Detalhe do processo

5000690-30.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000690-30.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CPF: 281.671.828-00 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia no Município de Mário Campos/MG quando ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019. Sustentou que, após o evento, sofreu abalo psicológico, perda do lazer relacionado ao Rio Paraopeba, dificuldade de acesso à água potável, prejuízos materiais e interrupção do pagamento do auxílio emergencial anteriormente realizado pela requerida. Afirmou, ainda, que teria sido obrigada a deixar sua residência em razão de alerta de evacuação e que, posteriormente, ao buscar informações acerca do pagamento emergencial, teria recebido tratamento humilhante por prepostos da requerida. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e ambientais, R$12.000,00 (doze mil reais) referentes às parcelas de auxílio emergencial que afirma não terem sido pagas e R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.108921869 e seguintes. Proferido despacho por este juízo de ID.109333981, oqual deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID.3333371440. A parte ré apresentou contestação de ID.3448646640, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, incompetência deste juízo para processar e julgar os pedidos decorrentes do Termo de Ajuste Preliminar e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao pagamento do auxílio emergencial, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável, defendendo a necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais, conforme ID.9796667209. A parte ré especificou provas, requerendo o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos suplementares, conforme ID.9954361403. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da requerida e a realização de perícia médica/psicológica, conforme ID.10070752500. Proferida decisão por este juízo de ID.10194586483, a qual diferiu a análise das preliminares para a sentença e deferiu a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID. 10335324715. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a designação de audiência de conciliação, conforme ID.10348554195. A parte ré impugnou o laudo pericial, apresentou parecer técnico e requereu esclarecimentos, conforme IDs.10355683146 e 10355682513. A parte autora reiterou sua concordância com a prova pericial, conforme ID.10360103450. Após a juntada das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, conforme IDs.10416411252, 10512158122 e 10512155566. A parte autora requereu o prosseguimento da demanda, conforme IDs.10514005440 e 10514008844. A parte ré também se manifestou pelo prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, conforme ID.10516791528. Proferida decisão por este juízo de ID.10639612502, a qual determinou o prosseguimento da demanda, reconheceu o enquadramento do feito em hipótese de exceção à suspensão processual, indeferiu a produção de prova oral, declarou encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. A parte ré apresentou alegações finais, conforme ID.10672291419. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à intimação de ID.10648056786, conforme ID.10677621813. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, não se verificando vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das questões pendentes. a) Prescrição O rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão ocorreu em 25/01/2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2020. A ação, portanto, foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias individuais decorrentes do evento narrado, razão pela qual não há prescrição a reconhecer. b) Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi deferida à autora pela decisão de ID.109333981, e a parte ré não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, igualmente não constitui fundamento suficiente para revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. c) Inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial expôs suficientemente os fatos, apresentou a causa de pedir e formulou pedidos determinados, possibilitando à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência ou insuficiência de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado não caracteriza vício formal da petição inicial. Eventual insuficiência probatória constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo por inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. d) Incompetência A parte ré sustentou a incompetência deste juízo para apreciar pretensão relacionada ao pagamento emergencial instituído no âmbito das ações coletivas decorrentes do rompimento da barragem. A presente demanda, contudo, não se limita ao cumprimento de obrigação estabelecida em título judicial coletivo, pois contempla pretensões indenizatórias individuais autônomas, fundadas em alegados danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem B1. A questão relacionada especificamente às parcelas do auxílio emergencial deve receber tratamento próprio, sem que isso determine a remessa integral do processo ao juízo perante o qual tramitaram as ações coletivas. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. e) Auxílio Emergencial A controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento do auxílio emergencial decorrente do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, bem como das parcelas retroativas pretendidas. A parte ré requereu o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a matéria relativa ao pagamento emergencial foi definitivamente disciplinada pelo acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR) em substituição ao benefício anteriormente concedido aos atingidos. Nesse contexto, faz-se necessária breve análise dos atos praticados após o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, no Município de Brumadinho/MG. Após o desastre, uma das primeiras medidas adotadas consistiu na implementação de auxílio financeiro emergencial destinado às pessoas diretamente atingidas pelo evento, visando assegurar condições mínimas de subsistência. Para tanto, o Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, oportunidade em que, durante audiência realizada em 20/02/2019, a Vale S.A. assumiu o compromisso de efetuar pagamento emergencial às pessoas que possuíam registro, até a data do rompimento, em determinados cadastros públicos, localizadas em Brumadinho e nos municípios situados na calha do Rio Paraopeba, até a Represa de Retiro Baixo, em Pompéu. Visando implementar tal medida, a Vale S.A. contratou empresa especializada para operacionalização dos cadastros e pagamentos, passando a efetuar o denominado Pagamento Emergencial (PE), observados os critérios objetivos estabelecidos no acordo judicial. Posteriormente, diante da necessidade de estabelecer solução definitiva para as obrigações decorrentes do desastre, foi celebrado, em 04/02/2021, o Acordo Judicial para Reparação Integral Relativa ao Rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (AJRI), homologado judicialmente no âmbito das ações coletivas relacionadas ao evento. Participaram do acordo o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Vale S.A., sendo estabelecidas diversas medidas voltadas à reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento da barragem. No que interessa ao presente feito, o AJRI previu expressamente: (...) 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo 1.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. Conforme se verifica, o Programa de Transferência de Renda (PTR) foi instituído como solução definitiva para o Pagamento Emergencial anteriormente implementado. Com a celebração do AJRI e sua homologação judicial, a Vale S.A. realizou o aporte integral dos recursos destinados ao custeio do Programa de Transferência de Renda, recebendo quitação plena, irrevogável e irretratável relativamente às obrigações assumidas quanto ao pagamento emergencial dos atingidos pelo rompimento da barragem. A partir da implementação do PTR, a análise de requerimentos, revisões cadastrais, recursos administrativos, desbloqueios e pagamentos retroativos passou a ser realizada no âmbito do próprio programa, sob a gestão das instituições responsáveis por sua operacionalização, não mais incumbindo à Vale S.A. deliberar ou efetuar pagamentos relacionados ao extinto benefício emergencial. Dessa forma, a questão referente ao pagamento do auxílio emergencial foi definitivamente disciplinada pelo acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, cuja eficácia alcança os atingidos contemplados pelo respectivo regime jurídico, impedindo a rediscussão da matéria em ação individual. Nesse contexto, eventual pretensão de reconhecimento da condição de beneficiário, inclusão em cadastro ou pagamento de parcelas retroativas deve ser formulada perante os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de Transferência de Renda, não sendo possível rediscutir, nesta demanda, obrigação já abrangida pelo acordo coletivo homologado judicialmente. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NO TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). COISA JULGADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência, que negou o pedido de indenização por dano moral e de concessão de auxílio emergencial decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho. Os apelantes alegam a presunção de dano moral pela gravidade do ilícito e que residem a menos de um quilômetro da calha do Rio Paraopeba, buscando o auxílio emergencial previsto no TAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de auxílio emergencial está abrangido pela coisa julgada; (ii) verificar se os autores fazem jus à indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial firmado na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024 extinguiu as obrigações relativas ao pagamento de auxílio emergencial, estabelecendo um Programa de Transferência de Renda e dando quitação à Vale S/A, abrangendo todos os débitos anteriores, cuja reanálise ficou a carto da Fundação Getúlio Vargas, como sua gestora. A prova produzida não demonstra o dano moral alegado, especialmente pela ausência de impacto direto na residência da parte apelante, abastecida pela Copasa e que não captava água do Rio Paraopeba. A falta de comprovação de danos físicos ou emocionais sofridos pelos autores inviabiliza a procedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do auxílio emergencial foi extinto pelo acordo judicial homologado, com quitação integral à Vale S/A. A indenização pretendida exige a comprovação do dano e não pode ser presumida apenas pela proximidade com o Rio Paraopeba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CF/19 88, arts. 5º e 6º; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2081201 - MG (2023/0215822-3), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti?. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169599-8/009, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)(sem grifo no original). Assim, considerando que a pretensão relativa ao auxílio emergencial já foi objeto de disciplina definitiva no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral, homologado judicialmente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material quanto ao pedido de concessão do benefício e de pagamento das respectivas parcelas retroativas, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. f) Danos Materiais e Ambientais A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal e do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. A responsabilização, portanto, independe da demonstração de culpa. Todavia, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre o prejuízo individual alegado e o evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema 707, que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral”. Embora seja fato público e notório a extrema gravidade do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e seus impactos sociais e ambientais, a procedência de pretensão indenizatória individual exige demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da parte demandante. No caso, a autora requereu R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e ambientais. Entretanto, não há prova segura de perda de renda, atividade econômica, produção, plantio, pesca ou de outro prejuízo patrimonial específico que permita reconhecer dano material individual na extensão pretendida. O laudo pericial de ID.10335324715 consignou, inclusive, que a autora não perdeu emprego ou meio de subsistência em decorrência do rompimento da barragem. As alegações relacionadas ao comprometimento do Rio Paraopeba, às limitações ao lazer, às alterações da rotina da população e aos impactos ambientais decorrentes do desastre, embora revelem consequências relevantes do evento, não demonstram, isoladamente, dano patrimonial individual no montante postulado. O dano ambiental coletivo não se confunde com eventual dano material individual reflexamente suportado pela vítima. Para o reconhecimento deste último em ação individual, é necessária a demonstração concreta do prejuízo patrimonial experimentado. Ausente essa comprovação, o pedido de indenização por danos materiais e ambientais deve ser julgado improcedente. g) Danos Morais A parte autora também pretende indenização por danos morais, sustentando ter sofrido abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem, do temor experimentado em razão da evacuação, da perda de conhecidos e das alterações provocadas em sua rotina de vida. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação de dano individual e de nexo causal, argumentando que a autora não foi diretamente atingida pelo rompimento, não perdeu familiares e não teve sua residência destruída. Com o objetivo de apurar a existência dos alegados prejuízos psíquicos e eventual relação causal com o desastre ambiental, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial de ID. 10335324715, elaborado por médico psiquiatra nomeado por este juízo, confirmou a existência de repercussão psíquica relacionada ao evento. O perito judicial Otávio Teixeira Lopes, após examinar a autora e analisar os elementos disponíveis, concluiu que a periciada apresenta quadro classificado pelo CID-10 F33.0, correspondente a transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A prova técnica também demonstrou que a autora apresentava quadro depressivo anterior ao rompimento da barragem, mas houve agravamento posterior, tendo o expert atribuído aos fatos relacionados ao desastre contribuição relevante para o estado de saúde constatado. A circunstância de existir quadro psiquiátrico preexistente não exclui, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso contribuiu de maneira relevante para seu agravamento. A parte ré impugnou a prova pericial e apresentou parecer técnico divergente. Contudo, os elementos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A perícia judicial foi produzida por profissional especialista, equidistante dos interesses das partes e nomeado pelo juízo, mediante procedimento submetido ao contraditório, razão pela qual suas conclusões possuem especial relevância probatória quando fundamentadas tecnicamente e não infirmadas por elementos de igual consistência. Também não afasta o direito à reparação a circunstância de a autora não ter perdido familiares, não ter sofrido destruição de sua residência ou não ter permanecido diretamente exposta ao fluxo de rejeitos. Tais circunstâncias são relevantes para aferição da intensidade do dano e para quantificação da indenização, mas não eliminam a lesão efetivamente demonstrada por prova técnica quando constatado agravamento de transtorno psiquiátrico relacionado causalmente ao desastre. No caso concreto, diferentemente de hipótese fundada apenas em sentimentos genéricos de tristeza, apreensão ou insegurança decorrentes da repercussão social da tragédia, há prova pericial individualizada demonstrando efetiva repercussão na saúde psíquica da autora. O agravamento de quadro depressivo preexistente, com contribuição relevante do rompimento da barragem reconhecida pelo perito judicial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Resta definir o valor da reparação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão, a intensidade da repercussão experimentada pela vítima, a relação causal estabelecida, as condições específicas em que o dano ocorreu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, devem ser ponderados, de um lado, a gravidade objetiva do desastre ambiental e a comprovação pericial de agravamento do quadro depressivo da autora e, de outro, a existência de patologia anterior, a natureza leve do episódio constatado, a ausência de incapacidade permanente atribuída ao rompimento, a inexistência de perda de familiar e a ausência de destruição direta da residência. Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano individual efetivamente comprovado. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente aplicável aos consectários legais na fase de cumprimento de sentença. III. Dispositivo Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de pagamento das parcelas de auxílio emergencial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e ambientais; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA em face de VALE S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a Taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Resolvo o mérito quanto aos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais restou vencida, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN AGUILAR FERREIRA

OAB: 174448/MG

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DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000690-30.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CPF: 281.671.828-00 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia no Município de Mário Campos/MG quando ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019. Sustentou que, após o evento, sofreu abalo psicológico, perda do lazer relacionado ao Rio Paraopeba, dificuldade de acesso à água potável, prejuízos materiais e interrupção do pagamento do auxílio emergencial anteriormente realizado pela requerida. Afirmou, ainda, que teria sido obrigada a deixar sua residência em razão de alerta de evacuação e que, posteriormente, ao buscar informações acerca do pagamento emergencial, teria recebido tratamento humilhante por prepostos da requerida. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e ambientais, R$12.000,00 (doze mil reais) referentes às parcelas de auxílio emergencial que afirma não terem sido pagas e R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.108921869 e seguintes. Proferido despacho por este juízo de ID.109333981, oqual deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID.3333371440. A parte ré apresentou contestação de ID.3448646640, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, incompetência deste juízo para processar e julgar os pedidos decorrentes do Termo de Ajuste Preliminar e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao pagamento do auxílio emergencial, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável, defendendo a necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais, conforme ID.9796667209. A parte ré especificou provas, requerendo o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos suplementares, conforme ID.9954361403. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da requerida e a realização de perícia médica/psicológica, conforme ID.10070752500. Proferida decisão por este juízo de ID.10194586483, a qual diferiu a análise das preliminares para a sentença e deferiu a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID. 10335324715. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a designação de audiência de conciliação, conforme ID.10348554195. A parte ré impugnou o laudo pericial, apresentou parecer técnico e requereu esclarecimentos, conforme IDs.10355683146 e 10355682513. A parte autora reiterou sua concordância com a prova pericial, conforme ID.10360103450. Após a juntada das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, conforme IDs.10416411252, 10512158122 e 10512155566. A parte autora requereu o prosseguimento da demanda, conforme IDs.10514005440 e 10514008844. A parte ré também se manifestou pelo prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, conforme ID.10516791528. Proferida decisão por este juízo de ID.10639612502, a qual determinou o prosseguimento da demanda, reconheceu o enquadramento do feito em hipótese de exceção à suspensão processual, indeferiu a produção de prova oral, declarou encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. A parte ré apresentou alegações finais, conforme ID.10672291419. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à intimação de ID.10648056786, conforme ID.10677621813. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, não se verificando vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das questões pendentes. a) Prescrição O rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão ocorreu em 25/01/2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2020. A ação, portanto, foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias individuais decorrentes do evento narrado, razão pela qual não há prescrição a reconhecer. b) Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi deferida à autora pela decisão de ID.109333981, e a parte ré não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, igualmente não constitui fundamento suficiente para revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. c) Inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial expôs suficientemente os fatos, apresentou a causa de pedir e formulou pedidos determinados, possibilitando à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência ou insuficiência de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado não caracteriza vício formal da petição inicial. Eventual insuficiência probatória constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo por inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. d) Incompetência A parte ré sustentou a incompetência deste juízo para apreciar pretensão relacionada ao pagamento emergencial instituído no âmbito das ações coletivas decorrentes do rompimento da barragem. A presente demanda, contudo, não se limita ao cumprimento de obrigação estabelecida em título judicial coletivo, pois contempla pretensões indenizatórias individuais autônomas, fundadas em alegados danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem B1. A questão relacionada especificamente às parcelas do auxílio emergencial deve receber tratamento próprio, sem que isso determine a remessa integral do processo ao juízo perante o qual tramitaram as ações coletivas. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. e) Auxílio Emergencial A controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento do auxílio emergencial decorrente do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, bem como das parcelas retroativas pretendidas. A parte ré requereu o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a matéria relativa ao pagamento emergencial foi definitivamente disciplinada pelo acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR) em substituição ao benefício anteriormente concedido aos atingidos. Nesse contexto, faz-se necessária breve análise dos atos praticados após o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, no Município de Brumadinho/MG. Após o desastre, uma das primeiras medidas adotadas consistiu na implementação de auxílio financeiro emergencial destinado às pessoas diretamente atingidas pelo evento, visando assegurar condições mínimas de subsistência. Para tanto, o Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, oportunidade em que, durante audiência realizada em 20/02/2019, a Vale S.A. assumiu o compromisso de efetuar pagamento emergencial às pessoas que possuíam registro, até a data do rompimento, em determinados cadastros públicos, localizadas em Brumadinho e nos municípios situados na calha do Rio Paraopeba, até a Represa de Retiro Baixo, em Pompéu. Visando implementar tal medida, a Vale S.A. contratou empresa especializada para operacionalização dos cadastros e pagamentos, passando a efetuar o denominado Pagamento Emergencial (PE), observados os critérios objetivos estabelecidos no acordo judicial. Posteriormente, diante da necessidade de estabelecer solução definitiva para as obrigações decorrentes do desastre, foi celebrado, em 04/02/2021, o Acordo Judicial para Reparação Integral Relativa ao Rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (AJRI), homologado judicialmente no âmbito das ações coletivas relacionadas ao evento. Participaram do acordo o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Vale S.A., sendo estabelecidas diversas medidas voltadas à reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento da barragem. No que interessa ao presente feito, o AJRI previu expressamente: (...) 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo 1.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. Conforme se verifica, o Programa de Transferência de Renda (PTR) foi instituído como solução definitiva para o Pagamento Emergencial anteriormente implementado. Com a celebração do AJRI e sua homologação judicial, a Vale S.A. realizou o aporte integral dos recursos destinados ao custeio do Programa de Transferência de Renda, recebendo quitação plena, irrevogável e irretratável relativamente às obrigações assumidas quanto ao pagamento emergencial dos atingidos pelo rompimento da barragem. A partir da implementação do PTR, a análise de requerimentos, revisões cadastrais, recursos administrativos, desbloqueios e pagamentos retroativos passou a ser realizada no âmbito do próprio programa, sob a gestão das instituições responsáveis por sua operacionalização, não mais incumbindo à Vale S.A. deliberar ou efetuar pagamentos relacionados ao extinto benefício emergencial. Dessa forma, a questão referente ao pagamento do auxílio emergencial foi definitivamente disciplinada pelo acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, cuja eficácia alcança os atingidos contemplados pelo respectivo regime jurídico, impedindo a rediscussão da matéria em ação individual. Nesse contexto, eventual pretensão de reconhecimento da condição de beneficiário, inclusão em cadastro ou pagamento de parcelas retroativas deve ser formulada perante os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de Transferência de Renda, não sendo possível rediscutir, nesta demanda, obrigação já abrangida pelo acordo coletivo homologado judicialmente. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NO TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). COISA JULGADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência, que negou o pedido de indenização por dano moral e de concessão de auxílio emergencial decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho. Os apelantes alegam a presunção de dano moral pela gravidade do ilícito e que residem a menos de um quilômetro da calha do Rio Paraopeba, buscando o auxílio emergencial previsto no TAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de auxílio emergencial está abrangido pela coisa julgada; (ii) verificar se os autores fazem jus à indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial firmado na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024 extinguiu as obrigações relativas ao pagamento de auxílio emergencial, estabelecendo um Programa de Transferência de Renda e dando quitação à Vale S/A, abrangendo todos os débitos anteriores, cuja reanálise ficou a carto da Fundação Getúlio Vargas, como sua gestora. A prova produzida não demonstra o dano moral alegado, especialmente pela ausência de impacto direto na residência da parte apelante, abastecida pela Copasa e que não captava água do Rio Paraopeba. A falta de comprovação de danos físicos ou emocionais sofridos pelos autores inviabiliza a procedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do auxílio emergencial foi extinto pelo acordo judicial homologado, com quitação integral à Vale S/A. A indenização pretendida exige a comprovação do dano e não pode ser presumida apenas pela proximidade com o Rio Paraopeba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CF/19 88, arts. 5º e 6º; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2081201 - MG (2023/0215822-3), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti?. