Detalhe do processo

5000688-73.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-73.2025.4.03.6338 AUTOR: L. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais); 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, a autora possui 34 anos de idade e é portadora do vírus HIV, realizando acompanhamento médico especializado e tratamento regular com terapia antirretroviral. A perita médica judicial afirma (ID 360902542): 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador HIV alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresenta da AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. O caso está controlado. Não há deficiência. 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R. Prejudicado 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Prejudicado“ Em que pese a perícia médica não tenha reconhecido a existência de deficiência sob o aspecto exclusivamente clínico, tal conclusão não impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que a deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aferida sob a perspectiva biopsicossocial, considerando a interação entre a condição de saúde e as barreiras sociais enfrentadas pela parte. No presente feito, a Turma Recursal anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução processual para análise da incapacidade em sentido amplo, nos termos da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, houve complementação dos laudos médico e social. Embora a perícia médica tenha mantido a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa sob o enfoque estritamente orgânico (ID 581166417), o conjunto probatório evidencia que a situação da autora não pode ser analisada apenas sob esse aspecto. Com efeito, o laudo social (ID 370349436), corroborado pela manifestação complementar (ID 581501681) apresentada após o retorno dos autos pela Turma Recursal, evidencia que a autora apresenta histórico de sofrimento emocional e vive em contexto de exclusão social e econômica, sem qualificação profissional ou rede de apoio familiar. Consta, ainda, que exerce atividade laboral informal, precária e de risco, circunstância que, aliada à condição de pessoa vivendo com HIV e ao contexto de estigmatização social inerente à sua situação pessoal e profissional, dificulta sua inserção e permanência no mercado formal de trabalho, caracterizando relevante situação de vulnerabilidade social. Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que, embora a perícia médica tenha afastado a incapacidade laborativa sob o aspecto exclusivamente clínico, a condição de saúde da autora, analisada em conjunto com suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, evidencia impedimento de longo prazo em interação com relevantes barreiras sociais, caracterizando a deficiência em sentido amplo exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se a autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A autora reside com seu companheiro. De acordo com o laudo social (ID 370349436): IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A autora declara residir em moradia locada pelo valor de R$ 750,00, estando localizado num bairro afastado da região central do município. A rua principal de acesso possui asfalto e infraestrutura de água, luz e rede de esgoto. A moradia é de alvenaria, composta por: cozinha, um dormitório, banheiro e lavanderia. Há acabamentos parciais internos e externos, sendo a ventilação e iluminação parcialmente adequadas. Em relação à infraestrutura de mobiliários, observa-se que há: uma cama de casal, geladeira, fogão, micro-ondas, uma televisão, mesa, cadeiras e máquina de lavar. A autora permitiu que os espaços fossem fotografados, sem nenhuma objeção. As fotos estão disponibilizadas em documento anexo a este laudo Quanto à fonte de renda da família, verifica-se que a autora exerce atividade informal, percebendo renda média mensal de R$ 700,00, sendo o núcleo familiar beneficiário do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 650,00. O companheiro encontra-se desempregado, inexistindo outras fontes de renda. Assim, a renda familiar corresponde a R$ 1.350,00 mensais. Considerando que o grupo familiar é composto por duas pessoas, a renda per capita corresponde a R$ 675,00, valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de 1/2 (meio) salário mínimo adotado para aferição da situação de vulnerabilidade social para fins de concessão do benefício assistencial. Pois bem. Vê-se que, pela descrição constante do estudo social, a autora reside em imóvel modesto, alugado, arcando com aluguel mensal de R$ 750,00, além das despesas ordinárias de alimentação, higiene e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de rede de apoio familiar, a precariedade da atividade exercida e o contexto de vulnerabilidade social retratado pela perícia social. Assim, entendo caracterizada a miserabilidade. Seguindo a mesma doutrina do Juiz Federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC. O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios', ou means test ou means testing." (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2023, p. 306). Assim, ante os elementos probatórios constantes dos autos, reconheço que a autora não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Portanto, restaram comprovados, no caso concreto, tanto o requisito da deficiência, considerada em seu conceito biopsicossocial, quanto o da vulnerabilidade socioeconômica, sendo de rigor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 7172264950 ) desde a data do requerimento administrativo, em 05/11/2024. Dê-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I. D. S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM

OAB: 69944/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-73.2025.4.03.6338 AUTOR: L. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais); 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, a autora possui 34 anos de idade e é portadora do vírus HIV, realizando acompanhamento médico especializado e tratamento regular com terapia antirretroviral. A perita médica judicial afirma (ID 360902542): 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador HIV alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresenta da AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. O caso está controlado. Não há deficiência. 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R. Prejudicado 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Prejudicado“ Em que pese a perícia médica não tenha reconhecido a existência de deficiência sob o aspecto exclusivamente clínico, tal conclusão não impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que a deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aferida sob a perspectiva biopsicossocial, considerando a interação entre a condição de saúde e as barreiras sociais enfrentadas pela parte. No presente feito, a Turma Recursal anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução processual para análise da incapacidade em sentido amplo, nos termos da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, houve complementação dos laudos médico e social. Embora a perícia médica tenha mantido a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa sob o enfoque estritamente orgânico (ID 581166417), o conjunto probatório evidencia que a situação da autora não pode ser analisada apenas sob esse aspecto. Com efeito, o laudo social (ID 370349436), corroborado pela manifestação complementar (ID 581501681) apresentada após o retorno dos autos pela Turma Recursal, evidencia que a autora apresenta histórico de sofrimento emocional e vive em contexto de exclusão social e econômica, sem qualificação profissional ou rede de apoio familiar. Consta, ainda, que exerce atividade laboral informal, precária e de risco, circunstância que, aliada à condição de pessoa vivendo com HIV e ao contexto de estigmatização social inerente à sua situação pessoal e profissional, dificulta sua inserção e permanência no mercado formal de trabalho, caracterizando relevante situação de vulnerabilidade social. Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que, embora a perícia médica tenha afastado a incapacidade laborativa sob o aspecto exclusivamente clínico, a condição de saúde da autora, analisada em conjunto com suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, evidencia impedimento de longo prazo em interação com relevantes barreiras sociais, caracterizando a deficiência em sentido amplo exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se a autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A autora reside com seu companheiro. De acordo com o laudo social (ID 370349436): IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A autora declara residir em moradia locada pelo valor de R$ 750,00, estando localizado num bairro afastado da região central do município. A rua principal de acesso possui asfalto e infraestrutura de água, luz e rede de esgoto. A moradia é de alvenaria, composta por: cozinha, um dormitório, banheiro e lavanderia. Há acabamentos parciais internos e externos, sendo a ventilação e iluminação parcialmente adequadas. Em relação à infraestrutura de mobiliários, observa-se que há: uma cama de casal, geladeira, fogão, micro-ondas, uma televisão, mesa, cadeiras e máquina de lavar. A autora permitiu que os espaços fossem fotografados, sem nenhuma objeção. As fotos estão disponibilizadas em documento anexo a este laudo Quanto à fonte de renda da família, verifica-se que a autora exerce atividade informal, percebendo renda média mensal de R$ 700,00, sendo o núcleo familiar beneficiário do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 650,00. O companheiro encontra-se desempregado, inexistindo outras fontes de renda. Assim, a renda familiar corresponde a R$ 1.350,00 mensais. Considerando que o grupo familiar é composto por duas pessoas, a renda per capita corresponde a R$ 675,00, valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de 1/2 (meio) salário mínimo adotado para aferição da situação de vulnerabilidade social para fins de concessão do benefício assistencial. Pois bem. Vê-se que, pela descrição constante do estudo social, a autora reside em imóvel modesto, alugado, arcando com aluguel mensal de R$ 750,00, além das despesas ordinárias de alimentação, higiene e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de rede de apoio familiar, a precariedade da atividade exercida e o contexto de vulnerabilidade social retratado pela perícia social. Assim, entendo caracterizada a miserabilidade. Seguindo a mesma doutrina do Juiz Federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC. O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios', ou means test ou means testing." (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2023, p. 306). Assim, ante os elementos probatórios constantes dos autos, reconheço que a autora não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Portanto, restaram comprovados, no caso concreto, tanto o requisito da deficiência, considerada em seu conceito biopsicossocial, quanto o da vulnerabilidade socioeconômica, sendo de rigor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 7172264950 ) desde a data do requerimento administrativo, em 05/11/2024. Dê-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto