Detalhe do processo

5000689-25.2022.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000689-25.2022.8.21.0002/RS AUTOR : LUIS CIPRIANO TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO RICCIARDI DOS SANTOS BRUM (OAB RS110002) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, combinada com pedido de restituição de indébito e danos morais, proposta por LUIS CIPRIANO TEIXEIRA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A.. Juntado o laudo pericial grafotécnico ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1 ), as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 152, DOC1 ), concordando com as conclusões do expert e requerendo o julgamento da lide. O réu manifestou-se ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 155, DOC1 ), impugnando as conclusões do laudo, sem, contudo, formular quesitos suplementares específicos nem apontar obscuridade, omissão ou contradição interna que demande esclarecimento técnico do perito. As impugnações formuladas pelo réu constituem matéria de mérito a ser apreciada por ocasião do julgamento, não configurando vício formal apto a obstar a homologação da prova técnica produzida. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico apresentado pelo perito Adeilson Bernardes Jardim ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1 ). Quanto aos honorários periciais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solicitando o respectivo pagamento, conforme estipulado no despacho constante no processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 94, DOC1 . 2. Do pedido de tutela de urgência (evento 157): O autor requereu, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n° 341803725-9, 337070395-5 e 337072952-1, instruindo o pedido com extrato atualizado do INSS demonstrando a continuidade dos descontos mensais no valor total de R$ 173,00 ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO2 ). O pedido merece acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo laudo pericial grafotécnico ora homologado, que concluiu, com 100% de divergência nos 18 critérios analisados, que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não partiram do punho do autor. (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1, p. 17) (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1, p. 18) O perigo de dano, por sua vez, é concreto e atual: os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor — verba de natureza alimentar —, comprometendo sua subsistência, e persistem desde o ano de 2020, conforme documentado nos autos. A suspensão dos descontos, ademais, não causa prejuízo irreversível ao réu, que poderá promover o restabelecimento das consignações caso o mérito seja decidido em seu favor. (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, DOC1, p. 3) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida no processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino ao Banco PAN S.A. que suspenda, imediatamente, os descontos referentes aos contratos n° 341803725-9, 337070395-5 e 337072652-1 no benefício previdenciário do autor (benefício INSS n° 530.108.820-0), abstendo-se de promover quaisquer cobranças ou negativações relacionadas a tais contratos enquanto perdurar a presente decisão. Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais escritas. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUIS CIPRIANO TEIXEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

BRUNO RICCIARDI DOS SANTOS BRUM

OAB: 110002/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000689-25.2022.8.21.0002/RS AUTOR : LUIS CIPRIANO TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO RICCIARDI DOS SANTOS BRUM (OAB RS110002) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, combinada com pedido de restituição de indébito e danos morais, proposta por LUIS CIPRIANO TEIXEIRA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A.. Juntado o laudo pericial grafotécnico ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1 ), as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 152, DOC1 ), concordando com as conclusões do expert e requerendo o julgamento da lide. O réu manifestou-se ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 155, DOC1 ), impugnando as conclusões do laudo, sem, contudo, formular quesitos suplementares específicos nem apontar obscuridade, omissão ou contradição interna que demande esclarecimento técnico do perito. As impugnações formuladas pelo réu constituem matéria de mérito a ser apreciada por ocasião do julgamento, não configurando vício formal apto a obstar a homologação da prova técnica produzida. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico apresentado pelo perito Adeilson Bernardes Jardim ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1 ). Quanto aos honorários periciais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solicitando o respectivo pagamento, conforme estipulado no despacho constante no processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 94, DOC1 . 2. Do pedido de tutela de urgência (evento 157): O autor requereu, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n° 341803725-9, 337070395-5 e 337072952-1, instruindo o pedido com extrato atualizado do INSS demonstrando a continuidade dos descontos mensais no valor total de R$ 173,00 ( processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO2 ). O pedido merece acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo laudo pericial grafotécnico ora homologado, que concluiu, com 100% de divergência nos 18 critérios analisados, que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não partiram do punho do autor. (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1, p. 17) (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 146, DOC1, p. 18) O perigo de dano, por sua vez, é concreto e atual: os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor — verba de natureza alimentar —, comprometendo sua subsistência, e persistem desde o ano de 2020, conforme documentado nos autos. A suspensão dos descontos, ademais, não causa prejuízo irreversível ao réu, que poderá promover o restabelecimento das consignações caso o mérito seja decidido em seu favor. (processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, DOC1, p. 3) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida no processo 5000689-25.2022.8.21.0002/RS, evento 157, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino ao Banco PAN S.A. que suspenda, imediatamente, os descontos referentes aos contratos n° 341803725-9, 337070395-5 e 337072652-1 no benefício previdenciário do autor (benefício INSS n° 530.108.820-0), abstendo-se de promover quaisquer cobranças ou negativações relacionadas a tais contratos enquanto perdurar a presente decisão. Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais escritas. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.