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169599-8/009, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)(sem grifo no original). Assim, considerando que a pretensão relativa ao auxílio emergencial já foi objeto de disciplina definitiva no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral, homologado judicialmente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material quanto ao pedido de concessão do benefício e de pagamento das respectivas parcelas retroativas, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. f) Danos Materiais e Ambientais A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal e do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. A responsabilização, portanto, independe da demonstração de culpa. Todavia, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre o prejuízo individual alegado e o evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema 707, que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral”. Embora seja fato público e notório a extrema gravidade do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e seus impactos sociais e ambientais, a procedência de pretensão indenizatória individual exige demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da parte demandante. No caso, a autora requereu R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e ambientais. Entretanto, não há prova segura de perda de renda, atividade econômica, produção, plantio, pesca ou de outro prejuízo patrimonial específico que permita reconhecer dano material individual na extensão pretendida. O laudo pericial de ID.10335324715 consignou, inclusive, que a autora não perdeu emprego ou meio de subsistência em decorrência do rompimento da barragem. As alegações relacionadas ao comprometimento do Rio Paraopeba, às limitações ao lazer, às alterações da rotina da população e aos impactos ambientais decorrentes do desastre, embora revelem consequências relevantes do evento, não demonstram, isoladamente, dano patrimonial individual no montante postulado. O dano ambiental coletivo não se confunde com eventual dano material individual reflexamente suportado pela vítima. Para o reconhecimento deste último em ação individual, é necessária a demonstração concreta do prejuízo patrimonial experimentado. Ausente essa comprovação, o pedido de indenização por danos materiais e ambientais deve ser julgado improcedente. g) Danos Morais A parte autora também pretende indenização por danos morais, sustentando ter sofrido abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem, do temor experimentado em razão da evacuação, da perda de conhecidos e das alterações provocadas em sua rotina de vida. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação de dano individual e de nexo causal, argumentando que a autora não foi diretamente atingida pelo rompimento, não perdeu familiares e não teve sua residência destruída. Com o objetivo de apurar a existência dos alegados prejuízos psíquicos e eventual relação causal com o desastre ambiental, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial de ID. 10335324715, elaborado por médico psiquiatra nomeado por este juízo, confirmou a existência de repercussão psíquica relacionada ao evento. O perito judicial Otávio Teixeira Lopes, após examinar a autora e analisar os elementos disponíveis, concluiu que a periciada apresenta quadro classificado pelo CID-10 F33.0, correspondente a transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A prova técnica também demonstrou que a autora apresentava quadro depressivo anterior ao rompimento da barragem, mas houve agravamento posterior, tendo o expert atribuído aos fatos relacionados ao desastre contribuição relevante para o estado de saúde constatado. A circunstância de existir quadro psiquiátrico preexistente não exclui, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento danoso contribuiu de maneira relevante para seu agravamento. A parte ré impugnou a prova pericial e apresentou parecer técnico divergente. Contudo, os elementos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A perícia judicial foi produzida por profissional especialista, equidistante dos interesses das partes e nomeado pelo juízo, mediante procedimento submetido ao contraditório, razão pela qual suas conclusões possuem especial relevância probatória quando fundamentadas tecnicamente e não infirmadas por elementos de igual consistência. Também não afasta o direito à reparação a circunstância de a autora não ter perdido familiares, não ter sofrido destruição de sua residência ou não ter permanecido diretamente exposta ao fluxo de rejeitos. Tais circunstâncias são relevantes para aferição da intensidade do dano e para quantificação da indenização, mas não eliminam a lesão efetivamente demonstrada por prova técnica quando constatado agravamento de transtorno psiquiátrico relacionado causalmente ao desastre. No caso concreto, diferentemente de hipótese fundada apenas em sentimentos genéricos de tristeza, apreensão ou insegurança decorrentes da repercussão social da tragédia, há prova pericial individualizada demonstrando efetiva repercussão na saúde psíquica da autora. O agravamento de quadro depressivo preexistente, com contribuição relevante do rompimento da barragem reconhecida pelo perito judicial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Resta definir o valor da reparação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão, a intensidade da repercussão experimentada pela vítima, a relação causal estabelecida, as condições específicas em que o dano ocorreu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, devem ser ponderados, de um lado, a gravidade objetiva do desastre ambiental e a comprovação pericial de agravamento do quadro depressivo da autora e, de outro, a existência de patologia anterior, a natureza leve do episódio constatado, a ausência de incapacidade permanente atribuída ao rompimento, a inexistência de perda de familiar e a ausência de destruição direta da residência. Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano individual efetivamente comprovado. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente aplicável aos consectários legais na fase de cumprimento de sentença. III. Dispositivo Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de pagamento das parcelas de auxílio emergencial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e ambientais; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA em face de VALE S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a Taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Resolvo o mérito quanto aos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais restou vencida, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho