido não possui condições de responder pelos atos da vida civil, necessitando de representação legal. Constatou-se, ainda, que a requerente reúne plenas condições para assumir o encargo de curadora, prestando-lhe os cuidados indispensáveis. Ademais, consignou-se que o ambiente domiciliar encontra-se adequadamente adaptado às necessidades do requerido, estruturado de forma semelhante a um quarto hospitalar, dispondo dos recursos necessários à sua assistência e garantindo-lhe os cuidados compatíveis com seu estado de saúde. Sendo assim, o parecer apresentado pela assistente social concluiu pela aptidão da requerente para o exercício da curatela pretendida. Confira-se: […] A partir das informações obtidas por meio do Estudo Social, observamos que o interditando apresenta quadro de saúde significativamente comprometido, com repercussões importantes em sua capacidade funcional, cognitiva e de autodeterminação, evidenciando condição de elevada dependência de terceiros para a realização de todos os atos da vida diária. Observamos que a requerente, na condição de esposa, exerce as atribuições inerentes à curatela, sendo responsável pela organização da rotina de cuidados, gerenciamento de recursos, tomada de decisões e articulação com serviços de saúde, demonstrando conhecimento acerca das necessidades do interditando e comprometimento com a garantia de seu bem-estar. Observa-se, ainda, que o ambiente domiciliar encontra-se devidamente adaptado e estruturado para atender às demandas apresentadas, contando, inclusive, com o suporte de cuidadoras contratadas em regime contínuo. No que se refere à dinâmica familiar, destacamos a ausência de rede de apoio familiar, recaindo sobre a requerente a responsabilidade integral pela condução dos cuidados, o que evidencia tanto sua dedicação quanto uma condição de sobrecarga. Nesse sentido, durante a intervenção, foram realizadas orientações quanto à importância da construção ou fortalecimento de rede de apoio, inclusive com a possibilidade, a médio e longo prazo, de avaliação acerca de eventual compartilhamento da curatela ou apoio de terceiros, como forma de preservar também as condições de saúde e qualidade de vida da própria requerente, haja vista que a mesma se encontra em faixa etária avançada. Não obstante, diante do exposto, considerando o grau de dependência do interditando, a adequação dos cuidados ofertados, o vínculo estabelecido e a capacidade demonstrada pela requerente no exercício dessa função, nos manifestamos favoravelmente à conversão da curatela provisória em curatela definitiva, por compreender tratar-se de medida necessária à proteção, garantia de direitos e adequada representação do interditando nos atos da vida civil. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o requerido encontra-se impossibilitado de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial merece integral procedência. O entendimento é corroborado pelo parecer final apresentado pelo Ministério Público no ID 10673537987, que se manifestou pela nomeação da requerente como curadora definitiva do requerido. Nesse contexto, a atribuição de curatela configura mecanismo de proteção do relativamente incapaz, objetivando atender suas necessidades, haja vista que a pessoa incapaz, como é o caso da parte requerida, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação da requerente, sua esposa, como curadora definitiva. A medida perdurará sem prazo determinado, sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para submeter o requerido DANIEL SILVA FERREIRA à curatela específica para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a requerente ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário Eventual alienação de bens imóveis do curatelado dependerá sempre de autorização judicial. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes e a vedação de alienação de bens imóveis sem autorização judicial, dispenso a curadora de prestar contas de seu múnus, sem prejuízo de determinação em sentido contrário a qualquer tempo a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 10430169476) Fixo honorário ao curador especial Dr. José Argemiro dos Reis, OAB/MG 75.421, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nomeado conforme ID 10514972570, devendo ser expedida em seu favor a competente certidão. Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA

Réu DANIEL SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS FERNANDA PIMENTEL

OAB: 62621/MG

GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL

OAB: 33697/MG

JOSE ARGEMIRO DOS REIS

OAB: 75421/MG

ANTONIO DE PADUA DO LAGO

OAB: 79615/MG

PEDRO AUGUSTO LOIOLA DE PAULA

OAB: 216770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000690-91.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA CPF: 822.161.348-72 RÉU: DANIEL SILVA FERREIRA CPF: 026.196.956-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva ajuizada por ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA em face de DANIEL SILVA FERREIRA. A requerente, esposa do requerido, narra que este sofreu traumatismo craniano grave após um mal súbito seguido de queda em sua residência, permanecendo internado em UTI por 15 dias e, desde então, encontra-se acamado, com afasia, alimentação por sonda e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sem perspectiva de recuperação. Afirma que o quadro clínico foi diagnosticado como traumatismo cerebral difuso (CID-10 S06.2), ocasionando graves limitações cognitivas e físicas. Diante da incapacidade do requerido para praticar os atos da vida civil, requer a concessão de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido. No mérito, pleiteia a decretação de interdição do requerido, nomeando a requerente como curadora em caráter definitivo. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão de ID 10430169476 deferiu o pedido liminar e determinou a juntada de documentos pela parte requerente. Atestado médico provando a higidez da requerente e certidão negativa criminal apresentados nos ID’s 10439201909 e 10439210699. O requerido não foi citado, sendo certificado a impossibilidade de sua entrevista. (ID 10447712856) O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao requerido, bem como a realização de perícia médica. (ID 10480323348) Despacho de ID 10514972570 nomeou curador especial ao requerido e determinou a realização de perícia médica. Perícia médica realizada, conforme ID 10592311640. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do requerido (ID 10598781377), o que foi deferido (ID 10658039567). O estudo social foi apresentado no ID 10669706495. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10673537987, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A ação é manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, I, do Código de Processo Civil, conforme se comprova pelo documento de ID 10428614428, uma vez que a requerente é esposa do requerido. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, “todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231) A matéria encontrou regramento específico na Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. (art. 84) O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, os documentos produzidos demonstram que a enfermidade apresentada pelo requerido interfere diretamente em sua capacidade de discernimento e na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A perícia médica de ID 10592311640 concluiu que o requerido é portador de grave enfermidade mental decorrente de traumatismo cerebral difuso, encontrando-se acamado, domiciliado, com afasia e gastrostomia, totalmente impossibilitado de se comunicar verbalmente e de movimentar os membros superiores e inferiores. O laudo pericial consignou, ainda, tratar-se de enfermidade de caráter permanente e incurável, circunstância que evidencia sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. O laudo médico juntado no ID 10428596481 igualmente atestou que o requerido sofreu queda seguido de TCE (Traumatismo crânio encefálico) e HSA (Hemorragia subaracnóidea), estando acamado, com afasia e totalmente dependente para realizar as atividades básicas do dia a dia. O estudo social realizado na residência da requerente (ID 10669706495) constatou que o requerido não possui condições de responder pelos atos da vida civil, necessitando de representação legal. Constatou-se, ainda, que a requerente reúne plenas condições para assumir o encargo de curadora, prestando-lhe os cuidados indispensáveis. Ademais, consignou-se que o ambiente domiciliar encontra-se adequadamente adaptado às necessidades do requerido, estruturado de forma semelhante a um quarto hospitalar, dispondo dos recursos necessários à sua assistência e garantindo-lhe os cuidados compatíveis com seu estado de saúde. Sendo assim, o parecer apresentado pela assistente social concluiu pela aptidão da requerente para o exercício da curatela pretendida. Confira-se: […] A partir das informações obtidas por meio do Estudo Social, observamos que o interditando apresenta quadro de saúde significativamente comprometido, com repercussões importantes em sua capacidade funcional, cognitiva e de autodeterminação, evidenciando condição de elevada dependência de terceiros para a realização de todos os atos da vida diária. Observamos que a requerente, na condição de esposa, exerce as atribuições inerentes à curatela, sendo responsável pela organização da rotina de cuidados, gerenciamento de recursos, tomada de decisões e articulação com serviços de saúde, demonstrando conhecimento acerca das necessidades do interditando e comprometimento com a garantia de seu bem-estar. Observa-se, ainda, que o ambiente domiciliar encontra-se devidamente adaptado e estruturado para atender às demandas apresentadas, contando, inclusive, com o suporte de cuidadoras contratadas em regime contínuo. No que se refere à dinâmica familiar, destacamos a ausência de rede de apoio familiar, recaindo sobre a requerente a responsabilidade integral pela condução dos cuidados, o que evidencia tanto sua dedicação quanto uma condição de sobrecarga. Nesse sentido, durante a intervenção, foram realizadas orientações quanto à importância da construção ou fortalecimento de rede de apoio, inclusive com a possibilidade, a médio e longo prazo, de avaliação acerca de eventual compartilhamento da curatela ou apoio de terceiros, como forma de preservar também as condições de saúde e qualidade de vida da própria requerente, haja vista que a mesma se encontra em faixa etária avançada. Não obstante, diante do exposto, considerando o grau de dependência do interditando, a adequação dos cuidados ofertados, o vínculo estabelecido e a capacidade demonstrada pela requerente no exercício dessa função, nos manifestamos favoravelmente à conversão da curatela provisória em curatela definitiva, por compreender tratar-se de medida necessária à proteção, garantia de direitos e adequada representação do interditando nos atos da vida civil. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o requerido encontra-se impossibilitado de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial merece integral procedência. O entendimento é corroborado pelo parecer final apresentado pelo Ministério Público no ID 10673537987, que se manifestou pela nomeação da requerente como curadora definitiva do requerido. Nesse contexto, a atribuição de curatela configura mecanismo de proteção do relativamente incapaz, objetivando atender suas necessidades, haja vista que a pessoa incapaz, como é o caso da parte requerida, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação da requerente, sua esposa, como curadora definitiva. A medida perdurará sem prazo determinado, sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para submeter o requerido DANIEL SILVA FERREIRA à curatela específica para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a requerente ANA MARIA VILHENA BARBOSA FERREIRA, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário Eventual alienação de bens imóveis do curatelado dependerá sempre de autorização judicial. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes e a vedação de alienação de bens imóveis sem autorização judicial, dispenso a curadora de prestar contas de seu múnus, sem prejuízo de determinação em sentido contrário a qualquer tempo a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 10430169476) Fixo honorário ao curador especial Dr. José Argemiro dos Reis, OAB/MG 75.421, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nomeado conforme ID 10514972570, devendo ser expedida em seu favor a competente certidão. Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre